Apelação Cível Nº 5008206-89.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DE SA FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor devido a título de dano moral deverá ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e monetariamente atualizado com base no IPCA-E desde a presente data, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221, sob o regime dos recursos repetitivos, com relação às condenações de natureza administrativa em geral.
Para a oportuna apuração do valor total da indenização, reputo ocorrido o evento danoso em 21/08/2015, data do primeiro pedido de substituição da prótese (evento 1 - OUT11).
Condeno o réu INSS ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, o qual, no caso, equivale ao valor atualizado da condenação referente ao dano moral, considerando a relativa importância da causa, a necessidade de dilação probatória, o julgamento de conflito de competência, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da autora, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
O réu INSS é isento de custas processuais por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões de apelação, o INSS sustentou: (1) não há comprovação da conduta lesiva e nem ainda da relação de causalidade entre a conduta do ente público e o dano que emergiu da utilização da prótese; (2) deve ser reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, implicando em minoração no valor da indenização. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença; subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização, com reconhecimento da culpa concorrente do autor.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DE SÁ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em montante sugerido de 100 salários-mínimos.
Para tanto, relatou que teve a perna esquerda amputada em decorrência de trauma sofrido em 03/2002, Percebeu auxílio-doença até 12/2005, quando recebeu prótese ortopédica do INSS e foi reabilitado para o trabalho. A prótese era "o modelo mais simples existente no mercado" e possuia três anos de validade. Devido à baixa qualidade da prótese passou a sofrer ferimentos no coto ainda em 2006. Sofreu ulceração no coto da perna esquerda e as dores continuaram durante os anos de 2007 e 2008. Devido ao uso de prótese vencida e de baixa qualidade, padeceu de constantes infecções na perna e risco de o osso romper o coto. Por isso, submeteu-se a nova cirurgia em 11/2010, para amputação do coto do membro inferior. Depois de então, o INSS forneceu uma nova prótese sem que houvesse reajuste das medidas após a amputação do coto. Por conta disso, continuou a sofrer ferimentos e infecções no coto, gerando outros problemas físicos devido à diferença de tamanho entre as pernas. Devido à inadequação da prótese, o autor padeceu de "infecção no coto do membro inferior esquerdo; muita dor na região, sendo impossível usar a prótese pelo seu uso desregulado; abscesso cutâneo; furúnculo; abscesso periapical com fístula na região amputada;". Realizou nova cirurgia em 10/2017. Requereu a troca da prótese ao INSS em várias oportunidades e em uma delas a autarquia o informou que havia previsão de fornecimento até o final de 2015. Até o ajuizamento da ação, em 2017, ainda não havia ocorrido a substituição da prótese.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (evento 3).
Sobreveio a contestação do réu INSS, em que defendeu que o autor percebeu auxílio-doença e foi preteritamente reabilitado para o trabalho, razão pela qual não se se enquadra mais nos rol de pessoas aptas para a reabilitação profissional fornecida pelo INSS, mas sim à reabilitação da saúde fornecida pelo SUS. Defendeu a ausência dos pressupostos para configuração do dano moral. Discorreu sobre o valor da indenização e requereu a improcedência dos pedidos (evento 9).
O autor apresentou réplica, em que reiterou os argumentos quanto à obrigação do INSS ao fornecimento da prótese. Tratou sobre a configuração do dano moral e reiterou o pedido inicial (evento 14).
Requerida a produção de prova pericial e oral (eventos 16 e 20), determinou-se a realização de perícia com especialista em ortopedia (eventos 23 e 36).
O perito apresentou seu laudo (evento 46).
Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas (eventos 69 e 70).
O autor juntou documentos, dos quais teve vista o INSS (evento 73 e 75).
As partes ofereceram razões finais (eventos 81 e 84).
Declinou-se da competência para julgamento da causa em favor da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (evento 86). Tal juízo, contudo, suscitou conflito negativo de competência perante o TRF da 4ª Região (evento 96).
O Tribunal acolheu o conflito negativo e reconheceu a competência desta unidade jurisdicional para processamento e julgamento da causa (evento 97).
Os autos, então, vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Mérito
2.1.1 - Responsabilidade civil da Administração Pública
A responsabilidade civil do Estado tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Destarte, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva ou omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e a excludente da responsabilidade civil. Ausentes um desses elementos, não há falar em responsabilização civil por parte da Administração.
De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que não pode existir responsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Em se tratando de elemento causal, cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do art. 373, I, do CPC.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva ou omissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa vereda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam em ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DireitoAdministrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes.Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação em que a lei exige um agir positivo.
