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DIREITO ADMINISTRATIVO. CURADORA DE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:43

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CURADORA DE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Curadora de pacientes de hospital psiquiátrico que saca valores depositados a título de benefício previdenciário quando o beneficiário já falecera, sem comprovar ter comunicado ao INSS acerca do óbito nem ter tomado outras medidas para o cancelamento dos pagamentos, não age de boa-fé. Nesse caso, não há ilegalidade na conduta do INSS de reaver os valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5050808-53.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050808-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VERA LUCIA JORGE GASPARINI (AUTOR)

ADVOGADO: MARGIT BEZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, em ação movida por Vera Lúcia Jorge Gasparini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual a autora postula provimento judicial que determine ao réu o desbloqueio do cartão magnético nº 01.6800.5592.9822 do Banco do Brasil, a declaração de nulidade do débito de R$ 70.742,20, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A sentença condenou a autora ao pagamento de das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado (R$ 143.400,00), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora afirmou que é servidora do Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre/RS, desempenhando o papel de curadora de diversos pacientes desde 1999, os quais recebem do INSS benefícios que, no início, vinham em cartões magnéticos individualizados, de bancos diversos. A partir de 2006, "a bel prazer" da autarquia, os benefícios foram unificados em um único cartão e num único banco - Banco do Brasil -, inclusive o benefício de sua avó, Otacília Gonçalves Jorge. Todos os curatelados pertenciam à agência Partenon da Previdência Social, exceção à sua avó Otacília, que recebia os proventos via agência Cavalhada. Alegou que era e continua sendo norma do hospital que, quando falece um curatelado, os curadores entregam o atestado de óbito ao setor jurídico do hospital, que presta as contas à Previdência Social, entregando-lhe os atestados, o que foi feito quando do falecimento de sua avó Otacília. Salientou que anos após o falecimento de sua avó, recebeu correspondência do INSS na qual constava que continuava a receber o benefício de Otacília, e, dada a irregularidade, que perdurara de 1-4-2006 a 30-9-2014, apresentou defesa administrativa, oportunidade em que esclareceu ao INSS que não tinha conhecimento de que o benefício de sua falecida avó continuava a ser depositado. Destacou que quando os pacientes do hospital faleciam, os atestados de óbitos eram entregues no prazo máximo de dois dias a fim de que os benefícios fossem cancelados. No entanto, sua defesa não foi acolhida e, em 17-11-2014, o cartão dos benefícios dos curatelados foi bloqueado. Com o bloqueio, "passaram a ser descontados os valores mensais dos benefícios no montante de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) para 'abatimento da suposta dívida'", que totalizava R$ 71.355,43. Isso lhe causou transtornos numa época em que enfrentava problemas familiares e, portanto, estava "extremamente fragilizada". Defendeu que, com o bloqueio dos benefícios dos curatelados, teve de mantê-los por outros meios, inclusive mediante empréstimos bancários contraídos para que não faltasse nada a seus pacientes. Disse, enfim, que hoje conta com três curatelados e em nenhum momento agiu com má-fé, "não podendo ser responsabilizada por atitudes internas erradas que foram tomadas por terceiros como a unificação dos benefícios em um único cartão, a não exclusão do benefício de Otacília Gonçalves Jorge (como alegam) e ainda o bloqueio dos benefícios de terceiros curatelados". Ao final, alegando não reconhecer o débito e que o INSS agiu com abuso do poder, causando-lhe desgastes físicos, emocionais, psicológicos e financeiros, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se a fundamentação da sentença do juiz federal Bruno Brum Ribas, integrando-a às razões deste voto-condutor:

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia destes autos reside no fato de a autora Vera Lúcia Jorge Gasparini, na qualidade de curadora de sua avó paterna Otacília Gonçalves Jorge, falecida em 19/04/2006, ter efetuado o saque de valores no benefício previdenciário n. 32/020.381.991-8 após o óbito da beneficiária, até a cessação em 30/09/2014.

