APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-80.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROSSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925477v4 e, se solicitado, do código CRC DF2242C9. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 11/05/2017 22:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-80.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROSSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROSSA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - pensão por morte (NB 21/165.131.136-3) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada improcedente (Evento 77).
Apela a parte autora. Reitera a tese de culpa por parte do empregador, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente. Afirma que a sobrejornada imposta ao empregado, a falta de sinalização e a ausência de equipamentos de segurança foram fatores preponderantes para o acidente e, por conseqüência, para a morte do segurado (Evento 84).
Com contrarrazões (Evento 87), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Agravo retido interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROSSA (Evento 22)
Preliminarmente, deixo de conhecer do agravo retido interposto pela ré, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/73.
2. Apelação interposta pelo INSS (Evento 84)
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado a morte do empregado.
Contudo, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2. Fundamentação
2.1. Preliminares
O tema já foi objeto de decisão, que faço integrar a presente sentença:
3. A questão relativa à culpa ou não da ré no evento, bem como se o autor tem ou não direito ao que postulado é questão que não se situa no âmbito das condições da ação, mas, sim, com o mérito da demanda, envolvendo juízo de procedência ou improcedência do pedido.
No caso dos autos, existe legislação autorizando o autor a propor esse tipo de demanda, com o que plenamente demonstrada também a sua legitimidade.
Assim dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O INSS fundamenta seu direito na legislação previdenciária e não na legislação trabalhista. E, mesmo que assim o fosse, decisão em eventual reclamatória trabalhista não poderia atingir o INSS, por não ser parte daquela demanda.
Ademais, a título de argumentação, seguidamente se tem decidido que a competência para o julgamento da ação regressiva proposta pela Autarquia Previdenciária, mesmo a pretexto do acidente de trabalho, é da Justiça Federal, e não da Justiça Trabalhista.
Não sendo, portanto, a ação regressiva mera execução de título judicial constituído na Justiça do Trabalho e nem envolvendo discussão de direitos de índole trabalhista, mas sim o direito de regresso da autarquia federal, de natureza eminentemente civil (para repor aos cofres da Previdência Social o valor pago à título de pensão), competente esta Vara Federal para o processamento do feito.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal. 2. Agravo improvido. (TRF4 5024659-82.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/11/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5019604-55.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/11/2013)
Destarte, afasto a preliminar aventada pela parte ré.
2.2. Prescrição
Sustenta a parte ré que a prescrição aplicável seria aquela do inciso II do §1º do art. 209 do Código Civil, é dizer, do segurado em face do segurador.
A ação regressiva em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, veicula pretensão de natureza civil, conforme já decido pelo STJ, cujo precedente colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, parágrafo 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 200700477972 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 931438, Rel. PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, Dec. Unânime, DJE DATA:04/05/2009)
Entretando, anoto que a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é de que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal.
Destacou ainda o Relator, Min. Humberto Martins, que:
Ressalta-se que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que nos casos de ação regressiva acidentária o prazo prescricional é o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade. Ademais, nas hipóteses de ausência de norma específica sobre o assunto, o STJ vem aplicando o Princípio da Isonomia nas ações propostas pela Fazenda Pública em face do administrado (AREsp 387412/PE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicação: DJe 17/09/2013).
Anoto outros recentes precedentes, no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende aplicar-se, por isonomia, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações regressivas previstas no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. No que se refere à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo entendeu que "a discussão sobre' o prazo prescricional incidente na espécie permanece hígida, não sendo afetada pela coisa julgada formada nos autos do AI nº 0015894-81 .2011 .404.0000/RS". Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice de sua Súmula 7. 3. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1451526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Assim, considerando que há uma natureza pública envolvendo o crédito do INSS objeto de ressarcimento, por ilícito perpetrado pelo empregador, fundamentado no art. 120 da Lei nº 8.213/91, deve ser afastada a tese de que a prescrição aplicável seria aquela prevista para as relações particulares securitárias.
