APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023314-63.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ODETE ONDINA AGOSTINI FREITAS |
ADVOGADO | : | GIOVANA ABREU DA SILVA |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. CRÉDITO ASSENTADO EM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
- Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver proventos de pensão por morte de ex-militar indevidamente pagos, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em respeito aos princípios da isonomia e paridade que devem reger as relações entre administração e administrado.
- Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação o prazo de prescrição previsto no Código Civil.
- O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetiva ocorrência da lesão ao direito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121250v10 e, se solicitado, do código CRC 960F607. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em ação ordinária, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o feito com resolução do mérito, condenando a União a pagar à parte ré honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Com esta ação a União pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 318.364,06, referente aos "valores que a requerida percebeu indevidamente por força de pensão de ex-militar".
Inconformada, a União apelou, afirmando que está equivocado o entendimento da sentença porque o presente caso trata de uma condenação solidária com a qual arcou com o valor total, e assim sendo a pretensão de reaver os R$ 318.364,06 não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que até então não tinha adimplido nada e, consequentemente, não havia nascido o direito para executar algo, e sim a partir da data do adimplemento da obrigação, momento em que surge o interesse ao ressarcimento. Nesse sentido, o prazo prescricional teria fluência a partir do pagamento, ou seja, da data da expedição do precatório, que corresponde à data do prejuízo ao erário, ocorrido no dia 05/04/2011. De todo modo, em 13/07/2011 requereu ao juízo do processo nº 88.00.23828-9 que fosse deferida a restituição pela ré da metade do valor da condenação naquele feito, sendo que a decisão que lhe negou tal pleito transitou em julgado em 19/12/2013, servindo para interromper a prescrição a teor do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil. Portanto, não teria se consumado o lapso prescricional, seja contando-se o prazo quinquenal de 05/04/2011, seja de 19/12/2013. Na sequência, teceu considerações sobre o enriquecimento sem causa, fazendo referência à doutrina que permeia este tema do direito civil. Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja afastada a prescrição e reformada a sentença, com o consequente julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência. Em caso de manutenção da sentença, postulou a diminuição do valor dos honorários, dado o elevado valor da causa (R$ 318.364,06) e a sua singeleza.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Por ação intitulada de repetição de indébito ajuizada aos 09/12/2014 em desfavor de Odete Ondina Agostini Freitas, pretende a União, ora apelante, recuperar a quantia de R$ 318.364,06 - posicionada em junho de 2014 -, narrando que, em 1988, Maria de Lourdes dos Santos ajuizou o processo nº 88.00.23828-9 na 5ª Vara Federal de Florianópolis, no qual requereu o benefício de pensão por morte do ex-militar Sérgio Freitas, ao argumento de que com este vivia em concubinato e que tinham uma filha em comum, de nome Fabiane Bernardina Pereira, que integrou o polo ativo da demanda mediante representação. Contudo, verificou-se que o de cujus havia sido casado com a ora apelada, então beneficiária da pensão, que por esse motivo teve de integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
O processo foi sentenciado em 17/12/1996, houve recursos que não modificaram a sentença e a decisão passou em julgado em meados de 2008, com a seguinte solução à lide:
Dispositivo:
Pelas razões acima expostas, quanto à ação cautelar, julgo improcedente a pretensão, e rejeitando o pedido da parte autora.
Quanto à ação ordinária, julgo parcialmente procedente o pedido, para DECLARAR o direito das autoras de perceberem exclusivamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, a pensão deixada por falecimento de Sérgio Freitas, a contar do ajuizamento da presente ação, acrescida de juros legais e correção monetária.
Os valores devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte vencida a suportar os encargos da sucumbência, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem remetidos ao Eg. TRF4ªR após o decurso do prazo para os recursos voluntários.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação cautelar apensa, prosseguindo-se o processo nos autos da ação principal.
