Apelação/Remessa Necessária Nº 5030960-22.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
: | INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
: | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 880/2009. REGULAMENTAÇÃO. ON SRH/MPOG Nº 06/2010 E 10/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Configurada a substituição processual, não há a necessidade de juntada aos autos da ata da assembleia do sindicato que autorizou a propositura da ação ou relação nominal dos associados e indicação dos endereços.
2. Em se tratando de entidades com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, as rés são partes legítimas para responder à demanda, devendo ser afastada a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.
3. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando visa à aposentadoria, a não ser na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa.
4. Correta a regulamentação, pela ON MPOG/SRH nº 10/2010, da concessão de aposentadorias especiais em relação a todo o período de aquisição do respectivo direito, ou seja, desde a edição da Lei nº 8.112/90, revogadas as regulamentações anteriores. Não se trata de retroatividade, e sim de regulamentação de situações concretizadas no tempo passado e que não geravam, para os servidores, o direito que agora passaram a gerar (contagem diferenciada, para aposentadoria, do tempo especial ou insalubre trabalhado).
5. Afastada a exigência, contida no o art. 12 da ON MPOG/SRH nº 10/2010, de comprovação de vínculo dos servidores dos réus com o sindicato, uma vez que beneficiários da decisão prolatada pelo mandado de injunção todos os servidores integrantes da categoria representada pelo Sindicato naquele instrumento coletivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ás apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667319v8 e, se solicitado, do código CRC 45F1793D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 30/11/2016 14:51 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030960-22.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
: | INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente a ação, quanto aos demais réus, para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 12 da ON MPOG/SRH n.º 10/2010, na parte em que exige a apresentação, pelos servidores substituídos, de declaração ou contracheque comprobatório de vínculo com a entidade sindical impetrante do mandado de injunção, para fins de concessão de aposentadoria especial, deferindo a antecipação de tutela. Em face da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré.
Em suas razões, o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul alegou que: (a) tem legitimidade para representar os servidores públicos da FUNDACENTRO; (b) é impossível a aplicação da ON SRH/MPOG n.º 10/2010, que determinou a incidência das normas da IN MPAS n.º 01/2010 no período de trabalho pretérito à sua edição; (c) a ON SRH/MPOG n.º 06/2010 produz efeitos retroativos, devendo reger todo o tempo trabalhado, desde a edição da Lei n.º 8.112/90 até o momento de sua revogação pela ON SRH/MPOG n.º 10/2010; (d) foram impostas exigências não constantes na legislação atinente à Administração Pública; (e) é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa; (f) impõe-se a adequação entre meios e fins, a adoção de formas simples e o afastamento de restrições desarrazoadas; (g) ante a inexistência fática dos meios de prova exigidos, é viável a utilização de meios alternativos; (h) há ilegalidades pontuais nas ON SRH/MPOG n.º 06/2010 e 10/2010 e na IN MPAS 01/2010, e (i) houve violação ao princípio da legalidade e à moralidade administrativa.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sustentou que: (a) nos casos em que é concedida a antecipação de tutela na própria sentença, é cabível o recebimento do apelo no efeito suspensivo, a teor do disposto no parágrafo único do art. 558, do CPC; (b) o provimento antecipado é irreversível, em decorrência da irrepetibilidade das prestações de natureza alimentar, com risco de dano grave e de difícil reparação aos cofres públicos; (c) é vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda ou que ostente caráter irreversível; (d) devem ser acolhidas as preliminares de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário da União (art. 47 do CPC) e prescrição do fundo de direito, relativamente aos benefícios já concedidos há mais de cinco anos; (e) é constitucional a exigência prevista no art. 12 da ON/SRH/MPOG n.º 10/2010; (f) os efeitos da decisão alcançam somente os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tinham domicílio na área de jurisdição do juízo prolator.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis reiterou: (a) os argumentos já deduzidos pelo ICMBio quanto aos efeitos da apelação, à irreversibilidade do provimento antecipado e à impossibilidade de concessão de liminar satisfativa; (b) as preliminares de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, impropriedade do litisconsórcio passivo facultativo (Resolução n.º 17 do TRF/4ª Região e art. 46, parágrafo único, do CPC), ilegitimidade passiva ad causam, existência de litisconsórcio passivo necessário da União (art. 47 do CPC) e prescrição do fundo de direito, relativamente aos benefícios já concedidos há mais de cinco anos; (c) a constitucionalidade da exigência prevista no art. 12 da ON/SRH/MPOG n.º 10/2010, e (g) a necessidade de limitação dos efeitos da decisão aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tinham domicílio na área de jurisdição do juízo prolator.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística reproduziu: (a) os argumentos já deduzidos pelo ICMBio quanto aos efeitos da apelação, à irreversibilidade do provimento antecipado e à impossibilidade de concessão de liminar satisfativa; (b) as preliminares de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, impropriedade do litisconsórcio passivo facultativo (Resolução n.º 17 do TRF/4ª Região e art. 46, parágrafo único, do CPC, ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS em face da existência de outra entidade sindical que representa os servidores do IBGE e do princípio constitucional da unicidade sindical, ilegitimidade passiva ad causam, existência de litisconsórcio passivo necessário da União (art. 47 do CPC) e prescrição do próprio fundo de direito, relativamente aos benefícios já concedidos há mais de cinco anos; (c) a defesa da constitucionalidade da exigência prevista no art. 12 da ON/SRH/MPOG n.º 10/2010; (g) a necessidade de limitação dos efeitos da decisão aos substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tinham domicílio na área de jurisdição do juízo prolator.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF em face da FUNDAÇÃO INTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, em que requerida a garantia aos substituídos da contagem do tempo de serviço prestado antes da edição da ON SRH/MPOG nº 10/2010, na forma da ON SRH/MPOG nº 06/2010, para o período de trabalho prestado a partir de 12/12/90, especialmente no que tange à forma de comprovação do tempo especial, com exclusão dos dispositivos ilegais constantes em tais normativos, assim como na IN MPAS nº 01/2010.
Narrou o autor que os substituídos que se sujeitaram a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física têm direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF/88. Em razão da ausência de regulamentação do direito, os substituídos propuseram mandado de injunção para que restasse viabilizado o seu exercício (MI 880/DF), obtendo decisão favorável que lhes assegurou o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF, tendo o provimento judicial transitado em julgado em 11/09/2009, com determinação de aplicação da disciplina atinente à aposentadoria especial dos trabalhadores abrangidos pelo RGPS, consubstanciada no art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O MPOG editou inicialmente a Orientação Normativa nº 06/2010, estabelecendo orientação aos órgãos da Administração quanto à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por decisões proferidas em mandados de injunção. Posteriormente, a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social também editou regulamentação sobre a matéria, através da Orientação Normativa nº 01/2010. Em função disso, o MPOG revogou sua orientação normativa anterior, expedindo a Orientação Normativa nº 10/2010, atualmente em vigor, com o mesmo objeto da primeira, mas com significativas alterações de conteúdo.
