APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024440-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT |
: | MARIA ODETE FAZENDA LAUTERT | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário;
. Omisso o contrato em relação ao grau de incapacidade permanente do mutuário, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a incapacidade total enseja o direito a tal cobertura;
. É assente nos Tribunais o entendimento de que o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional é de um ano, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do Código Civil de 1916; e artigo 206, parágrafo1º, inciso II do Código Civil de 2002;
. No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
. O referido diploma, atento ao fato de que o beneficiário não é parte no contrato de seguro, tratou de modo desigual dois personagens que se encontram em situação desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de um ano para o segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo 206, § 1º, inciso II); b) concedeu prazo maior, de três anos, para o beneficiário, quando este for indicado como favorecido do seguro. A justificativa para a concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao fato de que este, no mais das vezes, não participa do contrato e pode até mesmo ignorar essa sua condição;
. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7697155v3 e, se solicitado, do código CRC DA270854. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 06/08/2015 20:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024440-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT |
: | MARIA ODETE FAZENDA LAUTERT | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional proposta por CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT e MARIA ODETE FAZENDA LAUTERT contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, em síntese, a liquidação e a revisão de contrato de mútuo imobiliário, celebrado no âmbito do SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH.
Referem que o contrato foi firmado em 30/04/1997, prevendo, inicialmente, o Sistema Francês de Amortização Tabela Price e 192 prestações mensais. Após a renegociação, datada de 10/07/2000, passou prever o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e mais 202 prestações mensais (ANEXOS PET INI3 - Evento 4 do processo originário). Relatam que, após a aposentadoria por invalidez dos titulares, lhes foi negada a quitação do saldo devedor pelo seguro. Sustentam o direito à cobertura securitária e à revisão do contrato. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato em questão, para declarar nula as cláusulas abusivas e afastar a capitalização de juros.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (GUIAS DE7 - Evento 4). Decisão revertida em sede de Agravo de Instrumento, pelo TRF4 (AGRAVO19 e AGRAVO34 - Evento 4).
Citada, a CAIXA SEGURADORA contestou a ação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo com o INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. No mérito, alegou a prescrição da pretensão do autor (CONTESTA10 - Evento 4).
A CEF e a EMGEA juntaram documentos e requereram a produção de provas (PET16 e OUT18 - Evento 4).
Encerrada a instrução com produção das provas periciais médica e contábil (PET50, PET61 e PET86 - Evento 4), o julgamento foi convertido em diligência para esclarecer qual a apólice de seguro contratada (OUT93, PET94, PET97 e PET98 - Evento 4).
A ação foi julgada pela Juíza Taís Schilling Ferraz, enquanto Juíza Federal da 24ª VF de Porto Alegre, nos seguintes termos (SENT99 - Evento 4):
"3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor, no percentual de 37,30%, em 16 de outubro de 2002.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, na proporção de 20% em favor da autora e 80% a favor das rés, metade para cada, procedendo-se à compensação (art. 21, caput do CPC e súmula nº 306 do STJ).
Cientes as partes para o fato de que a parte autora litigou ao abrigo da Justiça gratuita e que, a concessão do referido benefício, não afasta a compensação ora fixada pelo decisum.
Despesas processuais na mesma proporção. Deverão as rés comprovar o recolhimento de 20% das custas (10% cada), já que não são devidas à autora, posto que litigou ao abrigo da Justiça gratuita.
Os valores depositados em juízo deverão ser liberados à CEF".
Opostos Embargos Declaratórios pela CAIXA SEGURADORA (PET100 - Evento 4), estes foram acolhidos pelo juízo a quo, nos seguintes termos (SENT101 - Evento 4):
"Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela Caixa Seguradora S/A para o fim de determinar que, onde se lê no dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor, no percentual de 37,30%, em 16 de outubro de 2002"; leia-se "Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Caixa Seguradora S/A e pronuncio a prescrição da pretensão autoral voltada à utilização do seguro compreensivo em relação à autora Maria Odete Fazenda Lautert, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e, quanto à lide remanescente julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor, no percentual de 37,30%, em 16 de outubro de 2002".
Permanece inalterado o ônus decorrente da sucumbência ante a manutenção do resultado do julgamento".
