Apelação/Remessa Necessária Nº 5008854-49.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: GIANPAOLO TOAZZA DE CONTO (RÉU)
ADVOGADO: GIOVANE ZAMPROGNA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Gianpaolo Toazza de Conto, na qual o autor objetiva o ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefícios por incapacidade concedidos em favor do segurado Antônio Marcílio Wantajo, que sofreu acidente de trabalho.
Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido (evento 104):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:
(a) condenar o requerido a ressarcir ao INSS metade dos valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 545.018.591-6) e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB: 608.979.637-2) concedidos a Antônio Marcílio Wantajo de Lima, relativamente ao período de 25/02/2011 até a data do trânsito em julgado desta decisão, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação;
(b) condenar o requerido a pagar ao INSS, a título de ressarcimento, mensalmente, metade do valor pago em função do pagamento do referido benefício, até a sua extinção. Para tanto, a autarquia deverá disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite ao réu o pagamento discriminado e individualizado desses valores, o qual deverá ocorrer sempre no prazo de 10 dias, contados do desembolso do benefício pelo INSS. No caso de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido conforme determinado na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento de 1/2 (metade) dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como a ré no pagamento da outra 1/2 (metade) dos honorários ao autor, verba que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
O INSS é isento do pagamento de custas (L9.289/96, art. 4º, I). Condeno o réu ao pagamento de 50% do valor das custas processuais.
Entretanto, a exigibilidade resta suspensa em relação ao réu em face da concessão do benefício da AJG.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Espécie sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula 490).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo e independentemente da interposição de recurso, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Irresignadas, as partes apelaram.
O INSS, em suas razões recursais, afirmou que apesar de o juízo ter reconhecido que Gianpaolo Toazza de Conto, arquiteto e dono da obra, teve culpa pelo sinistro, e condenado-o ao ressarcimento de metade dos valores pagos a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, a responsabilidade pelo acidente é exclusiva de Gianpaolo, e, sendo assim, este deveria ter sido condenado a arcar com a totalidade dos valores despendidos pela autarquia previdenciária. Isso porque o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego averiguou que, no dia 4/1/2011, o empregado Antônio Marcílio Wantajo construía uma casa residencial - que serviria de residência ao próprio Gianpaolo - quando a laje desabou, vindo a sofrer uma queda de aproximadamente cinco metros de altura que o invalidou para o trabalho. Destacou que somente Gianpaolo pode ser considerado responsável pelo acidente porque os operários seguiam suas instruções e ordens. A seu entender, cabia a Gianpaolo implementar medidas de proteção e prevenção de acidentes, bem como fiscalizar e garantir que a execução da obra obedecesse aos padrões técnicos exigidos, obrigação que, todavia, não cumpriu. Concluiu que Gianpaolo agiu com negligência em relação às normas de segurança, sendo de rigor a reforma da sentença para que o pedido seja julgado inteiramente procedente.
O réu Gianpaolo, por sua vez, sustentou que a culpa pelo evento danoso é da própria vítima, não tendo restado comprovado nos autos o nexo de causalidade entre sua conduta e as circunstâncias que redundaram no acidente. Salientou que a laje que desabou estava bem escorada e que o trabalhador vitimado nela subiu inadvertidamente depois de ter retirado as escoras antes da cura definitiva do concreto. Alegou que a retirada das escoras foi decisão do próprio obreiro. Destacou que a relação jurídica que o liga ao trabalhador acidentado é civil, e não laboral, pois contratou-o pelo regime de empreitada, de sorte que não pode ser equiparado a empregador, e que só assinou a carteira do acidentado porque foi forçado a assim proceder pela fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coagiu no ato da fiscalização. Argumentou que o sonho de construir a casa própria virou pesadelo pela "ignorância e até mesmo ingenuidade ao contratar com pessoas que se diziam trabalhadores autônomos e que celebraram com ele contrato de empreitada". Falou em equidade e bom-senso e, ao final, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência. Sucessivamente, postulou seja a condenação limitada ao período que vai do acidente até a data da aposentadoria da vítima, tendo-se em vista o momento em que esta completasse a idade de 65 anos e implementasse os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8.213/91
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade sua nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado. Portanto, não afasta a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. O recolhimento do tributo, assim, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS pelos gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Este Tribunal Regional Federal, a propósito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23/10/2002)
No mesmo sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)
Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, o que derroga o argumento no sentido de que inconstitucional e ilegal o pedido de ressarcimento.