Portanto, pretendendo o Instituto Nacional do Seguro Social ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Também nesse sentido já decidiu a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000510-12.2011.404.7107 (Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012), em acórdão que restou assim ementado:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Quanto ao início do prazo prescricional, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o seu termo a quo é contado a partir do momento em que a autarquia poderia demandar judicialmente o direito de regresso, ou seja, desde a concessão do benefício previdenciário:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NO ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32 para as ações regressivas fundadas no art. 120 da Lei n. 8.213/91. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal. 2. A prescrição da pretensão de responsabilização da empresa por inobservância das normas de segurança atinge o fundo de direito. Precedentes deste Tribunal. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário. (TRF4, AC 5002010-31.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2013)
Desse modo, "a relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa" (excerto do voto proferido na AC 5001377-90.2011.404.7111, Tribunal Regional Federal da Quarta Região; Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2013).
Nesses termos, não há que se falar em prescrição, pois o benefício tem DIB fixada em 06/2013, enquanto que a demanda foi proposta em 25/04/2014.
2.3. Mérito
Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91
O autor fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Argumenta-se a inconstitucionalidade do dispositivo, em razão do disposto nos artigos 7º, XXVIII, e 201 da Constituição.
A inconstitucionalidade alegada pelo réu já foi analisada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, relativamente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição, conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(Rel.. p/ Acórdão: Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho - DJU de 13-11-2002).
Do voto condutor do acórdão, extraio a seguinte passagem que evidencia a constitucionalidade do dispositivo:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Saliento, ademais, que embora o dever de ressarcimento tenha sido incluído em lei de natureza previdenciária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91), ele tem natureza essencialmente ressarcitória. Na verdade, tal disposição visa a ressarcir os danos à Previdência Social, decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa que tenha causado ao trabalhador quaisquer dos eventos danosos com cobertura previdenciária.
Neste ponto, um aparte faz-se necessário.
Comungo do entendimento do E. TRF4, no ponto em que admite o ressarcimento dos valores despendidos pelo Seguro Social quando verificada conduta dolosa ou culposa do empregador. Porém, interpretação que pudesse levar ao cabimento da mesma ação nas hipóteses em que o acidente decorresse de risco comum da atividade, a meu ver, iriam além das disposições constitucionais e legais.
Explico.
Desde o início da revolução industrial, no século XVIII, a sociedade vem experimentando constantes transformações na relação entre o capital e o trabalho, com profundo impacto no processo de produção dos bens de consumo; tais transformações foram acompanhadas pela evolução dos próprios direitos fundamentais previstos nas diversas legislações mundo afora.
A reboque de tais transformações, houve um incremento gradual e contínuo dos riscos envolvidos nos processos de produção das indústrias. Afinal, os serviços que antes se realizavam com instrumentos e equipamentos rudimentares passaram a ser realizados com petrechos e máquinas cada vez mais complexas, o que gerou um maior volume de produção e, por via de consequência, mais demanda por novas máquinas e equipamentos, cujo manuseio envolve, infelizmente, potencialidade de risco.
Trata-se de um ciclo não propriamente vicioso, na medida em que a sociedade experimentou ganhos significativos ao longo deste processo evolutivo. Justamente por esta razão, passou a tolerar a produção de determinados riscos, desde que controlados por padrões previamente estabelecidos por normas de segurança, visando à garantia de um ambiente seguro de trabalho. Não obstante, pela própria idéia de risco, é possível concluir que nem mesmo a observância de todos os procedimentos de segurança é capaz de anular por completo a potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas pelas indústrias.
E não há como negar que as indústrias responsáveis pelo processo produtivo nacional desenvolvem suas atividades buscando o proveito, em geral de natureza econômica, que surge como consequência da própria atividade potencialmente danosa (teoria do risco-proveito).
De todo modo, e este é o ponto que chamo a destaque, o risco produzido dentro de parâmetros aceitáveis é tolerado pelo ordenamento jurídico. Uma vez atendidos todos os procedimentos de segurança do trabalho, eventual acidente causado por força do risco potencial que envolve qualquer processo produtivo deve ser coberto pelo seguro social de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, sob a responsabilidade do demandante (Instituto Nacional de Seguro Social).