Ressaltou que as Orientações Normativas restringem o direito dos substituídos assegurado pelo STF através do mandado de injunção. Sustentou que a ON SRH/MPOG 10/2010, que determinou a aplicação da IN/MPAS nº 01/2010, somente pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado posteriormente à sua edição, devendo ser aplicada a regulamentação anteriormente em vigor, da ON SRH/MPOG nº 06/2010, ao período de trabalho pretérito. Alegou, para fundamentar a restrição dos efeitos da normativa 10/2010: (a) que a ON SRH/MPOG nº 06/2010 deve ter aplicação retroativa, regendo todo o tempo trabalhado desde a edição da Lei 8.112/90 até o momento de sua revogação; (b) que a eficácia ex nunc da ON MPOG/SRH nº 10/2010 decorre do princípio da legalidade, pois se reporta à IN MPS/SPS nº 01/2010, que exige a realização de laudos e apresentação de documentos nunca previstos na legislação que rege a Administração Pública, estando apenas previstos na legislação atinente aos trabalhadores da iniciativa privada como obrigação dos empregadores; (c) que, por força do art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, não é possível que a nova interpretação seja aplicada de forma retroativa; (d) que a aplicação dos dispositivos trazidos pela ON MPOG/SRH nº 10/2010 - que se reportam às disposições da IN MPS/SPS nº 01/2010 -, de forma retroativa, implica violação ao art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; e, (e) que os documentos exigidos pela IN MPS/SPS nº 01/2010 não existem, sendo impossível, atualmente, elaborar laudos que atestem, de forma confiável, o ambiente laboral existente há décadas.
Quanto à ON SRH/MPOG 06/2010, impugnou as seguintes disposições: (a) art. 2º, parágrafo único, que desborda dos limites da legislação trabalhista que regulamenta a aposentadoria especial; (b) art. 6º, que veda a utilização, para fins de aposentadoria especial, de tempo desaverbado já considerado para a concessão de outra aposentadoria, em contrariedade à legislação e ao entendimento do STJ; (c) art. 7º, que veda a percepção do abono de permanência quando completados os requisitos para aposentadoria especial; (d) art. 9º, que exclui a possibilidade de utilização do tempo convertido para fins de aposentadoria especial de professor de que trata o art. 40, §5º, da CF; (e) art. 11, que não contempla como tempo de serviço especial os afastamentos previstos nos artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112/90; (f) art. 12, que traz restrição não prevista em lei ou na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 07, de 20/11/2007; (g) art. 13, que prevê a apresentação de comprovação de vínculo com o Sindicato impetrante do mandado de injunção, desconsiderando o entendimento do STF no sentido de que a substituição processual é ampla, abrangendo não apenas os filiados da entidade sindical, mas toda a categoria.
Quanto à ON SRH/MPOG 10/2010, impugnou as seguintes disposições: (a) art. 6º, que veda a utilização, para fins de aposentadoria especial, de tempo de serviço desaverbado que tenha sido considerado pra a concessão de outra aposentadoria; (b) art. 9, parágrafo único, que veda a contagem de tempo insalubre para a aposentadoria especial de docentes; (c) art. 12, que exige comprovação de filiação à entidade sindical para que o servidor possa se beneficiar da decisão do mandado de injunção; (d) art. 8º, que veda o pagamento de abono de permanência aos que cumprirem os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (e) a ausência de previsão de que a licença para tratamento por motivo de doença profissional conte como tempo de serviço especial.
Por fim, quanto à ON MPAS 01/2010, impugnou o art. 13, que não prevê o tratamento da própria saúde, que consta no RJU como período de efetivo exercício e foi reconhecida como tal pela Orientação Normativa do MPOG.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus se abstenham de aplicar a ON SRH/MPOG 10/2010 ao período de trabalho prestado a partir de 12/12/1990 até a data da edição da ON SRH/MPOG 10/2010.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da isenção dos encargos processuais.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 04). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo (evento 09).
As requeridas apresentaram contestações nos eventos 19, 20 e 21, suscitando preliminares de: (a) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, ata autorizativa da propositura da ação e rol de associados; (b) impropriedade do litisconsórcio facultativo estabelecido no feito; (c) limitação dos efeitos da sentença aos substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo; (d) ilegitimidade passiva; (e) litisconsórcio passivo necessário com a União; (f) ilegitimidade ativa; (g) ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. No mérito, requereram o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito relativamente aos benefícios já concedidos há mais de cinco anos, sustentando a plena vigência da Orientação Normativa atual, inclusive para período pretérito, assim como a inocorrência das alegadas ilegalidades nos textos normativos apontados. Sustentaram não ser cabível a concessão de antecipação de tutela. Argumentaram: (a) ser escorreita a orientação da ON/SRH/MPOG nº 10/2010, que atrelou à IN/MPAS/nº 01/2010 a forma de comprovação do tempo laborado sob condições especiais; (b) não ser estranho, no âmbito da Administração, a existência de laudos técnicos acerca das condições de ambiente de trabalho para balizar o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, a evidenciar a possibilidade de comprovação técnica e documental acerca da prestação de serviços de natureza especial; (c) ser inócua a discussão sobre a legalidade dos preceitos da ON/SRH/MPOG nº 06/2010, visto que revogada; (d) a vedação da consideração em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria não se mostra compatível com a modalidade especial, que já considera de forma diferenciada o tempo de labor para a obtenção do benefício; (e) a vedação da desaverbação do tempo utilizado para a concessão de outro benefício de aposentadoria ampara-se na ocorrência do ato jurídico perfeito; (f) a vedação da percepção de abono-permanência para os servidores que atingiram os requisitos para a aposentadoria especial está adequada à falta de previsão constitucional de tal benefício; (g) a vedação da utilização do tempo especial para fins de aposentadoria especial do magistério significaria 'bis in idem', com a incidência acumulada de dois critérios especiais de aposentadoria, hipótese não prevista na Constituição Federal ou na legislação ordinária; (h) a ausência de previsão relativa à licença por doença profissional como tempo de serviço pode ser suprida pelo enquadramento nas hipóteses de licença para tratamento da própria saúde ou mesmo decorrente de acidente em serviço, restando afastada a vislumbrada lacuna normativa; (i) a necessidade de comprovação de filiação ao Sindicato impetrante do mandado de injunção tem pertinência pois a decisão ali proferida não tem eficácia erga omnes além do que a representação ampla da entidade sindical não abrange os não filiados, conforme Parecer AGU/SGCT/ARL nº 019/2010 e art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Consta réplica no evento 25.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ata de assembléia que autorizou o ajuizamento da ação e rol dos associados substituídos)
Alegou a parte ré que a inicial não veio acompanhada da ata da assembléia que autorizou o ajuizamento e o rol dos associados substituídos, a teor do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Desta forma, vai rejeitada a preliminar.
