
Apelação Cível Nº 5004553-40.2016.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON BACELAR MARINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais em que se discute os descontos efetuados pelo INSS no benefício assistencial do autor, decorrentes de ordem judicial, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a: a) ressarcir ao autor todos os valores indevidamente descontados em seu benefício, atualizados pelo IPCA-e desde a data dos respectivos descontos; b) pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, estes a contar da citação. A sentença condenou o INSS em custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre do valor da condenação.
Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, defendeu não ter sido o responsável pelo equívoco nos descontos efetuados no benefício do autor, o qual proveio de "defeituosa determinação judicial do juízo de família". Nesse sentido, reproduziu na peça recursal o teor da determinação judicial que considera que o induziu em erro e alegou que, mesmo que tenha de fato cometido algum erro, os valores atrasados que pagou o foram em favor da filha do autor, de maneira que permaneceram dentro da órbita familiar. No mais, requereu o afastamento da condenação a título de danos morais por não considerar ter havido abalo psicológico suficiente para justificar a procedência do pedido indenizatório. Ao final, postulou o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no qual requereu a majoração da indenização por dano moral para R$ 50.000,00, ou, no mínimo, R$ 30.000,00, bem assim para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. No tocante aos consectários, postulou a aplicação do indexador IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e do percentual de 1% ao mês a título de juros moratórios, a incidir a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, requereu a aplicação de juros de 1% desde a data dos respetivos descontos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta instância a parte autora requereu prioridade de tramitação (evento 2, PET1).
É o relatório.
VOTO
A questão versa sobre os descontos efetuados pelo INSS sobre o benefício assistencial do autor, cujo valor é de um salário mínimo mensal (evento 1, INFBEN3 e HISCRE5). Nos dizeres da inicial, o simples fato de o INSS ter consignado um valor errado a título de pensão alimentícia e, noutra ponta, consignado o valor de uma dívida inexistente no benefício acarretou que recebesse a cada mês o valor irrisório de R$ 264,00.
Colhe-se do acervo probatório que em meados de 2008, nos autos nº 2276/2007, foi determinado pelo juízo da vara única da comarca de Foz do Iguaçu que o INSS tomasse providências para descontar do benefício o percentual de 40% a título de pensão alimentícia em favor de Flora Vasquez, com quem o autor teve cinco filhos (evento 12, PROCADM1, p. 3).
A determinação foi atendida pelo INSS até que nova ordem judicial aportou na autarquia em 2015. Um ofício da 2ª Vara de Família contendo numeração de autos diversa (0026584-08.2014.8.16.0030) determinou que se alterasse o percentual da pensão da menor Graziela Vasquez da Silva para 19,03% do salário mínimo vigente; ao mesmo tempo, ordenou a cessação dos descontos mensais devidos - também a título de alimentos - em favor de Edina Vasquez da Silva, Rosicleia Vasquez da Silva, Sérgio Vasquez da Silva e Luciana Vasquez da Silva (evento 11, PROCADM13, p. 1). Em tempo: no ofício não se fez menção à pensão alimentícia que, desde 2008, vinha sendo paga à Flora Vasquez.
O INSS alegou que, diante do segundo ofício - "que parecia ser de novo juízo (vinha agora da 2ª Vara de Família), de outros autos (consta o número 0026584-08.2014.8.16.0030, sem mencionar a numeração antiga), e acompanhado da documentação e dados da menor GRAZIELA, sem mencionar a Sra. FLORA" - a interpretação que resulta é de que se tratava de nova pensão alimentícia a ser implantada em favor de Graziela. Tal interpretação levou a autarquia previdenciária a calcular valores retroativos em favor da referida filha, a contar de 2008. Tais atrasados atingiram a cifra de R$ 35.000,00 (evento 31, HISCRE4) e para que fossem quitados o INSS procedeu aos descontos. E defendeu-se afirmando que posteriormente constatou que estava incorreta a ordem judicial emitida em 2008, pois a pensão alimentícia não era destinada à Flora Vasquez, e sim aos filhos em comum do casal, o que, porém, nunca lhe fora informado (pois não recebera cópia da sentença que fixara os alimentos). E concluiu: "a segunda ordem judicial, por sua confusa redação, e inconformidade com a decisão anterior, induziu o INSS em erro, acreditando se tratar de nova decisão judicial, o que provocou pagamento em valor expressivo à própria filha do autor, e desconto no benefício do autor".
De fato, mensagem trocada entre os servidores da autarquia dá conta do ocorrido (evento 11, PROCADM2, p. 1):
Boa tarde Dr. Marcelo
no caso em tela....segue o que aconteceu
Houve um erro, conforme segue em anexo o 2ºª Vara de Família nos enviou um Oficio nº 768/2015, onde foi solicitado a alteração do valor de 40% para 19,03 por cento em nome da menor GRAZIELA VASQUEZ DA SILVA, foi quando respondemos ao oficio (nosso oficio 861/2015), informando que a PA estava em nome da Sra. Flora Vasquez, mãe da menor Graziela, conforme descrito no oficio, uma vez que quando da concessão inicial não foi nos fornecido a sentença e como a conta corrente estava em nove da Sra. Flora, foi a PA concedida somente para a Sra. Flora, e como no segundo oficio o juiz disse que deveria ser adequado os alimentos à menor GRAZIELA VASQUES DA SILVA, solicitamos que a mesma comparecesse ao INSS com os documentos (já que no processo não constava), ela veio com a cópia do nosso Oficio e a cópia do oficio nº 122/2008 de 2008, o atendente entendeu que era uma nova PA e concedeu uma nova para a menor Graziela sob nº 172.135.988-2, com DIB na data do oficio (2008)...por este motivo gerou um complemento negativo de 27.757,06 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais).