Destarte, pela doutrina da culpa no serviço ('faute duservice'), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
Embora haja divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva, a ser aplicada no caso destes autos. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131,165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: 'ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar no patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade seo evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido. (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ21.02.2005 ); 'RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea 'c',da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl.337): 'Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada.Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e aconduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus do sautores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário.' 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte.4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejara exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que,em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido.'(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux.DJ 08/08/2006).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg.STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZFUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min.DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância,sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez,deve velar por seus alunos: '..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino,assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física...' (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n.893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).
2.1.2 - Dano moral
O dano moral, desde a nova ordem constitucional instaurada com a Constituição Federal de 1988, teve consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico. Anteriormente, muitas discussões pairavam sobre a matéria, o que, paulatinamente, foi sendo dirimido pela doutrina e jurisprudência, inclusive através de enunciados sumulares sobre o tema.
A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5º, V e X, previsão essa que constitui cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O Código Civil, por sua vez, consagrou expressamente a possibilidade de indenização por dano moral em seu art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pela leitura do dispositivo citado, depreende-se que a lei substantiva civil não fez nenhuma distinção entre o dano moral ou patrimonial. Ambos encontram seu fundamento legal nesse mesmo dispositivo legal.
A doutrina de um modo geral caracteriza o dano moral como um abalo aos direitos da personalidade, que trazem um menoscabo à dignidade da pessoa:
I) Direito à integridade física: 1. direito à vida e aos alimentos, 2. direito sobre o próprio corpo, vivo, 3. direito sobre o próprio corpo, morto, 4. direito sobre o corpo alheio, vivo, 5. direito sobre o corpo alheio, morto, 6. direito sobre as partes separadas do corpo, vivo, 7. direito sobre as partes separadas do corpo, morto. II) Direito à integridade intelectual: 1. direito à liberdade de pensamento, 2. direito pessoal do autor científico, 3. direito pessoal do autor artístico, 4. direito pessoal do inventor. III) direito à integridade moral: 1. direito à liberdade civil, política e religiosa, 2. direito à honra. 3. direito à honorificência, 4. direito ao recato, 5. direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional, , 6. direito à imagem, 7. direito à identidade pessoal, familiar e social. (FRANÇA, Limongi. Manual de Direito Civil. V. I. p. 411/414).
Segundo Yussef Said Cahali,:
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentuam-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado de pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. Editora RT: São Paulo, 1998. p. 358/359)
O dano moral é aquele que causa constrangimento ao atingido, atacando sua dignidade e integridade moral diante do grupo em que vive. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.
Nesse sentido:
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPERCUSSÃO EXTERNA INEXISTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO 1. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, embora a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, somente podendo ser afastada pela concorrência da culpa do cliente -consumidor, o dano moral há de ter consequências externas, tais como a inscrição em cadastro restritivo de crédito, não se bastando para isso, a mera notificação quanto a possibilidade do débito ser inscrito em cadastro restritivo, uma vez que não se tornou de conhecimento público, muito menos teve reflexo sobre o crédito do autor. 2. O aborrecimento decorrente do débito em conta do autor quanto ao valor do título de capitalização, objeto contratação em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, por constituir venda casada, por si só não tem o condão de gerar danos morais, por não ter havido qualquer repercussão externa. 3. 'Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral' (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). Inexistência de dano moral. 4. No caso dos autos, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor em apenas um dos dois pedidos constantes de sua inicial. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, AC 200933070007880, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (conv.), Sexta Turma, e-DJF1, DATA:22/08/2011 PAGINA:138)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. (...) 4. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. recurso especial conhecido e provido. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001417-17.2012.404.7118, Terceira Turma, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 26/09/2013)
O posicionamento da doutrina também é nesse sentido:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. 2ª Ed. p. 78)
Concluída essa abordagem inicial, passo à análise do caso concreto.
2.1.3 - Caso concreto
Inicialmente, embora a ação não abranja pedido para fornecimento de prótese, faz-se mister verificar a tese do INSS no sentido de que não se lhe impunha o dever de fornecê-la, pois, em tal caso, não haveria nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os danos referidos na exordial.
Nesse tocante, inicialmente, observo que o próprio Instituto reconheceu o dever de fornecer a prótese ao postulante, tanto que o fez por duas vezes, em 2005 e 2010 (evento 46 - LAUDO1, quesito 1). A autarquia também sinalizou a possibilidade de nova troca de prótese em 2015 (evento 1 - OUT16).
