Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitados pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício. (TRF4, AC 5061155-43.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061155-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLE ARAUJO DE VASCONCELOS ANDRADE (OAB RS103847)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Vanderlei da Silva Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a União, na qual o autor objetiva obter reparação por dano moral no montante de 300 salários mínimos por falha na prestação do serviço público prestado pelos réus. Relatou que a sua companheira, Maria Kisner Pinheiro, faleceu sem receber o benefício assistencial a que tinha direito, e que mesmo depois de ter ajuizado o processo nº 5000453-20.2019.4.04.7137, não houve tempo para a realização da perícia médica em juízo, pois Maria falecera antes. Consta na inicial que ela vivia em condição de miserabilidade, não se alimentava adequadamente, estava abandonada pela família, não conseguia locomover-se devido a fraturas nas duas pernas e esteve internada em hospital, contexto que para o INSS não foi suficiente para a concessão do benefício. Argumentou que a negativa causou-lhe sofrimento moral e frustração, pois viu sua companheira doente cada dia mais fraca e as incansáveis tentativas de obter o beneficio foram frustradas sem que a autarquia fizesse sequer a avaliação social e a perícia médica.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, metade para cada réu, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, requereu primeiramente o benefício da justiça gratuita e, a seguir, repisou os termos da inicial, salientando que lhe assiste o direito à indenização por dano moral porque a falecida entrou com requerimento de beneficio assistencial no dia 12-9-2018 e teve seu requerimento indeferido dia 29-4-2019, sete meses após a postulação e sem que a postulante fosse chamada para comparecer à agência para perícia, muito menos para avaliação social, o que caracteriza omissão administrativa. Afirmou que é possível a indenização em favor do segurado pela demora na análise do processo administrativo previdenciário e quando há abusividade por parte da autarquia, visto que "a conduta estatal que causa dano à pessoa gera para esta o direito de ver o dano reparado, independentemente da existência de culpa da Administração Pública, bastando que haja nexo causal entre a conduta do estado e o dano causado". Colacionou precedentes e requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada e o pedido indenizatório acolhido, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Dito isso, saliente-se que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes. (TRF4, AC 5009514-04.2019.404.7201, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28-1-2020)

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

A certidão de óbito de Maria Kisner Pinheiro, falecida em 14--8-2019 aos 51 anos de idade, indica como causa da morte: "Septicemia não especificada, CID A41.9, e de Psicose não-orgânica não especificada, CID F29".

Conforme os documentos apresentados nos autos do processo nº 5000453-20.2019.4.04.7137 e neste feito (eventos 1, 16 e 17), Maria apresentava, desde muito antes do requerimento de assistência social, quadro grave e prolongado de transtornos psiquiátricos ("quadro depressivo marcante", com episódios de psicose e delírios), não colaborava com os tratamentos médicos, apresentava problemas renais, cardiológicos e ortopédicos, estes decorrentes de acidentes que lhe causaram fraturas nas duas pernas, sofria de pancreatite, dentre outros fatores que abalavam a sua integridade física. Conforme bem pontuou o juiz federal Bruno Brum Ribas em sua sentença, na inicial da ação concessória do amparo assistencial Maria foi assim descrita

(...) uma pessoa miserável sem condições financeiras, deficiente, conforme exames em anexo podem comprovar a mesma sofreu duas fraturas na tíbia esquerda em espaços de tempos muitos curtos, tudo devido a sua dificuldade de locomoção , a mesma não consegue caminhar, e para ficar de em pé tem que ter ajuda, além de ter problemas renais e sofrer de depressão.

Examinando os autos e as provas produzidas, há de se concordar com a sentença recorrida no sentido de que nada nos autos demonstra de forma conclusiva ou ao menos verossímil que foi a falta de concessão do benefício assistencial a causa adequada ou concorrente da morte, e nem mesmo houve decisão judicial declaratória de que Maria fazia jus à assistência pleiteada. De realce que ela deixou, além do companheiro e do ex-cônjuge, um filho com 28 anos de idade, o qual, em princípio, também teria o dever de lhe prestar assistência, como bem ponderou o julgador. Ademais, foram anos de dificuldades vivenciados por Maria, ou seja, não se tratou de óbito repentino, de maneira que resta enfraquecida a alegação de que foi justamente a atuação do INSS a causa principal ou concorrente da morte.

O requerimento de benefício de prestação continuada foi feito por via remota em 30-8-2018, por meio de advogada, e o atendimento presencial deu-se em 12-9-2018 junto à agência da Previdência Social de Camaquã/RS. Para a análise do direito ao benefício, havia a postulante de demonstrar os requisitos legais, que são os seguintes: a.1) ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso); ou a.2) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e b) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Como a falecida não atendia à época do requerimento o requisito etário, havia necessidade de demonstrar a renda familiar e a capacidade, ou não, de prover sua própria manutenção.

