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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊ...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:01:00

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar. (TRF4, AC 5010011-40.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010011-40.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDUARDA ROSALINO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELANTE: ISRAEL GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Eduarda Rosalino de Oliveira e Israel Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual os autores postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de erro na avaliação da condição de saúde e da qualidade de segurada da demandante, que lhes causou dano moral em razão da privação do recebimento de verba alimentar na época em que deu à luz prematuramente seu filho que, infelizmente, veio a óbito. Alegaram que a coautora ingressou com pedido de auxílio-doença junto ao réu na data de 27-9-2017 em razão de complicações decorrentes da gestação de alto risco, mas o pedido não foi deferido por parecer contrário da perícia médica, e nem a interposição de recurso administrativo alterou a situação, pois este sequer fora analisado pela autarquia. Irresignada, a coautora Eduarda então protocolou outro pedido em 8-12-2017, que também foi indeferido, desta feita por ter supostamente perdido a qualidade de segurada. A coautora da mesma forma interpôs recurso contra este segundo indeferimento e, novamente, o réu não o examinara. Discorreu sobre os motivos dos indeferimentos, apontando que comprovou estar incapacitada para o trabalho devido ao quadro de gestação de alto risco em razão de pré-eclâmpsia, quadro que a autarquia, lamentavelmente, não reconheceu, fundamentando inclusive que sobreviera a perda da qualidade de segurada em 15-12-2017 tendo em vista a demissão de Eduarda do seu último emprego ocorrida em 5-10-2016. Os demandantes alegam que o INSS não levou em consideração que a coautora percebeu seguro-desemprego, o que estendeu dita qualidade até 15-12-2018. Desta forma, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 19-1-2018 pelo perito do INSS, a requerente deveria ter tido seu benefício concedido e não indeferido, como efetivamente aconteceu. Destacou que enquanto buscava médicos para solicitar os atestados visando comprovar a sua incapacidade na primeira perícia, enfrentava fila no SINE para comprovar o recebimento do seguro-desemprego e filas no INSS, deu à luz prematuramente seu filho Israel Rosalino Gonçalves, que veio a óbito com apenas onze dias de vida por conta de septicemia e imaturidade extrema o que demonstra, a seu entender, que não tinha condição alguma de retornar ao trabalho, além de que mantinha a sua qualidade de segurada. Assim, concluiu que houve má-prestação de serviço pelo INSS, que agravou seu quadro clínico e acarretou o nascimento prematuro (e a morte) de seu bebê, dano que merece ser reparado.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária – Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E/IPCA-15). A exigibilidade da verba honorária foi suspensa em razão de a parte autora litigar amparada pela gratuidade judiciária.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, reiterou os fatos que deram ensejo à propositura da ação e afirmou que a sentença merece reforma porque restou comprovado que a coautora Eduarda protocolou dois recursos administrativos junto ao INSS, a fim de obter o auxílio-doença, os quais não foram apreciados pela autarquia até hoje, passados mais de quinze meses do irregular indeferimento do benefício. Alegou que é equivocado afirmar, como o fez o julgador, que sua situação laboral "eximiria o INSS dos efeitos de sua conduta", pois se a segurada era titular do direito ao benefício, a negativa da autarquia causou-lhe danos em seu patrimônio, "de nada importando o fato de que seu companheiro mantinha emprego, vez que houve nítida perda patrimonial". Em prosseguimento, salientou que o indeferimento ilegal do auxílio-doença, diante da qualidade de segurada mantida pela coautora, tem nexo causal direto com o parto prematuro, que se deu dentro do contexto de uma gravidez de alto risco reconhecida pelos próprios médicos do INSS. Enfim, sustentando que o dano moral no caso é claro, colacionou precedentes e requereu a reforma da sentença a fim de que o pedido indenizatório seja acolhido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Dito isso, saliente-se que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel.ª Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes. (TRF4, AC 5009514-04.2019.404.7201, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28-1-2020)