Não bastasse isso, entendo que a percepção de aposentadoria por invalidez (ou de auxílio-doença) não exclui o direito à reabilitação profissional. De fato, dada a sua condição de segurado da Previdência Social, o autor não pode ser excluído das prestações materiais previstas no artigo 89 da Lei nº 8.212/91, em especial, no que interessa ao caso em exame, quanto ao fornecimento de prótese para recuperação da função do membro amputado.
O TRF4 assim já decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.213/91. DANOS MORAIS. Restam perfeitamente evidenciadas nos autos a qualidade de segurado do autor, a ocorrência de amputação de seu membro inferior esquerdo e a necessidade da prótese para recuperação da função, bem como a recusa do INSS de fornecer o equipamento, fundada exclusivamente no entendimento de que a hipótese em exame não encontra amparo na Lei nº 8.213/91. A situação do autor tem amparo nas disposições dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, as quais impõem à autarquia "não só a readaptação para o trabalho mas também a readaptação do segurado para participação no contexto social em que vive", encontrando também fundamentos constitucionais que legitimam a disposição legal, especialmente nos direitos fundamentais, dirigidos "à viabilização da dignidade humana, da superação das limitações e diferenças e da integração dos cidadãos", não podendo a Previdência Social ficar limitada ao restabelecimento profissional do segurado, "sendo razoável, lógico e constitucional que, em hipóteses como a dos autos, a reabilitação vise alcançar a criação de melhores condições de integração social, se outro objetivo não puder ser almejado". O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4 5001827-02.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019).
Destarte, incumbe ao INSS o fornecimento de prótese ao autor.
No mais, no que pertine ao alegado nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os danos descritos na exordial, reporto-me ao laudo técnico do especialista em ortopedia (evento 46):
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:
(1) Há quanto tempo usa prótese? Quantos modelos já usou?
O autor é amputado transtibial à esquerda em terço médio desde 2002 tendo utilizado nestes dezesseis anos duas próteses.
(2) Quem forneceu? Qual a qualidade dos modelos?
O INSS foi o fornecedor de ambas. A prótese que usa atualmente e que foi prescrita em 2010 é de boa qualidade e se aplica ao caso em questão. Em relação a primeira prótese não é possível fazer considerações por não tê-la conhecido.
(3) As próteses fornecidas pelo INSS foram equivocadas quando levadas em conta as necessidades do autor?
Não há porque julgá-la como equivocada. Foi uma prótese utilizada de 2010 a 2013 sem problemas tendo restrições somente a partir deste ano após motivos diversos das condições da prótese (vide quesito 5).
(4) Houve manutenção das próteses por parte do INSS após o fornecimento?
O autor refere ter feito a manutenção da prótese por iniciativa própria.
(5) É possível afirmar que alguma das próteses agravou a situação inicial do autor?
É possível afirmar que em relação ao uso da prótese atual houve episódio comum em usuários de próteses e segundo a informação do próprio autor a mesma estava bem adaptada e sem problemas até o ano de 2013 quando após tratamento para a hepatite passou por período de emagrecimento e como consequência houve perda de massa muscular o que permitiu maior contato e frouxidão do coto com o cone da prótese e consequente ao atrito houve ferimento na pele que evoluiu com infecção.
(6) É possível afirmar que as próteses fornecidas dificultam a capacidade laboral do autor?
É possível afirmar que a prótese atual realmente dificulta a deambulação do autor em função de que não está bem adaptada e machucando o coto da amputação que lhe muito dificulta a sua utilização.
(7) A atual próteses utilizada pelo autor, se fornecida pelo INSS, é adequada à necessidade atual do autor? Qual o seu valor? Existe algum modelo mais adequado? Se sim, qual o valor?
Em relação às necessidades atuais, há outros modelos de próteses disponíveis que poderão dar mais conforto ao autor e em relação aos custos este perito não tem possibilidade de informar sugerindo que este quesito seria melhor respondido pelo INSS e seus fornecedores.
(8) Outras informações que o perito julgar pertinentes
Sem outras considerações.
QUESITOS DO AUTOR:
1. Qual o prazo de validade da prótese fornecida pelo INSS e utilizada pelo autor? A prótese está fora do prazo de validade?
Não há como estipular “prazo de validade” para as próteses especialmente de membros inferiores, já que são materiais que dependem das condições de uso e cuidados do usuário.