Em suas razões recursais, a CAIXA SEGURADORA sustenta prescrição da pretensão do mutuário CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT e nega o direito à cobertura securitária. Alternativamente, requer a diminuição dos honorários advocatícios fixados em sentença (APELAÇÃO102 - Evento 4).
Com contrarrazões (CONTRAZ106 - Evento 4), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Cobertura securitária - prescrição
A instituição apelante sustenta prescrição da pretensão do mutuário CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT e nega o direito à cobertura securitária.
De acordo com a perícia médica acostada aos autos, o autor apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, decorrente de uma artrodese lombossacra longa. Trata-se de uma incapacidade parcial, porém permanente. Há recomendação de restrição de esforços estáticos e dinâmicos em flexão com a coluna lombar. Apresenta risco de desenvolvimento de doença de disco adjacente, caso submetido a esforços (PET86).
Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001975-07.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2014).
Ademais, se o contrato não faz referência ao grau de incapacidade permanente, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez (ex-vi da Cláusula Décima Segunda do Termo de Renegociação - folha 12 do documento ANEXOS PET INI3), não se pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a incapacidade total enseja o direito a tal cobertura (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008586-97.2012.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2013).
O autor foi aposentado em 22/10/2002 e, na data de 06/08/2003, comunicou o sinistro à CEF (OUT18).
É assente nos Tribunais o entendimento de que o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional é de um ano, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do Código Civil de 1916; e artigo 206, parágrafo1º, inciso II do Código Civil de 2002 (STJ, REsp nº 871.983/RS, 2ª Seção, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/05/2012; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008203-16.2012.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2015).
Logo, os documentos constantes dos autos demonstram a existência da incapacidade permanente e a tempestividade da comunicação do sinistro.
No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007265-09.2012.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2015).
O referido diploma, atento ao fato de que o beneficiário não é parte no contrato de seguro, tratou de modo desigual dois personagens que se encontram em situação desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de um ano para o segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo 206, § 1º, inciso II); b) concedeu prazo maior, de três anos, para o beneficiário, quando este for indicado como favorecido do seguro. A justificativa para a concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao fato de que este, no mais das vezes, não participa do contrato e pode até mesmo ignorar essa sua condição.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com a documentação trazida pela inicial, percebe-se que o autor teve ciência inequívoca da sua incapacidade em 22/10/2002, data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. O aviso de sinistro foi protocolado tempestivamente em 06/08/2003.
A CEF só veio a se manifestar acerca do pedido em 30/11/2007, através de ofício encaminhado à Defensoria Pública da União (página 198 do documento OUT18 - Evento 4).
A ação foi proposta em 25/04/2008; dentro do triênio legal, portanto.
Logo, não assiste razão à CAIXA SEGURADORA.
b) Honorários advocatícios
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).
No caso dos autos, o juízo a quo condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, na proporção de 20% em favor da autora e 80% a favor das rés, metade para cada, procedendo-se à compensação.
Assim, considerando complexidade da causa, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo é proporcional e razoável para remunerar o trabalho dos patronos, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º 4º, do CPC.
c) Conclusão
Por esses motivos, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza Taís Schilling Ferraz, enquanto Juíza Federal da 24ª VF de Porto Alegre, que bem solucionou a lide, in verbis:
"2. Fundamentação.
PRELIMINARES
Da ausência de interesse de agir
A Caixa Seguradora alegou a ausência de interesse de agir, pois sua área técnica não localizou processo de sinistro.
Em que pese a alegação, os documentos juntados aos autos demonstram que o sinistro foi comunicado. Se este não foi encaminhado pela CEF à seguradora, tal fato não pode ser imputado aos autores.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa ad causam
Aventou a mesma ré preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que a indenização decorrente do sinistro em debate é devida à Caixa Econômica Federal e não à autora. Absolutamente improcedente a tese em comento.
O requerente, a partir do momento em que celebra contrato de mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal, vinculado a uma apólice de seguro habitacional, passa à condição de beneficiário da Caixa Seguradora. É sua a dívida que será paga, através da cobertura securitária, cujo montante reverterá em favor do agente financeiro.
