
Apelação Cível Nº 5003955-72.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de B. D. S. A. no andamento do processo em que BENEDITA requer declaração de nulidade dos contratos de empréstimo nºs 00139653469, 00155166488, 00157675886, 00159456642, 00139569131, 00857636250-6 e 00857636256-2; a restituição dos valores descontados indevidamente dos contratos nºs. 00139653469 (R$ 1.323,85) e 00155166488 (R$ 1.188,60); indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); o retorno das operações financeiras até o final do pagamento reconhecido através do contrato nº 14.1445.110.0003028-07, firmado em 16/02/2017 com a CEF.
A sentença recorrida julgou "procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de:
a- declarar nula a portabilidade (efetuada por meio da proposta n. W0003191490 e contrato n. 00157675886) do contrato originário n. 14.1445.110.0003028-07, firmado em 16/02/2017, entre a autora e a CEF, efetuada para o Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A, atual Banco Santander, devendo as operações financeiras retornarem com a contratante originária, qual seja a CEF, sem qualquer prejuízo à autora;
b- declarar nulos as propostas e contratos relacionados sob ns. W0002465142, W0004641962, W0004910621, 00139653469, 00155166488, e 00159456642;
c- determinar ao INSS o cancelamento, de forma definitiva, de qualquer desconto de prestações relativas às propostas e aos contratos W0002465142, W0004641962, W0004910621, W0003191490, 00139653469, 00155166488, 00159456642 e 00157675886 do benefício de titularidade da autora (NB 176.190.039-8);
d- condenar o Banco Santander Brasil S.A. e a CEF a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, de forma solidária, nos termos da fundamentação, e, na eventual ausência de pagamento, reconhecer a obrigação subsidiária do INSS na quitação do referido valor.
e- condenar o Banco Santander Brasil S.A ao pagamento de danos materiais, relativo aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, relativas às propostas e aos contratos W0002465142, W0004641962, W0004910621, W0003191490, 00139653469, 00155166488, 00159456642 e 00157675886, com os acréscimos previstos na fundamentação, e, na eventual ausência de pagamento, reconhecer a obrigação subsidiária do INSS na quitação do referido valor.
A CEF fica responsável, nesse ponto de forma subsidiária, somente quanto aos valores relacionados ao contrato sob o qual houve a portabilidade (W0003191490 e 00157675886).
Observe-se, quando da liquidação de sentença, que o valor que se encontra depositado judicialmente nestes autos pela autora, bem como do montante depositado em sua conta no valor de R$ 1.323,85, desde 26/04/2018, deverão fazer parte do encontro de contas, nos termos constantes da fundamentação.
Custas processuais, diante da sucumbência preponderante, pelos réus de forma proporcional.
Condeno a parte ré, diante da sucumbência preponderante, ao pagamento pro rata de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios descritos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.
Deverá, ainda, a parte ré de forma solidária proceder à devolução do valor pago a título de honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná (e197)."
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do Banco Olé, apela postulando o improvimento do pedido. Subsidiariamente, alega culpa exclusiva da autora, bem como a concorrência de culpa de terceiro, devendo ser modificada a decisão para que seja expurgado/minorado o valor arbitrado a título de danos morais, já que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, permitindo-se ainda a compensação dos valores disponibilizados à parte apelada.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
1. Dos fatos.
Narra a autora que é aposentada desde 18/12/2016 e recebe a aposentadoria por tempo de contribuição identificada sob n. 1761900398.
Informou que, em 22/03/2019, ao retirar seu extrato bancário perante a CEF, observou a existência de um valor de R$ 8.566,28 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) e que, ao obter informações na agência foi-lhe esclarecido que se tratava do contrato n. 14.1445.110.0003028-07, firmado com a autora em 16/02/2017, o qual havia sido portado indevidamente para o Banco Olé, em 05/02/2019. Argumentou que, contudo, nunca fez quaisquer empréstimos perante a instituição financeira Olé Bonsucesso Consignados, motivo pelo qual lavrou o boletim de ocorrência quanto à esta situação.
Admitiu a existência somente do contrato de empréstimo consignado com a CEF no montante financiado de R$ 25.239,38 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), firmado em 16/02/2017. Não reconhece os contratos firmados sob ns. 00139653469, 0015516488, 00157675886, 00159456642, 00139569131, 00857636250-6 e 00857636256-2, alegando a falsidade nas assinaturas apostas nestes documentos. Além disso, alegou que os valores constantes dos cadastros contratuais são fictícios, como patrimônio e renda mensal.
Acrescentou que o crédito em conta no valor de R$ 8.566,28 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), está relacionado ao contrato de n. 00159456642 e que este montante ficará depositado em juízo para que seja devolvido a quem de direito.