2. A utilização de prótese fora do prazo de validade pode acarretar danos à saúde do usuário? Quais?
Não há prótese com “prazo de validade”. Há próteses com desgaste mecânico ou com fatores extrínsecos à prótese que podem dificultar ou mesmo impossibilitar o uso.
3. Em dez anos é aconselhável apenas a realização de uma única troca de prótese ortopédica?
Isto depende da qualidade do material e das condições de uso da mesma. Como informado no quesito anterior as próteses com o passar dos anos vão tendo necessidade de manutenção preventiva para possibilitar maior prazo de utilização.
4. Normalmente é aconselhável a troca de prótese, tal qual a utilizada pelo autor, em quais períodos de tempo?
Normalmente é necessária a troca da prótese haja vista seu desgaste mecânico com consequente prejuízo à sua utilização.
5. A utilização pelo autor da prótese com várias meias e faixas (conforme foto do evento 1 – FOTO8 e FOTO9), de forma a melhor a sua usuabilidade, é um indicativo concreto da inadequação da prótese fornecida pelo INSS? Caso negativa, fundamente.
Não há como se falar em prótese “inadequada” . Há possibilidade de se falar em prótese que necessita troca pelos fatores já expostos nos quesitos anteriores. Como referido no quesito do Juízo o autor fez uso desta mesma prótese de 2010 a 2013 sem nenhum problema passando a ter dificuldades após fatores extrínsecos à prótese que passaram a machucar o coto e inviabilizar seu uso.
6. As ulcerações no coto da perna amputada podem ter sido causadas pelo uso da prótese fornecida pelo INSS, conforme relatado pelos médicos que atenderam o autor na rede pública de saúde (evento 1 – PRONT19, p. 1, PRONT20, p. 11)? Caso negativa, fundamente.
Foram causadas pelos motivos expostos no quesito 5 do Juízo.
7. A amputação de coto de membro inferior do autor, em novembro de 2010, conforme declaração emitida pelo Hospital São Donato (evento 1 – ATETMED21), é um indicativo concreto de que a prótese até então utilizada pelo autor lhe acarretou danos à sua saúde? Caso negativa, fundamente.
Vários fatores podem acarretar danos ao coto da amputação. Pelo ato de não ter avaliado o autor em 2010 quando da realização da cirurgia para retificação o coto não é possível atribuir à prótese o dano ao coto.
Segundo a prova pericial, portanto, a prótese fornecida em 2010 pelo INSS era de boa qualidade e mostrava-se adequada ao caso do autor. Contudo, em 2013, o segurado padeceu de perda de peso e de massa muscular em decorrência de complicações relacionadas a tratamento para hepatite. Como consequência, passou a ocorrer contato e frouxidão do coto com o cone da prótese, o que gerou maior atrito e ferimento na pele, evoluindo para infecção.
Assim, embora o fornecimento da prótese pelo INSS em 2010 tenha se mostrado adequado, houve, a partir de 2013, inegável necessidade de nova substituição do equipamento. O perito judicial, nesse norte, reconheceu que o autor passou a sofrer dificuldades a partir de então, bem como que a prótese atual dificulta a deambulação e machuca o coto da amputação.
Diante disso, o autor formulou sucessivos requerimentos para fornecimento de prótese adequada ao seu novo quadro clínico, em 21/08/2015, 19/10/2015, 23/02/2016, 21/10/2016 e 25/07/2017 (evento 1 - OUT11 a OUT15). O INSS, por sua vez, sinalizou a possibilidade de substituição até o final de 2015 (evento 1 - OUT16), porém não o fez.
Há, ademais, provas de que a omissão no fornecimento da nova prótese vem causando problemas de saúde, que geraram internações e afastamento do trabalho entre 2015 e 2017, conforme documentação médica acostada à exordial (evento 1 - ATESTMED22 a ATESTMED31).
