Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5032939-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JANAINA ROSSI GULIATO (EXEQUENTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por JANAINA ROSSI GULIATO em face de sentença, proferida em Cumprimento Provisório de Sentença que move contra UNIÃO e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando:
Ate o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado:
1. O refazimento imediato da prova de natação da autora, nas mesmas condições a que foram submetidos os demais candidatos do certame (Edital de Abertura), com a definição do local, dia e horário da prova;
2. A imediata nomeação e posse da candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Federal, na Delegacia de Polícia Federal de Guajará Mirim-RO, como decorrência lógica de eventual aprovação no teste de natação.
Ante o exposto, requer, liminarmente, com fundamento nos Arts. 520, § 5º e Art. 522 c/c o Art. 300, todos do CPC/15:
3. A determinação para que as executadas refaçam, imediatamente, a prova de natação da autora, nas mesmas condições a que foram submetidos os demais candidatos do certame (Edital de Abertura), com a definição do local, dia e horário da prova;
4. Como decorrência lógica de eventual aprovação no teste de natação, que seja determinado a imediata nomeação e posse da candidata no cargo de Escrivão de Polícia Federal, na Delegacia de Polícia Federal de Guajará Mirim-RO;
5. No mérito, a confirmação da tutela de urgência para que as executadas refaçam a prova de natação com a máxima urgência;
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC.
Foram rejeitados os aclaratórios opostos por JANAÍNA.
Na apelação, a parte autora alega, em síntese, o deferimento para o refazimento da prova de natação, haja vista o reconhecimento na sentença de nulidade da prova de natação e determinação às rés que promovessem o seu refazimento nas mesmas condições a que foram submetidos os demais candidatos do certame. Refere o entendimento dos Tribunais Superiores de que a vedação de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, não sendo o caso dos autos. A jurisprudência possibilita a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado do feito, não havendo, portanto, impedimento para a concessão do presente pleito. Postula a reforma da sentença, com os pedidos nos seguintes termos:
Por todo o exposto, requer a apelante que este Colendo Tribunal conheça e dê provimento ao PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a decisão recorrida com o fim de determinar:
1. O refazimento imediato da prova de natação da autora, nas mesmas condições a que foram submetidos os demais candidatos do certame (Edital de Abertura), com a definição do local, dia e horário da prova;
2. A imediata nomeação e posse da candidata no cargo de Escrivão de Polícia Federal, na Delegacia de Polícia Federal de Guajará Mirim-RO, em caso de eventual aprovação no teste de natação;
3. Confirmar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação;
4. Condenar as apeladas nas custas e honorários advocatícios na forma da Lei, este não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida com o seguinte teor, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:
"A apelação, como regra, tem efeito suspensivo, ex vi do art. 1.012 do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, o cumprimento provisório logo após a publicação da sentença é excepcionalmente admitido, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, que faz ressalva a "outras hipóteses previstas em lei".
No caso em tela, mostra-se incabível o cumprimento provisório de sentença, pois não se está diante de nenhuma das hipóteses legais supracitadas, de modo que prevalece o efeito suspensivo da apelação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM TRÂMITE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERSA. 1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC. 2. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 522, admite o requerimento de cumprimento provisório de sentença por meio de petição dirigida ao juízo competente, no caso, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). 3. Hipótese em que não estão presentes os requisitos para cumprimento provisório de sentença, haja vista que em discussão matéria referente à qualidade de segurado especial do autor, ponto central para a confirmação ou não do direito à aposentadoria por idade rural. Isto é, a discussão sobre a concessão do benefício em favor do autor não se encontra superada, não havendo falar em formação da coisa julgada nesse ponto. (TRF4, AC 5001374-35.2020.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Como regra geral, a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), o que impede o cumprimento provisório da sentença. Ademais, reside ainda controvérsia sobre a questão de mérito (valores a receber), que foi objeto de recurso de apelação de ambas as partes. - (...) (TRF4, AC 5004290-68.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/10/2018)
É bem verdade que a União não pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo (§ 3º do art. 1.012 do CPC) no recurso de apelação no qual tenciona a reforma da sentença. Esse pedido, no entanto, ao contrário do que sugere a exequente, é desnecessário, porquanto não se está diante das excepcionais hipóteses em que a apelação tem apenas efeito devolutivo (§ 1º do art. 1.012 do CPC).
Ad argumentandum tantum, mesmo que se admitisse o cumprimento provisório, um dos pleitos executórios, qual seja, o pedido de nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal, não encontra correspondência na sentença exequenda, da qual destaco os termos que seguem:
Nomeação e posse. A autora, na inicial, limitou-se a requerer, no mérito, a anulação da prova de natação e seu refazimento. O pedido de nomeação e posse sobreveio apenas no curso da ação, a título de tutela de urgência (ev82), pleito que foi indeferido (ev84). Agora, não obstante o exaurimento da instrução, o reconhecimento do direito ao refazimento da prova de natação não implica no direito à nomeação e posse, sobretudo porque é necessário, primeiro, sua aprovação nessa prova para que se possa dar por certa sua aprovação no certame, uma vez que as demais etapas já foram vencidas com êxito.
