APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004659-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
APELADO | : | LUCIA MACHADO TELLES |
ADVOGADO | : | RAFAEL FERRARO ENGERS |
: | ODONE ENGERS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. LAGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário;
. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário;
. Comprovado que a doença incapacitante do mutuário é posterior à celebração do contrato, não há de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101591v3 e, se solicitado, do código CRC 5E193289. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 25/02/2016 17:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004659-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
APELADO | : | LUCIA MACHADO TELLES |
ADVOGADO | : | RAFAEL FERRARO ENGERS |
: | ODONE ENGERS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LÚCIA MACHADO TELLES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, objetivando a cobertura de seguro compreensivo habitacional em razão da invalidez permanente do mutuário.
Refere que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 26/11/2004. Relata que, em razão de uma hérnia de disco (CID M 51.1), teve sua aposentadoria por invalidez declarada pelo INSS em 08/11/2006. Alega que, comunicado o sinistro à CEF, a instituição financeira negou-lhe o direito à indenização, sob o argumento de que se tratava de doença pré-existente. Sustenta o direito à cobertura securitária e à liquidação do contrato.
Citado, o BANRISUL contestou a ação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo improcedência da ação (OUT4 - Evento 27).
A CEF ingressou no pólo passivo na condição de seguradora, haja vista tratar-se de apólice pública (RAM 66), e contestou a ação, alegando a pré-existência da doença da autora (Evento 41).
Foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos (Evento 86).
A CEF impugnou o laudo do perito e juntou parecer técnico a respeito do estudo (Evento 93).
A autora fez juntar aos autos cópia de laudo médico acerca do seu estado de saúde (Evento 102).
A CEF, por sua vez, apresentou parecer técnico sobre o referido laudo (Evento 112).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pelo Magistrado Marcos Eduarte Reolon, enquanto Juiz Federal Substituto da 24ª VF de Porto Alegre, nos seguintes termos (Evento 147):
"3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
1) condeno a CEF a pagar ao agente financeiro, BANRISUL, a indenização pela invalidez permanente da segurada no percentual de 100% do valor do saldo devedor do contrato descrito na inicial, na data da aposentadoria por invalidez;
2) condeno o BANRISUL a efetuar a quitação do contrato de mútuo habitacional, retroativo à data da aposentadoria por invalidez, e reconheço o direito da autora ao levantamento do gravame hipotecário, devendo tal réu fornecer o termo de quitação, no prazo de trinta (30) dias.
3) condeno o BANRISUL a restituir os valores pagos pela autora a partir da data da aposentadoria por invalidez (08/11/2006) até a efetiva cobertura contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE.
Condeno a CEF, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, atualizável monetariamente desta data até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Pelo referido princípio, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios ao correu BANRISUL, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizável monetariamente desta data até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE".
Em suas razões recursais, o BANRISUL suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do agente financeiro do dano alegado pela autora, alega não poder ser responsabilizado por ato da seguradora (Evento 155).
A CEF, por seu turno, reitera a tese de pré-existência da doença incapacitante (Evento 156).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Apelação do BANRISUL
a. Legitimidade passiva
Nos termos da jurisprudência desta Corte, por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por invalidez permanente do mutuário - o agente financeiro (BANRISUL) e a seguradora (CEF) detêm legitimidade passiva para integrar a lide.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022506-29.2012.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL.
1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029364-95.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2015)
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
b. Responsabilidade do agente financeiro
No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001975-07.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2014).
O BANRISUL restou condenado a efetuar a) a quitação do contrato de mútuo habitacional, retroativo à data da aposentadoria por invalidez, com a consequente liberação do gravame hipotecário; bem como b) a restituir os valores pagos pela autora a partir da data da aposentadoria por invalidez até a efetiva cobertura contratual.
Sendo assim, as condenações impostas ao BANRISUL são decorrências lógicas do reconhecimento do direito da autora à quitação do contrato, sob pena de locupletamento ilícito do agente financeiro.
2. Apelação da CEF
Analisando o conjunto probatório dos autos, não assiste razão à recorrente.
O contrato foi celebrado em 26/11/2004 (OUT3 - Evento 27).
O laudo pericial é claro no sentido de que a incapacidade e o início da doença foram comprovados a partir do exame datado de 26/09/2005 (LAUDPERI3 - Evento 86), sendo que a aposentadoria por invalidez foi reconhecida em 08/11/2006.
O referido laudo também atesta claramente que a autora encontrava-se apta a exercer sua atividade laboral quando da assinatura do contrato.
Portanto, não é possível concluir que a doença incapacitante do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do contrato e plenamente conhecida pela contrante, hipótese capaz de afastar a cobertura securitária, conforme pretende a recorrente.
Pelo contrário, é incontroverso nos autos que a aposentadoria do autor é decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho, bem como a sua causa não é preexistente à assinatura do contrato.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA POSTERIOR AO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL.