A primeira conclusão que se extrai do ordenamento, portanto, é a de que a Constituição da República buscou tanto garantir ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho quanto viabilizar o regular exercício da atividade econômica e produtiva (artigo 170 e segs.), admitindo a possibilidade de seu desenvolvimento potencialmente danoso, desde que os riscos envolvidos se mantivessem dentro de parâmetros toleráveis. Caso assim seja, prosseguiu o legislador constituinte, o seguro social se desincumbirá de albergar, tratar, garantir o sustento e reabilitar o trabalhador vitimado pelo infortúnio causado pelo evento acidental.
Por outro lado, a parte final do mesmo inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição está a revelar que a relação entre o capital e o trabalho não pode pender, de forma desproporcional, em favor do primeiro. Pelo contrário, toda vez que verificado o dolo ou a culpa do empregador na causação do evento danoso à saúde, à integridade física ou à vida do trabalhador, deve ele (empregador) ser responsabilizado diretamente por sua conduta ilícita, tanto perante o trabalhador como perante o Seguro Social (que não foi criado para atender a casos que excedam aos riscos comuns da atividade econômica).
E é neste ponto que extraio uma segunda conclusão da exegese constitucional e legal, a saber: o incremento do risco natural da atividade econômica, por culpa ou dolo do agente produtivo (empregador), gera o efeito de desonerar a responsabilidade do Seguro Social em arcar com os custos finais decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos em razão do evento danoso, fazendo-a recair sobre o responsável pelo acidente de trabalho.
Com este objetivo é que surge o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Seus limites são traçados nos exatos termos da Constituição Federal, na medida em que legitimam a ação regressiva apenas nas hipóteses em que exista negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Por decorrência lógica, incumbem à própria Seguridade Social a responsabilidade pelos pagamentos de todos os demais benefícios devidos em razão de acidentes que decorram dos riscos naturais da atividade econômica e produtiva em escala industrial.
Ou seja, não é inconstitucional a norma, exatamente porque tem como objetivo o ressarcimento do dano ao INSS, decorrente de ato ilícito, ressarcimento este legítimo em face do sistema constitucional e civil vigentes, em especial pela regra tida como paradigma de confronto para a alegação de inconstitucionalidade (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
Além disso, o fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, não exclui o dever de indenizar em razão da prática de ato ilícito. Vale dizer, o pagamento do tributo que custeará os benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho não isenta a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito pelo empregador que descumpre sua obrigação de observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
E isso porque, como exposto linhas atrás, o fundo composto pelas contribuições para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) serve para fazer frente a um risco social tolerável, que é aquele decorrente do processo comum de produção industrial.
Sobre o tema, destaco recentes julgados do TRF4:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Está demonstrado nos autos que o empregado não tinha experiência em trabalhar no sistema de abertura de silo, nem que foi informado do risco oferecido pela rosca sem-fim do sistema de transporte de grãos através de uma boca de visita sem proteção localizada ao lado do sistema de abertura do silo. Sendo que a empresa já havia sido notificada, como medida de imediata aplicação, proteger as partes móveis de máquinas e equipamentos. 3. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 4. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 5. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 6. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 7. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 8. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 9. Apelação provida, e prejudicado o recurso adesivo. (TRF4, APELREEX 5000731-38.2010.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/06/2013) -destaquei-
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) -destaquei-
No mesmo sentido, recente julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe 14/06/2013) -destaquei-
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Da responsabilidade da empresa empregadora
Conforme relatado, pretende o INSS a condenação da parte ré, via ação regressiva, ao pagamento dos valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.
Nesse aspecto, destaca-se que as ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Ainda, insta salientar que o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, dispõe expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
Das normas acima transcritas, infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa por negligência à norma de segurança do trabalho indicada à proteção individual e coletiva, a empresa responderá em ação regressiva a ser proposta pelo INSS, cujo objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Além disso, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Nesse sentido, o Código Civil:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva em relação ao trabalhador, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados.
É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme visto no § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela conseqüências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada.
No caso dos autos, o dano prescinde de investigação, pois não está ligado ao prejuízo sofrido pelo trabalhador acidentado, mas diz respeito aos gastos suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento do benefício acidentário, em razão do acidente que vitimou o empregado, não estando a requerer prova.
Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa da empresa, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.