Destarte, a demora na substituição da prótese pelo INSS e a seriedade dos problemas de saúde vivenciados pelo postulante não podem ser classificados como mero dissabor, razão pela qual restou configurado o dano moral e o nexo de causalidade. Por isso, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
2.1.4 - Quantificação do dano moral
O Código Civil, em seus artigos 944 e 945, traça os parâmetros a serem seguidos pelo juiz para a quantificação da indenização:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A indenização, em regra, deve guardar correspondência com o dano causado, de modo a repor o patrimônio da vítima na exata medida em que foi desfalcado. Nessa esteira, o valor arbitrado a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, sem olvidar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcado nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Essa regra geral, entretanto, sofre temperamentos. Tanto a menor gravidade da culpa do autor do dano, quanto a concorrência de conduta da própria vítima para que ele tenha ocorrido, podem implicar na redução da indenização, equitativamente, pelo juiz.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÊMIO NA LOTERIA. ERRO NA IMPRESSÃO DO DOCUMENTO DE CONFERÊNCIA DO PRÊMIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. A Caixa Econômica Federal presta serviços bancários, abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, e tem responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de culpa da ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 2. Com base no princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio da loteria da Caixa Econômica Federal, que imputou valor maior do que o devido, não dá ao sorteado direito de ganhar valor diferente daquele que lhe é realmente devido. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de indenização por danos morais. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 4. A verba indenizatória deve ser atualizada a contar da decisão que a fixou (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TRF4, AC nº. 5001488-29.2010.404.7202, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 26/09/2012)
Tudo isso sopesado, concluo que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante adotado pelo TRF4 em casos deste jaez, conforme aresto que ora reproduzo (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa. 2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante. 3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios. 4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde. (TRF4 5004168-34.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor devido a título de dano moral deverá ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e monetariamente atualizado com base no IPCA-E desde a presente data, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221, sob o regime dos recursos repetitivos, com relação às condenações de natureza administrativa em geral.
Para a oportuna apuração do valor total da indenização, reputo ocorrido o evento danoso em 21/08/2015, data do primeiro pedido de substituição da prótese (evento 1 - OUT11).
Condeno o réu INSS ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, o qual, no caso, equivale ao valor atualizado da condenação referente ao dano moral, considerando a relativa importância da causa, a necessidade de dilação probatória, o julgamento de conflito de competência, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da autora, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
O réu INSS é isento de custas processuais por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Assentadas essas premissas, é irretocável a análise do litígio, empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando-se da sentença que:
(1) o próprio Instituto reconheceu o dever de fornecer a prótese ao postulante, tanto que o fez por duas vezes, em 2005 e 2010 (evento 46 - LAUDO1, quesito 1). A autarquia também sinalizou a possibilidade de nova troca de prótese em 2015 (evento 1 - OUT16);
(2) dada a sua condição de segurado da Previdência Social, o autor não pode ser excluído das prestações materiais previstas no artigo 89 da Lei nº 8.212/91, em especial, no que interessa ao caso em exame, quanto ao fornecimento de prótese para recuperação da função do membro amputado;
(3) no que pertine ao alegado nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os danos descritos na exordial, reporto-me ao laudo técnico do especialista em ortopedia (evento 46):
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:
(1) Há quanto tempo usa prótese? Quantos modelos já usou?
O autor é amputado transtibial à esquerda em terço médio desde 2002 tendo utilizado nestes dezesseis anos duas próteses.
(2) Quem forneceu? Qual a qualidade dos modelos?
O INSS foi o fornecedor de ambas. A prótese que usa atualmente e que foi prescrita em 2010 é de boa qualidade e se aplica ao caso em questão. Em relação a primeira prótese não é possível fazer considerações por não tê-la conhecido.
(3) As próteses fornecidas pelo INSS foram equivocadas quando levadas em conta as necessidades do autor?
Não há porque julgá-la como equivocada. Foi uma prótese utilizada de 2010 a 2013 sem problemas tendo restrições somente a partir deste ano após motivos diversos das condições da prótese (vide quesito 5).
(4) Houve manutenção das próteses por parte do INSS após o fornecimento?
O autor refere ter feito a manutenção da prótese por iniciativa própria.
(5) É possível afirmar que alguma das próteses agravou a situação inicial do autor?
É possível afirmar que em relação ao uso da prótese atual houve episódio comum em usuários de próteses e segundo a informação do próprio autor a mesma estava bem adaptada e sem problemas até o ano de 2013 quando após tratamento para a hepatite passou por período de emagrecimento e como consequência houve perda de massa muscular o que permitiu maior contato e frouxidão do coto com o cone da prótese e consequente ao atrito houve ferimento na pele que evoluiu com infecção.
(6) É possível afirmar que as próteses fornecidas dificultam a capacidade laboral do autor?
É possível afirmar que a prótese atual realmente dificulta a deambulação do autor em função de que não está bem adaptada e machucando o coto da amputação que lhe muito dificulta a sua utilização.
(7) A atual próteses utilizada pelo autor, se fornecida pelo INSS, é adequada à necessidade atual do autor? Qual o seu valor? Existe algum modelo mais adequado? Se sim, qual o valor?