A empresa pública federal agiu não apenas na condição de agente financeiro, mas também como intermediária entre o devedor e a companhia seguradora, fato que não elide a relação de direito material estabelecida entre estes últimos. O direito subjetivo à quitação da dívida é dos mutuários e não da Caixa Econômica Federal. Destarte, quando verificada a crise de cooperação entre os litigantes, é plenamente necessário que os devedores busquem tutela jurisdicional com o intuito de compelir a companhia seguradora e o agente financeiro a respeitarem os termos do regramento contratual firmado.
Neste sentido:
EMENTA: COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. SFH. Seguro habitacional. A CEF age por delegação do mutuário nos termos contratados. O mutuário, não obstante a sua obrigação contratual de pagamento do prêmio, o faz como parte do pagamento do encargo mensal e diretamente à referida instituição, não firmando relação com qualquer outra pessoa jurídica que não o agente financeiro. Em caso de sinistro, o pagamento do prêmio garante a cobertura, devendo o agente financeiro operacionalizar a quitação, deixando de cobrar qualquer valor a título do contrato, levantando a hipoteca. Embora a seguradora não haja diretamente frente ao mutuário no momento da quitação, é sua responsabilidade o pagamento do valor pelo imóvel, que garantirá a extinção da relação mutuário/agente financeiro, sendo forçoso reconhecer que a decisão repercutirá em sua esfera patrimonial, devendo permanecer na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. A quitação do imóvel dar-se-á pelo implemento do contrato firmado entre ela e o próprio mutuante, cessando a relação deste com o mutuário. 2. O direito subjetivo à quitação da dívida é dos mutuários e não da Caixa Econômica Federal. Destarte, quando verificada a crise de cooperação entre os litigantes, é plenamente necessário que os devedores busquem tutela jurisdicional com o intuito de compelir a companhia seguradora e o agente financeiro a respeitarem os termos do regramento contratual firmado. (...) (TRF4, AC 2006.71.00.016493-3, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/03/2010)
Supero, nestes termos, a presente preliminar.
Da ilegitimidade passiva e da impossibilidade de cumulação de pedidos
A Caixa Seguradora alega sua ilegitimidade passiva para responder à lide no que toca os pedidos revisionais, suscitando ainda a impossibilidade de cumulação de lides.
Com efeito os pedidos de indenização pelo seguro e de revisão do contrato são diversos, dirigem-se a réus diferentes, mas não são incompatíveis ou inacumuláveis. Haveria impossibilidade de cumulação dos pedidos acaso não houvesse pelo menos um deles direcionável a ambos os réus. Ademais, o juízo é competente, diante do necessário litisconsórcio entre agente financeiro e seguradora quanto ao pedido de cobertura e o rito ordinário é adequado para ambos.
Note-se que a cumulação tornou complexa a instrução probatória (foram elaboradas duas perícias médicas, além de prova contábil), mas não se evidenciou incompatibilidade.
Rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio com o Instituto de Resseguros do Brasil
O art. 68 do DL nº 73/66, que instituía o litisconsórcio necessário entre companhias seguradoras e o IRB, foi revogado pela Lei n.º 9.932/99. Nesse sentido, o artigo 8º do referido diploma legal dispôs que os estabelecimentos de resseguros não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido no resseguro. A Lei Complementar n.º 126, de 16 de janeiro de 2007, embora tenha revogado a Lei n.º 9.932/99, praticamente repetiu a disposição no seu artigo 14, de modo que sua edição não altera o quadro normativo no ponto, restando inexistente obrigação legal de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o IRB.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO
Da cobertura securitária
Maria Odete Fazenda Lautert
A autora foi aposentada por invalidez em 14 de setembro de 1999 (fl. 39), sendo comunicado o sinistro apenas em 06 de agosto de 2003 (fl. 167).
Em razão deste prazo, há que se reconhecer a prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206, §2º, II).
Por amor ao debate, consigno que, caso superada a prejudicial de mérito, concluir-se-ia pela improcedência do pedido. Com efeito, a prova pericial demonstrou que a invalidez é até mesmo anterior ao contrato: aquela foi identificada em 22 de setembro de 1996 (fl. 286), sendo que este foi assinado em 30 de abril de 1997 e a apólice exclui a cobertura por doenças preexistentes.
Acolho a prejudicial de mérito.
Cláudio Norberto Junqueira Lautert
Foi comunicado o sinistro ocorrido com o autor em 06 de agosto de 2003 (fl. 191), sendo que este autor foi aposentado em 22 de outubro de 2002 (fl.190).