No que se referem aos contratos ns. 155166488 e 139654469, disse que o Banco Olé alega ter creditado os valores respectivos de R$ 949,39 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) e de R$ 1.025,02 (um mil vinte e cinco reais e dois centavos), mas que, não obstante, em seu extratos não há a identificação destes créditos.
Por fim, sustenta que a CEF alega que realizou a portabilidade dos empréstimos consignados para o Banco Olé Bonsucesso, o qual, por sua vez, recebeu a portabilidade e que o INSS que cumpre determinações não solicitadas por ela.
Foi produzida prova pericial nos autos, que concluiu que a assinatura oposta nos contratos discutidos é falsa (
).Ao apreciar o feito (
), o Juiz Federal Guilherme Borges manifestou-se nos seguintes termos (grifei):"Está demonstrado, portanto, que a autora não efetuou a portabilidade, conforme citado na inicial, do empréstimo consignado n. 00157675886, bem como não contratou as propostas nºs W0002465142, W0004641962, W0004910621 e W0003191490 e os contratos de empréstimo consignados respectivos relacionados as propostas ora citadas nºs 00139653469, 00155166488, 00159456642 e 00157675886.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade de todos esses contratos analisados pela prova pericial e nos quais foi constatada a inautenticidade da assinatura com identificação da autora.
A responsabilidade do Banco Olé/Santander que concedeu os créditos decorre do fato que a fraude ocorreu no âmbito interno daquela ou de seus colaboradores (correspondentes bancários).
No mesmo sentido, a responsabilidade da CEF quanto à portabilidade do contrato de empréstimo consignado não requerida pela autora.
Na hipótese, a excludente de responsabilidade de culpa de terceiro é afastada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade objetiva da instituição bancária por fortuito considerado interno. Não há que se falar, portanto, em excludente de responsabilidade por ter sido a fraude praticada por terceiro, pois se trata de fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pela instituição financeira.
Também não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima/demandante quanto à negligência no que toca aos cuidados necessários com documentos e informações de caráter pessoal ou a eventual participação direta desta na fraude ou para a configuração do evento danoso.
Ainda, fica declarada a nulidade da portabilidade efetuada do contrato inicialmente firmado entre a parte autora com a CEF sob n. 14.1445.110.0003028-07, devendo as operações a ele relacionadas retornar ao estado anterior ao qual se encontrava, ou seja, sob a administração e gerência da CEF, sem qualquer prejuízo à autora."
O juízo a quo determinou a restituição, pelo Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A., atual SANTANDER, de todos os valores descontados da autora, montante corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo a responsabilidade do INSS pela devolução dos valores subsidiária. A responsabilidade da CEF está relacionada somente ao contrato sob o qual houve a portabilidade, também foi considerada subsidiária em relação ao Banco SANTANDER.
Quanto aos danos morais, considerou-os pacíficos, uma vez que os fatos acarretaram redução no recebimento de seu benefício previdenciário, do qual necessita para sua sobrevivência. Entendeu que os bancos réus não foram diligentes com os dados da parte autora, condenando solidariamente a CEF e o SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de forma subsidiária pelo INSS. Valor corrigido pelo IPCA-E desde o arbitramento do valor da indenização (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja, a data de assinatura do primeiro empréstimo fraudulento (Súmula 54 do STJ).
Somente o SANTANDER apela.
2. Das razões de apelo.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega (
) que houve culpa exclusiva de terceiro ou concorrente da parte autora. Ademais, caso mantida a declaração de nulidade dos contratos, deve haver a consequente devolução da quantia disponibilizada. Sustenta que não houve dano moral indenizável, devendo ser afastada a indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz, por fim, que não houve má fé por parte do banco e que não restou comprovada falha na prestação dos serviços, nem culpa no ocorrido, devendo a sentença ser modificada, julgando improcedentes os pedidos iniciais.O apelante contesta também o valor da prova pericial, questionando:
"1) como o suposto estelionatário teria tido acesso ao documento de identidade autênticos da parte apelada, cujos dados coincidem precisamente, com aquela carreada pelo suplicante aos autos por ocasião da propositura da ação?
2) como o terceiro teria tido acesso a todos os dados pessoais da apelada, a citar a matrícula da mesma, renda mensal, dados da conta bancária etc.?
3) o estelionato não teria, em tese, deixado de aproveitar da fraude perpetrada, pois o valor foi disponibilizado na conta da parte apelada?
4) por que a parte apelada não informa e sequer apresenta qualquer documento que informe sobre a perda ou furto de seus documentos pessoais, tampouco o comprovante de residência atual, que foram apresentados ao banco no ato da formalização do ajuste?"