Ilegitimidade passiva
Rejeito também esta preliminar, porque as rés são autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, respondem individualmente por suas obrigações. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO sindicato PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA. EFEITOS.
(...)
Em razão de a ANTT possuir autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO na presente demanda, visto que a primeira tem o dever de arcar diretamente com suas responsabilidades cíveis.
(...)
(TRF4 5015819-31.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 00:00:00)
'PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA. PERDA DA EFICÁCIA. ATO NORMATIVO POSTERIOR. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. A Universidade trata-se de Autarquia Federal, que age por direito próprio e com autoridade pública e, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem legitimidade para figurar no pólo passivo, defendendo a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos dos seus servidores.
2. (...)
5. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.'
(TRF 4ª R, 3ªT, AC n°2003.04.01014448-2/RS, DJU 18/05/2005, p. 667)
Litisconsórcio passivo necessário com a União
Igualmente, com base nos mesmos fundamentos acima, afasto esta preliminar, uma vez que não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, já que as rés possuem personalidade jurídica própria.
Limitação subjetiva de eventual sentença condenatória aos substituídos que tenham domicílio no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre
A ação foi ajuizada por sindicato de âmbito estadual, que possui representação de toda a categoria dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados às rés.
A Lei n.º 9.494/1997, no seu art. 2º-A, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, dispõe que a abrangência das ações coletivas propostas por entidades associativas deve alcançar apenas aqueles substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
'Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.'
Contudo, dada a abrangência estadual do sindicato autor, não é razoável diferenciar o tratamento dispensado aos associados em virtude do domicílio dos substituídos no território estadual. Por isso, a jurisprudência inclina-se por admitir a abrangência estadual dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS OU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO sindicato. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. 1. Somente é possível o deferimento da gratuidade da justiça a sindicato quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Por outro lado, indevida a isenção de custas com fundamento no art. 87 do CDC, aplicável apenas às ações coletivas ajuizadas com fundamento em tal diploma legal. 2. O Sindicato tem ampla legitimidade para atuar na defesa da categoria que representa em ação coletiva, sendo dispensável a exigência de ata assemblar autorizando o ajuizamento da demanda ou de listagem dos associados da entidade. 3. A fundação pública é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que responsável pela remuneração do seu pessoal. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. 5. A orientação da Administração Pública tem sido no sentido de pagar o auxílio-alimentação aos servidores públicos civis, em exercício, ainda que afastados sob o pálio do artigo 102 da Lei nº 8.112/90, nos termos do Ofício- Circular nº 03/SRH/MP, expedido pela Secretaria de Recursos Humanos, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, datado de 1º de fevereiro de 2002. 6. Apelação provida. Agravo retido improvido. (TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012) - grifei
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR sindicato. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 16 DA LACP. CND. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS. EXPEDIÇÃO. 1. A eficácia da decisão judicial proferida no âmbito de ação coletiva movida por sindicato representativo de categoria não deve ficar restrita aos limites da competência territorial da Vara Federal prolatora da sentença, mas estendida a toda a base territorial de abrangência do sindicato. Precedente: RESP nº 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 2. A recusa do Fisco em fornecer certidão em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma do disposto no art. 151 do CTN. 3. Apelo do impetrante provido, por maioria, e apelação da União e remessa oficial, considerada interposta, improvidas por unanimidade. (TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. sindicato. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUXÍLIO-NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO.
1.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus filiados. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
(...)
4. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual, representativa dos trabalhadores do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, os efeitos da sentença somente alcançará os associados com domicílio no Estado (art. 8º, III, da CF, c/c artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001).
(...)
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.021751-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/03/2010)
Assim, a sentença de eventual condenação alcança todos os substituídos do sindicato autor vinculados às autarquias rés, que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul até a data em que iniciada eventual execução.
Impropriedade do litisconsórcio facultativo
Restou sustentada pelos réus a inviabilidade do litisconsórcio facultativo formado na presente demanda, ao argumento de que a Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, em seu art. 11, e o CPC, em seu art. 46, parágrafo único, não o recomendam.
Entendo que não assiste razão aos reús.
Com efeito, ao contrário do alegado, o litisconsórcio formado neste feito não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa, pelo contrário, prestigia o princípio da celeridade, inexistindo razões para que o feito seja conduzido com apenas um ente público no pólo passivo da ação.
Inadequação da via eleita
Trata-se de ação coletiva, intentada por entidade sindical, na tutela de direitos individuais homogêneos.
Embora as relações de direito material possam ser perfeitamente individualizadas, tenho que, na tutela coletiva de direitos individuais, a comprovação da relação jurídica de cada substituído com o demandado será necessária apenas na fase de execução de sentença, em caso de procedência da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar.
Ilegitimidade ad causam do Sindicato autor
Sustentou o réu IBGE a ilegitimidade ad causam do Sindicato autor, em razão da existência de outra entidade sindical com representação da categoria dos servidores a ele vinculados, qual seja a ASSIBGE.
Não merece acolhimento essa preliminar, pois, conquanto se tratem de entidades representativas dos servidores do IBGE, ao contrário do alegado pela ré, não possuem mesma base territorial, tendo a ASSIBGE base territorial em todo o país e o SINDISERF apenas no Estado do Rio Grande do Sul, não havendo, portanto, violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc, II, da Constituição Federal).
Por outro lado, observo a ilegitimidade ativa do SINDISERF relativamente à FUNDACENTRO.
Em atenção ao princípio da unicidade sindical, apenas um Sindicato pode ser representativo de uma categoria na mesma base territorial. Assim, conforme os arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência no RS - SINDISPREV-RS (http://www.sindisprevrs.org.br/site/index.php?menu=estatuto), os servidores vinculados à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO não possuem como entidade representativa o Sindicato autor, mas sim o SINDISPREV. O Estatuto é claro nesse sentido:
'Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV-RS, fundado em 11 de outubro de 1988, é a entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores/servidores públicos vinculados, sob qualquer forma, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e às Autarquias e Fundações vinculadas aos respectivos Ministérios, com tempo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, do Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul tem como base territorial todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais existam trabalhadores/servidores vinculados aos entes jurídicos citados no artigo anterior.