Ainda que o autor estivesse, em momento anterior, recebendo benefício previdenciário (14/05/1999, conclusão que se extrai da declaração do médico do autor quando do comunicado do sinistro, fl. 168), não há falar em prescrição. Isto porque a CEF, antes de encaminhar o aviso de sinistro à seguradora, exige a instrução deste com a carta de concessão da aposentadoria. Tal fato é demonstrado pelo ofício encaminhado pela CEF ao Defensor Público que presta assessoria aos autores (fls. 198/199). E eventual gozo de auxílio-doença pode conduzir ao retorno às atividades laborativas, se houver possibilidade de recuperação.
Ante a exigência, não é possível falar em prescrição entre o sinistro e o aviso (a ré obstou o pedido administrativo).
Também não há falar em prescrição entre o aviso de sinistro e o ajuizamento desta ação. Isto porque, feito o comunicado, a CEF não deu qualquer resposta aos mutuários. O esclarecimento da inércia apenas foi prestado quando da solicitação pelo Defensor Público, em 30 de novembro de 2007.
Assim, os autores se desincumbiram do seu ônus contratual (comunicar o sinistro em tempo hábil). Não havendo negativa formal, não há falar em lesão a direito (do qual iniciaria o prazo prescricional). Assim, quando à cobertura correspondente à participação do autor Cláudio no contrato de mútuo, não há falar em prescrição.
Tampouco há falar em preexistência, pois a doença teve sua origem mais remota (sem que fosse considerada desde logo incapacitante) em novembro de 1997 (fl. 437), sendo que o contrato é de abril daquele ano.
Quanto ao grau de invalidez, concluiu o perito que "não há invalidez absoluta, mas incapacidade multiprofissional e permanente".
A despeito disso, afirmou que "há restrição para esforços braçais e posturas viciosas em flexão de coluna" e "há risco de desenvolvimento de doença do disco adjacente (DDA) se for submetido a esforços" (fl. 437).
Em que pese afirmar não ser absoluta, a prova demonstra que se trata de invalidez total e permanente, preenchendo o requisito para cobertura securitária. Isto porque devem ser consideradas as condições pessoais do segurado.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. FINALIDADE. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO ASSEGURADO AO BENEFICIÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO VINCULADO. PRECEDENTES. Nos contratos habitacionais, mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro é obrigatória, pois visa garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, na hipótese de ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e ainda, garantir a solidez do imóvel dado em garantia. 'A controvérsia estabeleceu-se sobre a exigibilidade, ou não, de que a invalidez se deu, inclusive, para o exercício de qualquer outra atividade laborativa, e não apenas daquela costumeiramente realizada pelo segurado. Conceber a interpretação dada pela Seguradora, implicaria admitir a condição de invalidez prevista na apólice somente aos casos de estado vegetativo do segurado, e, assim, exclusivamente nestas hipóteses, reconhecer o direito à cobertura securitária, porque, desde que a pessoa conte com algum dos sentidos, haverá sempre, em tese, alguma atividade que possa praticar.' Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 2001.70.05.003820-0/PR (4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 17/11/2004). O agente financeiro não ignora que todos os seus contratos estão sujeitos ao seguro habitacional obrigatório, seguro que tem como seu maior objetivo, exatamente, a cobertura do sinistro. Se assim não for, o seguro obrigatório terá perdido toda sua utilidade. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004429-39.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/08/2013)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Se o contrato não faz referência ao grau de incapacidade permanente, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a incapacidade total enseja o direito a tal cobertura. É preciso atentar às circunstâncias do caso concreto. 2. Uma mutuária com mais de 60 anos de idade, acometida de doença grave que a impede de realizar quaisquer esforços médios, cujo retorno ao mercado de trabalho é muito improvável, tem direito à cobertura securitária por invalidez permanente. 3. Comprovado nos autos o advento de incapacidade laborativa após a celebração do contrato, é de ser reconhecida a quitação do contrato, mediante a cobertura do saldo devedor pelo evento invalidez. (TRF4, AC 5008586-97.2012.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/04/2013) (grifos meus)
Ora, o perito concluiu que "há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico" e que "a incapacidade é parcial e permanente para atividade habitual", contudo, não se verifica possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho em razão das limitações.