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

A coautora Eduarda requereu auxílio-doença em duas oportunidades: a) em 27-9-2017 (NB nº 620.307.477-6), indeferido pelo INSS por parecer contrário da perícia médica" (evento 1, PROCADM9 e 14, LAUDO22, p. 1; evento 18, OUT1, p. 1); b) em 8-12-2017 (NB nº 621.229.102-4) indeferido por perda da qualidade de segurada (evento 1, PROCADM9 e 11, REC13 e LAUDO22, p. 3; evento 18, OUT1, p. 2). Quando protocolados os pedidos, ela já estava desempregada (último vínculo encerrado em 5-10-2016 – evento 1, CTPS20 e 21), tendo recebido seguro-desemprego durante o período de 20-11-2016 a 18-2-2017 (evento 1, OUT15). Assim, num primeiro aspecto deve ser afastada a alegação de retorno ao trabalho, tendo em consideração o nascimento do seu filho um ano e meio depois, em 2-3-2018 (evento 1, CERTNASC7), o qual lamentavelmente veio a falecer em 13-3-2018 (evento 1, CERTOBIT 8).

Sobre a gravidez de Eduarda, não se discute que era de altíssimo risco. O quadro clínico, como deixam claros os documentos arrolados na sentença e notadamente aqueles cujas imagens foram digitalizadas e colacionadas no corpo da decisão, era extremamente complicado, e sabemos que a prematuridade extrema causa muitos malefícios para a criança, que pode morrer imediatamente após vir à luz. Nesse sentido refere-se precedente que analisou situação semelhante, ainda que aqui a discussão não trate propriamente de erro médico:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. MORTE DA RECÉM-NASCIDA. PREMATURIDADE EXTREMA. PARTURIENTE QUE SOFRIA DE RUPREME E BACTEREMIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NEGATIVA DO SAMU EM TRANSPORTAR A BEBÊ A HOSPITAL EQUIPADO COM UTI NEONATAL NÃO CONFIGURADA. RISCO INERENTE AO TRANSPORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1 e 2. Omissis. 3. Não há falha no atendimento médico-hospitalar quando a parturiente, ao dar à luz uma bebê em situação de prematuridade extrema e sofrendo de quadro infeccioso grave (RUPREME e bacteremia), tem o bebê perdido sem que os réus tenham contribuído para tanto. Se não há prova de que os profissionais da saúde não seguiram os protocolos da medicina ou cometeram qualquer erro médico ou falha no atendimento, descabe a responsabilização do estado pelo fato danoso. 4. Afasta-se a alegação de negativa dos médicos do SAMU a transportar a recém-nascida até hospital equipado com UTI neonatal quando demonstrado que o transporte em si implicaria maior risco de complicações e agravamento do estado de saúde da bebê. (TRF4, AC 5007502-42.2018.4.04.7204, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29-7-2020)

Sobre a condição clínica da gestante Eduarda e do bebê, observe-se o seguinte trecho da sentença que detalha os atendimentos médicos e diagnósticos efetuados durante o pré-natal:

Quanto aos atendimentos médicos da autora, nos autos constam os seguintes documentos:

- Declarações de atendimento médico da autora junto ao Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro em 27-09-2017 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 01) e 05-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 05) e junto ao Hospital Sato Antônio em 09-11-2017 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 03);

- Atestados médicos indicando afastamento do trabalho à autora, em razão de complicações gestacionais nos dias 05-10-2017 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 02), 30-11-2017 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 04), 18-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 06), 19-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 07), 23-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 08) e 24-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 09);

- Anotações de Evolução Paciente, em nome da autora junto ao Hospital Santo Antônio, relativas à duas internações ocorridas de 19-01-2018 a 22-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fls. 10 e 11) e de 05-02-2018 a 10-02-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 16 - fl. 12), que consignam:

- Pedido de Tratamento e Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicílio da autora, indicando pré-natal de alto risco, datado de 24-01-2018 (EVENTO 1 - ATESTMED 17);

- Ultrassonografia Obstétrica com Estudo Morfológico Fetal da autora, datado de 17-01-2018, que concluiu (EVENTO 1 - ATESTMED 18):

- Ultrassonografia Morfológica da autora, datada de 01-02-2018, que concluiu (EVENTO 1 - ATESTMED 19):

Com efeito, é sabido que o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, situação que, com a vênia da parte apelante, não ocorreu no caso concreto, em que pese esta julgadora sensibilize-se profundamente com o drama vivenciado pelos recorrentes. Isso porque não é possível vincular a ação dos agentes do INSS, ao indeferirem os benefícios, ao parto prematuro e, muito menos, ao óbito do bebê, o que afasta o necessário nexo causal entre a conduta dos servidores da autarquia e o resultado danoso.