Assim, resta saber se a parte ré cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva de seu empregado, de modo a se verificar a culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Da culpa - negligência
Não se pode ignorar que a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia Previdenciária deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho. Tal se dá porque, em regra, o INSS deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão dos riscos ordinários da atividade laborativa que estariam abrangidos pelo seguro social. Não fosse desse modo, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em favor do INSS.
O acidente no caso concreto ocorreu nas dependências da empresa ré, no dia 06/06/2013 às 14h20m, quando a vítima, que tinha a função habitual de operador de máquina pá carregadeira, "conduzia a máquina através de uma via não pavimentada, no pátio da empresa, sendo que quando se aproximou do secador SN200, a máqina tombou lateralmente por sobre um barranco paralelo à via. O trabalhador permaneceu embaixo da máquina vindo à óbito por esmagamento da região do tronco."
A Constituição Federal aduz que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV) e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
Nos termos do artigo 157 da CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
No tocante à segurança de máquinas diz a CLT:
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
O Brasil é, igualmente, signatário da Convenção n. 119 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que versa sobre proteção das máquinas e aprovou diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, in verbis:
Art. VI - 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Art. VII - A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
Art. VIII - 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Art. IX - 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
Art. X - 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum.
Art. XI - 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
Ainda, relativamente às normas de segurança e higiene do trabalho, no caso dos autos, a apreciação da causa deve pautar-se especialmente nas Normas Regulamentadoras - NRs n. 1 e 12.
NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
"1.1. - As Normas Regulamentadoras - NRs, relativas a segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
......................................................................... 1.7 - Cabe ao Empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que são passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTE.
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; (funcionamento e manejo com máquinas/DORTs)
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizados nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
A NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS define as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Anoto:
(...) 2.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l) não acarretar riscos adicionais.
12.50 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.
12.51 Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.
12.52 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
12.53 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.
12.54 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa.
12.55.1 Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.
O Anexo XI da NR 12 refere-se às normas de segurança aplicáveis especificamente às máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Particularmente anoto aquelas pertinentes ao caso concreto, veja-se:
1. Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.
2. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
(...) 8. As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR-31 dada pela Portaria n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções listadas no Quadro I deste Anexo.
9. As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste anexo, que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do fabricante.
10. As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.
11. Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 1 deste Anexo.
(...) 15.16. Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos.
15.17. A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.
15.18. Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho.
15.19. Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim.
15.20. Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de acesso.
15.21. As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir:
(...)
15.21.1. Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de articulação.
Assim, deveria a máquina pá carregadeira possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e Cinto de Segurança. Contudo, no caso concreto, isto não ocorreu, pois tais itens de segurança não estavam presentes.
Entretanto, cabe anotar a existência da NR-31, que versa sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA, e tem caráter específico no que tange ao equipamento em debate.
De ressaltar que esta norma regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades e também às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários, nos termos dos item 31.2.1 e 21.2.2.
Transcrevo no que pertinente ao caso concreto:
Princípios gerais
31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
31.12.2 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta Norma devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.
31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos.
31.12.4.1 Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.4 as máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional habilitado, conforme disposto nesta Norma.
31.12.5 É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de autoalimentação para sistema de alimentação manual. (...)
31.12.8 Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas, o operador deve colocar os controles em posição neutra ou de estacionamento, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada. (...)
31.12.30 As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR 31 dada pela Portaria n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções previstas no Quadro I do Anexo IV desta Norma.
31.12.30.1 As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 devem possuir faróis e buzina.
31.12.31 As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro I do Anexo IV desta Norma, que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do fabricante.
31.12.31.1 As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 ficam excluídas da obrigação do subitem 31.12.31, desde que utilizadas conforme as recomendações operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplicação.
31.12.32 Para as máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, deve ser consultado o Quadro III do Anexo IV desta Norma para verificação da disponibilidade técnica de EPC.
31.12.33 A EPC deve:
a) ser adquirida do fabricante ou revenda autorizada;
b) ser instalada conforme as recomendações do fabricante; e
c) atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
31.12.34 As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.
31.12.35 Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 1 do Anexo IV desta Norma.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto
O INSS efetua o pagamento de pensão por morte (NB 21/165.131.136-3) desde 06/06/2013 e encontra-se em demanda para o pagamento de auxílio-acidente, em decorrência dos fatos aqui narrados.
Com base nos documentos e relatos, o empregado estava na empresa há oito anos, era bastante experiente e cuidadoso no desempenho de sua função.
Sua função era operador de pá carregadeira no setor de feijão e suas atividades consistiam na movimentação de lenha e feijão em bags, dentro do pátio da cooperativa. Tanto era empregado experiente e confiável que possuía função de chefia (vide relatos do supervisor Jacob Carneiro, do diretor Marcelo Nadal Borsato e da técnica de segurança do trabalho, Marize, no evento 58, AUDIO1-3-4).
Infelizmente, ninguém presenciou a ocorrência do acidente, apenas já encontrando o empregado sob a máquina, quase sem vida. Entretanto, os empregados ouvidos como testemunhas, conhecedores da realidade cotidianamente experimentada na empresa, no desempenho da função do falecido inclusive, foram unânimes em expressar perplexidade quanto ao acidente. Na narrativa dos fatos e nas inquirições sobre os motivos do acidente, todas as testemunhas (evento 58) foram unânimes em dizer que não entendiam como aconteceu, como o empregado, experiente, teria saído da rota costumeiramente realizada - uma reta - para inadvertidamente virar a máquina em direção ao barranco, donde foi deslizando lateralmente até tombar. Não houve frenagem, desaceleração, nada, apenas o movimento contínuo em direção ao barranco, que não era o caminho natural a seguir.
Quando da oitiva do Auditor do Ministério do Trabalho e Emprego este teceu considerações sobre esta máquina, aduzindo que a bibliografia indica que máquinas do porte de pá carrregadeira tombam, pelo próprio ambiente em que se labora essa possibilidade sempre é aventada. Então, para que se proteja o trabalhador nos casos - previsíveis - de tombamento, é que a legislação previu a existência do EPC.
O Auditor ainda aduziu que, quando da fiscalização na empresa, após o acidente, não se preocupou em verificar os motivos determinantes do acidente, se houve falha humana ou mecânica, mal súbito, exaustão devido à sobrejornada, etc. Ele verificou que o equipamente, a princípio, estava em ordem mecanicamente falando, mas que faltava o EPC e cinto de segurança no mesmo.
Portanto, de tudo o que se verificou nos relatos, a culpa do acidente não
A explanação do Auditor vem corroborar todo o já explanado na NR 12, dizendo da necessidade de instalação de proteção fixa - enclausuramento, de forma a evitar que a mão do operador da máquina tenha acesso à zona de prensagem da máquina.
Assim, segundo parecer do Auditor Fiscal do Trabalho (evento 1, RELT2) e suas declarações em audiência (evento 58, AUDIO_MP5), o acidente não aconteceu em decorrência de negligência da empresa - a fatalidade sim, pois havendo EPC, haveria preservado - provavelmente - a vida do empregado. Se houve ato inseguro, este foi do empregado, mas não há qualquer forma de definir isto nos dias de hoje. É dizer, a colocação do EPC não preveniria o acidente, quiçá o evento fatal apenas, mas isso não enseja a conclusão de que a empresa estaria descumprindo com a norma se segurança aplicável à espécie.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.
Não é o que se observou no caso concreto.
Veja-se que, ao par da fatalidade ocorrida, a NR-31 desobriga o proprietário, de máquinas fabricadas antes do ano de 2008, da instalação da estrutura de proteção de capotagem - EPC e do cinto de segurança, bastando a utilização conforme as recomendações operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplicação. Neste passo, não há informação de que tais recomendações tenham sido desatendidas, até porque a máquina estava descarregada e em marcha lenta.
Desta forma, ausente a obrigação legal de instalação da EPC e do cinto de segurança para o caso concreto, visto tratar-se de máquina fabricada no ano de 1975 e, ainda, tendo sido demonstrado indiciariamente que o acidente culminou de ato inseguro do empregado, não há que se falar de responsabilização regressiva da empresa.
Destarte, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento.
Intervenção do MPF
No presente caso, a demanda versa, unicamente, acerca de interesse da administração. Logo, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da Advocacia Geral da União".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
O conjunto probatório não é suficiente para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa do empregador.