Sem razão contudo.
O apelante tenta, com tais questionamentos, aventar a possibilidade de culpa concorrente da vítima, sem contudo trazer elementos concretos que corroborem tais suposições.
O laudo pericial (
) foi categórico ao confirmar a fraude na assinatura, afastando o envolvimento da autora.Veja-se que a responsabilidade da instituição bancária/financeira é objetiva em caso de danos causados pela ação do dito fortuito interno, fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço.
A responsabilização civil da instituição financeira por fortuito interno foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)
Neste sentido, havendo o banco SANTANDER assumido as operações do banco Olé, atrai para si a responsabilidade civil de indenizar a vítima da fraude em análise. Resta mantida sua condenação.
Quanto aos valores que, por hipótese, teria direito à restituição posto que disponibilizados na conta da autora, houve previsão no decisum:
"Observe-se, quando da liquidação de sentença, que poderá haver o encontro de contas em relação ao valor que o autor tem a receber e aquele pela instituição financeira depositado como empréstimo questionado.
Os valores não utilizados pela autora, depositados judicialmente no feito deverão ser observados em liquidação de sentença.
Sobre o ponto, ainda, vale destacar que a autora questionou os valores depositados em seu favor quanto aos contratos ns. 00139653469 e 00155166488.
No que tange ao primeiro deles, o extrato anexado ao e37.4 indica o depósito na conta de titularidade da autora do valor de R$ 1.323,85, em 26/04/2018, valor este reconhecido pela autora no e38 o qual deverá ser devolvido por ela no encontro de contas daquilo que tem a receber.
Quanto ao segundo deles, contudo, não houve comprovação do efetivo depósito de qualquer valor correspondente. O contrato refere ao montante de R$ 1.188,60, que deveria ter sido disponibilizado em 04/02/2019, inexistindo tal valor no extrato anexado ao e37.3.
No mesmo sentido, o montante de R$ 1.323,85 reconhecido como creditado na conta da autora e por ela disponibilizada a respectiva restituição no encontro de contas."
O apelante não traz contestação específica, restando mantida a sentença quanto à indenização por danos materiais, por seus próprios fundamentos.
Quanto aos danos morais, embora tenha razão o apelante no que diz respeito ao fato de que a autora não enfrentou restrição de crédito ou ingresso em cadastro de inadimplente, os descontos incidiram sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, que pressupõe dano suficiente para ensejar indenização. Cito precedentes desta Turma (grifei):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica quando o banco não emprega segurança suficiente, que seja capaz de evitar que dados do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal. 4. Como a ofensa à parte demandante possui mais de um autor - INSS e instituição financeira -, devem ambos responder solidariamente pela reparação devida, nos termos do art. 942, CC/02. 5. A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos, envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido. 6. Mantida o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque dentro dos parâmetros fixados por precedentes da Corte em casos semelhantes. 7. O entendimento desta 12ª Turma, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, é de que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado. 8. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5046508-18.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024)
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALSIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. 1. Comprovado que o contrato de empréstimo com desconto de benefício previdenciário firmado com instituição financeira é objeto de fraude, qual seja falsidade da assinatura aferida em perícia grafotécnica, decorrência lógica imediata é sua anulação. 2. Havendo descontos em provento beneficiário decorrente de fraude, o dano moral trata-se de dano in re ipsa. (TRF4, AC 5018685-69.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/06/2023)
Registro que o valor indenizatório concedido não extrapola o parâmetro adotado nesta Corte. Cito precedentes:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afigura-se adequada a condenação da instituição financeira que não se desincumbiu de seu dever de cuidado em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados. 2. Em causas de baixo valor condenatório, ainda que a tabela de honorários da OAB seja mera recomendação, deve ser prestigiada para evitar condenações desproporcionais. (TRF4, AC 5003907-14.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO. 1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais 4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu. 5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi. (TRF4, AC 5040409-23.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2022)
No caso em exame, em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis os fundamentos que alicerçaram a sentença monocrática, os quais tomo como razões de decidir.
Em face do exposto, nego provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Desacolhido o recurso de apelação e em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais. O BANCO SANTANDER arcará, então, com honorários de 12% do valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença e majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003955-72.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedente STJ.
2. Hipótese em que comprovado por prova pericial que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome da autora, portanto devida a reparação dos danos materiais na forma da restituição dos valores indevidamente descontados.
3. O caso configura dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Afigura-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024
Apelação Cível Nº 5003955-72.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 17/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
SUZANA ROESSING
Secretária
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