
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5004673-68.2016.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSTENTAÇÃO ORAL: Jean Carlos Menegaz Bitencourt por LEONARDO AGOSTINI COSTA CURTA
APELANTE: LEONARDO AGOSTINI COSTA CURTA (AUTOR)
ADVOGADO: SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 476, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, APENAS NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ENTENDENDO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 CADA, TENDO EM VISTA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, A NATUREZA E GRAVIDADE DO DANO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SER ARBITRADO VALOR QUE GERE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, BEM COMO, EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO, A CICATRIZ DECORRENTE DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA, SENDO DESCABIDA A CONSIDERAÇÃO, PARA TAL FIM, DA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 13/08/2019 12:36:07 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Apresento ressalva de fundamentação apenas no tocante ao valor da indenização a título de danos morais e estéticos, entendendo que deve ser fixado em R$ 5.000,00 cada, tendo em vista, em relação ao primeiro, a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, bem como, em relação ao dano estético, a cicatriz decorrente da lesão física sofrida, sendo descabida a consideração, para tal fim, da ocorrência de culpa concorrente.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.
