Apelação Cível Nº 5011334-15.2015.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NELCI ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
ADVOGADO: JULIANA FABYULA ZANELLA CLAUMANN
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente procedente o pedido danos morais, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
b) julgo procedente o pedido de danos materiais, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
Tendo em vista a parcial procedência do pedido, condeno a União a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC 496, § 3º, I).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigos 1.009 e 1.010 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais a parte autora postulou a majoração do quantum estabelecido a título de danos morais e da verba honorária, considerando o volume de trabalho e a complexidade da causa.
A União, por sua vez, sustentou, em síntese, que inexistiu qualquer ação ou omissão efetivamente ilícita que lhe pudesse ser atribuída, razão pela qual indevida a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Asseverou que quem deu causa ao acidente foi a própria autora, alegando a inexistência de qualquer responsabilidade da União no caso em exame. Insurgiu-se contra a sua condenação ao pagamento de danos materiais, sustentando que, se mantida sua condenação, os danos materiais devem ser equalizados de acordo com a sua comprovação nos autos, considerando os valores da tabela do SUS. Postulou, ainda, a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e que a atualização monetária dos valores seja feita pelos critérios da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - Relatório
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca indenização por danos morais e materiais.
Narra a autora, que no dia 29.10.2012, por volta das 16h, um portão de ferro do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado de Foz do Iguaçu teria tombado sobre seu corpo e cabeça, causando-lhe trauma craniano, contusão torácica, cervicalgia, náuseas e cefaleia.
Refere que os Oficiais do Exército vieram ao seu socorro, retirando o portão. Orientaram-na a permanecer sentada, para se recuperar. Em um primeiro momento não chamaram o SIATE/SAMU, nem encaminharam-na para a enfermaria do Batalhão.
O socorro/auxílio foi prestado inicialmente por um comerciante de uma empresa localizava em frente ao Batalhão que presenciou o fato, e que por comercializar produtos médicos, colocou um "colar cervical" para estabilização.
Em razão da aglomeração de curiosos que se formou ao seu redor, foi levada para enfermaria do Batalhão, sendo superficialmente avaliada, e liberada em seguida, apesar das escoriações e dor intensa.
Foi encaminhada pelo Samu para um Posto de Atendimento Médico, recebendo atendimento médico, recebendo alta após a realização de curativos.
No dia seguinte procurou atendimento no Hospital de Saúde de Foz do Iguaçu por estar sentindo náusea, cefaleia e dores na coluna cervical.
Foi diagnosticada com trauma carniano, permanecendo internada por um dia.
Em razão das dores não cessarem, se dirigiu até o Hospital Costa Cavalcanti, sendo constatado que teve uma contusão torácica.
Em razão do acidente ficou impossibilitada de desenvolver atividades habituais por vários dias, com possibilidade de agravamento no caso de esforço físico.
A partir de então passou a padecer de intensa dor de cabeça, permanecendo em tratamento médico que ocasionou sua demissão na empresa em que laborava.
Em vista dos fatos narrados, busca a reparação moral no valor de R$ 150.000,00 e material (R$ 563,48) pelos danos sofridos.
A União contestou o feito, alegando preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito, sustentou, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora ao trafegar pelo local sem os cuidados e cautelas necessárias. Defende a inocorrência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e eventual omissão do Estado, uma vez que não teria restado comprovada a queda do portão. Em razão do princípio da eventualidade, requereu a redução do quantum de eventual condenação em danos morais, bem como a dispensa do pagamento de indenização por danos materiais, já que não haveria prova de que as despesas apresentadas são decorrentes do infortúnio havido (evento 8).
A parte autora impugnou a contestação; na oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova (evento 11).
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a União informou que não tem provas a produzir (evento 16); a parte autora requereu sua própria oitiva, bem como a das testemunhas arroladas na petição do evento 18.
No evento21, foi proferido despacho saneador. Decidiu-se acerca inocorrência da prescrição trienal, bem como não foi acolhida a inversão do ônus da prova.
Na audiência foram ouvidas a autora e testemunhas (evento53). No termo da audiência restou consignada a negativa da existência do fato, tanto pela União, quanto pelo Exército. Na ocasião determinou:
a) que o Comando do 34º Batalhão prestasse esclarecimentos acerca dos fatos narrados;
b) designação de perícia médica, com especialidade em neurologia;
c) nova data para realização de audiência, para oitiva de Thiago Fernandes dos Santos, como testemunha do Juízo, que prestou depoimento no evento69.
Quesitos da União(evento62) e da parte autora (evento64).
Esclarecimentos do Exército foram apresentados no evento67.
A parte autora juntou laudos médicos, exames, receitas médicas para subsidiar a perícia médica (evento80).
No evento81 foi juntado laudo médico, e complementação do laudo (evento97 e evento107).
A parte autora impugnou o laudo pericial (evento112). A União não se manifestou.
Brevemente relatado, decido.
II - Fundamentação
Pleiteia a autora indenização por danos morais por ter sofrido acidente em decorrência da queda de um grande portão de ferro sobre seu corpo, quando caminhava na calçada que circunda o Exército.
Considerando que a ré é pessoa jurídica de direito público, sua responsabilidade civil rege-se pelo disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Em igual sentido a norma do art. 43 do Código Civil Brasileiro de 2002, ao dispor:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Denota-se, dos citados dispositivos, que restou acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva do Estado, a qual, por definição, prescinde da demonstração de culpa ou dolo, bastando "existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, 12ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Assim, conforme sintetiza Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo:
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) um ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saravia, 2009).
