APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004663-75.2012.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSEMARY APARECIDA MANHOLER PLAZA |
: | ADRIANA MANHOLER PLAZA | |
: | AMANDA MANHOLER PLAZA | |
: | CAROLINE MANHOLER PLAZA | |
: | MARCOS CESAR MANHOLER PLAZA | |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O financiamento habitacional, advindo de doença preexistente, não é causa de quitação do saldo devedor do mútuo.
2. Comprovado que a doença incapacitante do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do contrato, e plenamente conhecida pelo contrante, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual. Precedentes deste Tribunal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729675v4 e, se solicitado, do código CRC B76C66C3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de cobertura securitária ao entendimento de ser o óbito decorrente de doença incapacitante preexistente.
Alega a parte autora, em suma, que agiu de boa-fé quando da assinatura do contrato e que a instituição financeira assumiu os riscos ao não exigir exames médicos acerca da sua saúde, devendo dar a cobertura securitária contratada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004663-75.2012.4.04.7003/PR
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VOTO
Os autores pretendem seja aplicada a cláusula contratual que prevê a indenização securitária por morte, alegando, em síntese, que não houve exigência da instituição financeira de exames médicos do segurado por ocasião do negócio jurídico, o que a obrigaria a pagar o seguro contratado, afastando-se a cláusula de exclusão.
Sem razão a apelante.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte recorrente, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo previsão contratual da exclusão de seguro por doença preexistente, a morte do mutuário, decorrente de tal moléstia, não é causa de quitação do saldo devedor do mútuo.
No caso em apreço, o mutuário tinha, sobretudo, plena ciência da moléstia, já que era aposentado por invalidez desde 2006, antes da assinatura do acordo em 2007, vindo a falecer apenas cinco meses após a celebração, pela evolução da mesma doença.
Assim, sequer haveria falar em necessidade, ou não, de exames prévios, impondo-se o afastamento a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual.
No ponto, adoto a fundamentação da sentença como razões de decidir, em que corretamente analisadas os elementos dos autos, nos seguintes termos (ev. 87):
(...) no caso em tela, a situação fática é bastante peculiar, razão pela qual entendo lídima a aplicação da referida cláusula de exclusão, vez que o mutuário falecido tinha ciência da doença, bem como de sua gravidade, inclusive por estar em gozo de aposentadoria por invalidez por ocasião da contratação, pela mesma moléstia que o levou a óbito.
O contrato habitacional foi celebrado em 09/07/2007 e óbito ocorreu em 16/12/2007, pouco mais de 05 meses após a sua assinatura, constando da certidão de óbito como causa da morte: 'ICC descompensada' (insuficiência cardíaca congestiva), 'Edema agudo do Pulmão, PNM, sepse pulmonar, obesidade, de revascularização' (Evento 1, CERTOBT11).
Ocorre que segundo processo administrativo previdenciário juntado aos autos (Evento 60), o mutuário falecido esteve em gozo de auxílio doença a partir de 06/07/2004, em razão de apresentar as seguintes enfermidades: cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), insuficiência cardíaca (CID I50) e doença isquêmica crônica do coração (CID I25).
Em laudo pericial datado de 14/09/2005, o médico perito do INSS assim conclui pela incapacidade do mutuário falecido (Evento 60):
'Quadro clínico ruim, tem indicação de Marcapasso, e sem possibilidade de Revascularização pela baixa qualidade cardíaca. Sem qualquer condição de trabalho por tempo indeterminado, e provavelmente definitivo'.
Por fim, em exame realizado pelo médico perito do INSS em 14/02/2006, o mutuário falecido foi aposentado por invalidez por ser portador de 'doença isquêmica crônica do coração'.
Logo, resta claramente evidenciado que, por ocasião da assinatura do contrato de mútuo em julho/2007, o Autor já era, há muito, portador da doença incapacitante que ocasionou o sinistro (óbito), ocorrido apenas 05 meses depois da assinatura do contrato, o que, conforme expressa previsão contratual, exclui o direito à cobertura securitária.
O seguro visa resguardar o segurado de eventual sinistro, uma forma de garantia em face do inesperado. Ciente do risco, justifica-se a exclusão da cobertura. A jurisprudência vem se posicionando neste sentido, conforme se evidencia a seguinte passagem da ministra Nancy Andrighi:
'Na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato.
Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Aliás, não cabe dúvida de que um dos objetivos da impositividade do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não terem condição de arcar com as prestações do financiamento. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.
(...)
Finalmente, no que tange aos precedentes alçados a paradigma, verifico que inexiste a necessária similitude com a espécie, pois todos eles versam sobre hipótese em que, no ato da contratação, o mutuário-segurado já se encontrava no gozo de auxílio-doença, evidenciando, de forma inequívoca, sua ciência acerca da moléstia que resultou no sinistro, legitimando, por conseguinte, a incidência da cláusula de exclusão de cobertura. Não há, no particular, qualquer referência ao fato de que o segurado percebesse auxílio-doença.' (grifei)
Eis a ementa do julgado:
'PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)'
Como se vê, a ausência de exame prévio poderia afastar a cobertura securitária caso os segurados não tivessem ciência da moléstia, fato que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a contratação do seguro é obrigatória tanto para o mutuário, como para a seguradora. Assim, não é relevante o conhecimento da seguradora acerca da doença. Neste sentido o seguinte precedente do e. STJ:
'EMENTA: Seguro habitacional. Sistema Financeiro da Habitação. Moléstia preexistente. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal. Recurso conhecido e provido' (Resp. 34210-0/SC, Relator Min. Costa Leite, 05/08/1996) (grifei)
No âmbito do TRF da 4ª Região, recentes julgados de sua 3ª e 4ª Turma, adotam o mesmo entendimento acima:
'SFH. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Embora, nos termos da jurisprudência dominante deste e de outros Tribunais, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico. Há a exceção dos casos em que, por meio de prova inequívoca, fique constatado que o mal que acometeu a mutuária segurada era anterior à assinatura do contrato, e de cuja aposentadoria tenha decorrência direta. É o caso dos autos.' (TRF4, AC 5052484-12.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/07/2013) (grifei)
'DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE DIAGNOSTICADA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. Se do conjunto probatório é possível verificar que o mutuário já estava doente quando celebrou o contrato de financiamento, pois já havia sido diagnosticada a doença que o vitimou antes de decorridos doze meses da celebração do negócio, afigura-se indevida a quitação contratual mediante ativação da cobertura securitária.' (TRF4, AC 5001592-06.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013) (grifei)
'CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Hipótese em que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo. A prova dos autos indica que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, sendo indevido, portanto, a liberação da cobertura do seguro para a quitação do mútuo.' (TRF4, AC 5068807-92.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013) (grifei)
'SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal.' (TRF4, AC 5017220-31.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011) (grifei)
Assim, considerando que a sinistro invocado (morte do mutuário) é decorrente de doença preexistente ao contrato de mútuo/seguro firmado com as rés e que o mutuário dela tinha pleno e prévio conhecimento, inclusive com gozo de benefício aposentadoria por invalidez anterior à contratação, incabível a cobertura securitária ora pretendida, sendo impositiva a improcedência do pleito.
Assim, comprovada a preexistência da doença, afastado o direito à cobertura securitária pretendido pelos autores.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004663-75.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50046637520124047003
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSEMARY APARECIDA MANHOLER PLAZA |
: | ADRIANA MANHOLER PLAZA | |
: | AMANDA MANHOLER PLAZA | |
: | CAROLINE MANHOLER PLAZA | |
: | MARCOS CESAR MANHOLER PLAZA | |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | CAIXA SEGURADORA S/A | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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