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DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:09

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 666. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO: DECRETO Nº 20.910/32. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento: 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Precedente do STF. Repercussão Geral, Tema 666. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. (TRF4, AC 5005822-42.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-42.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMINDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
CARLOS MORAES DE JESUS
:
CARLEFE MORAES DE JESUS
:
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 666. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO: DECRETO Nº 20.910/32.
1. Conforme prevê o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Precedente do STF. Repercussão Geral, Tema 666.
3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073894v6 e, se solicitado, do código CRC 23FA8F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2017 20:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-42.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMINDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
CARLOS MORAES DE JESUS
:
CARLEFE MORAES DE JESUS
:
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação em face de ARMINDA CORDEIRO, objetivando o ressarcimento do débito decorrente do recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural bóia fria, número 086.919.867-0. Sustenta, em síntese, que a ré, para concessão do benefício, utilizou-se de documentação em nome de ELZA MASSANEIRO DOS SANTOS, o que caracteriza falsidade ideológica.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, II, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que, à luz do artigo 85, §§ 2º, 4º, inciso III, e 5º do CPC, fixado nos limites mínimos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa devidamente atualizado.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Alega, em síntese, que o juízo a quo deixou de aplicar a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição da República, sob o argumento de que se trata de ilícito civil, nos moldes da recente decisão do C. STF sobre o tema. Não obstante, sustenta que merece reforma o julgado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte em 07/04/2017.
É o relatório.
VOTO
Apreciada a matéria, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2. Fundamentação:
2.1. Da prejudicial de mérito de prescrição:
Em sua inicial, alega o INSS que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. A ré, por sua vez, defende a incidência do prazo quinquenal.
A questão acerca da prescritibilidade ou não da ação de ressarcimento de danos ao erário decorrente de ato ilícito foi definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida, no qual foi fixada a seguinte tese:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) (destaquei).
O recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. É o que diz o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido. (TRF4, AC 5001352-53.2015.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07.04.2016) (grifei).
Mister salientar que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, que prescreve:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
In casu, os valores cobrados referem-se ao período de 10/09/1993 a 31/10/2007. O início do processo administrativo ocorreu em 04/07/2008 (decorridos, portanto, 8 meses e 5 dias do início do prazo prescricional) e encerrou com a intimação da autora acerca da decisão que indeferiu seu recurso, em 26/03/2010, período em que o prazo prescricional ficou suspenso (1 ano, 8 meses e 23 dias). O prazo prescricional voltou a correr em 27/03/2010, dia seguinte ao término do processo administrativo.
Como a presente ação foi proposta somente em 28/09/2015, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que, à luz do artigo 85, §§ 2º, 4º, inciso III, e 5º do CPC, fixo nos limites mínimos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa devidamente atualizado.
Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária.
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Conforme, pois, prevê o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O STF pacificou entendimento no sentido de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil em sede de repercusssão geral (Tema 666 - Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa), in verbis:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27/04/2016 PUBLIC 28/04/2016)
Consoante, pois, a decisão do Supremo, onde se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos na presente ação.
A imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, segundo o referido julgamento, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Para ilustrar, trago passagem do voto condutor, do Ministro Teori Zavascki (grifei):
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Considerando-se, pois, o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
Nego, pois, provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Considerada a sucumbência recursal, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença de extinção do processo em face da prescrição, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento).
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o excedente deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por força da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-42.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50058224220154047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARMINDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
CARLOS MORAES DE JESUS
:
CARLEFE MORAES DE JESUS
:
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153544v1 e, se solicitado, do código CRC 6759B919.
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Data e Hora: 29/08/2017 19:52




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