Em relação a este complemento negativo, viemos informar que o mesmo já foi cancelado, conforme anexo histórico de consignação. Ainda viemos informar que gerou um complemento positivo para o novo beneficio, para a segurada no valor R$ 32.506,46, esse valor vamos cobrar da segurada uma vez que recebeu em duplicidade, e vamos adequar a porcentagem de 40% para 19,03%.
(...)
Duas questões principais se colocam diante desse imbróglio. A primeira diz respeito ao percentual do desconto; a segunda diz com os descontos consignados na folha do autor mensalmente e que tiveram origem em virtude de pagamento de valores "retroativos" à filha menor, Graziela Vasquez da Silva, quando da implantação da pensão alimentícia em seu nome.
Quanto ao percentual do desconto propriamente dito, não é possível atribuir ao INSS qualquer falha na prestação do serviço. A ordem que recebeu do juízo da vara única da comarca de Foz do Iguaçu em meados de 2008 era bem clara quanto ao percentual a ser descontado. Observe-se o seu teor (evento 12, PROCADM1, p. 3):
Pelo presente requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que seja descontada mensalmente em folha de pagamento de benefício previdenciário do Senhor Geraldo Pereira da Silva, filho de Raul Pereira da Silva e de Manelina Maria de Jesus, a importância equivalente a 40% do salário mínimo nacional e que referida verba seja depositada em conta no Banco do Brasil agência 0140-6 conta 58548-3, em nome de Flora Vasquez, diante da decisão prolatada nos autos nº 2276/07.
Ao ter providenciado o desconto no percentual de 40% e em nome de Flora Vasquez, mãe das filhas do autor, o INSS nada mais fez do que cumprir a decisão judicial. É preciso ter em mente que tal ordem foi entregue desacompanhada de cópia da sentença que fixou os alimentos, o que só vem a reforçar a tese da autarquia. Portanto, quanto a esse aspecto da controvérsia não estão preenchidos os pressupostos do dever de indenizar, pois o INSS não deu causa ao dano alegado na inicial.
Quanto aos descontos consignados e que tiveram origem em pagamento de valores retroativos à filha Graziela Vasquez da Silva, indaga-se se a pensão fosse, desde logo, implantada em nome das filhas do autor - e não em nome da ex-mulher. Nesse caso parece claro que o INSS, em 2015, ao receber a segunda ordem judicial, consideraria que a menor Graziela já estava a receber, desde o princípio do benefício, a sua quota-parte. Isso implicaria que a postura da autarquia diante do segundo ofício seria diferente: ela não teria interpretado a determinação contida no ofício como uma ordem para a implantação de uma nova pensão alimentícia desta feita em favor de Graziela Vasquez da Silva, já que, em seus registros, Graziela já constaria como beneficiária dos alimentos desde meados de 2008, quando estes foram deferidos inicialmente. Assim tivesse ocorrido, o INSS não teria apurado nenhuma dívida do autor para com a filha Graziela. Consequentemente, não teria levado a cabo os descontos no seu benefício assistencial.
Um terceiro ponto precisa ser destacado.
O próprio INSS assumiu que, em 2015, quando da implantação da pensão à filha Graziela, o percentual de 40% descontado para fazer frente à pensão que era direcionada à Flora Vasquez permaneceu, "tendo posteriormente sido reduzido a 19,06%" de forma a atender a decisão judicial. A autarquia admitiu que "Também foram descontados, por alguns meses, consignação em 30% referente ao pagamento retroativo feito à sua filha". Poder-se-ia cogitar de aí ter havido descumprimento de ordem judicial, mas é preciso observar que, tão logo recebida a segunda ordem (datada de 9/7/2015), o INSS entrou em contato com o juízo para solucionar a questão. No ofício endereçado pela autarquia em 11/8/2015 à Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu, a gerente do órgão informou que a pensão alimentícia vinha sendo paga somente à Flora Vasquez e explicitou o procedimento para que Graziela passasse a receber sua quota-parte nos alimentos (evento 11, PROCADM3, p. 2):
(...) conforme consta do Ofício 122/2008 de 01/04/2008 (cópia em anexo) onde não foi apresentada a Sentença e dessa forma foi protocolada pensão alimentícia em nome de Flora Vasquez já a informação no Ofício de que o depósito era para ser em nome da Sra. Flora (extratos em anexo).
Desta forma para que a menor GRAZIELA VASQUEZ DA SILVA passe a receber a Pensão Alimentícia em seu nome, deverá a mesma comparecer ao INSS munida dos documentos pessoais, Identidade, CPF, Certidão de Nascimento e comprovante de endereço.
Informamos ainda que cessamos a pensão alimentícia que estava sendo paga a Sra. Flora Vasquez na data do Ofício acima mencionada, conforme extrato em anexo.
Como se vê, o INSS tomou os devidos cuidados no trato da questão, seja informando ao juízo que cessara a pensão em favor de Flora Vasquez, seja instando a menor Graziela para que comparecesse munida dos documentos necessários para o recebimento do benefício.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, não se constata nexo causal entre os descontos e o agir do INSS, que se resumiu a cumprir as determinações judiciais, não podendo ser responsabilizado por eventual imprecisão nestas contidas.
Assim, merece prosperar a apelação da autarquia para que a sentença seja reformada a bem de que o pedido seja julgado improcedente.
Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, pois versa sobre o montante indenizatório e os consectários da condenação, aqui excluída em razão da procedência do recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixa-se em 10% do valor da causa (R$ 34.059,88), devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do CPC/2015.
Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.
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Apelação Cível Nº 5004553-40.2016.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON BACELAR MARINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Apelação Cível Nº 5004553-40.2016.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON BACELAR MARINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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