
Apelação Cível Nº 5031712-90.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BGE SERVICOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de I. S. D. O. no andamento do processo em que IGOR busca a declaração de inexigibilidade dos débitos frente a CEF, por alegada fraude na assinatura tida como sua em contratos de empréstimo, bem como indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando as partes rés no pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidos por cada uma das rés, atualizados pelo IPCA-E desde a prolação da sentença. Condenadas as rés no pagamento das custas processuais "pro rata" e honorários advocatícios à DPU, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização, devidos por cada uma das rés, atualizados pelo IPCA-E desde a prolação da sentença
A CEF apela alegando inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da indenização.
BGE SERVICOS apela alegando nulidade do laudo pericial e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da indenização.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
1. Dos caso concreto.
O autor alega ocorrência de falsificação de sua assinatura em empréstimos contratados junto à CEF e de inclusão não autorizada de seu nome na sociedade BGE SERVIÇOS LTDA, em que figura como sócio minoritário com 1% (um) por cento das cotas.
Nega que assinou os Contratos Bancários nº 01148776060000 e 0114387765000000, celebrados entre a BGE SERVIÇOS e a CEF, requerendo reparação civil face à inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito e pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico.
Em síntese, teria ocorrido indevida utilização de seu nome, por terceiros fraudadores, a ensejar a indevida inclusão do autor como sócio da empresa BGE SERVIÇOS LTDA – ME e, nesta qualidade, terem terceiros realizado empréstimos em nome do autor perante a CEF e o BANCO DO BRASIL.
Após análise do conjunto probatório, o Juiz Federal Marcos Araújo dos Santos, entendeu pela procedência do pedido, nos seguintes termos (
):"O juízo delimitou a perícia grafotécnica ao confronto das assinaturas em nome do autor nos contratos com a CEF (143877197000002994, 143877606000001210 -
e 3877003000002994), em relação aos materiais gráficos e documentos pessoais do autor, devendo ser desconsiderados os quesitos apresentados nos eventos 224 e 225 que não digam respeito a esses documentos .O laudo pericial foi apresentado e concluiu que as assinaturas lançadas na via original de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA Número 14.3877.606.0000012-10, são falsas e não procedem do gesto gráfico da pessoa identificada nos autos como I. S. D. O., portador da Cédula de Identidade RG 7.142.515/SC. Ressalvou que no EVENTO 296, a CEF informou que os CONTRATOS Nºs 14.3877.197.0000029-94 e 38.7700.300.00029-94 não foram localizados
.Como decidido anteriormente entendo desnecessárias outras verificações da assinatura, sendo que considero comprovada a fraude na assinatura do contrato de empréstimo.
Salta aos olhos a fraude bastando apenas a comparação leiga entre as grafias, mas agora baseada em parecer técnico de profissional.
Ocorreu fraude de terceiro que se passou pelo autor como comprova a prova pericial sendo desnecessária a verificação em documentos não objetos da presente lide.
Ressalto que o fato da eventual fraude no contrato social da empresa BGE SERVIÇOS LTDA não é objeto da presente lide, sendo que a lide entre particulares, caso exista quanto a este ponto, deve ser apontada em lide perante a Justiça Estadual.
(...)
Cumpria à CEF tomar todas as medidas cabíveis quando da assinatura do contrato para comprovar a veracidade das informações prestadas.
Demonstrado que o contrato em questão foi formalizado sem o consentimento ou, sequer, o conhecimento do autor, há que ser declarada a inexistência de relação jurídica entre ele a Caixa Econômica Federal e a inexigibilidade de quaisquer débitos apurados pela ré em decorrência da contratação questionada.
Com relação aos danos, ficou comprovado que o Autor não teve qualquer relação jurídica com a CEF e, em razão disso, teve o dissabor de figurar como devedor e executado em em ação de execução extrajudicial e, além disso, teve que vir ao Judiciário para resolver tal fato.
Procede a pretensão quanto aos danos morais.
(...)
Comprovado a fraude na assinatura como avalista em empréstimo em favor da empresa é evidente sua ciência quanto aos fatos.
Não se sabe ao certo se o autor foi um "laranja" da referida empresa, mas com certeza, diante da prova pericial, terceiro que se passou pelo autor compareceu com o sócio administrador da empresa e assinou como se fosse o autor, comprovadamente demonstrada a falsidade da assinatura.
Não é crível a não ciência da referida empresa, mesmo tendo ocorrido da quitação posterior do aludido empréstimo.