Pretende a Autora: (a) a desconstituição da dívida de ressarcimento ao erário; (b) a liberação do cartão n. 4001.6800.5592.9822 para levantamento dos benefícios assistenciais destinados aos curatelados Carla Rosane Mazzocco, Sebastião Boeira de Oliveira e Jaci Josiane Fernandes de Oliveira; (c) a condenação do INSS à devolução do valor de R$ 55.440,00 retido dos benefícios dos curatelados acima referidos a título de ressarcimento ao erário; (d) e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ocorrido.

Analiso a pretensão de forma estruturada, iniciando pela questão principal relacionada ao recebimento de valores no benefício 32/020.381.991-8.

Do recebimento de valores após o óbito do beneficiário.

Colhe-se dos elementos presentes nestes autos que a Autora, curadora de pacientes internados no Hospital Psiquiátrico São Pedro e também de sua avó, como já dito, recebia os valores dos benefícios previdenciários e assistenciais dos seus curatelados de forma centralizada, em apenas um cartão bancário do Banco do Brasil, de n. 4001 6800 5592 9822 (OUT8, Evento 1), registrado perante a Autarquia no benefício n. 32/020.381.991-8, titularizado por sua avó Otacília Gonçalves Jorge.

É fato incontroverso que a Autora sacou os valores direcionados a Otacília Gonçalves Jorge após o seu óbito ocorrido em 19/04/2006, através do cartão magnético n. 4001 6800 5592 9822, sendo cessados os pagamentos apenas em 30/09/2014 (PROCADM2, pg. 104, Evento 10), quando o Instituto Nacional do Seguro Social tomou conhecimento do óbito, portanto mais de oito anos após o falecimento da titular, período no qual a curadora recebeu as quantias ora cobradas.

Como resultado da investigação, a Autarquia Previdenciária suspendeu o pagamento do benefício na forma do art. 11 da Lei n. 10.666/03, calculou as quantias pagas após o óbito (valor nominal de R$ 57.152,00 - PROCADM2, Evento 1), passando a cobrar da curadora responsável pelos saques o seu ressarcimento ao erário.

Em casos de recebimento indevido, é impositivo o dever de ressarcimento ao erário, ressalvando-se, contudo, que a boa-fé afasta o dever de devolução (TRF4, AC 0016735-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/07/2016). Não é esta, porém, a hipótese dos autos.

As justificativas apresentadas pela Autora não são convincentes, mormente porque não comprovou nem ter cientificado o INSS do falecimento da beneficiária, nem a sua boa-fé na administração do dinheiro destinado a Otacília.

O fato de a Previdência Social ter mantido os depósitos em favor de Otacília após seu óbito não descaracteriza a ilicitude na conduta do curador ao sacá-los. A existência de depósito a pessoa falecida não autoriza que a sua então representante levante as quantias e as utilize de qualquer modo, nem mesmo em benefício de outros de seus curatelados, como admite. Com efeito, em que pesem outros equívocos possam ter contribuído na manutenção dos pagamentos após o óbito (tais quais: a ausência de comunicação do falecimento pelo cartório de registro civil ao sistema da Previdência Social, ausência de prova de vida etc), a Autora não apresentou prova de ter comunicado o INSS acerca do óbito de seu avó, como lhe cabia.

Desta forma, a tentativa de atribuir à Autarquia responsabilidade exclusiva pelo ocorrido não deve prosperar, pois esta não estava ciente do óbito, bem como porque a Autora, se não deu causa sozinha ao ocorrido, a ele concorreu.

À alegação no sentido de que "não tinha conhecimento de que esse benefício continuava" (INIC1, pg. 4, Evento 1) também não deve ser dada credibilidade. A Autora é servidora pública, curadora há mais de vinte anos, sendo responsável pela administração e controle dos valores dispensados a seus curatelados. À luz do que dispõe o artigo 1753 do Código Civil, combinado com o artigo 1.781 do mesmo diploma, a adequada administração das finanças do curatelado impõe que os valores pertencentes ao interditado que se encontrem depositados em estabelecimento bancário sejam levantados quando, e somente quando, necessários para fazer frente às suas despesas essenciais, e não de forma livre pelo curador. Ao passo que a Autora admite não deter controle sobre os valores direcionados aos seus curatelados, é evidente que faz uso, indiscriminadamente, dos valores depositados pelo INSS, o que não se pode reputar correto ou mesmo aceitável.