Em outras palavras, embora a nomeação e posse sejam consequência natural da eventual aprovação final da exequente em todas as etapas do concurso, não há na sentença ordem a esse respeito, conforme se extrai do seu dispositivo:
Ante o exposto: 01. Julgo procedente o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro a nulidade da prova de natação da autora e determino às rés que promovam o seu refazimento nas mesmas condições a que foram submetidos os demais candidatos do certame. 02. Sucumbente, condeno as rés ao pagamentos de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, atualizado pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença, pro rata, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, em face do diminuto valor atribuído à causa. 03. Sentença sujeita a reexame necessário, em face do seu conteúdo declaratório (EREsp 600596/RS). Decorrido em branco o prazo para recurso, remetam-se à instância superior. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Em caso semelhante, decidiu o E. TRF4:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CANDIDATO COTISTA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO À CONTINUIDADE DE PARTICIPAR DO CERTAME. 1. O CPC/2015 dispõe, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido (parágrafo 2º do mesmo artigo) de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo a parte contrária impugnar o deferimento do benefício (art. 100 do CPC). 2. Caso em que descabe o cumprimento provisório da sentença, com nomeação imediata ao cargo, porque, examinando o título executivo, conclui-se que ele não garantiu à parte exequente/apelante a sua nomeação e posse no cargo pretendido, havendo esclarecido, ainda, que tais providências ficariam condicionadas aos termos do edital do certame. A parcial procedência consistiu em "determinar a continuidade do autor no certame, na condição de candidato cotista, dentro do fenótipo pardo." 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5008287-48.2020.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)
Os pedidos declinados no presente cumprimento de sentença, portanto, só teriam cabimento em sede de tutela de urgência, mas, sob essa perspectiva, falece a este juízo competência para exame da matéria, uma vez que, com a prolatação da sentença, se encerrou a prestação jurisdicional desta instância, consoante a regra do art. 494 do CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Nessa linha, veja-se recente decisão do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. 2. As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especialmente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF4, AG 5024278-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Colho do voto condutor do v. Acórdão o seguinte excerto:
Com efeito, uma vez confirmada a sentença de procedência, ou reformada para julgar procedente a demanda por este Tribunal, é o caso de determinar-se a implantação imediata do benefício previdenciário, mediante a tutela específica da obrigação de fazer de que trata os artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do interessado (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Em primeiro grau, todavia, tem-se que, após a prolação da sentença, esgota-se a jurisdição, sendo o caso de alteração somente nas hipóteses do citado artigo 494 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não era possível proceder-se à análise do pleito de concessão de medida de antecipação da tutela não deferida na sentença.
A esse respeito, confira-se precedentes deste Tribunal que também concluíram pelo exaurimento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CPC. Com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, não opostos, na espécie. (TRF4, AG 5006040-94.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO REMETIDO PARA A INSTÂNCIA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR APÓS EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE. É cediço que após o exaurimento da jurisdição do magistrado ao prolatar a sentença, não pode mais decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, sob pena de nulidade do ato. 2. A jurisprudência também é firme no sentido de que, após prolação da sentença acaba o ofício jurisdicional do Juiz, sendo que quaisquer questões supervenientes suscitadas em relação ao processo em curso, devem ser submetidas aos órgãos colegiados superiores com competência recursal. (TRF4, AG 5031230-30.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Veja-se que também não era o caso de a decisão agravada conhecer do pedido como cumprimento provisório de sentença, considerando-se que havia discussão quanto ao reconhecimento do próprio direito ao benefício, por força da apelação interposta pelo INSS.
Impõe-se, pois, a extinção do feito resolução do mérito.
Como se observa dos autos, além de não atender aos requisitos para o cumprimento provisório de sentença previstos em lei, o pedido executório de nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal não encontra correspondência na sentença exequenda, conforme consignado do excerto adiante transcrito:
Nomeação e posse. A autora, na inicial, limitou-se a requerer, no mérito, a anulação da prova de natação e seu refazimento. O pedido de nomeação e posse sobreveio apenas no curso da ação, a título de tutela de urgência (ev82), pleito que foi indeferido (ev84). Agora, não obstante o exaurimento da instrução, o reconhecimento do direito ao refazimento da prova de natação não implica no direito à nomeação e posse, sobretudo porque é necessário, primeiro, sua aprovação nessa prova para que se possa dar por certa sua aprovação no certame, uma vez que as demais etapas já foram vencidas com êxito.
Não há como acolher a pretensão recursal, portanto.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5032939-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JANAINA ROSSI GULIATO (EXEQUENTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (EXECUTADO)
EMENTA
direito administrativo. cumprimento provisório de sentença. CONCURSO PÚBLICO. apelação. efeito suspensivo. pedido executório sem correspondência com a sentença.
1. Ainda que não tenha sido formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ativo no recurso de apelação no qual a parte apelante tenciona a reforma da sentença, não se está diante das excepcionais hipóteses em que a apelação tem apenas efeito devolutivo (§ 1º do art. 1.012 do CPC).
2. Mesmo que se admitisse o cumprimento provisório, um dos pleitos executórios, qual seja, o pedido de nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal, não encontra correspondência na sentença exequenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697547v7 e do código CRC 7ac24e27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5032939-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JANAINA ROSSI GULIATO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANALIA APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB SC048313)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/05/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 26/04/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/05/2023 04:00:58.