Art. 3º. O Sindicato é constituído para fins de coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores/servidores vinculados ao Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Autarquias e Fundações ligados aos aludidos Ministérios, visando melhorias nas condições de remuneração, vida e trabalho de seus representados.'
(Grifou-se)
Com isso, imperiosa é a conclusão da ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do RS - SINDISERF/RS para propor esta ação em relação à FUNDACENTRO, devendo o processo ser extinto, em relação a este ente, por ilegitimidade ativa do Sindicato.
Mérito
Quanto à prescrição da pretensão e no mérito, reproduzo, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida em 26/04/2013 pela MM. Juíza Federal Paula Beck Bohn nos autos do Processo 5030958-52.2012.404.7100/RS:
2.1.5. Prescrição do fundo de direito
A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição, quando visa à aposentadoria, a não ser na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região: AC nº 2004.72.00.009975-2/SC, 4ª Turma, Rel. Des, Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ. de 20/09/2006 e AC nº 2003.71.00.017446-9/RS, 3ª Turma, Rel. para acórdão Des. Federal Silvia Goraieb, DJ de 07/03/2007.
Ademais, o direito dos servidores aposentarem-se na forma especial somente veio a se concretizar com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Injunção nº 880, sendo que, até então, o benefício previsto na norma constitucional carecia de regulamentação. A referida ação somente transitou em julgado em 11/09/2009, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
2.2. Mérito
O artigo 40, § 4º, da Constituição dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A aposentadoria especial para o servidor público condiciona-se à existência de lei complementar que discipline requisitos e critérios diferenciados de concessão: trata-se de norma não auto-aplicável, cuja integração compete ao Poder Legislativo e se faz por iniciativa privativa do Presidente da República (61, § 1º, II, da CF/88).
Em virtude da omissão legislativa acerca da matéria, conforme noticiado na petição inicial, o sindicato autor impetrou o Mandado de Injunção nº 880 perante o Supremo Tribunal Federal, assim resolvido:
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
(STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).
O STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando as decisões da Corte Suprema no mandado de injunção impetrado pelo sindicato autor e em outros mandados de injunção que trataram do mesmo tema e asseguraram o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, a fim de regulamentar o exercício desse direito, editou a Orientação Normativa nº 06, de 21/06/2010.
A seguir, em 22/07/2010, a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa MPS/SPS nº 01/2010.
Refere o Sindicato que, após a edição da referida Instrução Normativa, o Ministério do Planejamento revogou a sua ON SRH/MPOG 06/2010 através da edição da Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, que reproduziu dispositivos da norma revogada e trouxe alteração essencial na forma de demonstração do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Diz a parte autora que a Administração Pública tem desconsiderado o período de vigência da ON SRH/MPOG nº 06/2010, interpretação que, segundo o sindicato, estaria inviabilizando o exercício do direito que o STF assegurou através dos mandados de injunção ajuizados.
Analiso separadamente cada um dos pontos controvertidos.
2.2.1. ON MPOG/SRH nº 10/2010. Retroatividade.
No caso específico, coube à Administração Pública a tarefa de regulamentar o direito dos servidores à aposentadoria especial, prevista no art. 40 § 4º, da Constituição e a eles assegurado pelo STF, que determinou a utilização das regras para a aposentadoria especial aplicáveis aos trabalhadores do Regime Geral da Previdência, estabelecidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a Administração editou série de orientações normativas, culminando na ON MPOG/SRH nº 10/2010.
No intuito de tornar concreto o exercício do direito à aposentadoria especial, a Administração Pública vem adotando critérios e, no decorrer do tempo, adaptando esses critérios, com o objetivo de dar cumprimento ao comando do STF e de transpor as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada (art. 57, da Lei nº 8.213/91) para o regime jurídico a que se encontram submetidos os servidores públicos. Criou-se tal regramento de forma a assegurar o exercício do direito reconhecido judicialmente com a observância das diretrizes que orientaram a criação das regras de direito privado, a fim de não infringir o princípio da isonomia, estabelecendo privilégios ou benesses em favor dos servidores públicos, notadamente no que tange à comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais - requisitos que são a principal inconformidade da parte autora.
São naturais, considerando a complexidade do tema e o fato de se tratar de questão nova, deferida judicialmente e não de ofício pela Administração, as constantes adequações que se fizeram necessárias nas orientações inicialmente editadas, conforme bem ressaltou o DNIT em sua contestação (Evento 19, Cont, fl. 19). Por essa razão, foi inicialmente editada a ON SRH/MPOG nº 06/2010, que, após viger por poucos meses, foi substituída pela ON MPOG/SRH nº 10/2010, que estabeleceu diretrizes aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/91, fixando regras quanto à concessão das aposentadorias e à forma de comprovação das condições específicas exigidas na legislação previdenciária.
Nesse sentido, tem razão o demandando quando alega que 'a pretensão do sindicato autor simplesmente impede a própria vigência da norma atual, cujos efeitos seriam unicamente futuros, quando de forma expressa se destinam a regular o reconhecimento, também, do tempo laborado em momento pretérito. (...) em se tratando da forma de contagem ou cômputo de tempo laborado sob condições especiais, por óbvio que a norma inovadora se aplica ao tempo pretérito, sendo, em verdade, seu escopo a forma de apuração e comprovação, por ocasião da aposentadoria ou mesmo da expedição de certidão para fins de conversão, de um tempo já laborado, sem prejuízo de sua incidência para o tempo decorrido após sua emanação. (...)' (evento 19, Cont1, fls. 15-20).
Indaga ainda o réu, com acerto: 'Por que razão dita norma (a ON 06/2010) teria vigência pretérita e a atual não? Qual o fundamento jurídico para que a ON/SRH/MPOG nº 06/2010, embora revogada, regrasse a contagem do tempo de serviço especial alusivo a todo o período pretérito, a contar da implantação do RJU, impedindo a vigência das normas que a revogaram?' (contestação, p. 19).