Nesse sentido, mais uma vez colhe-se da sentença fundamentos que não se abalam pelos argumentos recursais:

Entretanto, pelos documentos médicos e pelo indeferimento do benefício de auxílio-doença, não é possível extrair a conclusão pretendida pela autora.

O simples fato do indeferimento dos benefícios de auxílio-doença não leva ao parto prematuro e nem ao óbito do bebê.

E, nos autos não há prova de qualquer nexo causal entre o indeferimento do auxílio-doença e o parto prematuro e posterior óbito.

Note-se que no documento Ultrassonografia Obstétrica com Estudo Morfológico Fetal da autora, datado de 17-01-2018, já havia a observação (EVENTO 1 - ATESTMED 18) "Feto pequeno para a idade gestacional estimada".

É certo que a autora alega que "não tinha condição alguma de retornar ao trabalho" e que a "má prestação de serviço do INSS agravou seu quadro clínico, acarretando no nascimento prematuro e morte de seu bebê." E, que "tinha indicação de repouso, ao passo que os dois indeferimentos do seu benefício, UM POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA E O OUTRO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA forçou esta a buscar documentação a fim de tentar receber o benefício, passou por estresse com contas atrasadas, financiamentos bancários atrasados, água, luz, bem como com as desanimadoras notícias da saúde de Israel, enquanto deveria ter tido a oportunidade de repousar, a fim de preservar sua saúde e sua gestação."

Contudo, como já visto, pela CTPS da autora, esta estava desempregada desde 05-10-2016 (EVENTO 1 - CTPS 20 e 21), o que afasta a alegação de retorno ao trabalho.

E, o indeferimento do benefício também não tem o efeito de agravar "seu quadro clínico".

Ademais, se eventualmente o indeferimento do benefício foi indevido, a reparação se dá pela via judicial com o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, o que não aconteceu (pelo menos nos autos não consta)..

E, ainda, como a autora recebeu seguro-desemprego até 18-02-2017 e estava desempregada, consequentemente estava sem remuneração desde então, não havendo falar em "estresse com contas atrasadas, financiamentos bancários atrasados, água, luz" em razão do indeferimento dos benefícios e muito menos em impossibilidade de repouso.

Consigne-se, que a autora não estava desassistida, porque é "convivente em união estável" (EVENTO 1 - PROC 2 e 3) e seu companheiro estava empregado desde 01-07-2015, na empresa Indústria e Comércio de Confecções Morgana Ltda - ME e recebia remuneração de R$ 2.654,18 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) conforme documento do EVENTO 1 - OUT 23.

De todo modo, a simples privação de rendimentos não gera dano moral, pois inexistente ofensa à imagem, à honra, e ao patrimônio subjetivo.

Enfim, a pretensão indenizatória não pode prosperar porque ausentes elementos mínimos que evidenciem o nexo causal entre o indeferimento dos benefícios e o parto prematuro que culminou com a morte do bebê dias após o nascimento.

Noutro dizer, ainda que possa ter causado transtorno ou aborrecimento, indeferimento dos benefícios não se traduziu em violência ou dano à esfera subjetiva da segurada e de seus familiares, na medida em que não contribuiu para o resultado danoso. Ou seja, não há demonstração de que o INSS, por ato de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.

Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o resultado danoso, deve ser afastado o dever de indenizar.

A título de reforço argumentativo, colaciona-se outros precedentes deste Tribunal Regional Federal que examinaram casos similares:

CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 0020736-12.2013.404.9999, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 8-5-2017)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - Omissis. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Omissis. (TRF4, AC 5021121-41.2015.404.7108, 3ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 9-2-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)

Inalterada a sentença de improcedência, passa-se a fixar os honorários de sucumbência em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores da parte ré na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5010011-40.2018.4.04.7205
40002760255.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010011-40.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDUARDA ROSALINO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELANTE: ISRAEL GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



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5010011-40.2018.4.04.7205
40002760256 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5010011-40.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: EDUARDA ROSALINO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELANTE: ISRAEL GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

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