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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:33

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas. 6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.'' ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009. (TRF4, AC 5002416-18.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator ANTONIO CESAR BOCHENEK, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002416-18.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta na origem por C. B. M. J. M., servidora pública federal, pretendendo a condenação da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ao pagamento dos juros e correção monetária sobre valores reconhecidos e pagos administrativamente, classificadas como despesas de exercícios anteriores, relativos à diferenças de vencimentos.

Foi proferida sentença na origem, no processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 17, SENT1, declarando a carência de ação e julgando, no mais, procedente o pedido, com seguinte dispositivo:

II- Dispositivo

Ante o exposto,

a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da superveniente ausência de interesse de agir em relação ao pedido de pagamento das diferenças de correção monetária, quanto aos valores que já foram adimplidos administrativamente (relativos à Promoção para a Classe Titular da Carreira de Magistério, Abono de Permanência, e Reconhecimento de Saberes e Competências RSC-III);

b) julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) referente a juros de mora das diferenças de vencimentos decorrentes do reconhecimento administrativo da promoção da Autora para a Classe Titular da Carreira de Magistério, do Abono de Permanência, e do Reconhecimento de Saberes e Competências RSC-III, condenando a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ao pagamento das diferenças relativas aos juros de mora, quanto aos valores que já foram adimplidos administrativamente, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Paraná.

Após o trânsito em julgado deverá UTFPR apresentar cálculo do valor devido, de acordo com os parâmetros acima expostos, no prazo de 30 dias.

Havendo concordância, expeça-se RPV e após o pagamento, arquivem-se.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

​A autora apresentou apelação quando ao reconhecimento da perda de objeto da ação e, sucessivamente, a extinção sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir. Defendeu que o interesse de agir está presente dado que a ré não efetuou o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente e que estaria configurado o reconhecimento de parcial procedência do pedido pela ré, nos termos do art. 487, III e 354, caput e parágrafo único, todos do CPC. Por fim, no que tange ao ônus de sucumbência sustentou que houve erro material e omissão na sentença que deixou de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, com equivocado fundamento nas Leis 9099/1995 e 10.259/2001. Assim, a sentença merece reforma para que haja condenação do vencido aos ônus sucumbenciais (processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 38, APELAÇÃO1).

​A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR apelou, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação e não da data do reconhecimento administrativo do direito ao autor, com fundamento nos artigos 240, do CPC e 405, do Código Civil (processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 40, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, razão pela qual conheço do recurso e determino seu processamento.

Mérito

Para a resolução dos apelos em exame cabe resolver duas controvérsias: a natureza da não oposição da ré ao mérito no que se refere à incidência da correção monetária, a fixação dos ônus de sucumbência, inexistente na origem e o termo inicial dos juros de mora.

Apelação da parte autora

Natureza do reconhecimento administrativo dos valores

No que se refere à extinção sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento administrativo do crédito, na primeira sentença proferida, o juízo singular fundamentou:

(...)

Considerando que a União não se opôs ao mérito da demanda quanto ao pagamento das diferenças de correção monetária, quando aos valores que já foram adimplidos administrativamente, evidencia-se a perda do objeto, que equivale ao desaparecimento superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.

Sendo, assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de correção monetária das diferenças dos vencimentos pagos.

(...)

Em sede de embargos de declaração disse (processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 33, SENT1):

No tocante ao alegado erro material/contradição, sem razão a Autora.

Houve extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação, quanto ao pagamento de correção monetária das diferenças de vencimentos sobre valores reconhecidos e pagos administrativamente.

A própria Autarquia reconheceu o direito do Autor à incidência de correção monetária requerida.

Portanto, não houve controvérsia nos Autos quanto ao ponto.

Assim, como houve superveniente ausência de interesse processual (perda do objeto da ação), o processo foi extinto sem resolução do mérito.

De fato, analisada a contestação da ré, verifico que não se opôs ao mérito no que se refere à correção monetária, o fazendo nos seguintes termos (processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 12, CONTES1):

2.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO PRESCRITAS

A respeito da atualização dos valores devidos, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (que exerce a competência normativa acerca da matéria) editou a Nota Informativa nº 224/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, em vigor, que dispõem:

“até que a matéria seja regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal, por norma específica, de caráter geral, esta SRH/MP entende que não deverão ser efetivados reconhecimentos individuais de incidência de atualização monetária (…), razão pela qual orienta-se no sentido de que os pagamentos de exercícios anteriores sejam promovidos sem a incidência de qualquer índice de correção monetária”

Ora, as atividades realizadas pela Administração Pública são norteadas pelo princípio da legalidade, segundo o qual a Administração apenas pode fazer o que se encontra previsto em lei e normativos por ela editados.

E diante da ausência de regulamentação específica para o pagamento de correção monetária ocorre a impossibilidade do pagamento na via administrativa.