Essa, aliás, a orientação que também vem sendo seguida pela jurisprudência. Por todos, cito o precedente adiante:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição.
2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006.
3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 936342/ES, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento: 11/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2009).
A autora juntou documentos e exames médicos, dos quais seleciono:
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido em 29.10.2012, sendo realizado exame no IML de lesões corporais (evento01 - OUT03/OUT04/OUT05);
b) Comunicado de Acidente de Trabalho (evento01 - OUT06 - emitido em 07.11.2012;
c) Despesas: Notas fiscais alusivas à aquisição de medicamentos (10/2012 E 11/2012, Recibo de Motorista Autônomo -Táxi 11.2012, Recibos emitidos pelo Hospital (evento01- OUT08/OUT09);
d) tomografia (evento 01 - OUT10/12), RX pulmão (OUT22);
e) Fotos do corpo da autora mostrando escoriações/hematomas (evento01 - OUT13/14) e fotos do portão do exército (evento01 - OUT14 - fl. 02);
f) Prontuário de atendimento, datado de 29.10.2012 (out17) 03.11.2012 (out16), 06.03.2013 e 21.03.2013, 03.04.2013 (evento01 OUT15);
g) Ficha de Atendimento do SAMU, emitido em 30.10.2012 - Vila Iolanda - transferência (evento 01 - Out18 - OUT20 - OUT27/OUT28), transferida para o Hospital Municipal (fl. 03 - Alta médica 31.10.2012 (fl. 04), Ficha geral de Atendimento, com registros a contar de 16.11.2006 (OUT21);
h) Ficha de Atendimento Hospital Municipal 30.10.2012 (OUT19, OU19/OUT20 - fls. 0305);
i) Atestado médico afastamento das atividades por 02 dias, 29.10.2012 e atestado médico, emitido em 30.10.2012 - afastamento por 05 dias (evento01 - OUT23);
j) Receita médica, prescritas em 29.10.2012 e 30.12.2012 (evento01 - OUT23 - fls. 03/04)
k) Ficha de atendimento - SAMU, alusivo ao atendimento no Batalhão (evento01 - OUT26);
l) Boletim de atendimento - Fundação de Saúde Itaiguapy, datado de 20.02.2014 (evento80 - doc04);
m) tomografia coluna e crânio 30.12.2012 (out19 - fls. 04/05); e tomografia 05.04.2013 (evento81 - doc03).
O Exército juntou documentos no evento67.
Para melhor esclarecer os fatos, foi realizada audiência. A autora prestou depoimento, sendo ouvidas as testemunhas Sandra Regina Lopes Monteiro, Regiane Teixeira e Jair José Servo dos Santos e como testemunha do Juízo, Thiago Fernandes dos Santos.
Pela autora foi dito que (Evento53 - Áudio02):
" Disse que na época tinha dois empregos: um no Paraguai no período da manhã e outro no Brasil na parte da tarde. No dia 29.10.2012, ao chegar no BRasil, depois de sair do emprego no Paraguai, foi trabalhar na empresa que ficava no Brasil, indo no Banco Itau para fazer pagamentos da empresa. Saiu do Banco ITAU, foi para a Decorfoz para fazer o orçamento de uma persiana. A Decorfoz fica em uma esquina próxima/em frente do Batalhão (o Batalhão ocupa grande área central na cidade de Foz do Iguaçu). Fez orçamento, atravessando a rua para ir até o terminal rodoviário. Até então não tinha certeza se voltaria para seu emprego,já que já eram 16 horas. CAminhando pela calçada que circunda o Batalhão,viu um caminhão do exército saindo pelo portão. Esperou o caminhão sair totalmente. O portão se fechou. Seu celular deu sinal, olhou-o, guardando na bolsa. REcorda perfeitamente que quando estava no meio do portão, sentiu um peso em cima. Não perdeu a consciência. Recorda que pensou ter morrido, pois teve a sensação de escorrer sangue na cabeça, que na realidade não tinha sangue. Ouviu das pessoas que se aglomeraram ao redor '... ergue tira esse portão'. Lembra de falar, não precisa tirar o portão... eu morri.... Vária pessoas se aproximaram, inclusive do Batalhão, sendo erguido o portão. Auxiliaram a autora a se sentar. Um rapaz colocou um colete cervical. No local encheu de gente que falava "não vão fazer nada', 'não vão levá-la para dentro do exército'. Não foi tomada nenhuma atitude pelo exército. Disse que ao lado do portão que desabou, tem uma guarita. Explica que tem 02 portões; o portão principal foi o que desabou. O portão grande desabou. Ao lado do portão tem uma guarita e tem em um pequeno recuo, ao lado. Um soldado ajudou a se erguer e colocou-a sentada ali. O corpo todo estava com escoriações. O celular e o óculos quebraram. Sentia muita dor, saindo sangue das escoriações. Nenhuma atitude foi tomada pelo exército. Um rapaz que estava de guarda disse que era a terceira vez que o portão caia naquele dia, e a primeira com vítima. Depois de muito, mas muito tempo mesmo, chamaram o SIATE. Disseram-lhe que o SIATE não viria, pois o acidente não foi na rua, mas na calçada. Não lembra quem, mas foi levada para dentro da enfermaria do exército. Colocaram na maca e pediram se tinha algum parente para ligar. Não lembrava o número de telefone de