Anoto no ponto que, por se tratar de curadora experiente e vinculada a hospital psiquiátrico público, não se pode relevar o agir da Autora com base na ideia de desconhecimento da lei, bem como das atribuições e responsabilidades de um curador, visto que tais fatos não escusariam a atuação irregular.

É forçoso presumir da realidade fática que, na qualidade de curadora, a Autora detinha, ao menos aproximadamente, uma expectativa sobre os valores que receberia em nome de seus curatelados a cada competência. Segundo a Autora, por oito anos recebeu os valores indevidamente sem identificar o erro, o que não é verossímil. Ainda, é oportuno ressaltar que, no período anterior à cessação dos pagamentos, a Autora era curadora tão somente de três internos do Hospital Psiquiátrico São Pedro - Rosane Mazzocco, Sebastião Boeira de Oliveira e Jaci Josiane Fernandes de Oliveira -, beneficiários de benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal. Em outras palavras, o controle dos valores recebidos em nome curatelados, à época da cessação do benefício, era bastante simples, não merecendo confiança a alegação da demandante de que desconhecia a irregularidade.

Portanto, não há como concluir que a requerente tenha sacado o benefício em boa-fé, posto que recebeu e fez uso livremente de importâncias que não lhe eram devidas, sem ter comprovado sequer o destinado dado a esses valores e sem demonstrar que, como alega, desconhecida a origem irregular dos montantes usados.

Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na adoção, por parte do INSS, de procedimentos com a finalidade de reaver os valores pagos a maior à requerente por força da manutenção indevida do NB 32/020.381.991-8 a contar de 19/04/2006.

Registro por fim que, a par da questão da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato ilícito, os elementos dos autos apontam que o INSS instaurou procedimento de investigação em 2014, quando foi informado do óbito, inexistindo inércia da Autarquia a justificar o reconhecimento de prescrição.

Pedido de desbloqueio do cartão bancário.

Conforme explicou o INSS, com comprovação nos extratos do DATAPREV (PROCADM2, pgs. 36, 43 e 66), os valores destinados aos curatelados Sebastião Boeira de Oliveira, Carla Rosane Mazzoco e Jaci Josiane Fernandes de Oliveira não estão sob bloqueio para ressarcimento ao erário, como alegou a autora.

Com a cessação do benefício n. 32/020.381.991-8 (de titularidade da falecida Otacília Gonçalves Jorge), ao qual estava vinculado o cartão n. 4001.6500.5592.9822, do Banco do Brasil, os valores dos demais benefícios que até então eram sacados através desse cartão passaram a ser pagos através de ordens de pagamento disponibilizadas à curadora na agência Partenon, do Banco do Brasil. Por não serem sacados por mais de seis meses, os pagamentos acabaram sendo cessados.

Portanto, as alegações da inicial no sentido de terem sido descontados valores dos benefícios dos curatelados não foram provadas, tendo havido, na verdade, a suspensão do pagamento dos benefícios assistenciais por ausência de saque.

Caberá à Autora, na forma explicitada pelo Réu, comparecer à Agência da Previdência Social para pleitear a reativação dos benefícios assistenciais dos curatelados, ajustando a forma de recebê-los (conta bancária, ordem de pagamento, etc), inclusive no que se refere às parcelas vencidas.

Assim, posto que o suporte fático narrado na petição inicial não corresponde à realidade dos fatos, o pedido de desbloqueio do cartão bancário, vinculado a benefício cessado, deve ser indeferido.

Pedido de repetição do indébito.