Correta a regulamentação, pela ON MPOG/SRH nº 10/2010, da concessão de aposentadorias especiais em relação a todo o período de aquisição do respectivo direito, ou seja, desde a edição da Lei nº 8.112/90, revogadas as regulamentações anteriores. Não se trata de retroatividade, como defende o autor, e sim de regulamentação de situações concretizadas no tempo passado e que não geravam, para os servidores, o direito que agora passaram a gerar (contagem diferenciada, para aposentadoria, do tempo especial ou insalubre trabalhado). A pretendida aplicação da ON MPOG/SRH nº 06/2010 também seria direcionada para tempo de serviço pretérito à sua edição. Ambas as regras tratam de tempo de serviço pretérito à edição e foram editadas com o escopo de regular situações pretéritas: vingando a tese do autor, sequer a ON 06/2010 serviria a seus interesses, pois o tempo de serviço a que se refere a norma administrativa é o laborado a partir do advento da Lei 8.112, de dezembro de 1990.
De outra sorte, o princípio da segurança jurídica - fundamento do art. 2º, inc. XIII, da Lei nº 9.784/99, que determina a adoção de interpretação da norma administrativa que melhor garanta o atendimento do fim público e veda aplicação retroativa de nova interpretação mais restritiva - não obsta a revisão e os ajustes necessários nas orientações emanadas da Administração Pública, no caso concreto, no sentido de tornar efetivo o exercício do direito assegurado a seus servidores. A regra não se aplica ao caso concreto. Não se trata de nova interpretação a alterar situações já consolidadas ou situações em que já assegurados direitos (em que já concedida aposentadoria especial, por exemplo). O que houve foi a edição de novo instrumento normativo a revogar instrumento anterior, prerrogativa da Administração.
O referido princípio poderia quiçá amparar pleito individual (e não coletivo com fins a sentença genérica, como é o pleito objeto deste processo) contrário à eventual revisão de direito incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores fundado na orientação normativa revogada, porém tal não é a situação dos autos. Nesta ação coletiva o sindicato autor postula abstratamente a adoção da Orientação Normativa que julga ser mais favorável aos servidores, intentando evitar a aplicação da Orientação que impôs requisitos mais rigorosos para o exercício do direito à aposentadoria especial. E não se verifica a existência de requerimentos apreciados pela Administração Pública na iminência de sofrerem revisão por conta da superveniência de norma que altera o procedimento de comprovação do tempo de serviço especial; ao contrário, a presente ação tem o escopo de proteger essencialmente expectativas de direito, o que não se qualifica como direito adquirido e, portanto, cede frente à necessidade de a Administração Pública se adaptar ao julgamento proferido pelo STF nos mandados de injunção impetrados e à legislação infraconstitucional que trata da matéria em relação aos servidores da área privada. Quanto a supostas situações de revisão de processos já julgados com a intenção de conformá-los às exigências da orientação normativa em vigor, tais casos específicos não foram alegados ou demonstrados nestes autos e devem ser tratados em ação individual específica.
2.2.2. ON MPOG/SRH nº 10/2010. Comprovação do tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quanto à impossibilidade de comprovação das condições de trabalho frente às exigências da IN MPS/SPS nº 01/2010, norma a que o art. 12 da ON MPOG/SRH nº 10/2010 se reporta, estabelecendo que a instrução dos procedimentos administrativos de reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física dar-se-á nos moldes da referida instrução normativa, procedem as alegações do DNIT.
Conforme bem refere o demandado (evento 19, Cont1, fl. 17), verifica-se a existência de previsão de apresentação de laudos periciais em relação ao pagamento de outros adicionais a que fazem jus os servidores públicos, a exemplo do que ocorre com a periculosidade e insalubridade, previstas no art. 68, da Lei nº 8.112/90, e regulamentadas através do Decreto nº 97.758/89, que em seu art. 6º expressamente exige, para o pagamento dessas vantagens, a existência de portaria de localização e de laudo pericial, não havendo notícia que o exercício desses direitos esteja inviabilizado por inexistência de laudos em decorrência da omissão da Administração Pública.
As exigências postas na Orientação Normativa nada mais são do que aquelas previstas em lei para a comprovação da especialidade da atividade laborativa (cf. artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, da Lei 8.213/91).
Cabe frisar, ainda, que a presente ação foi proposta especificamente contra determinados órgãos públicos, posteriormente limitada a sua abrangência ao DNIT, beneficiando, portanto, os servidores vinculados ao referido órgão público e que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul. Apesar disso, objetivando comprovar as dificuldades no atendimento das regras impostas pela norma administrativa atacada, a parte autora apresenta trecho de ofício expedido pela FUNASA em Mato Grosso do Sul, endereçado ao SINDSEP/MS, sem demonstrar que situação semelhante ocorra junto ao DNIT neste Estado.
Além disso, como apontado na contestação, de fato, a norma administrativa prevê a possibilidade de substituição do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), por outros documentos, arrolados na instrução; a apresentação de documentos alternativos é expressa, cf. art. 10 da IN MPS/SPS nº 1/2010.
Portanto, não se verifica concretamente a inviabilidade do exercício do direito alegada pela parte autora.
2.2.3. ON SRH/MPOG nº 06/2010. Ilegalidades.
Quanto às ilegalidades ventiladas em relação à ON SRH/MPOG nº 06/2010, resta prejudicada a análise do pedido, porque a normativa foi revogada pela ON SRH/MPOG nº 10/2010.
2.2.4. ON SRH/MPOG nº 10/2010. Ilegalidades.
2.2.4.1. Art. 6º da ON SRH/MPOG nº 10/2010.
O art. 6º da ON MPOG/SRH nº 10/2010, assim dispõe:
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.
No que tange a esse dispositivo, defende a entidade sindical que a impossibilidade de utilização do tempo outrora utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria contraria entendimento firmado pelo STJ, que considera possível a renúncia de aposentadoria para que o tempo possa ser utilizado e somado a outro para concessão de novo benefício. Diz que há hipóteses em que o tempo que se pretende desaverbar sequer foi efetivamente utilizado para a concessão de algum benefício.
A seu turno, o DNIT defende que 'a regra impeditiva da mesma ampara-se na ocorrência de ato jurídico perfeito, perfectibilizado com a concessão do benefício anterior, e no princípio da segurança jurídica, de modo a evitar, após manifestação expressa e consciente de opção pela averbação, para fins do abono de permanência ou mesmo aposentadoria, venha a Administração ser surpreendida pela mudança de posicionamento do servidor quanto à utilização do referido tempo de licença-prêmio não gozada.'
A desaverbação pretendida corresponde à reversão de aposentadoria obtida anteriormente com o objetivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo regime - pretensamente, a aposentadoria especial. Acontece mediante renúncia ao benefício anteriormente concedido para a desconstituição do ato administrativo que deferiu a aposentadoria anterior e a concessão de benefício mais vantajoso ao segurado.