Todavia, considerando-se o teor da Súmula da AGU nº 38, de 10 de novembro de 2010, cujo teor segue abaixo, não se opõe ao mérito da demanda, no que tange à incidência de correção monetária:

SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

Por outro lado, a autarquia discorda da incidência de juros de mora.

Portanto, a manifestação da ré se deu após a propositura da demanda originária, em sede de contestação e não em âmbito administrativo, mencionado, inclusive, que neste particular deveria atender ao disposto na Nota Informativa nº 224/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

Portanto, a ré admitiu a incidência da correção monetária sobre os valores pagos em atraso somente após o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, não há que se falar em perda do interesse processual pela parte autora - eis que presente no momento da propositura da ação mas em reconhecimento do pedido por parte da ré.

Nesse sentido trago aos autos os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4 5001303-45.2011.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 04/02/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 e 41/03. Reconhecimento administrativo genérico do pedido após deflagração da ação, e sem demonstração de atendimento de todas as pretensões da parte, não justifica extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF da 4ª Região; AC 50023922420114047102; Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA; Quinta Turma; Data da Publicação: 26/10/2012).

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. (...) 6. In casu, foi o Município que deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto o ato administrativo que reconheceu a existência da obrigação de restituir, já em fase de cobrança na esfera da Administração, gozava do atributo da exigibilidade, de modo que se fazia presente, em princípio, o interesse de agir. 7. A mudança de entendimento do agravado, no curso do presente processo, quando decidiu que não mais prosseguiria com a cobrança, equivale, por via oblíqua, ao reconhecimento da procedência do pedido da autora. 8. Agravo Regimental parcialmente provido para reconhecer o direito à inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários devidos à agravante na forma fixada pelas instâncias ordinárias. (STJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 157078; Relator: HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; DJE DATA:18/12/2012).

Assim, a pretensão autoral restou atendida somente após o ajuizamento da ação e ocorreu, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido de incidência de correção monetária sobre diferenças de vencimento reconhecidas e pagas administrativamente.

Portanto, deve a sentença ser reformada no ponto, para dar provimento à apelação da parte autora e homologar o reconhecimento do pedido e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, para condenar a UTFPR ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores apurados de diferenças salariais e já quitados no âmbito administrativo, a incidir a partir das datas em que as verbas deveriam ter sido pagas.

Honorários de sucumbência na sentença

Houve evidente equívoco na sentença de origem ao considerar, para a análise da sucumbência, que se tratava de procedimento do Juizado Especial Federal, pois se trata de procedimento comum.

Há que se reformar a sentença, portanto, com provimento da apelação da autora, para condenar a parte ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.

apelação da utfpr

A sentença fixou como data inicial de incidência dos juros de mora a data do requerimento administrativo.

Aplicam-se ao caso concreto o disposto nos artigos 397 e 405, do Código Civil e o art. 240, do CPC, os quais anoto:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

No caso em exame não havia prazo para pagamentos das diferenças salariais, como se depreende dos processos administrativos anexados no processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM6 e processo 5002416-18.2021.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM7. Assim, não há como incidir o disposto no art. 397, do CC, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 397 e o art. 405, todos do CC em conjunto com o disposto no art. 240, do CPC.

Sobre o tema o STJ, no julgamento do Tema 611, definiu a seguinte tese, aplicável ao caso em exame:

O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.

O entendimento já era firme na jurisprudência desta Corte, ao teor do julgamento do leading case do Tema 23, com seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil.
2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994.
3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
(REsp n. 1.112.114/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009.)

É de se reconhecer, portanto, que a mora do poder público apenas foi constituída com a sua citação, ocasião em que tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

Incide as razões do seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). PAGAMENTO EM ATRASO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme assentado no Resp 1.112.114, pela 3ª Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção". Por outro lado, "tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado".
2. A incidência de juros de mora a partir da citação sobre o valor consolidado de dívida reconhecida pelo Fazenda não configura anatocismo proibido.
3. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.190.710/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)

Portanto, a impõe-se a reforma da sentença e o provimento da apelação da UTFPR para declarar a incidência dos juros de mora a partir da data da citação, com fundamento no art. 397, parágrafo único, c/c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente apurado.

conclusão

Portanto, reforma-se a sentença para:

i) homologar o reconhecimento do pedido e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, para condenar a UTFPR ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores apurados de diferenças salariais e já quitados no âmbito administrativo, a incidir a partir das datas em que as verbas deveriam ter sido pagas.

ii) determinar a incidência de juros de mora a partir da citação e

iii) condenar a parte ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.

Os índices aplicáveis para a atualização do débito devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Assim sendo, considerando o provimento do recurso da parte ré, descabe majoração dos honorários.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação da parte autora e da UTFPR.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002416-18.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. reconhecimento da procedência do pedido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.

5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.

6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos providos.

Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação da parte autora e da UTFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5002416-18.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UTFPR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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