Os autos administrativos (evento 17, OFIC2) revelam que o INSS identificou, na análise preliminar do requerimento, deficiência na instrução, exigindo a apresentação de documentos sobre o grupo familiar e a renda, para a continuidade do trâmite.

Eis a íntegra da decisão administrativa:

Comunicamos que na análise de seu pedido de benefício nº704.075.712-6 identificamos que não possui inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Para dar andamento ao processo de benefício em referência, solicitamos Realizar a inscrição no CadÚnico no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência .Após a inscrição no CadÚnico, apresentar Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC e Declaração de Renda do Grupo Familiar preenchida com os dados informados no CadÚnico e assinado, que poderá ser impresso pelo site do inss no link: https://portal.inss.gov.br/informacoes/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/beneficio-assi tencial-documentos-e-formularios-necessarios/ ; caso não tenha acesso a internet poderá buscar informações no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do seu município. Os referidos formulários também se encontram em anexo nesta carta de exigência.Caso resida com outros integrantes do grupo familiar (conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto composto: pelo interessado(a), o cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados), apresentar também os respectivos documentos de Identidade (para os maiores de 16 anos), CPF, Carteira de Trabalho e Registro de Nascimento ou Casamento ;Caso a renda per capita do grupo familiar seja igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento, que atualmente corresponde a R$ 234,25 oportunizamos, em atenção a Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:a.) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;b.) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;c.) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;d.) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio . Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão.

Comunicamos que o cumprimento da exigência ocorrerá, preferencialmente, em momento único e que a não apresentação dos documentos solicitados em até 30 dias acarretará no indeferimento do benefício.ATENÇÃO: Ressaltamos, que em caso de dúvida quanto ao CadÚnico, procure o CRAS-Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência.

(...)

Para dar andamento ao processo do Benefício em referência, solicitamos comparecer ao endereço abaixo, a fim de atender a(s) seguinte(s) exigência(s): CAMAQUÃ, 22 DE MARÇO DE 2019. Prezado (a) Sr. (a) MARIA KISNER PINHEIRO

- CADÚNICO Incluir requerente do benefício BPC/LOAS e/ou componente(s) do seu grupo familiar

- Apresentar Declaração sobre a composição de renda e grupo familiar

- Apresentar Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento do titular.

Tais exigências não foram atendidas, apesar do prazo de 30 dias concedido pela autarquia previdenciária, o que motivou o indeferimento do pedido.

Como corretamente interpretou o juiz de primeiro grau, se houve alguma demora administrativa até a análise preliminar do requerimento – e de fato ocorreu –, esta deveu-se unicamente à omissão da solicitante na apresentação dos documentos, o que culminou com o indeferimento do pedido, ensejando a propositura de ação judicial. Não houve atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do amparo, uma vez que os documentos apresentados não esclareciam dados acerca do grupo familiar da requerente como a renda e, sobretudo, se ela mantinha alguma relação com seu cônjuge, uma vez que se declarou casada, inviabilizando o deferimento do pleito.

Assim, o indeferimento decorreu de conduta da própria parte ao omitir-se de juntar documentos imprescindíveis à análise do requerimento de benefício.

Por esses motivos, concordando inteiramente com a decisão monocrática, transcreve-se como razão de decidir o seguinte trecho da sentença, integrando-o a este voto-condutor e evitando-se com isso desnecessária tautologia:

Compete ao requerente, sobretudo quando é representado por advogado, pesquisar antecipadamente as condições de apresentação do requerimento, mas nada disso foi cumprido, nem mesmo houve interposição de recurso administrativo.

Cumpre ressaltar que a administração pública tem o poder-dever de exigir, do solicitante de qualquer benefício, a apresentação dos documentos necessários para o exame do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido, resguardado ao cidadão o direito a que lhe seja concedido prazo para apresentar documentação eventualmente faltante, no intuito de que o requerimento seja analisado, procedimento que foi respeitado quanto à companheira do postulante.

Em complementação, nada obstante o despacho inicial tenha demorado para expedir-se, o indeferimento do pedido ocorreu exclusivamente pela falta de documentos, de forma que a negativa decorreu antes da omissão da requerente (e/ou da procuradora), resultando que o pedido não tivesse o mérito apreciado.

Assim sendo, não há que se falar em "desprezo" ou omissão do INSS no que tange ao requerimento de benefício assistencial formulado pela companheira do aqui postulante.

Consequentemente, resta improcedente o pedido reparatório direcionado à autarquia.