ninguém, já que seu telefone havia quebrado. Lembrou de um taxista que sempre que precisava chamava-o para fazer uma corrida. Essa pessoa queria atender, pois achava que a ligação era trote. Deram o telefone para a autora que então falou com o taxista, relatando que sentia muitas dores. Embora tenha explicado o ocorrido e o que tinha acontecido, não teve êxito. Depois de muito tempo, o SAMU levou-a par ao Posto de Saúde do Morumbi. A pessoa que seria do SMU disse que o Ex´´ercito deveria tê-la levado ao Hospital Costa Cavalcanti, onde eles tem convênio. O Exército deu um remédio para dor, mas não fez curativo. No Posto de Saúde fizeram RX, curativos e 'doparam de remédio'. A cabeça doía muito. Ficou no local até quase meia-noite naquele dia. O corpo ficou cheio de hematomas. Chegou a ir ao IML fazer corpo de delito. No Posto de saúde apareceram o taxista e a esposa. Não mantém relações com seus parentes. Depende da ajuda de estranhos. Recebeu alta indo para casa. De madrugada começou a passar o efeito dos remédios, e a dor recomeçou. Como era rotariana na época, lembrou de um senhor que seria chefe de um posto de saúde. No dia seguinte pediu ajuda para ele a levasse para um posto de saúde, pois não aguentava de dor. Foi levada para postos de saúde, sendo prescrito remédios. No segundo dia não foi trabalhar. Pediu ajuda ao seu chefe que levou-a ao Posto de Saúde da Vila Iolanda, sendo encaminhada ao UPA de ambulância. Uma de suas irmãs apareceu no UPA, dispensando a ajuda dela. Do UPA foi encaminhada do Hospital Municipal para fazer uma tomografia. Passou o dia fazendo exames, sendo diagnosticada com leve traumatismo craniano. Questionou médico acerca do diagnóstico, em razão de sentir muita dor. Uma amiga teria dito que o Major do Exército, esteve no Hospital querendo ver a autora. Essa amiga que era advogada (Dra. Janaína Tente), não permitiu ao argumento de que o Exército não havia do atenção anteriormente a autora. O Exército não tinha o endereço nem seu telefone; que foi tratada como uma indigente. O Major teria dito que enviou um médico no Posto do Morumbi, ao que a autora esclareceu, que o médico que a atendeu no Morumbi naquele dia, era o mesmo médico que havia dado o calmante na enfermaria do ]batalhão. O médico de plantão teria reconhecido a autora na ocasião. Ao sair do Hospital Municipal, foram prescritos vários remédios. Juntou vários documentos no processo; o prontuário do Morumbi foi extraviado. Passados 05 dias do acidente, procurou o Posto, pois precisava de atestado, exigência do INSS (CAT). O médico havia sido transferido, não trabalhava mais no posto.O Atestado foi emitido por outro médico. Não chegou a fazer o CAT, pois seu chefe exigiu que trabalhasse, pagando táxi para a autora. Trabalhou toda "quebrada". Foi demitida do emprego no Paraguai, pois não conseguia trabalhar. ERa o emprego onde o salário era melhor. Passados 02 meses do acidente, foi demitida também do emprego que tinha no Brasil. Teve que faltar para ir ao médico, sempre estava com dor de cabeça. Essas dores sente até hoje. Entende que o Exército foi negligente. Não queria dinheiro; queria ser encaminhada a um médico decente. Nunca mais passou em frente a portões, com medo que possa se repetir. Lembrou de procurar a pessoa que tinha colocado o protetor cervical, pois queria agradecer. Na frente da entrada principal do BAtalhão há empresas que vendem produtos ortopédicos etc, e conversando com um dos donos, localizou o rapaz. Foi no endereço em que o rapaz se encontrava. Ele não foi arrolado como testemunha, pois já havia indicado outras três. Confirmou que o atendimento foi no Posto do Morumbi. Pelo Juízo foi feita uma retrospectiva. Depois do acidente do portão, ficou um período dentro do exército. O SAMU levou-a ao posto do Morumbi ficando até aproximadamente a meia noite. Às 2 horas da manhã recomeçaram as dores de cabeça, aguentando até o outro dia, tomando a medicação prescrita. Foi no Posto da Vila Iolanda, sendo encaminhada para o UPA, que encaminhou para o Hospital Municipal. Ficou cerca de 24 horas internada, fazendo exames/tomografia. Nas palavras do médico, teve um leve traumatismo craniano. Permaneceu tomando remédios, e indo constantemente ao Posto de SAúde. Foi orientada pelo seu patrão, para fazer um plano de saúde. Como não podia pagar, o patrão fez plano de saúde colocando a autora como segurada, que foi quando começou a consultar com neurologista. Só prescrevia remédios, sem fazer diagnóstico. Atualmente consulta com o Dr. Aramis. Na época tinha dois empregos. No BRasil, a empresa Passion ficava perto da Panorama - Rua Carlos Gomes (comércio de Móveis). Tinha Carteira Assinada. No Paraguai a situação não era regularizada. Trabalhava meio período. REcebia cerca de R$ 2.000,00 no Brasil, e no Paraguai recebia $ 2.000 dólares. O proprietário da loja do Paraguai demitiu-a