Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AVICOLA UNIAO - COAVE (AUTOR)
ADVOGADO: HUGO LEANDRO SIMOES SORRILHA (OAB PR072722)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela Cooperativa de Produção Agroindustrial Avícola União - COAVE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a autora requer a condenação do réu à restituição do valor de R$ 7.522,47, referente aos salários pagos à sua empregada Lorainy Cristina Silva Vieira no período em que esta estava incapacitada para o trabalho, porém teve seu benefício de auxílio-doença indevidamente cessado pelo demandando. Aduziu que a cessação do benefício configurou ato ilícito porque persistia a situação de incapacidade temporária de sua empregada. Aduziu, ainda, que ao arcar com os salários da funcionária visando atender aos anseios mínimos de dignidade, sofreu danos materiais que entende merecem ser reparados.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.522,47), atualizado pelo IPCA-E.
Irresignada, a COAVE apelou. Em suas razões recursais, afirmou que houve enriquecimento ilícito do INSS ao ter cessado o benefício de auxílio-doença enquanto a incapacidade de sua empregada persistia, o que lhe causou prejuízos materiais, pois "fez as vezes de órgão securitário, visando, única e exclusivamente, o bem-estar da colaboradora que passava por dificuldades de ordem patológica, e, também, poderia sucumbir financeiramente". Afirmou que o nexo causal entre o ato ilícito e o resultado danoso restou comprovado, pois a perícia judicial corroborou a incapacidade laboral de Lorainy Cristina Silva Vieira no período de 11-6-2018 a 1º-10-2018. Afirmou que não teria como proceder a uma readaptação temporária da colaboradora na ocasião. Alegou que não pode suportar lesão patrimonial somente porque o INSS cessou o benefício indevidamente. No mais, teceu considerações sobre a responsabilidade civil objetiva da administração pública, colacionando precedentes sobre o denominado "limbo jurídico previdenciário" e mencionando que arcou com as despesas "visando atender aos anseios mínimos de dignidade da colaboradora". Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)
Com essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Caso Concreto
A questão versa sobre os pagamentos feitos pela apelante em favor de sua empregada, Lorainy Cristina Silva Vieira, no período de 11-6-2018 a 1º-10-2018, época em que o INSS cessou o auxílio-doença da funcionária. Consta nas razões de recurso que, visando assegurar a dignidade da empregada, a recorrente avocou para si a responsabilidade de pagar os salários no interregno em questão, despendendo valores que totalizaram R$ 7.522,47. A tese é baseada na alegação de que a cessação indevida do benefício de sua empregada configurou ato ilícito e que tal ato lhe causou danos materiais correspondentes aos salários que pagou no período da cessação. Em outras palavras, a questão versa sobre o denominado "limbo jurídico-previdenciário", período em que o segurado recebe alta médica do benefício por incapacidade e, ao retornar ao trabalho, seu médico particular ou o médico da empresa constata que persiste a incapacidade laboral, gerando um impasse entre o empregado, o empregador e a autarquia previdenciária.
Quando o funcionário é afastado do trabalho por incapacidade e recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente, seu contrato de trabalho é suspenso, assumindo a autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Já quando o benefício cessa em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, a suspensão do contrato de trabalho é afastada, impondo-se o retorno do trabalhador ao emprego. Nesse caso, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo inclusive irrelevante o fato de a moléstia do empregado não ter origem ocupacional. Ademais de compreender-se que o laudo do INSS se sobrepõe aos atestados dos médicos particulares, enquanto as partes discutem a questão da incapacidade é de rigor o pagamento das verbas atinentes ao contrato de trabalho pelo empregador, não podendo o empregado ficar sem receber salários sob a justificativa de que estava inapto para o trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho orienta-se exatamente nesse sentido, consoante se depreende dos seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que "Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral", e que "Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324". Destacou que "o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais" e que "se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de 'limbo previdenciário trabalhista'". 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-1002136-66.2013.5.02.0502, 1ª Turma, rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12-5-2017 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 (...) PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO "LIMBO JURÍDICO". RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A Corte de origem registrou que a trabalhadora recebeu alta previdenciária, porém não retomou suas atividades, pois não foi considerada apta ao trabalho pela reclamada. Registra que "restaram comprovadas as alegações da reclamante de que compareceu à empresa após o término de seu benefício, sendo que, por ter sido considerada inapta, não foi reintegrada e permaneceu sem perceber sua remuneração desde 07/01/2016 (quando o INSS comunicou a revogação do benefício) até 15/08/2016, data do ajuizamento da presente demanda.". A partir deste dado fático, o TRT julgou procedente o pedido de rescisão indireta, condenando a reclamada no pagamento dos salários vencidos (janeiro/2016 a agosto/2016) e consectários, ao entendimento de que foi demonstrado que a reclamante compareceu à reclamada após o término de seu benefício, tendo sido informada não seria reintegrada. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Ora, se a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, correta a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dentro desse contexto, a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1187-07.2016.5.19.0009, 2ª Turma, rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13-4-2018 - grifei).
RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20011-74.2012.5.04.0331, 3ª Turma, rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25-5-2018).
