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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5004367-13.2022.4.04.7000

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:01

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esclarecido nas razões recursais, a partir de anotações gerais em CTPS, que a rescisão de contrato de trabalho se deu em data anterior em dois dias ao novo vínculo empregatício temporário de trabalho. 2. A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05 3. Tendo sido observado que ocorreu um intervalo de um dia entre os vínculos de trabalho, cumpre a parte impetrante todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5004367-13.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004367-13.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CLAUDIA NUNES PALMEIRA ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB PR066378)

ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ZANELLATO (OAB PR103677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual ANA CLÁUDIA NUNES PALMEIRA ALEXANDRE visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título, sustentando que o emprego temporário não configura reinserção no mercado de trabalho e, portanto, após o seu término deve ser retomado o pagamento das parcelas do seguro desemprego.

Sobreveio sentença que, compreendendo ter havido rescisão contratual em 07/08/2021, e a admissão no contrato temporário, em 02/08/2021, denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais a impetrante alega que, ao contrário do que consta no TRCT fornecido pela empresa, o último dia efetivamente trabalhado pela apelante foi o dia 31/07/2021, conforme consta em sua CTPS, mais especificamente na página 22 (CPTS já juntada na seq. 9 dos autos de origem). Esclarece que a data que consta no TRCT trata-se tão somente da projeção do aviso prévio indenizado e não do último dia trabalhado.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

O art. 2º-C, §2º, da Lei nº 7.998/90, confere ao CODEFAT a prerrogativa para estabelecimento dos "procedimentos necessários ao recebimento do benefício":

No caso dos autos, o pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob fundamento de que (evento 12, OFIC3):

"No caso em questão, a impetrante não teve pelo menos um dia de desemprego de um contrato para outro, vez que o vínculo empregatício com a NUTRISUL SOLUÇÕES EM NUTRIÇÃO E SAÚDE – CNPJ 10.547.000/0001-60, iniciou cinco dias antes da demissão sem justa causa e perdurou por oitenta e quatro dias após o afastamento da empregadora NUCLEO DE EXCELENCIA EM NUTRICAO CLINICA LTDA – CNPJ 04.694.744/0001-04 e, portanto, não cumpriu um dos principais requisitos para recebimento do seguro-desemprego, qual seja, "SITUAÇÃO DE DESEMPREGO”.

A impetrante esclareceu que a rescisão do contrato de trabalho com o Núcleo em Excelência em Nutrição Clínica teve início em 29/07/2020 e fim em 31/07/2021, ao contrário do que consta no TRCT fornecido pela empresa, o que, via de consequência, ocasionou registro equivocado inclusive nos registros do CNIS. Explicou que a data que constou na página sete da CTPS (07/08/2021) correspondeu, na verdade, à projeção do aviso prévio (07/08/2021).

Aponta para as anotações gerais em CTPS, onde está o registro do último dia efetivamente trabalhado (evento 9, ANEXOSPET5).

Assim, como o próximo vínculo empregatício com Nutrisul - Soluções em Nutrição teve início em 02/08/2021 até 30/10/2021 (evento 12, OFIC3), comprovado está o desemprego em 01/08/2021, não se mostrando razoável afastar o direito da parte impetrante às prestações do seguro-desemprego baseando-se em apontamentos documentais que não condizem com a realidade fática.

Importante referir ainda que a jurisprudência é no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. Assim, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. Senão, vejamos:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (Grifei)

Dessa forma, tendo sido observado que ocorreu um intervalo de um dia entre os vínculos de trabalho, merece prosperar a tese da autora de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.

A parte impetrante então faz jus ao benefício do seguro-desemprego, na linha da jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do segurodesemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (TRF4 5008071-38.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5028159-46.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5049358-02.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/07/2022)

Assim, verifica-se a presença de direito líquido e certo a ser assegurado, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à impetrante.

Prequestionamento

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da impetrante para o fim de reconhecer-lhe o direito ao seguro-desemprego postulado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572445v21 e do código CRC 11996a39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/10/2022, às 19:9:41


5004367-13.2022.4.04.7000
40003572445.V21


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004367-13.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CLAUDIA NUNES PALMEIRA ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB PR066378)

ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ZANELLATO (OAB PR103677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Esclarecido nas razões recursais, a partir de anotações gerais em CTPS, que a rescisão de contrato de trabalho se deu em data anterior em dois dias ao novo vínculo empregatício temporário de trabalho.

2. A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05

3. Tendo sido observado que ocorreu um intervalo de um dia entre os vínculos de trabalho, cumpre a parte impetrante todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante para o fim de reconhecer-lhe o direito ao seguro-desemprego postulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572446v5 e do código CRC ec58f8c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:58:23


5004367-13.2022.4.04.7000
40003572446 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5004367-13.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANA CLAUDIA NUNES PALMEIRA ALEXANDRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB PR066378)

ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ZANELLATO (OAB PR103677)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O FIM DE RECONHECER-LHE O DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO POSTULADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

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