Assim, está caracterizada a invalidez permanente e total, em razão das condições do autor.
Com relação à data da cobertura, deve-se tomar por base a data da aposentadoria, a qual confirma a situação fática (invalidez):
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISIONAL. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DA ATIVAÇÃO. 1.A mera aplicação da tabela price para o fim de amortizar o financiamento não implica na capitalização de juros. 2.Não é ilegal a cobrança de taxa de administração. 3. A ativação da cobertura securitária se dá da aposentação por invalidez pelo INSS. (TRF4, AC 5029108-69.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/04/2013)
Assim, deve ser reconhecido o direito à cobertura securitária em 16 de outubro de 2002.
Nesta data, como esclarecido durante a instrução probatória, vigia apólice de seguro ramo 68, apólice privada, devendo a Caixa Seguradora quitar o saldo devedor no percentual de 37,30%.
Poder-se-ia perquirir sobre a preexistência da doença ante o contrato firmado em 10 de julho de 2000, pelo qual foi modificada a apólice. Tal tese não prospera, pois a relação contratual teve início de 1997, sendo o instrumento novo mero aditivo.
A questão da preexistência em face de renegociação da dívida não é comum, mas quando enfrentada pelos tribunais pátrios, teve interpretação análoga à conferida ao caso. Cito alguns precedentes:
SFH. RENEGOCIAÇÃO DO MÚTUO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE. (...) 4. Como bem destacado pelo juiz de primeiro grau, -quando a doença surgiu, o autor já se encontrava segurado, pois seu contrato é de 1997 e a doença teve início em 2000. Se na renegociação, ocorrida em 2001, a estipulante CEF fez nova apólice, por este fato não pode ser responsabilizado o autor. Renegociação não é novação, é repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro, mas, no máximo, a adaptação da apólice às novas condições da dívida. Não se pode falar em doença preexistente, senão quando for anterior ao próprio contrato de mútuo, a que foi agregado o contrato de seguro-. (AC 200651110005764, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/04/2011 - Página::417/418.)
SFH. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DECORRENTE DE DOENÇA CONSTATADA APÓS A CONTRATAÇÃO E ANTES DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. 1. "Nos contratos de seguro vinculados ao SFH - Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal atua como preposta da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais (atual Caixa Seguradora S/A), funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização" (AP 2001.01.00.022093-7/MA, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 18/12/2008). 2. "A renegociação da dívida não caracteriza novação se o novo contrato não agrega elementos novos, suficientes à caracterização do animus novandi, revelando, assim, a descontinuidade da relação anterior, tanto mais quando expressamente ratifica os termos do contrato de financiamento anterior. 2. Tem direito à cobertura securitária o mutuário que foi acometido de doença grave, que o impossibilitou de continuar trabalhando, em data posterior à assinatura do contrato de financiamento, não se tratando, portanto, de doença preexistente" (AC 0010570-40.2001.4.01.3300/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.22 de 11/10/2010). 3. Renegociada a forma de pagamento, permanecem vigentes as demais cláusulas constantes do primeiro contrato, inclusive as que dispõem sobre cobertura securitária. Por isso, mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes da renegociação da dívida, tem ainda o mutuário direito à cobertura do seguro, em decorrência da inegável vigência do contrato original à época do sinistro. 4. Tendo havido cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento - como efetivamente houve - não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar seu enriquecimento ilícito. 5. Não provimento do recurso de apelação da CEF. Não há recurso de apelação da EMGEA nos autos, pelo que deve ser retificada a autuação.(AC 200338020016812, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/07/2011 PAGINA:422.)
Pelo exposto, condeno a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor, no percentual de 37,30%, em 16 de outubro de 2002.
Dos pedidos revisionais
Capitalização de juros
Quanto à capitalização de juros impõe-se registrar que foi inicialmente contratada a Tabela Price, substituída quando da renegociação pelo SACRE.
O Sistema Price, adotado no instrumento em debate, como os demais sistemas de amortização utilizados no SFH, foi concebido para que não houvesse capitalização dos juros, já que o valor da prestação periódica deve ser, no mínimo, suficiente para abater a parcela de juros que provêm da incidência, na mesma periodicidade, da taxa de juros prevista no contrato sobre o saldo devedor.