O instituto encontra óbice nos artigos 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e 181-B do Decreto nº 3.048/99: a constitucionalidade dos dispositivos não é debatida nestes autos e não foi invocada pela parte autora. Além disso, a orientação normativa, na condição de ato administrativo, encontra limite na lei, não podendo modificar, contrariar ou dispor além da lei.
Logo, agiu corretamente o administrador público ao estabelecer, na fixação das regras referentes à aposentadoria especial dos servidores públicos, as mesmas vedações previstas na legislação que rege a matéria no âmbito do Regime Geral da Previdência, supletivamente aplicáveis ao caso em tela, a teor do que decidiu o STF.
Por fim, cabe ressaltar que a questão é tema de discussão jurídica complexa e atualmente afetada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 661.256, em regime de repercussão geral, e será resolvida pela Corte Suprema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (Rel. Min. Ayres Britto, DJ 26-4-2012)
As consequências das determinações do Supremo oriundas da decisão em repercussão geral deverão ser observadas pela Administração e, em caso de julgamento favorável à renúncia e à desaverbação, acarretarão a alteração das normas administrativas presentemente em vigor.
2.2.4.2. Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 10/2010.
Defende o sindicato a ilegalidade da regra prevista no art. 8º, da ON MPOG/SRH nº 10/2010, sustentando que, para a concessão do abono permanência, a norma faz referência às condições estabelecidas para a aposentadoria voluntária, não havendo previsão de que o cumprimento aos requisitos da aposentadoria especial confira ao servidor o direito ao recebimento do abono.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Note-se que o dispositivo constitucional não faz referência à aposentadoria especial, relacionada a atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde e integridade física do servidor (§ 4º do art. 40). A omissão é relevante e plenamente coerente com a incompatibilidade existente entre a finalidade do instituto (abono de permanência) e os propósitos da aposentadoria especial, cujo prazo é computado em período menor justamente pelas condições em que a atividade laboral é exercida, com o intuito de afastar o servidor do trabalho o mais precocemente possível para o resguardo de sua integridade física.
Não se justificaria a instituição de vantagem pecuniária com o fim de incentivar o servidor a permanecer em atividade: o incentivo se opõe frontalmente ao próprio fundamento da existência da aposentadoria especial.
Em realidade, o art. 8º da ON SRH/MPOG nº 10/2010 apenas reproduziu a regra constitucional que prevê o pagamento de abono permanência se cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária. A regra, aparentemente, está dissociada do benefício cuja regulação é objeto da Orientação Normativa, a aposentadoria especial. Não poderia tal normativa prever o pagamento do abono para os casos de aposentadoria especial porque estaria prevendo a concessão de um benefício que não encontra fundamento constitucional. A pretensão do autor ao abono de permanência, portanto, não tem amparo constitucional.
2.2.4.3. Art. 9º da ON SRH/MPOG nº 10/2010.
Em relação ao parágrafo único do art. 9º da ON MPOG/SRH nº 10/2010, abaixo transcrito, que veda a utilização do tempo convertido para fins da aposentadoria especial de professor de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição:
Art. 9º. O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado para a aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
A restrição é adequada, eis que as aposentadorias dos professores do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, na forma do mencionado § 5º do art. 40, possuem natureza especial, e permitir a utilização de tempo especial convertido para comum, para fins de atingir o tempo especial, corresponderia a indevido bis in idem.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. IMPROCEDÊNCIA. 1. A discussão acerca da prova do exercício de profissão sob condição insalubre diz respeito ao mérito da contenda, devendo ali ser examinada, pelo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS. 2. A contar da EC 18/81 à Constituição de 1967, a aposentadoria do professor passara a ser objeto de nova disciplina jurídica, mantida pela redação originária da CF de 1988 (arts. 40, III, b, e 202, III), com compensação prevista em disposição transitória na EC 20/98 (arts. 8º, parágrafo 4º, e 9º, parágrafo 2º) e na EC 41/03 (art. 2º, parágrafo 4º), restando, de há muito, revogada a previsão, com vistas, de modo idêntico, à redução do tempo de serviço para inatividade remunerada, contida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que consideraram tal atividade como especial, de sorte a ser afastada a alegação de direito adquirido. Isso sem contar que o deferimento do pedido implicaria em ilegítimo bis in idem em favor da parte impetrante que, pelo mesmo motivo (atividade de magistério), seria beneficiária com dupla contagem ficta de tempo de serviço. 3. Apelação e remessa providas. (TRF5, AMS 200382010041009, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJ 12/04/2005)(grifei)
2.2.4.4. Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 10/2010.
Prevê o artigo 11:
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento ou licença, o servidor estivesse exercendo atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, os seguintes registros:
I - férias;
II - casamento, doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante, à adotante e à paternidade; e
c) em decorrência de acidente em serviço.
Sustenta a parte autora que o dispositivo não contemplou a licença por motivo de doença profissional, prevista no art. 102, VIII, 'd' da Lei nº 8.112/90.
Nesse ponto, com razão o DNIT quando afirma, na contestação, que 'No que tange à previsão das hipóteses de afastamento ou licenças consideradas como efetivo exercício, inócuo o ataque à redação original do art. 11, da ON/SRH/MPOG/Nº 06/2010, na medida em que na redação do mesmo preceito, logo depois, da ON/SRH/MPOG/Nº 10/2010, foram ampliados os casos, de forma a contemplar todas as hipóteses legais pertinentes, como os afastamentos para doação de sangue ou para alistamento eleitoral, a ausência em virtude de júri, bem como em razão de licença paternidade, entre outras. Tanto é que, em relação ao art. 11, da atual ON/SRH/MPOG/Nº 10/2010, o Autor só aponta a suposta ausência de previsão relativa à licença por doença profissional, a qual, no entanto, pode inserir-se nas hipóteses de licença para tratamento da própria saúde ou mesmo decorrente de acidente em serviço, afastando, assim, a vislumbrada lacuna normativa.' (evento 19, Cont1, fl. 27).
2.2.4.5. Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 10/2010.
A Orientação Normativa, segundo seu texto introdutório, 'Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção'.
O §1º do art. 1º da norma ratifica essa ordem, estabelecendo que 'Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais alcançados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, ou substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa'.
A Orientação Normativa é dirigida aos servidores que tenham obtido pronunciamento judicial favorável à concessão de aposentadoria especial. E, nessa linha, o art. 12 exige a apresentação de cópia da decisão do mandado de injunção e de comprovação de vínculo do servidor com o substituto na ação.