Agiu a empresa de forma deliberada em prejuízo do autor, o qual nunca realizou contrato de financiamento como avalista perante a CAIXA e, com plena ciência desta empresa, em seu benefício, auxiliou na fraude.
O ato ilegal enseja o dano moral no caso em tela, sendo evidente o nexo de causalidade.
(...)
Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
(...)
Tomando-se em conta tais considerações, o valor fixado para os danos morais pode ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos réus de forma isolada, não caracterizada a solidariedade da dívida, vez que cada qual dos réus teve sua responsabilidade civil quanto ao dano moral do autor, valor suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é proporcional aos danos suportado pelo autor, não sendo tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa."
Dito isso, passo à análise das teses recursais.
2. Do apelo da CEF.
Em seu apelo (
), de forma sucinta, a CEF alega que não houve conduta ilícita de sua parte, que a contratação foi legítima e que não foi possível constatar qualquer irregularidade no momento da assinatura do contrato.Não lhe assiste razão.
Primeiramente, teço considerações acerca da responsabilidade civil das instituições bancárias.
Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fortuito interno é conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos.
A responsabilização civil da instituição financeira por fortuito interno foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)
No caso em exame, foi realizada perícia para análise da suposta fraude nas assinaturas, confrontando os contratos firmados com a CEF em relação aos materiais gráficos e documentos pessoais do autor (
). Ressalvou o perito que a CEF informou que os CONTRATOS Nºs 14.3877.197.0000029-94 e 38.7700.300.00029-94 não foram localizados, portanto não foram periciados.A conclusão do perito foi no sentido de que as assinaturas lançadas na via original de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA Número 14.3877.606.0000012-10 são falsas e não procedem do gesto gráfico da pessoa identificada nos autos como I. S. D. O., portador da Cédula de Identidade RG 7.142.515/SC.
Em sede de apelo, a CEF não traz novas provas, nem elementos aptos a afastar as conclusões periciais. Observo que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha concorrido para a consumação da fraude, afastando a possibilidade de responsabilidade solidária ou exclusiva da vítima.
Em que pese a insurgência da apelante em relação à teoria do risco, como já dito acima, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil no caso é objetiva e decorre de fortuito interno relacionado a falha no serviço bancário.
Em face do exposto, mantenho a sentença no ponto atacado, por seus próprios fundamentos.
3. Do apelo de BGE SERVIÇOS.
Em sede de apelo (
), BGE SERVIÇOS repisa razões para afastar o laudo pericial produzido, ao fundamento de que o perito deixou de realizar diligência especificamente delineada nos quesitos ofertados, especialmente a busca dos documentos originais para realização dos exames grafotécnicos, baseando-se em cópias digitalizadas anexadas aos autos.Ocorre que ao perito não cabia diligenciar neste sentido, uma vez que o próprio juízo singular determinou (
):"(...) a perícia grafotécnica determinada nestes autos fica delimitada apenas ao confronto das assinaturas em nome do autor nos contratos com a CEF em relação aos materiais gráficos e documentos pessoais do autor."
Quanto à alegação que teria deixado de proceder adequadamente à coleta de material gráfico direto do investigado, veja-se declaração do perito (
) no sentido de que utilizou padrões gráficos do punho escritor de I. S. D. O., absolutamente contemporâneos aos espécimes questionados. Por fim, declarou ainda não ser crível que o autor, num espaço de tempo correspondente a 18 (dezoito) dias, alterasse, por condições médicas, a sua assinatura da forma como digitalizada (14/11/2013 a 02/12/2013) e depois voltasse a assinar como antes (30/07/2014).Como se vê, em sua insurgência, BGE SERVIÇOS não aponta razões da insuficiência da prova digitalizada acostada aos autos, nem o motivo pelo qual o perito deveria buscar os documentos originais, afastando-se das determinações do juízo. Ao contrário, há manifestação do perito acerca da suficiência do material digitalizado.
Portanto, afasto a alegação de nulidade do laudo pericial.
No que diz respeito à tese de que o autor tinha consciência de seu ingresso como sócio da empresa - uma vez que o ato foi assinado com firma reconhecida em cartório -, respeite-se a delimitação feita pelo nobre julgador a quo no sentido de que eventual fraude no contrato social da empresa não é objeto da presente lide, sendo que as demandas entre particulares, caso existam, devem ser apontadas perante a Justiça Estadual (
):"As questões envolvendo os contratos sociais das empresas e demais documentos relacionados nos quesitos apresentados nos eventos 224 e 225 fogem ao objeto desta lide e também à competência deste Juízo, eis que caracterizam relação entre particulares, sem a presença de ente federal.