Se o encargo mensal for suficiente para cobrir a parcela mensal de juros que verterá do principal, para pagamento da próxima prestação, não poderão incidir novos juros sobre os anteriores, pois estes já foram pagos quando satisfeito o encargo mensal.
Entretanto, se o numerário despendido para pagamento das parcelas mensais não for suficiente para cobrir o valor a título de juros, a fração em aberto desta rubrica será agregada ao saldo devedor e, em conseqüência, sofrerá a incidência de juros, o que caracteriza o anatocismo.
Como bem aponta o i. contabilista Edson Penna (Tabela Price e a inexistência de capitalização; Porto Alegre, RS : AGE, 2007, p. 90) a principal razão para a ocorrência de tal fenômeno está no fato de que "...É fato inconteste que a evolução salarial, principalmente a partir de 1983 - época que marcou o início das ações judiciais relativas ao SFH -, não acompanhou os índices inflacionários, distorcendo a relação prestação/saldo devedor (ambas vinculadas até então à variação da UPC). Aquelas passam a ser reajustadas pela variação salarial, estes atualizados pelos índices de variação da UPC."
Por outro lado, a Tabela Price, como forma de amortização dos financiamentos no âmbito do SFH, não traz, prima facie, qualquer prejuízo ao mutuário, porque na sua concepção matemática não induz à capitalização de juros, o que, todavia, como acima advertido, pode ocorrer no caso concreto.
O sistema SACRE, por seu turno, caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, constantes e com amortizações crescentes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas ao FGTS), o prazo remanescente e os juros contratados.
Daí se vê que o sistema SACRE é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.
Neste sentido, a planilha de evolução do financiamento demonstra que em todos os meses houve amortização. No mesmo sentido, o perito afirmou que não identificou amortizações negativas (fl. 349).
Pelo exposto, o pedido revisional é improcedente.
Da sistemática de amortização
No que tange à forma de amortização aplicada pela instituição financeira, o e. Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a questão por meio da edição da súmula nº 450:
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Sendo assim, improcede o pedido.
Das taxas de concessão de crédito e de administração
A autora entendeu que as taxas de administração são indevidas, porquanto não encontram respaldo na legislação de regência e se revelam abusivas para o mutuário, uma vez que oneram a dívida.
A CEF não nega que procedeu à cobrança das aludidas taxas. Além disso, impende referir que a incidência desses encargos era de conhecimento da autora, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esses encargos seriam descontados quando da liberação das parcelas de crédito.
Considero que as partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, ainda que sem previsão legal específica, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica.
Os encargos questionados são cobrados em todas as operações no Sistema Hipotecário e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito.
Portanto, pactuada entre as partes a cobrança das aludidas taxas, entendo que devem ser mantidos os encargos, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. A propósito, o TRF da 4ª Região não discrepa desse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO IMOBILIÁRIO (SFH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO HABITACIONAL. REAJUSTE DOS ENCARGOS MENSAIS DO MÚTUO E PLANO REAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E EM DOBRO.
(...)
8. Com relação às taxas bancárias, não obstante a jurisprudência deste Regional não estar pacificada quanto à exigência da taxa de administração, não cabem reparos à sentença. O entendimento majoritário acolhe o encargo em havendo previsão contratual.A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual(...)."
(TRF 4/R, AC n.° 0020993-82.2005.404.7100/RS, 3ª T, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/05/2010)
Do seguro
Cumpre asseverar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação. A Lei 4380/64 estabeleceu: "Art. 14 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação".
O seguro, no âmbito do SFH, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado. Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, em havendo danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura. Assim, obviamente, as condições de contratação serão diferentes das usuais.
Quanto à livre contratação da seguradora pelos mutuários, a MP n.° 1.691/98 apenas previu que os agentes financeiros poderão contratar financiamentos com cobertura securitária diversa da prevista pelo Seguro Habitacional do SFH, sem fazer referência à forma de atualização dos valores.
Como a taxa de seguro nos contratos do SFH sempre teve fonte legal expressa, independente dos valores de mercado, a revisão dos valores cobrados a este título depende de prova minuciosa do excesso com base estrita nos diplomas legais de regência.
A jurisprudência não discrepa:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA NOMINAL. TAXA EFETIVA. JUROS. SEGURO. CES.