RETIFIQUE-SE na Distribuição o nome correto da autora FABIANE DOS SANTOS, consoante documento de fl. 187.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17/12/96
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
Juiz Federal Subst. Da 5ª Vara
A apelante afirma que naquele antigo processo fora ré juntamente com a apelada, sendo que ambas restaram condenadas solidariamente a restituir o valor do débito aqui discutido, afinal ficou decidido que o direito à pensão cabia exclusivamente a Maria de Lourdes e sua filha Fabiane. E diante da condenação solidária, arcou integralmente com o valor devido às autoras da ação de pensão, valor esse que pretende recuperar na presente demanda. Essa pretensão chegou a ser manifestada nos autos daquele processo, porém foi rejeitada sob o fundamento de que deveria ser formulada em ação autônoma.
A sentença acima reproduzida transitou em julgado em 14/08/2008, e como mais de cinco anos se passaram entre o trânsito em julgado e a data do ajuizamento da presente ação (09/12/2014), o juízo de primeiro grau decretou a prescrição.
Sobre a prescrição há duas questões para serem tratadas em nível recursal, quais sejam: qual o prazo que regula a prescrição da pretensão de cobrança em juízo, pela Fazenda Pública, de valores pagos a título de pensão militar a quem não fazia jus ao benefício (pagamento indevido)? Qual o termo inicial de contagem desse prazo prescricional?
Ambas as questões são conhecidas das turmas com jurisdição sobre matéria administrativa.
A primeira delas é respondida com base nos princípios da isonomia e paridade que devem reger as relações entre administração e administrado. Adotando esses princípios, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Não se aplica o prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, que cuida da prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa no plano das relações privadas, uma vez que a relação que deu origem ao crédito em cobrança não está situada no plano das relações privadas, e sim tem assento no direito público (porque o pagamento foi realizado com recursos públicos, obedecendo ao regime jurídico administrativo); demais disso, o Decreto 20.910/32 é norma de natureza especial que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação (REsp. 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012).
Este é o entendimento que vem sendo prestigiado no Superior Tribunal de Justiça, conforme recentes julgados que trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DEMISSÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS, APESAR DA NOTIFICAÇÃO DO EX-SERVIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
1. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, "se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil" (REsp nº 623.023/RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/2005).
2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no REsp. 1109941, 5ª Turma, Rel. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 11/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a propositura da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Agravo regimental improvido. (AgRg. no REsp. 1.423.088/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2014)
Deste entendimento não destoa esta corte regional, cujos precedentes a seguir, tirados de casos símeis, são exemplificativos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (AC 5005751-41.2014.404.7113, 3ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 29/01/2016)
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (EINF 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Estabelecido que o prazo de prescrição a regular a pretensão examinada no caso concreto é quinquenal, cumpre analisar a partir de quando deve iniciar a sua contagem.
E sobre este ponto entende-se que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, ante a consagração do princípio universal da actio nata. De fato, em caso análogo o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o lapso prescricional começa a fluir da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp. 949434/MT, 3ª Turma, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/06/2010)
A igual norte se orienta este tribunal, citando-se por ilustrativo recente aresto da 4ª Turma:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (AC 5008587-93.2014.404.7110, 4ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/06/2015)
Transpondo este entendimento para a hipótese dos autos, por efetiva e concreta lesão ao direito da apelante só se pode entender o momento em que efetuado o pagamento do montante condenatório, o que se deu pelo sistema de precatórios, quando então surgiu para ela, em tese, o direito ao ressarcimento.
Assim sendo, considerando que o valor requisitado foi disponibilizado às beneficiárias da pensão em 05/04/2011 (evento 1, OUT6, pp. 28/29), deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que não decorridos cinco anos entre o referido dia e a data do ajuizamento da ação, em 09/12/2014.
Em conclusão, merece ser provida a apelação no particular para que seja afastada a prescrição, sendo de rigor o julgamento da questão central posta nos autos.
Vencida a questão relacionada à prescrição, constata-se que o tema central posto nos autos diz respeito ao ressarcimento dos valores pagos pela União à recorrida, a título de pensão de ex-militar.