Relativamente ao processo judicial que tramitou na Justiça Federal, o postulante argumentou:

"Inconformada com a negativa administrativa a de cujus entrou com uma ação judicialmente requerendo a concessão do BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA LOAS, processo nº 5000453-20.2019.4.04.7137, no qual foi juntado um conjunto probatório que comprovava sua deficiência e demais problemas de saúde, como exames, laudos internações, assim como sua miserabilidade, e falta de condições financeiras para se tratar, ocorre que a pericia foi marcada para o dia 18 de setembro de 2019 as 11.40, mas infelizmente pela morosidade e o descaso da Requerida a de cujus veio a óbito."

É dever do Estado prestar a jurisdição de forma adequada, em prazo razoável, observadas as peculiaridades do direito material em disputa, como preconiza a Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

Com base nisso, admite-se a responsabilização civil do estado pela demora na prestação jurisdicional, como consequência de violação ao direito constitucional do cidadão à razoável duração do processo. Tranquila a orientação jurisprudencial do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação.
2. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, I (aplicável ao caso concreto, com norma que foi reproduzida no art. 143, I, do CPC/2015), e a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 49, I, prescrevem que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa.
3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965.
5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema.
6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença.
(REsp 1383776/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 17/09/2018)

Não se pode ter como irregular, porém, o simples trâmite processual para a obtenção da prestação jurisdicional, pois ela não se forma com a manifestação inicial de uma das partes, razão por que é esperado e adequado o prologamento do feito.

No caso vertente, as alegações de morosidade na prestação juridicional são genéricas, como se vê do trecho transcrito acima.

E são infundadas, pois o processo judicial discutido teve trâmite regular e sem excesso de prazo: a ação, n. 5000453-20.2019.4.04.7137, foi proposta em 31/05/2020, face ao INSS, com a abertura de prazo de 10 dias úteis (além do prazo de abertura de intimações do sistema eletrônico, previsto na Lei 11.419/2006) para a apresentação dos elementos administrativos, os quais chegaram aos autos em 25/06/2020. Após outros atos ordinatórios, foi designada perícia médica para 18/09/2019, ocorrendo antes o óbito da requerente, em 14/08/2019. Como não houve habilitação de sucessores, extinguiu-se o processo sem exame de mérito em 04/09/2020, por sentença ainda não transitada em julgado.

Ainda que não seja cabível revisar aqui a juridicidade do ato que postergou o exame da tutela de urgência, é oportuno salientar que nenhum dos documentos que acompanhavam a inicial comprovou - tampouco mencionou - a condição da requerente de portadora de deficiência física, não bastando, para tanto, laudos médicos de fraturas nas pernas, pois a incapacidade deve apresentar caráter permanente. Foi necessário ao Juízo, assim, adiar o exame do pedido de urgência para tomar medidas que competiam à parte autora, entre elas juntar os elementos do processo administrativo, e determinar a realização de perícia médica, que não se realizou na seara apropriada, isto é, a via administrativa, dispondo, o INSS, de ampla equipe de médicos peritos para exercer essa função, que não é tipicamente judicial.

É certo, nesse contexto, que o falecimento da companheira do autor anteriormente à apreciação do pedido de tutela, assim como a deterioração na sua saúde não foram ocasionados pela atuação do Poder Judiciário, visto que não houve desídia ou omissão na prática dos atos processuais, praticados e impulsionados de forma regular, dentro do que se tem como razoável em termos de tempo.

Como descrito, não ficou demonstrada a morosidade, muito menos uma demora injustificável, na prestação do serviço judiciário, e, não se caracterizando a alegada violação ao princípio da razoável duração do processo, não se deve sequer cogitar de condenar a União a indenizar pelos danos alegados.

Com base nessas considerações, o pedido não reúne condições para ser acolhido também quanto à União, portanto.

Em síntese, não há nexo causal entre a conduta do INSS e da União e o resultado danoso, razão pela qual resta afastado o dever de indenizar.

A título de reforço argumentativo, colaciona-se outros precedentes deste Tribunal Regional Federal que examinaram casos similares:

CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 0020736-12.2013.404.9999, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 8-5-2017)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - Omissis. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Omissis. (TRF4, AC 5021121-41.2015.404.7108, 3ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 9-2-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)

Inalterada a sentença de improcedência, fixa-se os honorários de sucumbência em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, metade para cada réu.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores da parte ré na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338039v14 e do código CRC ac6d88d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 24/2/2021, às 14:16:3


5061155-43.2019.4.04.7100
40002338039.V14


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061155-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLE ARAUJO DE VASCONCELOS ANDRADE (OAB RS103847)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitados pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338040v3 e do código CRC 4dc7cb94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 24/2/2021, às 14:16:3


5061155-43.2019.4.04.7100
40002338040 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Apelação Cível Nº 5061155-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLE ARAUJO DE VASCONCELOS ANDRADE (OAB RS103847)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 09/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora