APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000383-68.2011.4.04.7109/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE GUEDES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | BANCO BMC |
ADVOGADO | : | GUSTAVO SALDANHA SUCHY |
: | ALEX SANDRO OLTRAMARI | |
APELADO | : | FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TESE FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI Nº 10.820/03. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentado, há interesse e legitimidade do INSS, a partir do momento que tal órgão opera o desconto nos valores do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Além disso, no caso em tela, há pedido de indenização por danos morais calcado, também, na circunstância de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária no que diz com a concessão dos empréstimos consignados autorizados em folha de pagamento dos beneficiários da previdência. 3. Em sendo reconhecida a legitimidade da Autarquia Previdenciária para compor a lide, compete à Justiça Federal o julgamento da ação, nos termos propostos na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7725055v4 e, se solicitado, do código CRC D72C3CC8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000383-68.2011.4.04.7109/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União em favor de João Guedes contra sentença (evento 2 - SENT38 do processo eletrônico originário) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS para figurar na lide.
Nas suas razões recursais (evento 2 - APELAÇÃO39 - proc. Originário) o ilustre Defensor Público, em síntese, sustenta que por determinação legal, atribuiu-se ao INSS a responsabilidade pelos atos administrativos normativos disciplinadores dos procedimentos para as consignações em benefícios previdenciários, com vistas à proteção dos titulares de benefícios, em respeito à dignidade da pessoa humana e tendo em vista o caráter público das verbas que dão origem às citadas prestações sociais. Em razão disso, entende que o INSS ao contrário do decidido na sentença é parte legítima para ocupar o pólo passivo da demanda. Pede a reforma total da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem para a prolação de novo provimento judicial.
O INSS apresentando contrarrazões (ev. 2 - CONTRAZ41 do eProc originário) solicitou a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O feito eletrônico teve regular distribuição e autuação na plataforma virtual desta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão trazida no recurso versa exclusivamente sobre a legitimidade passiva do INSS no tocante à incumbência de operacionalizar e fiscalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário que o autor busca afastar.
Pois bem. No tocante à responsabilidade do INSS em relação às operações de mútuo, dispõe o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004:
"Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado."
Não obstante a legislação citada e, ao contrário dos fundamentos da julgadora a quo, tenho que há interesse e legitimidade do INSS, a partir do momento que tal órgão opera o desconto nos valores do benefício previdenciário.
Consoante se verifica da inicial, há pedido de indenização por danos morais calcado, também, na circunstância de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária no que diz com a concessão dos empréstimos consignados, em razão das múltiplas fraudes que ocorrem em consignações em folha de pagamento dos beneficiários da previdência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação à Lei 10.820/03, posicionou-se no sentido de que a Autarquia Previdenciária possui legitimidade passiva quando autoriza desconto de empréstimo em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos. Confira-se:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014.)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
Desse modo, é de ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para julgar a ação intentada pela Defensoria Pública da União em favor de José Guedes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000383-68.2011.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50003836820114047109
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE GUEDES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | BANCO BMC |
ADVOGADO | : | GUSTAVO SALDANHA SUCHY |
: | ALEX SANDRO OLTRAMARI | |
APELADO | : | FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786104v1 e, se solicitado, do código CRC 59ECAA7F. | |
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