ante a situação de saúde da autora, com receio de que poderia piorar a situação de saúde, já que não existe recursos no Paraguai. Sentia muitas dores, estava toda roxa, um dos pés que já existia sequelas, passou a a doer mais, exigindo maior esforço. Na empresa do Brasil, começava a trabalhar ao meio dia. Disse ter começado a ter problemas de memória, e sempre com muita dor de cabeça. O dono morava em Assunção. Saia com frequência para ir ao médico, sendo dispensada por tal motivo. Esclarece que na empresa tinha que subir escada, com quatro vãos, precisando fazer muito esforço, acabando por ser demitida. Nunca passou por intervenção cirúrgica, nem foi recomendado. Após sair do Hospital Municipal, agora com de saúde, consultou com o Dr. D'Angelo que confirmou o traumatismo craniano, sendo medicada. Não tem mais plano de saúde. Com o novo médico, Dr. Aramis, tem pagar particular. Foi prescito medicamento, e prescrito nova tomografia, que não tem como pagar. Voltou a trabalhar no Paraguai, ganhando 02 mil reais do Paraguai,tendo que sustentar a casa e dois filhos. (...) pela União foi perguntado se era rotineiro passar em frente do Batalhão, sendo dito que não, explicando novamente. Não tinha nenhum placa ou sinal alertando do perigo. Lembra que andando na sua frente, havia uma mulher com uma criança de três anos. Não recorda o nome do médico que a atendeu no Batalhão e no Posto do Morumbi. Tentou localizar mas não conseguiu. Foi transferido pelo Exército para Florianópolis. A partir do acidente, só voltou na empresa no Paraguai, passados 15 dias, que foi quando apresentou condições de ir até lá. No emprego do Brasil ficou afastada por 07 dias, tentando fazer o serviço. Não lembra o valor que estava anotado na CTPS, mas lembra que o valor era mais alto. Não chegou a fazer a comunicação de acidente de trabalho. Fez o CAT, mas não entregou. Foi no escritório de contabilidade preencher, mas não recorda se chegou a pedir. Não lembra de ter ido ao INSS. Nunca recebeu auxilio-acidente do INSS. Tem certeza que não entrou com pedido.
Sandra Regina Lopes Monteiro (evento53 - Áudio03)
" disse que no dia do acidente a autora ligou para o marido da depoente, que é taxista. Que estava no Batalhão, e que um portão havia caído na cabeça dela. No hora, achou estranho. O marido ligou dizendo para a depoente que a autora precisava de ajuda. Que estava indo para o Hospital Costa Cavalcanti. A depoente foi até o hospital. Pediu informações no Pronto Socorro, ms ninguém sabia do ocorrido. A depoente ligou para a autora, que disse que o SAMU estava em dúvida para onde levá-la. A autora disse para a depoente que a irmã e um filho estavam indo para o Hospital de ônibus, e que a depoente deveria esperá-la. A depoente ficou no ponto de ônibus do Costa Cavalcanti esperando. Quando eles chegaram, ligaram para a autora que disse que seria levada para o Pronto Atendimento do Morumbi. Que o médico do exército atendia lá. Quando chegaram no Posto, já estava sendo atendida. A depoente falou com o médico que disse que já havia tirado RX. Que não tinha quebrado nada, mas que tinha que ficar em repouso. A depoente ficou um tempo ali, e teria dito que estava com muitas dores. A depoente foi para casa, e caso a autora precisasse e alguma coisa depois deveria ligar. A depoente ficou preocupada. Quando foi mais de meia noite, a autora ligou, pedindo para a depoente ir buscá-la. A depoente e seu marido foram buscá-la, levando-a para casa. Depois de uns dias a depoente foi visitar a autora, sendo dito que estava com muita dor. A depoente perguntou se alguém do exército havia procurado para prestar auxílio, sendo dito que não. No decorrer dos dias, ligou para a autora que dizia ter ido ao posto, na farmácia, sempre se queixando de dor. (...) pela advogada da autora foi perguntado, se a depoente procurou alguém que havia atendido a autor, sendo dito que o médico falou que a autora havia feito o RX, e que devia ficar de observação.
Regiane Teixeira (evento53 - Áudio04)
"disse ter conhecido a autora de eventos sociais. Estanhou não ver mais a autora,procurando-a em sua csa, quando então contou o acontecido. Se queixava de bastante dor. Como a depoente atuava na área de enfermagem acompanhou a situação na casa dela. Indicou neurologista, chegando a levá-la ao médico. Não recorda direito do acontecido. A autora estaria passando, e o portão caiu em cima dela, e que ela (autora) teve a sensação de ter morrido. Que levaram para um 'cantinho' do exército . Que demoraram para prestar atendimento no hospital. Que ela sentia muita dor. (...) quando foi visitar a autora, estava usando o colete cervical. Sabe que tinha dois empregos na época. Um no Paraguai e outro no Brasil. Quando foi visitá-la ainda n ão tinha voltado a trabalhar. El anão conseguia; alegava muita dor. Pelo que sabe a autora foi demitida nos dois empregos.
