Apelação Cível Nº 5000764-76.2011.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLENE SILVA GONÇALVES (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
INTERESSADO: FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ADRIANA DILÉLIO SOARES
INTERESSADO: FUJI MEDI (RÉU)
ADVOGADO: ADRIANA DILÉLIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marilene Silva Gonçalves contra o Banco Schahin S/A, as empresas Fuji Medi e Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a resolução de contrato, a anulação de empréstimo consignado, a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação das rés por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de propaganda enganosa ao adquirir o produto chamado "almofada e esteira térmica anatômica massageadora". Narrou que foi ludibriada por vendedores da empresa Fuji Medi que compareceram em seu domicílio oferecendo tratamento ortopédico com almofadas e esteiras "milagrosas" fabricadas pela empresa, os quais eram pagos mediante descontos consignados diretamente em sua aposentadoria, haja vista o empréstimo bancário tomado para custear o tratamento.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social suspenda desconto compulsório no benefício d0(a) Autor(a), referente ao contrato especificado na fl. 10 da inicial (fl. 11 dos autos), bem como para ordenar que a instituição bancária apontada na petição inicial (Banco SCHAHIN) se abstenha de receber qualquer valor decorrente de desconto em folha".
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Eis o dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o BANCO SCHAHIN S/A e a nulidade do contrato firmado para desconto em folha no benefício previdenciário da autora.
b) condenar os demandados Banco Schahin e as empresas FUJI MEDI, FUJI YAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materias sobre o qual incidirá, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
c) Condenar os réus BANCO SCHAHIN S/A, FUJI MEDI, FUJI YAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA e INSS solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. Tais valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios simples, fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno os demandados BANCO SCHAHIN S/A, FUJI MEDI, FUJI YAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA a pagarem, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da condenação bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, afirmou que os pedidos são improcedentes em relação a si porque a lesão de direito apontada na inicial não lhe pode ser imputada, pois não fabricou o produto, não promoveu sua venda nem ofertou que o pagamento fosse efetuado mediante a contratação de empréstimo bancário. Afirmou que a tese de que haveria responsabilidade da autarquia porque as consignações teriam sido processadas em desacordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005 não pode prosperar, pois ao INSS foi apresentado um contrato de empréstimo assinado pela demandante, documento que autoriza a consignação nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.820/2003. Portanto, tratando-se de vício na relação de consumo, este deve ser resolvido perante o fornecedor e/ou fabricante do produto, cabendo à instituição financeira beneficiada com as consignações devolver os valores recebidos. Em suma, salientou que seu papel na relação jurídica se limitou a cancelar a consignação, o que pode ser efetuado independentemente de integrar a lide, não estando preenchidos os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual de rigor a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por danos morais que lhe foi imposta.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização, ou não, do INSS pelos fatos narrados na inicial.
Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe suspender definitivamente os descontos compulsórios no benefício da autora, referentes ao contrato especificado nos autos. No entanto, não deve a autarquia ser responsabilizada pelo pagamento das verbas indenizatórias.
Isso porque o INSS recebeu contrato que foi assinado pela própria autora e, ainda que se reconheça a nulidade da avença porque a requerente foi induzida em erro, no momento em que teve conhecimento da formalização do ajuste ao INSS não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos. Não se lhe poderia exigir que perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pela segurada.
Nesse sentido a orientação deste tribunal em casos idênticos:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral. (APEL 5001423-85.2011.4.04.7109/RS, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-7-2018)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral. (APEL 5000661-69.2011.4.04.7109, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22-8-2018)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável. A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos em erro e vítimas de propaganda enganosa. A conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar. (APEL Nº 5000892-96.2011.4.04.7109/RS, 4ª Turma, rel.ͣ Des.ͣ Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 19-9-2018)
Assim, merece prosperar a apelação, uma vez que não preenchidos os pressupostos do dever de indenizar em relação ao INSS, o que afasta sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Sucumbência
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condena-se a autora ao adimplemento de honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, os quais se arbitra em R$ 2.000,00, levando-se em conta os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa pela gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação imposta ao INSS.
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Apelação Cível Nº 5000764-76.2011.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLENE SILVA GONÇALVES (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
INTERESSADO: FUJI YAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS DE FISIOTERAPIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ADRIANA DILÉLIO SOARES
INTERESSADO: FUJI MEDI (RÉU)
ADVOGADO: ADRIANA DILÉLIO SOARES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA AVENÇA QUE ENSEJOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SEGURADO INDUZIDO EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Quando o INSS recebe contrato assinado pelo próprio segurado, ainda que se reconheça a nulidade da avença porque este foi induzido em erro, à autarquia não resta outra alternativa a não ser autorizar os descontos no benefício previdenciário. Não se lhe poderia exigir que perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a condenação imposta ao INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019
Apelação Cível Nº 5000764-76.2011.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLENE SILVA GONÇALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 210, disponibilizada no DE de 01/03/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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