Defende o sindicato que a exigência de apresentação de declaração ou contracheque comprovando o vínculo com o substituto, em caso de o mandado de injunção ter sido proposto pelo sindicato, contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que confere amplitude à substituição processual, instituto que abrange não apenas os filiados da entidade sindical, mas sim toda a categoria.
Com razão o sindicato.
Como ressaltado nos itens 2.1.2 e 2.1.4 desta sentença, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.
A atuação do sindicato no mandado de injunção coletivo deu-se em nome próprio, para a defesa de interesses de terceiros, em situação típica de substituição processual; os substituídos são os integrantes da categoria representada pela entidade autora, que defendeu interesses que são de toda a categoria de servidores. A substituição processual distingue-se da representação processual, notadamente quando se fala na defesa de direitos individuais, porém aptos à defesa judicial coletiva, dada a coincidência da origem do direito e o número elevado de interessados. A defesa coletiva de direitos surgiu justamente para tutelar com maior eficácia, simplicidade e celeridade direitos subjetivos individuais.
Inexigível, portanto, a comprovação de vínculo do servidor do réu DNIT com o sindicato, vez que é beneficiário da decisão prolatada pelo mandado de injunção o servidor integrante da categoria representada pelo sindicato naquele instrumento coletivo.
2.2.5. Art. 13 da IN MPS/SPS nº 01/2010.
No que tange à IN MPS/SPS nº 01/2010, questiona o sindicato-autor o teor do artigo 13; alega que o dispositivo deixa de prever a licença para tratamento da própria saúde, que consta no Regime Jurídico Único, como período de efetivo exercício. Não se verifica a referida ilegalidade, pois como corretamente refere o DNIT, a licença para tratamento de saúde própria encontra-se prevista na ON MPOG/SRH nº 10/2010 no artigo 11.
2.2.6. Antecipação de tutela.
A verossimilhança da alegação de inexigibilidade de apresentação, pelo servidor público do DNIT, de declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação está demonstrada na fundamentação. O risco de lesão grave de difícil reparação também está presente, considerando que as exigências acima obstam a análise e a concessão de direito assegurado pelo STF e resultam na permanência em atividade de servidores expostos a condições de trabalho nocivas à sua integridade física.
Acrescento os seguintes fundamentos ao quanto já decidido no que concerne à vedação da consideração em dobro, da licença-prêmio, para fins de aposentadoria especial. A consideração em dobro desse período não se mostra compatível com a modalidade especial, que já considera, de forma diferenciada, o tempo de labor para a obtenção do benefício, o que se dá por razões orgânicas, com regime jurídico diverso do tempo de contribuição.
Quanto à aposentadoria dos professores, aponto ainda como fundamento de decidir o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA. CONVERSÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. Em se tratando de aposentadoria especial de professor, exige-se o efetivo cumprimento do tempo de serviço em atividade de magistério, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão desse benefício. Não é possível a pretensão de se beneficiar duplamente de dois regimes especiais cumulativamente. Ou opta pela aposentadoria especial do professor ou pela conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, o que no caso ocorreu. (TRF4, AC 2008.71.10.001993-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011)"
(...)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
I - É infundada a alegação de que a inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual).
II - No que se refere à impropriedade do litisconsórcio passivo facultativo, conquanto o art. 11 da Resolução n.° 17/10 - que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região - prescreva que a formação de litisconsórcio facultativo deve ser evitada no processo eletrônico, ao contrário do alegado, o litisconsórcio formado neste feito não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa, pelo contrário, prestigia o princípio da celeridade, inexistindo razões para que o feito seja conduzido com apenas um ente público no pólo passivo da ação.
Ademais, em situações como a presente, a atuação do sindicato se dá na condição de legitimado extraordinariamente como substituto processual, limitando-se a demanda ao núcleo homogêneo dos direitos individuais. Posteriormente, na fase executiva, ou de cumprimento da sentença, a execução será individualizada, delimitando-se, em relação a cada substituído, o seu direito.
III - No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ou de existência de litisconsórcio passivo necessário da União (art. 47 do CPC), não há reparos à sentença, porquanto, em se tratando de entidades com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, as rés são partes legítimas para responder à presente demanda, devendo ser afastada a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CR/88 - LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, "A", IN FINE DA CR/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. I - Apesar de a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Pública direta e autárquica ser autorizada por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1.º, II, "a", in fine, da CRFB/1988, é somente a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária quem, in casu, poderia realizá-la e, por conseguinte, poderia ser eventualmente responsabilizada por danos causados pela prática de conduta omissiva nesse sentido, já que o Autor é servidor público civil federal ativo ocupante de cargo público efetivo lotado no quadro de pessoal daquele entidade autárquica federal. II - Dessa forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva da União, eis que a ANVISA, na qualidade de entidade autárquica federal, conforme o art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.782/99, é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, capaz de eventualmente satisfazer pretensões em favor de servidores públicos a ela vinculados, tanto na atividade quanto na inatividade."
(TRF 2R, AGTAC 401953, Processo: 200450010116176/ES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 04/10/2007, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
IV - Quanto à prescrição do fundo de direito, relativamente aos benefícios já concedidos há mais de cinco anos, não merece guarida, uma vez que a contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição, quando visa à aposentadoria, a não ser na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa. Ademais, o direito dos servidores aposentarem-se na forma especial somente veio a se concretizar com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Injunção nº 880, sendo que, até então, o benefício previsto na norma constitucional carecia de regulamentação. A referida ação somente transitou em julgado em 11/09/2009, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
V - Relativamente à alegação de que a ON SRH/MPOG n.º 06/2010 produz efeitos retroativos, devendo reger todo o tempo trabalhado, desde a edição da Lei n.º 8.112/90 até o momento de sua revogação pela ON SRH/MPOG n.º 10/2010, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, não se trata de retroatividade, como defende o autor, e sim de regulamentação de situações concretizadas no tempo passado e que não geravam, para os servidores, o direito que agora passaram a gerar (contagem diferenciada, para aposentadoria, do tempo especial ou insalubre trabalhado). A pretendida aplicação da ON MPOG/SRH nº 06/2010 também seria direcionada para tempo de serviço pretérito à sua edição. Ambas as regras tratam de tempo de serviço pretérito à edição e foram editadas com o escopo de regular situações pretéritas: vingando a tese do autor, sequer a ON 06/2010 serviria a seus interesses, pois o tempo de serviço a que se refere a norma administrativa é o laborado a partir do advento da Lei 8.112, de dezembro de 1990.
Destarte, irretocável a sentença no ponto.