Jair José Servo dos Santos (evento53 - Áudio05)
"na época o depoente era supervisor do Posto de SAúde da Vila Iolanda. Disse que a autora chegou de ambulância. O médico de plantão encaminhou a autora a uma especialidade que na época tinha que ter certos cuidados, pois era grave. Ela esteve no Posto de SAúde no mesmo dia em que ocorreu o acidente. No plantão médico foi pedido o que houve sendo dito que estava passando próximo do BAtalhão quando um portão de ferro despencou sobre o corpo e cabeça da autora. O depoente questionou a autora se tinha sido atendido na hora, já que o Batalhão tem corpo médico. Foi dito que foi socorrida por populares, levando-a até o Posto de SAúde, que é o que foi relatado no laudo do Posto de Saúde da Vila Iolanda. (...) lembra da autora estar usando o colar cervical. Estava imobilizada, inclusive quando saiu do Posto. O médico de plantão da unidade de saúde disse que o próprio Batalhão, deveria ter dado atendimento que não foi feito. Foi encaminhado ao Posto de Saúde pelo Batalhão. Não lembra se foi o SAMU ou o SIATE quem levou. Não foi o BAtalhão quem levou a autora ao Posto de Saúde. No Posto tem o médico da família. Por várias vezes a autora procurou a unidade para ser atendida. Encaminhou um veículo com uma médica para dar atendimento a família. Que faz o serviço para o município. Foram vários meses de acompanhamento. Procurando atendimento médico nessa unidade. O depoente coordena 04 unidades de saúde. O Posto da Vila Iolanda era o procurado pela autora. Foi ali que começou o tratamento.(...) pelo Juízo foi perguntado a autora que confirmou que o acidente foi em uma sexta feira à tarde. Recebeu atendimento no Batalhão e foi levada para o Posto do Morumbi. Ali ficou até quase meia-noite. Foi para casa. No dia seguinte foi no Posto da Vila Iolanda.Não foi de ambulância; foi de carona. A ambulância levou-a ate o UPA. questionado sobre o narrado, pelo depoente foi dito que o atendimento inicial com a parte de enfermagem e em seguida foi chamado o médico. Não sabe afirmar com certeza se chegou com ambulância. Do Posto da Vila Iolanda até o UPA foi de ambulância.
Thiago Fernandes dos Santos, testemunha do Juízo (Evento69 - Áudio).
"o depoente disse que na época era proprietário da empresa Ortopédica Iguaçu, que se localizava na República Argentina 942, que fica em frente o BAtalhão. Estava parado em frente do comércio aguardando os pacientes chegarem (atuava reabilitando pacientes),viu um soldado abrir o portão. quando abriu o portão o portão caiu em cima da autora. Com trabalha com reabilitação, pegou um colar cervical (colar Philadéfia). Tod paciente que sofre acidente tem que imobilizar a cervical para não dar nenhuma contusão de mobilização ou coisa parecida. Colocou o colar e foi embora. Só fez os primeiros socorros e foi embora. Depois o BAtalhão devolveu o colar para o depoente, agradecendo. Foi muito rápido o atendimento pelo BAtalhão. Dois soldados tiraram imediatamente o portão de cima da autora, e o depoente colocou o colar cervical. Logo após, os soldados levaram a autora para dentro do quartel. Não ficou muito tempo na calçada, pelo que recorda o depoente. O depoente não sabe o que foi feito dentro do quartel. O quartel não se negou a prestar socorro para a autora até que o momento em que o depoente estava lá. Foi perguntado porque o autor colocou o colar cervical e não o exército, respondeu que como trabalha com reabilitação/saúde, a primeira providencia que toma é colocar o colar cervical quando uma pessoa sofre acidente, paralisia. Não sabe dizer se o exercito colocou, ou porque demorou não sabe explicar. O depoente disse que trabalha com isso, e tinha o colar já estava com ele. Olhou para o colar e correu colocar na autora. Logicamente o depoente seria mais rápido que o exército, seja pela experiência e por ter o colocar próximo. Os soldados que ficam próxima da guarita não tem condições/experiência de fazer atendimento rápido. Acredita que os soldados que estão dentro do Batalhão tem mais condições de prestar atendimento. Não viu o médico do Exército, nem o SAMU chegando. Só viu os soldados levarem a autora para dentro do quartel. Depois devolveram o colar para o depoente. Não lembra como a autora foi levada para dentro do quartel. Acredita que foi andando. Colocado o colar cervical fica imobilizado; daí pode andar. Não tem fratura nem luxação, pode andar. A única contusão que teve foi na coluna vertebral. Poderia ter havido alguma coisa no crânio pelo que entende o depoente. A pancada do portão foi muito forte. O prtão é muito pesado
Muito embora, a União tenha negado o ocorrido na contestação e na audiência, foram requeridos documentos para o Exército nos quais consta registrado que o portão havia desabado sobre a autora. O portão efetivamente desabou sobre a autora (evento67 - ofício08):
Evento67 - REL06
Portanto, não persistem dúvidas acerca da queda do portão, sobre a autora, e que era muito pesado, fato confirmado pela testemunha do Juízo.
Resta saber se a lesão sofrida na época deixou sequelas, nos termos narrados na petição inicial e audiência.
Realizada prova pericial, não foi verificada a existência de sequelas decorrentes do acidente (evento85, 97 e 107):
Quesitos da parte autora:
1. Através dos exames médicos acostados aos autos e/ou os que serão realizados pelo Sr. Perito é possível chegar a um diagnóstico se a Autora é ou foi portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, especificá-la.
R. O TRAUMATISMO QUE A PERICIANDA APRESENTOU FOI DE BAIXA INTENSIDADE. NÃO PROVOCOU ALTERAÇÕES NOS EXAMES DE CRÂNIO E DE COLUNA.
2. A origem desta doença é congênita ou resultante do grave acidente narrado na inicial ocorrido no dia 29.10.2012, ou resultante de algum outro evento? Em caso positivo, qual?