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR-2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma, rel.ª Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10-3-2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 333 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), concluiu que "tendo em vista que ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o reclamante já tivera negado anterior pedido de reconsideração quanto à cessação do benefício previdenciário, e que a reclamada, conforme acima exposto, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho ao reclamante, assiste-lhe o direito de rescindir o contrato de trabalho na forma prevista pelo art. 483, 'd) não cumprir o empregador as obrigações do contrato'". A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Agravado , e devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1000314-85.2016.5.02.0001, 5ª Turma, rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 9-8-2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". I. O entendimento predominante no âmbito deste TST nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a concessão de auxílio-doença e o empregador não permite que o empregado trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa dissonante dos termos da perícia previdenciária, é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o obreiro não recebe nenhum benefício do Órgão Previdenciário, mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal, é do empregador, tal qual decidiu o Tribunal Regional de origem. II. Inviável, pois, o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, já que a decisão exarada pelo TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo na hipótese a Súmula nº 333 desta Corte. (...) (AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, 7ª Turma, rel. Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 11-5-2018).
Tendo em vista que a sentença decidiu nesse sentido, tem-se por bem mantê-la por seus próprios fundamentos, transcrevendo-se trecho de sua fundamentação e evitando-se com isso desnecessária tautologia:
(...)
Embora não exista legislação específica sobre o “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, a fim de definir a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento dos salários de seu empregado considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa e apto para o trabalho pelo INSS, tenho que a ordem jurídica legitima a conclusão de que tal responsabilidade é do empregador.
Quando o funcionário fica afastado do trabalho recebendo auxílio doença ou o auxílio acidente, há uma suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, o benefício do segurado é pago pelo INSS, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Com a alta médica no âmbito do INSS e a cessação do benefício de auxílio doença ou o auxílio acidente, ocorre a cessação da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o contrato volta a surtir os seus efeitos para o empregador, o que lhe obriga ao pagamento dos salários ao empregado mesmo que o médico da empresa o considere inapto, devendo, neste caso, readaptá-lo para outra função que esteja apto.
É obrigação da empresa conceder ao funcionário licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao INSS caso não seja possível a recolocação do mesmo em outra função, sendo que o empregado, parte hipossuficiente da relação, não pode ficar sem receber os seus vencimentos.
Nesse sentido é a construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho como se vê no seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora a reclamada alegue a recusa de prestação jurisdicional, verifica-se que a preliminar deve ser rejeitada ante a ausência de prejuízo. A omissão do TRT em relação à tese de violação dos artigos 457 da CLT e 133 da Constituição Federal, não gera prejuízo tendo em vista que se trata de matéria de Direito Incidência da Súmula 297, III/TST. Nesse contexto, não se constata violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que " restou improcedente (...) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. Restou demonstrado que, após a alta previdenciária (que significou o fim da suspensão do contrato de trabalho), a empresa impediu que o empregado retomasse suas atividades. Foi demonstrado que " a reclamada recusou-se a retornar o reclamante para o trabalho ". E mais, " a aptidão do autor para o trabalho foi constatada tanto pelo órgão previdenciário, por meio do laudo médico pericial (...) e das comunicações de decisão coligidas (...), quanto pela Justiça Federal (...) através da perícia médica. Por fim, o preposto em audiência disse que "a empresa simplesmente aguardou , o que pode levar à presunção de que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, não é atitude que se pode admitir " . É irrefragável que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, razão pela qual, reputa-se correta a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o artigo 483 da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 476 DA CLT. 1. O fato que justifica a condenação em indenização por danos morais não é a boa ou a má fé na conduta da empresa, mas sim o cometimento de ato ilícito. 2. A empresa tinha o dever de reintegrar o autor assim que foi comunicada da alta previdenciária, e o fato de existirem laudos informando a suposta inaptidão da empregada não a exime do seu dever legal. 3. Praticado o ato ilícito, este provocou inúmeros transtornos ao empregado, dentre eles o fato de ter permanecido sem os salários garantidores de sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa que prescinde de prova. 4. Nesse contexto, necessário se faz a reforma da decisão para conhecer e prover a revista, restabelecendo a sentença que condenou a empresa em indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a absoluta falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido". (RR-76-70.2013.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2019) (grifei)
Assim, verifico que a autora adimpliu com os salários de sua empregada em razão de uma obrigação jurídica e não em razão da conduta administrativa do INSS, não sendo possível asseverar a existência de nexo causal entre tal conduta estatal e o dano alegado. Embora a autora tenha motivado sua conduta de ter efetuado os pagamentos dos salários em razão da cessação indevida do benefício de sua empregada, fato é que tais pagamentos não ocorreram em decorrência imediata e automática da conduta do INSS, mas antes, ocorreram por ato volitivo da própria autora em obediência a uma obrigação jurídica.
Logo, o dano alegado não se adéqua ao contido no art. 403 do Código Civil:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Assim, inexistindo nexo causal, a pretensão autoral merece juízo de improcedência.
Mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, fixa-se os honorários advocatícios em grau de recurso.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456281v13 e do código CRC 3bfc079f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:13:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:31.
Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AVICOLA UNIAO - COAVE (AUTOR)
ADVOGADO: HUGO LEANDRO SIMOES SORRILHA (OAB PR072722)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO". RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" é o período em que o segurado recebe alta médica do benefício por incapacidade e, ao retornar ao trabalho, seu médico particular ou o médico da empresa constata que persiste a incapacidade laboral, gerando um impasse entre o empregado, o empregador e a autarquia previdenciária.
2. Quando o funcionário é afastado do trabalho por incapacidade e recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente, seu contrato de trabalho é suspenso, assumindo a autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Já quando o benefício cessa em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, a suspensão do contrato de trabalho é afastada, impondo-se o retorno do trabalhador ao emprego. Nesse caso, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo inclusive irrelevante o fato de a moléstia do empregado não ter origem ocupacional. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AVICOLA UNIAO - COAVE (AUTOR)
ADVOGADO: HUGO LEANDRO SIMOES SORRILHA (OAB PR072722)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 12/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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