Nos termos da fundamentação supra, o INSS não realizou débito nos benefícios dos curatelados, diferentemente do que alega a demandante, mas apenas suspendeu os pagamentos após a ausência de saque por período superior a 6 meses, fato comprovado pelos extratos do DATAPREV (PROCADM2, pgs. 36, 43 e 66).

Os valores encontram-se disponíveis para levantamento, desde que a demandante regularize a situação junto à Agência da Previdência Social.

Porque os montantes não foram subtraídos, improcede o pleito de devolução.

No ponto, vale destacar que, se houvesse sido efetuado o desconto nos benefícios dos curatelados, a Autora não teria sequer legitimidade para reclamar ressarcimento em nome próprio, uma vez que tais quantias não lhe pertencem.

Pedido de indenização por danos morais.

O pleito encontra óbice no reconhecimento da regularidade na conduta do INSS, respaldado na lei e nos normativos relacionados ao ressarcimento ao erário.

Conclusivamente, a pretensão de que se trata neste feito improcede.

A sentença recorrida merece ser mantida pelas seguintes razões:

a) é incontroverso que a apelante sacou valores depositados a título de amparo previdenciário em favor de sua avó quando esta já estava morta, e assim prosseguiu por muito tempo: o óbito ocorreu em 19-4-2006 e os pagamentos foram cessados somente em 30-9-2014, quando o INSS descobriu a irregularidade;

b) não é razoável que a recorrente, então curadora de sua avó, não soubesse do caráter ilícito da conduta de sacar valores quando o beneficiário já estava morto, e mesmo que outros equívocos pudessem ter contribuído para a manutenção dos pagamentos após o óbito - o que não se comprovou no caso concreto -, a recorrente não demonstrou ter comunicado ao INSS acerca do óbito nem ter tomado as medidas necessárias para o cancelamento dos pagamentos, obrigação que, na condição de curadora, lhe era de rigor;

c) a apelante é servidora pública que exerce a função de curadora há mais de vinte anos; ao admitir que não detém controle sobre os valores direcionados aos seus curatelados, acaba por fazer uso indiscriminado dos valores depositados pelo INSS, o que não é correto diante da dicção dos artigos 1753 e 1781 do Código Civil, os quais estabelecem que a adequada administração das finanças do curatelado impõe que os valores pertencentes ao interditado, que se encontrem depositados em estabelecimento bancário, sejam levantados somente quando necessários para fazer frente às suas despesas essenciais, e não de forma livre pelo curador;

d) esperava-se que a recorrente, na condição de curadora, soubesse ou ao menos tivesse uma expectativa dos valores que recebia em nome de seus curatelados. O juiz singular bem anotou que, no período anterior à cessação dos pagamentos, a autora era curadora de apenas três internos, que recebiam benefício assistencial no valor mínimo, a indicar que o controle dos valores era algo simples de ser feito, razão pela qual não prospera o argumento de que a recorrente desconhecia a irregularidade;

e) o modo de agir da apelante não revela boa-fé, não se podendo imputar, consequentemente, qualquer ilegalidade na conduta do INSS de reaver os valores pagos indevidamente.

Por essas razões, irreparável a sentença recorrida.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais se mantém em 10% do valor da causa (R$ 143.400,00) , devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ressalta-se que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583401v11 e do código CRC 01eca95c.Informações adicionais da assinatura:
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5050808-53.2016.4.04.7100
40000583401.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050808-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VERA LUCIA JORGE GASPARINI (AUTOR)

ADVOGADO: MARGIT BEZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CURADORA DE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.

Curadora de pacientes de hospital psiquiátrico que saca valores depositados a título de benefício previdenciário quando o beneficiário já falecera, sem comprovar ter comunicado ao INSS acerca do óbito nem ter tomado outras medidas para o cancelamento dos pagamentos, não age de boa-fé. Nesse caso, não há ilegalidade na conduta do INSS de reaver os valores pagos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583402v4 e do código CRC 3cc54776.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:16:31


5050808-53.2016.4.04.7100
40000583402 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5050808-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VERA LUCIA JORGE GASPARINI (AUTOR)

ADVOGADO: MARGIT BEZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

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