APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001317-88.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUCLIDES LUIZ BROCARDO - EPP |
ADVOGADO | : | JEFERSON RODRIGUES |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável, pelo princípio da simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001317-88.2014.4.04.7119/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ajuizou ação regressiva, em 28/04/2014, contra Euclides Luiz Brocardo - EPP, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença acidentário nº 508.210.192-3 (DIB em 12/04/2004 e DCB em 26/09/2007) e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho nº 522.340.321-1 (DIB em 27/09/2007), concedidos ao segurado Elmar Cassabone, em razão de acidente de trabalho decorrente da negligência da Ré em cumprir normas de segurança. Alegou a autarquia previdenciária que o acidente do trabalho, ocorrido em 27/03/2004, poderia ter sido evitado se a requerida tivesse respeitado efetivamente as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo plenamente cabível a ação regressiva com base no artigo 120 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 04/05/2016 (evento 64, na origem), pronunciou a prescrição para a propositura da ação regressiva e extinguiu o processo com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, isentando-o, todavia, do pagamento de custas. Por fim, a julgadora de primeiro grau não submeteu a sentença a reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou (evento 69, na origem), sustentando, em síntese, que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito na hipótese dos autos, reconhecendo-se, no máximo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001317-88.2014.4.04.7119/RS
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VOTO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste tribunal tem entendimento no sentido de que, ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto 20.910/32, o qual prevê em seu artigo 1º:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nessa linha de conta, trago à colação precedente da 2ª Seção baseado na orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (EI 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (TRF4, ED em Agravo em AC 5000153-42.2010.404.7212/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. em 19/04/2011)
No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 27/03/2004 e o primeiro pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário aos 12/04/2004, datando de 27/09/2007 o início da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a presente ação regressiva foi proposta em 28/04/2014.
Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou consumada a prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a data da propositura da ação.
Finalmente, mantido o reconhecimento da prescrição, igualmente não se faz reparos quanto ao estabelecido pelo juízo singular a título de sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001317-88.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50013178820144047119
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUCLIDES LUIZ BROCARDO - EPP |
ADVOGADO | : | JEFERSON RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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