Em relação às necessidades atuais, há outros modelos de próteses disponíveis que poderão dar mais conforto ao autor e em relação aos custos este perito não tem possibilidade de informar sugerindo que este quesito seria melhor respondido pelo INSS e seus fornecedores.
(8) Outras informações que o perito julgar pertinentes
Sem outras considerações.
QUESITOS DO AUTOR:
1. Qual o prazo de validade da prótese fornecida pelo INSS e utilizada pelo autor? A prótese está fora do prazo de validade?
Não há como estipular “prazo de validade” para as próteses especialmente de membros inferiores, já que são materiais que dependem das condições de uso e cuidados do usuário.
2. A utilização de prótese fora do prazo de validade pode acarretar danos à saúde do usuário? Quais?
Não há prótese com “prazo de validade”. Há próteses com desgaste mecânico ou com fatores extrínsecos à prótese que podem dificultar ou mesmo impossibilitar o uso.
3. Em dez anos é aconselhável apenas a realização de uma única troca de prótese ortopédica?
Isto depende da qualidade do material e das condições de uso da mesma. Como informado no quesito anterior as próteses com o passar dos anos vão tendo necessidade de manutenção preventiva para possibilitar maior prazo de utilização.
4. Normalmente é aconselhável a troca de prótese, tal qual a utilizada pelo autor, em quais períodos de tempo?
Normalmente é necessária a troca da prótese haja vista seu desgaste mecânico com consequente prejuízo à sua utilização.
5. A utilização pelo autor da prótese com várias meias e faixas (conforme foto do evento 1 – FOTO8 e FOTO9), de forma a melhor a sua usuabilidade, é um indicativo concreto da inadequação da prótese fornecida pelo INSS? Caso negativa, fundamente.
Não há como se falar em prótese “inadequada” . Há possibilidade de se falar em prótese que necessita troca pelos fatores já expostos nos quesitos anteriores. Como referido no quesito do Juízo o autor fez uso desta mesma prótese de 2010 a 2013 sem nenhum problema passando a ter dificuldades após fatores extrínsecos à prótese que passaram a machucar o coto e inviabilizar seu uso.
6. As ulcerações no coto da perna amputada podem ter sido causadas pelo uso da prótese fornecida pelo INSS, conforme relatado pelos médicos que atenderam o autor na rede pública de saúde (evento 1 – PRONT19, p. 1, PRONT20, p. 11)? Caso negativa, fundamente.
Foram causadas pelos motivos expostos no quesito 5 do Juízo.
7. A amputação de coto de membro inferior do autor, em novembro de 2010, conforme declaração emitida pelo Hospital São Donato (evento 1 – ATETMED21), é um indicativo concreto de que a prótese até então utilizada pelo autor lhe acarretou danos à sua saúde? Caso negativa, fundamente.
Vários fatores podem acarretar danos ao coto da amputação. Pelo ato de não ter avaliado o autor em 2010 quando da realização da cirurgia para retificação o coto não é possível atribuir à prótese o dano ao coto.
(4) embora o fornecimento da prótese pelo INSS em 2010 tenha se mostrado adequado, houve, a partir de 2013, inegável necessidade de nova substituição do equipamento. O perito judicial, nesse norte, reconheceu que o autor passou a sofrer dificuldades a partir de então, bem como que a prótese atual dificulta a deambulação e machuca o coto da amputação;
(5) Diante disso, o autor formulou sucessivos requerimentos para fornecimento de prótese adequada ao seu novo quadro clínico, em 21/08/2015, 19/10/2015, 23/02/2016, 21/10/2016 e 25/07/2017 (evento 1 - OUT11 a OUT15). O INSS, por sua vez, sinalizou a possibilidade de substituição até o final de 2015 (evento 1 - OUT16), porém não o fez.
(6) Há, ademais, provas de que a omissão no fornecimento da nova prótese vem causando problemas de saúde, que geraram internações e afastamento do trabalho entre 2015 e 2017, conforme documentação médica acostada à exordial (evento 1 - ATESTMED22 a ATESTMED31).
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.
Diante do contido no art. 85, § 11º, do CPC, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 1% (um por cento).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135969v10 e do código CRC b9895b85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/11/2020, às 15:58:41
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5008206-89.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DE SA FILHO (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. civil. RESPONSABILIDADE CIVIL DO inss. fornecimento de prótese. danos morais.
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135970v4 e do código CRC 6301bfaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/11/2020, às 15:58:41
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020
Apelação Cível Nº 5008206-89.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE DE SA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 500, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.