Da Responsabilidade do Tomador/Prestador de Serviços
De acordo com os artigos 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Não obstante, a redação do artigo 120 da mesma lei prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121, também da Lei 8.213/91, dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Por força desses dispositivos legais, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. A esse respeito, precedentes deste tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (Apelação/Remessa Necessária 5022539-09.2013.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 05/05/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (Apelação Cível 5011142-97.2011.404.7107, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (Apelação Cível 5000542-96.2011.404.7113, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)
Portanto, correta a sentença ao consignar que, independentemente do tipo de relação existente entre o réu e o segurado acidentado - se de viés trabalhista ou civil -, o dono da obra deve responder pela segurança dos trabalhadores, pois é dever seu o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Da Responsabilidade Civil - Negligência
A presente ação encontra previsão no já citado artigo 120 da Lei 8.213/91, além do artigo 121 do mesmo diploma legal, que ora se transcreve:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, convém reproduzir caput e o § 1º do artigo 9 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Da leitura de tais artigos, constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a efetiva responsabilização da empresa empregadora pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa na modalidade negligência. Em outras palavras, é pressuposto do dever de ressarcimento que reste claro que a empresa contratante desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
Seguindo por essa linha de raciocínio, tem-se que, acerca da culpa no caso concreto, a sentença do juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira assim apreciou a controvérsia:
2.2.2 Análise do Caso Concreto
O segurado Antônio Marcílio Wantajo de Lima restou incapacitado para o trabalho após acidente ocorrido em 04/01/2011 (caiu da altura de, aproximadamente, cinco metros do solo), enquanto exercia as funções de pedreiro em canteiro de obras de propriedade do réu, conforme narrado na exordial.
Outrossim, narrou a autarquia previdenciária que o grave acidente veio a ocorrer devido à negligência do dono da obra no cumprimento de normas de proteção da saúde e segurança no trabalho, de forma determinante no evento que vitimou o referido trabalhador.
O demandado procura eximir-se das responsabilidades alegando autonomia dos trabalhadores devido a existência de contrato de empreitada. Trouxe aos autos contrato de empreitada celebrado pelo Sr. João Maria Sampaio dos Santos (E8, CONTR8) e declaração do Sr. Antônio Marcílio Wantajo de Lima de que possuía contrato verbal de empreitada com réu (E8, DECL5). A prova oral colhida, tentou demonstrar a ausência de relação de emprego, a autonomia dos trabalhadores na obra e inclusive que a ordem para retirar a sustentação da laje que posteriormente desabou não partiu do réu.
(...)
Superada tal questão, passo à análise da culpa.
Quando da análise do acidente do trabalho que vitimou Antônio Marcílio Wantajo de Lima, conforme relatório elaborado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (E01, LAUDO2, p. 9), assim restou concluído:
"Pode-se afirmar que o empregador não adotou medidas de segurança e saúde para a realização da prestação de serviços pelos empregados. O não atendimento às normas básicas de segurança na construção civil gerou consequências graves aos empregados".
O evento danoso caracterizou-se precipuamente por omissões do demandado, com apontamento de situações de não cumprimento de preceitos básicos relativos à segurança e saúde laborais.
Os fatores determinantes à ocorrência do acidente apontados foram: ausência ou inadequação de escoramento; falta ou inadequação de análise de risco de tarefa; ausência/insuficiência de treinamento; trabalho habitual em altura sem proteção contra queda; tolerância do trabalhador quanto ao descumprimento de normas de segurança; falta de EPI; sistema/dispositivo de proteção ausente/inadequado por concepção e falha na antecipação/detecção do risco/perigo.