O relatório de análise de acidente de trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná concluiu não ser possível determinar a causa do tombamento da máquina; porém, aponta como fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente a ausência de Estrutura de Proteção de Capotagem - EPC e do cinto de segurança, infringindo a Norma Regulamentar nº 12. Destaca também como outro fator relacionado com o acidente a possível exaustão do trabalhador, exposto à jornada de trabalho excessiva (RELT2 - Evento 1).
Ouvidos como testemunhas da parte ré, empregados e ex-funcionários da empresa expressaram perplexidade em relação ao acidente. Relatam que a vítima era um empregado experiente em suas funções, cuidadoso e de confiança da empresa e de colegas (JACOB CARNEIRO, AUDIO1; JOSÉ ERNANI DA CUNHA, AUDIO2; MARCELO NADAL BORSATO, AUDIO3; e MARIZE STROKA, AUDIO4 - Evento 58).
Ainda de acordo com as testemunhas, o trabalho extraordinário era convencional em época de safra, inclusive nos dias sábados e domingos.
Não houve testemunhas do exato momento do acidente, mas os indícios levam a crer que, por razões desconhecidas, a máquina teria saído da rota corriqueiramente realizada - uma reta - para inadvertidamente virar em direção a um barranco - ao lado da pista -, quando acabou deslizando lateralmente, até tombar. Não houve frenagem.
Ouvido como testemunha, o Auditor Fiscal do Trabalho, MAURÍCIO MOREIRA PAVESI, em suma, reiterou os termos do relatório de análise de acidente de trabalho. Esclareceu que não houve preocupação com as causas do tombamento (seja por falha mecânica, seja por um mal súbito da vítima), tampouco se pode afirmar que a suposta exaustão do trabalhador, em decorrência da jornada excessiva de trabalho, seja a causa do acidente. Afirmou que o risco de capotamento de máquinas desse tipo (trator, escavadeira, pá carregadeira, etc) é bastante considerável, tanto pelo seu porte, quanto pelo terreno onde usualmente são utilizadas. Por isso, os elementos de segurança EPC e cinto de segurança são obrigatórios e essenciais à segurança do trabalhador (AUDIO5 - Evento 58).
A tese do INSS sustenta que a negligência da empresa decorre pela ausência dos elementos de segurança, agravado pelo suposto cansaço da vítima provocado pelo excesso de trabalho.
Tais argumentos, todavia, não são suficientes para se concluir pela culpa da empresa.
A colocação do EPC e do cinto de segurança, por certo, não preveniria o acidente, apenas poderia evitar o evento fatal.
Não obstante isso, a Norma Regulamentadora nº 31 desobriga instalação da estrutura de proteção de capotagem e do cinto de segurança em máquinas fabricadas antes do ano de 2008, bastando a utilização conforme as recomendações operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplicação.
A máquina em questão foi fabricada no ano de 1975.
Logo, não havia obrigação legal de instalação da EPC e do cinto de segurança para o caso concreto, tampouco há informação de que as recomendações operacionais do fabricante tenham sido desatendidas, até porque a máquina estava descarregada e em marcha lenta.
A respeito da jornada excessiva de trabalho, o próprio auditor esclareceu não ser possível afirmar que uma suposta exaustão do trabalhador seja a causa do acidente. Referiu como possíveis causas do acidente uma falha mecânica, um mal súbito da vítima, ou até mesmo o cansaço provocado por um excesso de trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.
Não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou a distância mínima regulamentar e deixou de retirar os dois ganchos que ligavam o braço da retroescavadeira à viga. Dessa forma, ao ser movimentado o braço da máquina, estando a viga presa a um dos ganchos, acabou por ir ao encontro da vítima. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-51.2013.404.7202, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001209-03.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa. 3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima. 4. Afastada a condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-68.2013.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015)
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
3. Conclusão
Dessa maneira, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter, na integra, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, considerando a negativa de provimento aos recursos interpostos pelas partes, os honorários devem ser majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos definidos pela sentença (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925476v7 e, se solicitado, do código CRC 71563D26. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-80.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50050328020144047009
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROSSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8979617v1 e, se solicitado, do código CRC E5D24DFA. | |
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