R. PREJUDICADO.
3. É possível estimar a data do inicio da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
R. PREJUDICADO.
4. A Autora teve perda ou redução da capacidade laborativa, explique. Parcial ou definitiva?
R. NÃO RESULTOU EM PERDA OU REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORAL.
5. Qual a extensão do dano sofrido pela Autora?
R. DOR LOCAL PASSAGEIRA,
6. Quais as sequelas físicas da lesão/doença (esclarecendo se temporárias ou permanentes)?
R. NÃO HÁ EVIDENCIA DE SEQUELAS.
7. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
R. PREJUDICADO.
8. Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigila(s) ou atenuá-la(s)? Qual(is)
seus(s) custos médios?
R. PREJUDICADO.
9. Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as
peculiaridades bio-psico-sociais da pericianda.
R. PREJUDICADO.
10. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de
enfermagem ou de terceiros?
R. NÃO.
11. A incapacidade do periciando a impede também de praticar os atos da vida independente?
R. NÃO.
12. Há algum outro ponto que o Sr. Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado?
R. TRAUMA LEVE SEM SEQUELAS,
Quesitos da União
1. Através dos exames médicos acostados aos autos e/ou os que serão realizados pelo Sr. Perito é possível chegar a um diagnóstico se a Autora é ou foi portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, especificá-la.
R. O TRAUMATISMO QUE A PERICIANDA APRESENTOU FOI DE BAIXA INTENSIDADE. NÃO PROVOCOU ALTERAÇÕES NOS EXAMES DE CRÂNIO E DE COLUNA.
2. A origem desta doença é congênita ou resultante do grave acidente narrado na inicial ocorrido no dia 29.10.2012, ou resultante de algum outro evento? Em caso positivo, qual?
R. PREJUDICADO.
3. É possível estimar a data do inicio da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
R. PREJUDICADO.
4. A Autora teve perda ou redução da capacidade laborativa, explique. Parcial ou definitiva?
R. NÃO RESULTOU EM PERDA OU REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORAL.
5. Qual a extensão do dano sofrido pela Autora?
R. DOR LOCAL PASSAGEIRA,
6. Quais as sequelas físicas da lesão/doença (esclarecendo se temporárias ou permanentes)?
R. NÃO HÁ EVIDENCIA DE SEQUELAS.
7. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
R. PREJUDICADO.
8. Havendo sequelas, qual(is) o(s) tratamento(s) recomendado(s) para corrigí-la(s) ou atenuá-la(s)? Qual(seus(s) custos médios?
R. PREJUDICADO.
9. Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais da pericianda.
R. PREJUDICADO.
10. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de
enfermagem ou de terceiros?
R. NÃO.
11. A incapacidade do periciando a impede também de praticar os atos da vida independente?
R. NÃO.
12. Há algum outro ponto que o Sr. Perito repute relevante sobre o exame pericial realizado?
R. TRAUMA LEVE SEM SEQUELAS,
Conforme mencionado não persistem dúvidas de que a autora sofreu acidente em decorrência da queda de um dos portões do quartel, que desabou sobre sua cabeça e corpo.
Contudo, de acordo com a perícia judicial, não foram verificadas sequelas. Não houve redução nem perda da capacidade laboral. O traumatismo foi de baixa intensidade, não causando alterações no crânio. Sofreu apenas dor local passageira.
Conquanto a autora não tenha concordado com o laudo pericial, verifica-se que não destoou dos laudos apresentados (tomografia), nos quais não há relatos acerca da existência de lesões que justificassem a elaboração de outro laudo pericial.
Frise-se que a requisição de exames complementares não está entre as atribuições a serem desempenhadas pelo perito. Ao perito cabe avaliar as condições de saúde da parte autora, com base em documentos produzidos por quem pretende comprovar a incapacidade/deficiência. O perito judicial não faz prova. Apenas analisa as provas juntadas ao processo.
Embora a parte autora tenha narrado que faltou ao trabalho por motivo do acidente, os médicos que atenderam não verificaram a necessidade de afastamento por mais de 05 dias contados do acidente (Atestado médico afastamento das atividades por 02 dias, 29.10.2012 e atestado médico, emitido em 30.10.2012 - afastamento por 05 dias evento01 - OUT23).
Aliás, a própria autora disse em audiência não ter usufruído do tempo de afastamento sequer por 05 dias.
A propósito, faço uma breve observação que suponho ter ocorrido acerca do fato de não ter sido encaminhada a Comunicação de Acidente de Trabalho, para fins de recebimento de auxílio-doença acidentário.
Houve a recomendação de afastamento pelo médico que atendeu a autora, por somente por 05 dias. Para fazer jus ao benefício deveria comprovar a incapacidade temporária para o trabalho por pelo menos 15 dias, cujo afastamento deveria ser atestado pelo(s) médico que atendeu(eram) a autora , o não ocorreu no caso concreto. Logo, justificada a ausência de recebimento de benefício acidentário.
Diante de tudo o que foi dito, portanto, não se verificou a existência de sequelas decorrentes do acidente.
Passo então a verificar, se o fato de ter desabado o portão sobre a cabeça e corpo da autora, que causaram escoriações, dores de cabeça e dores no corpo, hematomas poderiam ensejar indenização por dano moral.