É preciso deixar claro que não houve nos autos nº 88.00.23828-9 determinação para que Odete Ondina Agostini Freitas ressarcisse os valores que recebeu a título de pensão por morte do ex-militar Sérgio Freitas. Tanto é assim que a União chegou a ventilar esse pleito na fase de execução, mas o juízo indeferiu-o sob o fundamento de que se tratava de matéria estranha à lide (evento 1, OUT8, p. 85).
De fato, o título executivo nada dispôs a respeito, até porque as autoras da ação nº 88.00.23828-9 postularam apenas o direito de perceber a pensão deixada pelo falecimento de Sérgio.
Portanto, não cabe falar em solidariedade entre a apelante e a apelada, na medida em que este instituto não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), e não há lei nem acordo de vontade entre as partes nesse sentido.
O que se tem aqui é o pagamento pela União de um benefício a quem não fazia jus, e a respectiva pretensão do ente público federal de recuperar a quantia paga indevidamente.
Em tema de pensão por morte não se pode olvidar a natureza alimentar dos proventos. Esta conceituação é importante porque este tribunal vem adotando o mesmo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores recebidos por pensionista de boa-fé não são passíveis de devolução, pois se tratam de verbas alimentares.
Nessa linha de raciocínio, cita-se alguns julgados plenamente aplicáveis ao caso vertente:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg. no REsp. 1274874/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/02/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI/GEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Omissis.
2. Quanto à reposição ao erário, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que é 'incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005, e MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197). (TRF4, AC 5002894-88.2010.404.7104, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 09/06/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ.
1. Omissis.
2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
3. Os descontos efetuados para reposição ao erário decorreram de equívoco cometido exclusivamente pela Administração, de modo que é indevida a reposição dos valores já pagos, uma vez que presumida a boa-fé da servidora.
4. Omissis.
5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5008629-08.2010.404.7200, 4ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
Não há neste feito nenhuma prova de que a apelada tenha agido de má-fé.
Com efeito, reexaminando os autos nº 88.00.23828-9 verifica-se que ao tempo da concessão da pensão em favor de Odete, nos idos de 1986 (o óbito do instituidor ocorreu aos 28/07/1986 - evento 1, OUT3, p. 9), estava em curso procedimento de separação consensual do casal, o qual não chegou a ser concluído em virtude do falecimento de Sérgio (evento 1, OUT3, pp. 15/16). Embora já separados de fato desde o início da década de 1980, a situação ainda não estava regularizada judicialmente, o que levou a administração militar a conceder a pensão à apelada.
Até se poderia tachar de reprovável a atitude da recorrida, que não logrou comprovar sua condição de dependente economicamente do de cujus porque suas próprias testemunhas foram unânimes em afirmar que ela não necessitava de pensão para sobreviver e, principalmente, porque seguiu percebendo os proventos de pensão, os mesmos que declarou dispensar nos autos da ação de separação consensual.
Todavia, isso por si só não comprova a intenção de fraudar a administração, pois a má-fé pressupõe elemento subjetivo consubstanciado na intenção malévola (dolus malus), ou seja, é de ser punida a conduta quando motivada pela intenção de prejudicar (TRF4, AC 2003.72.07.004278-7, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 02/10/2007).
Não estando patente nos autos essa intenção, a condenação ao ressarcimento de verbas alimentares deve ser afastada.
Conclusivamente, tenho por bem rejeitar o pedido de devolução da importância de R$ 318.364,06 por entender que não está comprovado nos autos que a recorrida a recebeu de má-fé.
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Como consequência, a condenação da União nos ônus da sucumbência deve ser mantida, cabendo ao ente público federal pagar à parte apelada honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença (10% do valor da causa, este arbitrado em R$ 318.364,06), pois em consonância com a legislação processual vigente e, a propósito, com o que estabelece o novo CPC que em breve entrará em vigor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023314-63.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50233146320144047205
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de BLUMENAU, a Adv. GIOVANA ABREU DA SILVA pela apelada ODETE ONDINA AGOSTINI FREITAS. |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ODETE ONDINA AGOSTINI FREITAS |
ADVOGADO | : | GIOVANA ABREU DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183153v1 e, se solicitado, do código CRC 900E7FA0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 09/03/2016 15:52 |