Comprovado que a doença incapacitante do mutuário é posterior à celebração do contrato, não há de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão legal e contratual.
Declarada a invalidez permanente do autor desde 2006, devendo a seguradora quitar o contrato liberando a hipoteca, declarando quitado o financiamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001600-08.2013.404.7100, 4ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2015)
3. Conclusão
Por esses motivos, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Marcos Eduarte Reolon, enquanto Juiz Federal Substituto da 24ª VF de Porto Alegre, que bem solucionou a lide, in verbis:
"2. Fundamentação
Das Preliminares
Da ilegitimidade passiva do Banrisul
Argumentou o Banrisul que, no contrato em tela, é parte ilegítima visto que somente a CEF é responsável pela cobertura securitária do contrato.
A tese não se sustenta.
A condição do Banrisul de agente financeiro do contrato na presente ação atribui-lhe legitimidade visto que a autora postula a quitação do contrato e o referido réu pode ser atingido pelos efeitos da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito
Da Cobertura Securitária
No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade total e permanente da autora para atividades laborativas. Ainda, os réus sustentam que a incapacidade da autora é anterior à contratação (incapacidade preexistente).
Inicialmente, relevante apreciar a extensão da invalidez e os demais requisitos para a concessão da cobertura securitária pretendida.
A extensão da invalidez que acometeu a mutuária, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...).
(TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supra-referido menciona que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e invalidez Permanente fixa o seguinte:
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente Seguro nos:
5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL
(...)
5.1.2 a invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.
Ainda, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.
Em síntese, note-se que o regramento em comento exige que a doença a que acarretou a invalidez seja posterior ao contrato (não preexistente) e que invalidez seja permanente (não temporária) e total.
Conforme anteriormente mencionado, a incapacidade total para exercício de ocupação habitual está abarcada no conceito de invalidez permanente da apólice compreensiva de seguro habitacional.
No caso em pauta, a perícia médica demonstra que a autora encontra-se acometido de artrodese de coluna cervical e lombar, CID Z98.1 Segundo o experto, a incapacidade permanente encontra-se caracterizada desde 26/09/2005. A respeito de tal incapacidade, o perito destaca que se trata de "incapacidade permanente a partir do exame datado em 26/09/2005" e "incapacidade total para qualquer atividade" (LAU3- evento 86).
Relevante salientar, por oportuno, que para caracterização da invalidez permanente, faz-se necessário que a incapacidade laboral da parte autora seja permanente e total, ou seja, de forma permanente, com prognóstico negativo de cura, e para toda e qualquer atividade laboral. A respeito do tema, o laudo pericial produzido em Juízo é contundente ao evidenciar tal tipo de incapacidade pela autora.
Ratificando a incapacidade reconhecida pelo perito do juízo, a autora encontra-se aposentada por invalidez desde 08/11/2006.
Dessa forma, após análise do conjunto da prova produzida nos autos, em especial a prova pericial produzida, concluo que existe incapacidade total e permanente da autora apta a ser caracterizada como "invalidez permanente" para fins de cobertura securitária, restando caracterizada a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional.
Por fim, a respeito da PREEXISTÊNCIA da incapacidade, verifica-se que o contrato foi firmado em 26/11/2004 (OUT3 - evento 27). Segundo as conclusões do perito médico, a incapacidade total e permanente da autora se evidencia a partir do exame datado de 26/09/2005.
A respeito do tema, não se deve olvidar a fundamental diferença entre existência de doença e existência de incapacidade. No caso em tela, a incapacidade total e permanente, capaz de enseja cobertura securitária, manifestou-se em data posterior à contratação. Logo, não há de se cogitar a existência de incapacidade preexistente.
Nestes termos, procedente o pedido de cobertura securitária.
Da quitação do contrato
Pelo exposto acima, considerando que as rés não alegam outros óbices à quitação do contrato (que não a impossibilidade de cobertura em virtude da preexistência da doença), entendo devida a quitação do contrato a partir da data da aposentadoria por invalidez (08/11/2006).
Observo que restou comprovado nos autos que a autora efetuou requerimento administrativo de cobertura securitária, sendo indeferido em virtude da alegada doença preexistente (evento 27 - OUT3 ).
Oportuno destacar que o agente financeiro, intimado para informar a situação do contrato, manifestando se existem parcelas inadimplidas ou outros óbices à quitação (evento 135), informa que o contrato encontra-se quitado desde setembro de 2008, conforme documentação anexada (evento 139).
Entretanto, segundo a conclusão da perícia médica, a autora encontra total e definitivamente incapaz desde 26/09/2005 (data do sinistro). Assim, tendo em vista que a autora requer a quitação do contrato desde data da aposentadoria por invalidez (08/11/2006), o que resta evidenciado na inicial, ratificado na petição do evento 145, este juízo está adstrito a tal pedido.
Assim, declaro a quitação do contrato de mútuo habitacional em virtude da cobertura securitária por invalidez permanente da autora desde a data da aposentadoria por invalidez (08/11/2006).