De ressaltar que, por ocasião da inspeção da auditoria-fiscal do trabalho, verificou-se no canteiro de obras situações de risco grave e iminente à integridade dos trabalhadores, de modo que lavrado na oportunidade um Termo de Embargo, onde determinadas diversas medidas corretivas a serem adotadas pelo dono da obra, bem como, diante da situação foram lavrados 09 autos de infração (E1, LAUDO3 e LAUDO4).
Com base na apuração realizada pelo órgão do trabalho e emprego, resta evidente que as condutas omissivas praticadas pelo responsável da obra, especialmente a ausência de proteção para trabalho em altura, foram determinantes à ocorrência do evento danoso que vitimou gravemente o obreiro.
Assim, presente o liame causal entre as condutas e o dano causado, resta configurada subjetivamente a responsabilidade do réu, ficando afastadas as suas alegações no sentido de que inexistiu culpa de sua parte.
É com o que acolho a pretensão do autor. Não, porém, em toda sua extensão. Isso porque, da prova carreada ao autos verifico uma forte probabilidade de concorrência de culpa dos trabalhadores, de maneira que não há prova suficiente da exclusividade da culpa do réu.
Entre as causas principais para a ocorrência do acidente estão a retirada das escoras da laje antes de estar completamente curado o cimento e isso se deu por ato da própria vítima. Nesse sentido é o depoimento da testemunha João Maria Sampaio dos Santos, trabalhador que também sofreu o acidente (E33, AUDIO2):
Procurador do réu: Essa coisa que desandou o que que era? Era um coberto, era uma laje, era uma platibanda?
Testemunha: Era uma laje, uma platibanda.
Procurador do réu: E ela tinha escoramento?
Testemunha: Tinha. Opa, tinha bastante.
Procurador do réu: E vocês tinham conhecimento que iam subir lá em cima aquele dia?
Testemunha: Exatamente.
Procurador do réu: Tá e assim oh quem é que ordenou que fossem retirados os escoramentos?
Testemunha: Foi o meu colega, o seu Antônio.E aí eu disse não dá pra tirar que a laje não tá boa ainda, não tá seca. Não mais eu vou tirar. Não, mas seu Antônio, não tire. Não eu vou tirar e pronto. Pronto, então o senhor que vê. E aí tirou tudo.
Procurador do réu: O seu Gian chegou dar alguma ordem pra tirar, pra limpar a parte de baixo?
Testemunha: Não. Não.
Procurador do réu: O seu Gian estava presente no dia que aconteceu?
Testemunha: Não.
(...)
Procurador do réu: O senhor tem noção de quanto tempo que essa laje havia sido concretada?
Testemunha: Agora não me lembro mais. Eu sei que ele demora bastante tempo. Mas não me lembro quanto dias tava feito já.
(...).
Testemunha: O problema foi que foi tirado as escoras, como é que ela vai se escorar. É obrigado né, o peso estava em cima.
(...).
Procurador do réu: No seu entendimento se as escoras estivessem sido mantidas e vocês subindo ali por cima o senhor acha ia desabar igual?Testemunha: Não. De jeito nenhum. De jeito nenhum. Tinha bastante escora, bastante mesmo. Até fui eu que escorei e eu escoro bem. Eu trabalhei de servente tempo e eu sei escorar um laje aí, precisa ver.
(...).
Dessa forma, uma vez comprovada a existência de culpa do réu no evento danoso, porém não exclusiva, a ação é parcialmente procedente, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir ao INSS 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho - NB: 545.018.591-6, com data de início em 25/02/2011 e data de cessação em 17/12/2014 e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho NB: 608.979.637-2, com data inicial em 18/12/2014, ativo até os dias atuais, concedidos a Antônio Marcílio Wantajo de Lima.