Do Dano Moral
Da responsabilidade civil
A responsabilidade civil encontra-se atualmente regida pelo art. 927, do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, os artigos 186 e 187 do Código Civil trazem a definição do ato ilícito, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Especificamente no que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil encontra fundamento no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, o qual assim preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Em igual sentido a norma do art. 43 do Código Civil Brasileiro de 2002, ao dispor:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, conforme sintetiza Marçal Justen Filho em sua obra Curso de Direito Administrativo (4ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saravia, 2009):
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
No caso em tela, a parte demandada é a União. Por conseguinte, sua responsabilidade civil rege-se pelo disposto no art. 37, § 6°, da CF, acima citado, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Conforme narrado, a autora sofreu um acidente em decorrência da queda de um portão pertencente ao exército, provocando hematomas, escoriações, dores no corpo e de dor na cabeça em decorrência de traumatismo craniano leve.
Para melhor visualização, colaciono fotografias do portão que caiu sobre a parte autora (evento 01- FOTO14 - fl. 02):
No evento01 - FOTO13, FOTO14 encontram-se anexadas fotografias que demonstram o estado em que ficou a autora.
Pois bem. Tal fato colocou em risco sua vida. Conquanto da queda do portão sobre seu corpo não tenham resultado sequelas, gerou por um curto espaço de tempo alterações em seu cotidiano.
Deste modo, embora não tenha vislumbrado omissão de socorro pelo Exército, conforme apurado em audiência através do relato da testemunha Thiago Fernandes dos Santos, entendo que o fato ocorrido não se trata de mero dissabor, tampouco que autora tenha dado causa ao acidente.
Ao contrário, a queda do portão se deu por inobservância do Exército em não dar a devida manutenção, colocando em risco a vida dos transeuntes, que por infelicidade acabou desabando em cima da autora.
Frise-se que não ficou comprovada a omissão de socorro por parte do Exército. Dentro do possível foi atendida pelo militares. O fato de um civil ter prestado os primeiros socorros não demonstra omissão. Ao contrário, foi atendida por pessoa atuante na área de pessoas acidentadas, talvez até mais capacitado que os militares, conforme ficou evidenciado no depoimento de Thiago Fernandes dos Santos, que foi a pessoa que colocou o colar cervical na autora, estabilizando-a.
Não se deve olvidar que no Batalhão inexiste hospital, mas simples enfermaria, que certamente não possui colar cervical. Aliás, ainda que tivesse, não parece lógico retirar o colar cervical para colocar outro no lugar.
Outrossim, de acordo com os documentos do SIATE/SAMU foi o exército que chamou o socorro (evento01 - OUT26).
Desnecessário acompanhamento posterior pelo Exército, tendo em vista que não está entre suas funções acompanhar situação de pessoas civis, que estão recebendo o necessário tratamento médico, que aliás, não foi considerado grave.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O direito à indenização por danos morais encontra-se consagrado no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...).
Segundo explicita Clayton Reis, o dano moral se caracteriza quando "o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual" (Dano Moral, 4ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Acerca do dano moral, assevera Carlos Roberto Gonçalves: "(...) é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008).
Nessa esteira, para que seja concedida a reparação por dano moral, deve haver efetiva ofensa à dignidade, consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral, não podendo tratar-se de mera frustração ou dissabor, sob pena de banalização do instituto.
No que tange à valoração do dano moral, sabe-se que o ressarcimento, por um lado, deve compensar a vítima em razão da lesão sofrida, mas, por outro, não deve lhe proporcionar enriquecimento indevido. Além disso, outros dados devem ser levados em conta, como o grau de hipossuficiência da vítima, a capacidade econômica e o grau de culpa do autor do fato etc.
Sopesadas tais circunstâncias, acolho parcialmente o pedido da parte autora fixando a reparação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de penalizar a ré para compeli-la a ser mais diligente quanto a acidentes causadores de dano a integridade física a terceiros civis, provocados pela ausência de manutenção em partes do prédio público, sob sua responsabilidade.
Do dano material
Por dano material constitui-se os prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, não cabendo a reparação em caso de dano hipotético, sendo assim, necessário a comprovação do dano material por provas efetivas e documentais.
Veja-se o que dispõe o Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Pois bem, a parte autora requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), alusivos a gastos realizados para tratamento de saúde e deslocamento (evento01- OUT08/OUT09).
Diante de tais circunstâncias fixo a reparação a título de dano material em R$ 563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação aos juros e correção monetária adoto o fundamentos da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento proferido em 05/04/2017 nos autos 5025924-66.2016.4.04.7000/PR (Relator Juiz Nicolau Konkel Junior).
"Dos critérios de atualização
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF, diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC-A. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946, SP) o art. 1º-F da Lei nº 9.497, de 1997, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009, deve ser aplicado aos processos em curso sem, contudo, retroagir.
Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Recurso especial provido em parte.
(Recurso Especial nº 1.272.239/PR, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe, de 01/10/2013)
É importante destacar que, com a publicação dos acórdãos das ADI´s, 4.357 e 4.425, o STF confirmou a orientação acima no sentido da manutenção dos critérios de incidência dos juros para a Lei nº 11.960/09, referindo a inconstitucionalidade especificamente ao índice de correção monetária (TR). Assim, não tendo o Supremo Tribunal Federal fixado o índice substitutivo àquele previsto na Lei nº 11.960/09, cabe a aplicação do índice que já servia de base antes de sua edição. No caso, conforme entendimento recentemente externado pelo STJ em regime representativo de controvérsia (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), o melhor índice que representa a correção monetária no período é o IPCA.
Quanto aos juros de mora, como dito, permanece aplicável a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ou seja, incidem os juros aplicados nas cadernetas de poupança, a contar da citação.