Da liberação do gravame
Considerando o reconhecimento de que é devida a quitação do contrato, nos termos supramencionados, deverá o agente financeiro fornecer o termo de quitação ao demandante, no prazo de trinta (30) dias, a fim de viabilizar a liberação do gravame hipotecário.
Em caso de a referida liberação já ter ocorrido, já que, conforme o agente financeiro, o contrato já se encontra quitado, deve o BANRISUL comprovar nos autos o cancelamento da hipoteca mediante a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Da restituição dos valores pagos a partir da data da aposentadoria por invalidez
Conforme observado pela parte autora na petição do evento 145, nota-se, pela planilha de evolução acostada pelo agente financeiro (EXTR2 - evento 139), que, mesmo após a aposentadoria por invalidez, a autora permaneceu pagando as parcelas mensais do financiamento até a quitação do contrato em setembro de 2008.
Assim, deve o agente financeiro, BANRISUL, restituir os valores pagos pela autora a partir da data da aposentadoria por invalidez (08/11/2006) até a efetiva cobertura contratual (setembro de 2008), visto que indevidos em razão do reconhecido direito de cobertura securitaria por invalidez, nos termos da fundamentação supra.
Do Dano Moral
A parte autora pleiteia indenização por danos morais, arguindo que as condutas praticadas pelos réus, ao negarem a cobertura securitária, lhe causaram transtornos e constrangimentos injustificáveis, passíveis de indenização.
Analisando as peculiaridades do caso concreto em análise, entendo que a atuação das rés não teve o condão de causar ao autor sofrimento indenizável. Nessa senda,
"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no nosso trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros).
São vários os julgados a respeito do tema, no sentido de que a negativa de cobertura de contrato habitacional não enseja danos morais, havendo precedentes do Eg. TRF da 4ª Região no sentido do já exposto:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. COBERTURA FCVS. DANO MORAL.
- não tem aplicação a norma restritiva sobre a quitação, pelo FCVS, de um único saldo devedor, trazida pela Lei 8.100/90, se o contrato em exame foi firmado em data anterior à vigência da referida lei, que não pode ter aplicação retroativa, sob pena de atingir ato jurídico perfeito.
- A simples negativa de quitação do mútuo e de levantamento da hipoteca não é suficiente para configurar o dano moral, já que não decorre de ato ilícito premeditado do agente financeiro, mas, sim, de equivocada interpretação das cláusulas contratuais e das normas que regem o SFH.
(AC 2004.71.08.007163-4, Primeira Turma Suplementar, relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 13/10/2005).
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. DUPLO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO COM RECURSOS DO FCVS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- As restrições legais à utilização do FCVS, para pagamento do saldo residual de mais de um contrato por mutuário, foram flexibilizadas pela Lei n. 10.150/2000, não sendo impeditivo para a quitação dos contratos integralmente pagos. Cumpridas todas as obrigações firmadas no contrato, faz jus a parte mutuária à quitação da dívida e liberação da respectiva hipoteca, nos moldes dos precedentes deste Tribunal.
- A conduta do agente financeiro não repercutiu de forma negativa na imagem e personalidade dos autores ou causou abalo emocional mensurável, capaz de gerar o pagamento de indenização, restando descaraterizada a alegação de ocorrência de dano moral. Sucumbência recíproca mantida nos termos fixados na sentença.
(AC 2000.71.00.022420-4, Primeira Turma Suplementar, relator Edgard a Lippmann Junior, publicado em 21/09/2005)
SFH. CONTRATO COM COBERTURA DE FCVS. DUPLICIDADE. LEI N.º 10.150/00. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. DIREITO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA E LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100%, pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, §3º, da Lei n.º 10.150/00) e haja a novação dos débitos entre a União e o agente financeiro, prevista na Lei n.º 10.150/00.
2. não houve lesão ao patrimônio moral da autora, hábil a configurar responsabilidade por dano moral, visto que não se pode confundir meros dissabores decorrentes de conflitos de interesses e interpretações de uma relação contratual com a efetiva lesão moral atentatória dos direitos extrapatrimoniais do indivíduo.
3. Configurada sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
(AC 2003.71.00.046950-0, Primeira Turma Suplementar, relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 10/08/2005).
Nesse norte, segundo a hodierna compreensão relativa ao dano moral, entende-se que existem alguns transtornos normais advindos do convívio social e que tais circunstâncias, apesar de desagradáveis e inconvenientes, não devem ser caracterizadas como danos morais.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de verdadeiro dano moral, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101590v4 e, se solicitado, do código CRC CBA26836. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 25/02/2016 17:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004659-04.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50046590420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL |
: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
APELADO | : | LUCIA MACHADO TELLES |
ADVOGADO | : | RAFAEL FERRARO ENGERS |
: | ODONE ENGERS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144984v1 e, se solicitado, do código CRC 78F13D77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/02/2016 14:12 |