VI - No que se refere à alegação de constitucionalidade do disposto no art. 12 da ON/SRH/MPOG n.º 10/2010, que exige a apresentação de cópia da decisão do mandado de injunção e de comprovação de vínculo do servidor com o substituto na ação, tem-se que a atuação do sindicato no mandado de injunção coletivo deu-se em nome próprio, para a defesa de interesses de terceiros, em situação típica de substituição processual; os substituídos são os integrantes da categoria representada pela entidade autora, que defendeu interesses que são de toda a categoria de servidores. A substituição processual distingue-se da representação processual, notadamente quando se fala na defesa de direitos individuais, porém aptos à defesa judicial coletiva, dada a coincidência da origem do direito e o número elevado de interessados. A defesa coletiva de direitos surgiu justamente para tutelar com maior eficácia, simplicidade e celeridade direitos subjetivos individuais.
Assim, inexigível a comprovação de vínculo dos servidores dos réus com o sindicato, uma vez que beneficiários da decisão prolatada pelo mandado de injunção os servidores integrantes da categoria representada pelo Sindicato naquele instrumento coletivo.
VII - No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 dispõe que 'A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
A despeito da natureza infralegal da matéria (STF, 1ª Turma, RE 788989 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 26/08/2014, DJe-174 DIVULG 08/09/2014 PUBLIC 09/09/2014), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, já reconheceu a aplicabilidade da norma legal que restringe a eficácia da sentença coletiva aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator:
Agravo regimental em reclamação. 2. Ação coletiva. Coisa julgada. limite territorial restrito à jurisdição do órgão prolator. Art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Mandado de segurança coletivo ajuizado antes da modificação da norma. Irrelevância. Trânsito em julgado posterior e eficácia declaratória da norma. 4. Decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. Art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Não ocorrência de efeito substitutivo em relação ao acórdão recorrido, para fins de atribuição de efeitos erga omnes, em âmbito nacional, à decisão proferida em sede de ação coletiva, sob pena de desvirtuamento da lei que impõe limitação territorial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Pleno, Rcl 7778 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2014, DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014 - grifei)
Nessa perspectiva, esta Corte reconhece que a "competência territorial do órgão prolator", referida no art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97, está contida nos limites da jurisdição do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário.
Nesse sentido, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 411.529/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga onmes, nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97. Precedentes.
2 - Embargos de divergência acolhidos.
Destaco parte do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, para melhor entendimento a respeito do tema:
A teor da norma, a sentença é eficaz no âmbito da jurisdição de quem a emite. Vale dizer: a Justiça goiana decide para quem reside no território de Goiás; a Justiça alagoana decide para quem reside no território de Alagoas e assim por diante.
Essa, a lógica do Estado federativo.
Por isso é que o precedente invocado pelo e. Ministro Ari Pargendler oferece interpretação mais adequada do Art. 16 da LACP: a eficácia erga omnes da sentença em ação civil pública circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
Assim, sentença em ação civil civil pública proferida por juiz paulista, como no caso concreto, atinge a todos dentro do Estado de São Paulo, porque o TJSP é o competente para julgar eventual apelação.
Atinge, também e obviamente, todos os que, embora não residentes atualmente em São Paulo, participaram da relação jurídica que deu origem à demanda.
A sentença, contudo, somente é eficaz nos limites do Estado de São Paulo.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, RE 609043 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. LIMITAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DOMICILIADOS NAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, norma de regência acerca da matéria.
2. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de título judicial proferido em ação coletiva apresentada por associação, pois, conforme precedente do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, facultando-se aos associados o ajuizamento da execução tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo de seu domicílio.
3. O alcance da coisa julgada não se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de esvaziar a utilidade prática da ação coletiva.
4. Nesse contexto, proposta a ação coletiva pela Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul, todos os associados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014 - grifei)
No tocante à representatividade da entidade sindical, a orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o sindicato, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, ARE 751500 ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/08/2014, DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014 - grifei)
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, AI 803293 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 11/06/2013, DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013 - grifei)
Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva manejada por sindicato, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical por ocasião da propositura da ação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
(...)
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1147312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1331592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1303343/PE, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
Os efeitos de sentença prolatada por juiz federal, lotado na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, em ação coletiva proposta por Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, abrange, em tese, todos os servidores domiciliados no referido Estado.
VIII - O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 12 da ON MPOG/SRH nº 10/2010, na parte em que exige a apresentação, pelos substituídos servidores das rés com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre, de declaração ou contracheque comprovando vínculo com a entidade sindical impetrante do mandado de injunção e deferiu a antecipação da tutela, nessa parte, determinando às rés que se abstenham, desde logo, de exigir tal comprovação do servidor público a elas vinculado que pleitear a aposentadoria especial.
Sustentam as rés que, nos casos em que é concedida a antecipação de tutela na própria sentença, é cabível o recebimento do apelo no efeito suspensivo, a teor do disposto no parágrafo único do art. 558, do CPC.
A apelação interposta contra sentença que defere ou confirma antecipação de tutela concedida anteriormente deve ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo, sob pena de ineficácia do próprio provimento antecipatório (art. 520, inciso VII, do CPC/1973).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
APELAÇÃO RECEBIDA EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A apelação interposta contra sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela anteriormente concedida deve ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo, sob pena de ineficácia do próprio provimento antecipatório. O art. 558 do CPC ressalva a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses previstas no art. 520, desde que haja risco de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Esse, todavia, não é o caso dos autos porque a multa cuja exigibilidade foi suspensa encontra-se garantida por penhora nos autos da execução fiscal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006695-08.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2015 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1261955/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE.
1. Conforme já exarado na decisão agravada, em princípio, em se tratando de apelação contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
2. No entanto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que se o acórdão recorrido afirmar a existência de uma situação (fls. 308/309) de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, mesmo nos casos de sentença que confirme a antecipação de tutela, caberá a concessão de efeito suspensivo à sentença.
3. Por fim, não merece prosperar o alegado pelo agravante de que não estão presentes os requisitos do art. 558 do CPC no caso, pois o acórdão recorrido reconhecido reconheceu a relevância dos fundamentos do recurso e o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
4. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1358465/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011 - grifei)
Conquanto o art. 558 do CPC/1973 ressalve a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses previstas no art. 520, desde que haja risco de lesão grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação, a sentença de procedência da ação no ponto, ora confirmada, depõe contra a verossimilhança das alegações, porquanto emanado de cognição exauriente, após ampla dilação probatória.
Por fim, quanto aos demais pontos discutidos, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030960-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50309602220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
: | INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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