Ainda, sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, cabe frisar que as ADIs 4.357 e 4.425 se voltavam 'contra a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 'instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios'', nas palavras do relator da ação, Ministro Ayres Britto.
Ou seja, a modulação dos efeitos atende a uma situação peculiar que se relaciona com o pagamento dos precatórios/RPVs, disciplinados pelo art. 100 da Constituição Federal e pelas LDOs anuais, enquanto que os critérios de atualização monetária das condenações judiciais que precedem, necessariamente, o precatório, são regulados por legislação infraconstitucional, com definição de índices distintos para cada espécie de direito tutelado (INPC, no Direito Previdenciário; SELIC, no Direito Tributário, IPCA-E, nas ações condenatórias em geral etc.).
Não se pode, portanto, confundir atualização dos precatórios com atualização monetária das condenações judiciais. A peculiaridade do pagamento dos precatórios, evidentemente, exige e justifica uma modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que não se aplica à correção monetária e juros das novas ações ou daquelas em curso, antes da expedição do precatório.
O que não se pode admitir é a manutenção de um índice considerado inconstitucional para as ações em andamento, antes da expedição do precatório, por se tratar de definição de valor antes de seu impacto orçamentário, não se justificando a adoção da modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal.
A prova de que a modulação não atinge a discussão da definição dos índices de correção e juros está no fato de que o Supremo Tribunal Federal, no dia 27/04/2015, admitiu repercussão geral quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, relativamente à alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, atribuindo novo tema (810), no Recurso Extraordinário nº 870.947, com a seguinte ementa:
Tema
810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 870947
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
Esclarece-se, outrossim, que esta 1ª Turma Recursal se posicionava no sentido de sua incidência capitalizada. Ocorre que a TRU alinhou-se ao entendimento da TNU, definindo que devem ser aplicadas as determinações constantes da Resolução CJF nº 267, que alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando os juros de mora de forma simples:
ADMINISTRATIVO. AGU. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. JUROS SIMPLES. LEI 11.960.
Uniformizando a jurisprudência acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na redação dada pela Lei 11.960/2009), esta Regional fixou entendimento no sentido de afastar a incidência capitalizada dos juros de mora.
Precedentes da TRU4 e da TNU.
Pedido de uniformização a que se dá provimento.
(IUJEF nº. 5007958-33.2011.4.04.7205, Rel. Giovani Bigolin, j. 03.09.2015)
Desta forma, a incidência dos juros da Lei nº 11.960/09 deve se operar de forma simples, afastando-se a capitalização.
(...)"
Assim, para os danos materiais a atualização será feita pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pelo índice aplicado às cadernetas de poupança, sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação.
Para os danos morais a correção monetária será pelo IPCA e incidirá desde o arbitramento do valor da indenização (súmula n.º 362 do STJ, ou seja, a partir da presente sentença), e os juros de mora incidirão do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (STJ Súmula 54), nos seguintes percentuais: (I) 6% ao ano, até 10/01/2003 (CC/1916 - art. 1.062), não capitalizados; (II) 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, §1º, do CTN), não capitalizados; (III) equivalentes aos juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009 (Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), não capitalizados.
À vista de todos os fundamentos expostos, acolho parcialmente o pedido da parte autora.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente procedente o pedido danos morais, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
b) julgo procedente o pedido de danos materiais, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
Tendo em vista a parcial procedência do pedido, condeno a União a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC 496, § 3º, I).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigos 1.009 e 1.010 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
À exceção dos critérios de atualização monetária, matéria que será analisada oportunamente, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, tendo, de forma motivada e correta, concluído pela responsabilização da ré, concluindo que a queda do portão se deu por inobservância do Exército em não dar a devida manutenção, colocando em risco a vida dos transeuntes, que por infelicidade acabou desabando em cima da autora.
No que se refere ao quantum indenizatório, em que a parte autora pede sua majoração e a União que sejam minorados, igualmente a sentença não merece reparos.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito, devendo ser levada em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Assim, no caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório nem excessivo, mas sim adequado ao caso, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições da vítima, a capacidade econômica e o grau de culpa do autor do fato.
Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, devem ter como parâmetro os valores efetivamente gastos pela autora e devidamente comprovados (evento 01- OUT 08/OUT09), sendo descabida a alegação de que o ressarcimento deve ter como parâmetro valores da tabela do SUS.
Dos consectários legais
O montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente, a contar da decisão que o arbitrou (súmula n.º 362 do STJ), incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), sendo que exatamente neste sentido decidiu o magistrado singular.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Assim, acolho a insurgência da União no ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, é firme o entendimento no sentido de que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. Assim, desacolho o pleito de majoração da verba honorária.
Todavia, restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União.
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Apelação Cível Nº 5011334-15.2015.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NELCI ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
ADVOGADO: JULIANA FABYULA ZANELLA CLAUMANN
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXÉRCITO. QUEDA DE PORTão EM CIMA DE TRANSEUNTE. LESÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Configurado ato ilícito praticado pelo demandado a ensejar sua responsabilização. Ao contrário do afirmado pelo réu, a queda do portão se deu por inobservância do Exército em não dar a devida manutenção, colocando em risco a vida dos transeuntes.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
Apelação Cível Nº 5011334-15.2015.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NELCI ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
ADVOGADO: JULIANA FABYULA ZANELLA CLAUMANN
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 23/02/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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