De fato, a sentença bem descortinou a Culpa (negligência) do réu e do trabalhador acidentado, sendo certo que:
a) a fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego concluiu que o réu não adotou uma série de medidas de segurança no canteiro de obras, falhando especificamente nos seguintes pontos: escoramento inadequado ou ausente; análise de risco da tarefa ausente ou inadequada; ausência ou insuficiência de treinamento; trabalho habitual em altura sem proteção contra queda; tolerância do trabalhador quanto ao descumprimento de normas de segurança; falta de fornecimento de equipamento de proteção individual; sistema/dispositivo de proteção ausente ou inadequado por concepção e falha na antecipação/detecção do risco/perigo. Tanto é que, por ocasião da fiscalização, foi determinada ao réu a adoção de diversas medidas voltadas à solução dos problemas, bem assim lavrados nove autos de infração, cujos motivos são aqui postos em destaque:
- Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente;
- Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais na periferia da edificação, a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje;
- Deixar de submeter o trabalhador a exame médico admissional;
- Manter o canteiro de obras sem instalações sanitárias;
- Utilizar escada de mão que não ultrapasse em um metro o piso superior;
- Permitir a execução de atividade a mais de 2 m de altura do piso, com risco de queda do trabalhador, sem a utilização de cinto de segurança tipo paraquedista;
- Deixar de submeter os trabalhadores a treinamento admissional, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança;
- Deixar de elaborar e/ou de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
b) o trabalhador vitimado teve sua parcela de culpa no episódio, uma vez que retirou as escoras da laje antes de o cimento estar completamente curado.
Em suma, correta a sentença ao reconhecer a culpa concorrente e distribuir à razão de 50% entre o réu e o trabalhador vitimado a responsabilidade pelo acidente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, devendo ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5008930-78.2012.404.7104, 3ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE. 1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio. 2. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos ao segurado. (TRF4, AC 5001054-39.2012.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/08/2017)
Dessa forma, o réu deve ser condenado a ressarcir ao INSS metade dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 545.018.591-6), com data de início em 25/2/2011 e data de cessação em 17/12/2014, e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB 608.979.637-2), com data inicial em 18/12/2014, ativo até os dias atuais, concedidos a Antônio Marcílio Wantajo de Lima.
Especificamente sobre o período de ressarcimento, tal deve perdurar enquanto o benefício não for cessado, isto é, o réu deverá arcar com metade dos proventos até sobrevir a extinção da aposentadoria, não havendo norma legal que imponha limitação aos pagamentos até a data da inativação por idade ou por tempo de contribuição do segurado acidentado.
Correção Monetária
Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador/tomador de serviços, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade de negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, Apelação Cível 5007770-19.2015.404.7102, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/01/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, Apelação Cível 5005686-35.2012.404.7107, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18/11/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, Apelação Cível 5016511-59.2012.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)
Do Termo Inicial dos Juros Moratórios
Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
Nesse sentido, transcreve-se precedente deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS 1 a 3. Omissis. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Embargos declaratórios de ambas as partes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5025800-11.2015.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20/06/2017)
Dos Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição dos ônus tal como consta na sentença recorrida, que ora se transcreve:
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento de 1/2 (metade) dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como a ré no pagamento da outra 1/2 (metade) dos honorários ao autor, verba que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
O INSS é isento do pagamento de custas (L9.289/96, art. 4º, I). Condeno o réu ao pagamento de 50% do valor das custas processuais.
Entretanto, a exigibilidade resta suspensa em relação ao réu em face da concessão do benefício da AJG.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008854-49.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: GIANPAOLO TOAZZA DE CONTO (RÉU)
ADVOGADO: GIOVANE ZAMPROGNA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE ENTRE ESTE E O EMPREGADO. NEGLIGÊNCIA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A redação do artigo prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
2. Comprovada a culpa concorrente do trabalhador e do tomador de serviços, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, deve este ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008854-49.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: GIANPAOLO TOAZZA DE CONTO (RÉU)
ADVOGADO: GIOVANE ZAMPROGNA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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