Inclusive, consta dos autos que já há lide perante a 1ª e 3ª Varas Estaduais da Fazenda Pública desta Capital e perante a 2° Vara Estadual Cível de Colombo/PR para tratar das questões alheias à competência deste Juízo."
Superada esta questão, respondo à insurgência contra a condenação por danos morais. Defende BFE SERVIÇOS que inexiste prova de que o autor tenha sofrido algum prejuízo moral ou grave constrangimento apto a gerar reparação pecuniária.
Pois bem, uma vez comprovado, por meio de laudo pericial, que houve fraude quando da assinatura de contrato bancário em favor da empresa, no qual constava a parte autora como avalista, não há como afastar seu comprometimento no ato ensejador dos danos, atraindo sua responsabilidade.
Quanto à prova do dano moral em si, compulsando os autos, verifica-se que houve inscrição no cadastro SERASA (
) do avalista, qual seja, a parte autora, quando da negativação da dívida do contrato de empréstimo 143877606000001210 ( ). O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte (STJ, REsp 1370591, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 12/06/2013).Registre-se ainda que, à época dos fatos, o autor encontrava-se em tratamento médico psiquiátrico CID 10 F200 (Esquisofrenia Paranoide), fato que não é afastado nos autos e que pode ser observado por atestados médicos trazidos com a inicial. Deve-se, portanto, considerar a maior vulnerabilidade do autor em face de problemas desta natureza.
Em face do exposto, mantenho a condenação de BGE SERVIÇOS a indenizar o autor por danos morais.
4. Do quantum indenizatório.
Ambas apelantes postulam a redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma.
Assiste-lhes razão.
Vejamos as razões do magistrado sentenciante (
):"Tomando-se em conta tais considerações, o valor fixado para os danos morais pode ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos réus de forma isolada, não caracterizada a solidariedade da dívida, vez que cada qual dos réus teve sua responsabilidade civil quanto ao dano moral do autor, valor suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é proporcional aos danos suportado pelo autor, não sendo tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa."
Em que pese o entendimento do Juiz a quo, o valor arbitrado extrapola o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adotado por esta Turma para danos desta natureza, em especial a inscrição no cadastro restritivo de crédito. Cito precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A CUPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 4. A prova pericial grafotécnica concluiu pela fraude na assinatura do autor. Os réus não demonstraram ter agido em cumprimento como devido zelo em verificar a existência e validade do empréstimo consignado que fora realizado de forma fraudulenta. 5. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. 6. Dano moral reduzido, seguindo a linha de entendimento desta Corte em casos similares: TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032723-28.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2023). 7. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. (TRF4, AC 5041514-15.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/06/2024)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA. ESTORNO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-8-2020). 2. No presente caso, na petição inicial, o autor atribui ao INSS responsabilidade pela prática de ato ilícito, consistente no desconto das parcelas do empréstimo do seu benefício, não os repassando ao banco. 3. O INSS não justificou a glosa das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, que haviam sido pagas tempestivamente mediante desconto em folha de pagamento do autor, que foi a causa da inadimplência e contribuiu decisivamente para a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo banco. 4. O banco, por sua vez, não demonstrou que comunicou o autor sobre eventual problema envolvendo os pagamentos do empréstimo, previamente à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. 5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido. 6. Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00. 7. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual (TRF4, AC 5000231-52.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023). 8. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5009744-57.2020.4.04.9999, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
Em face do exposto, dou parcial provimento aos apelos para reduzir o quantum da verba indenizatória ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado por cada uma das rés.
Honorários advocatícios
Ante o parcial provimento dos recursos, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Dado parcial provimento aos apelos para reduzir o quantum da verba indenizatória a ser suportada por cada ré ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5031712-90.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. empréstimo bancário. fraude. assinatura falsa. laudo pericial. danos morais devidos. quantum indenizatório. redução.
1. Apelantes não lograram afastar a prova pericial de fraude na assinatura no contrato de empréstimo contraído pela empresa ré junto à CEF. Responsabilidade configurada pelo nexo entre ato das rés e dano suportado pela parte autora.
2. O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
3. Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677806v6 e do código CRC 2c728c7e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024
Apelação Cível Nº 5031712-90.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 386, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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