(...)
7. É já sedimentado nesta Corte o entendimento de que o valor da prestação do seguro obedece a critérios específicos de reajuste, de modo que, tratando-se o seguro contratado daquele regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, deve observar os índices da SUSEP.
(...)
(TRF 4/R, Acórdão n.° 0014498-80.2009.404.7100/RS, 3ª T, Rel. João Pedro Gebran Neto, Data da Decisão: 17/08/2011).
No caso, o perito confirmou que não há irregularidade na atualização das parcelas do seguro e que foram observados os reajustes extraordinários da SUSEP (fl. 352 e 353).
Assim, é improcedente o pedido.
Da equivalência salarial
O reajuste das prestações deve observar a equivalência salarial apenas até julho de 2000, quando foi pactuado o SACRE. A partir desta data, as prestações são decrescentes, o que é demonstrado na planilha de evolução do financiamento.
Com relação ao PES, aplicável entre abril de 1997 e julho de 2000, a prova restou bastante prejudicada, pois não foram apresentados índices de reajuste. Assim, o laudo apenas considerou a categoria dos aposentados a partir de setembro de 1999, sendo que os reajustes ocorriam em novembro. Na prática, nenhum índice foi revisto (conforme fls. 356/357).
Note-se, ademais, que a redução do encargo implicaria a majoração do saldo devedor (em razão do menor poder de amortização). Assim, se revistas as prestações neste período, após a contratação do SACRE os encargos seriam superiores (pois o saldo devedor seria maior).
Conclui-se que a revisão para fins de reduzir os encargos mensais antes de julho de 2000 traria prejuízos aos mutuários, o que implica considerar que no ponto sequer há interesse de agir.
Coeficiente de Equiparação Salarial - CES
O contrato em questão foi assinado na vigência da Lei nº 8.692/93, que prevê em seu artigo 8º a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. No caso, ficou demonstrado nos autos que o coeficiente de equiparação salarial - CES constou do contrato.
Contra essa inclusão insurge-se a parte autora.
A adoção desse fator, porém, será determinante na redução dos efeitos da utilização de índices diversos na prestação e no saldo devedor, diminuindo o futuro resíduo. Excluído o CES, maior o desequilíbrio contratual. A sua manutenção, por outro lado, não torna a prestação onerosa a ponto de gerar o desequilíbrio inverso.
A utilização do CES, sem dúvida, reduz o montante final do resíduo a ser apurado no decurso do contrato, não se podendo olvidar que o mutuário compromete-se ao pagamento da totalidade do saldo devedor, sendo lícito que o cálculo da primeira parcela seja efetuado de modo a permitir, ainda que em tese, o resgate total da dívida, no prazo convencionado.
Trata-se, na essência, de antecipação de pagamento, não havendo nenhuma ilegalidade na sua cobrança.
No caso, aliás, o CES, assim como a revisão das prestações pelo PES, importaria aumento do valor devido no momento da renegociação (em razão da menor amortização).
Nestas condições, concluo pela manutenção desse coeficiente.
Dos encargos moratórios
Em que pese reconhecido o direito à quitação do saldo devedor, não se pode olvidar que não são efetuados quaisquer pagamentos desde maio de 2002. Assim, ainda que os autores venham efetuando depósitos judiciais, não há fundamento para afastar os encargos moratórios sobre prestações não pagas.
Estes devem, contudo, ser recalculados em razão do valor da prestação após a quitação do saldo devedor.
Verifico ainda que os juros moratórios incidem no percentual de 0,033% por dia de atraso, ou seja, 1% ao mês, enquanto a multa é de 2% sobre o total devido (cláusula nona, parágrafo único, fl. 32). Assim, o contrato reflete os percentuais que a parte autora reputa lícitos (fls. 13).
Da incorporação de prestações em atraso no saldo devedor
Os autores requereram a incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor.
No SACRE, a prestação é recalculada com base no saldo devedor, pelo que a providência importaria majoração do encargo. Ocorre que os mutuários ao longo da contratualidade mostraram dificuldades em adimplir regularmente o contrato. Em vista disso, revela-se temerário conceder a tutela almejada, pois notoriamente haveria comprometimento expressivo da renda familiar.
O pedido demonstra o interesse em regularizar a dívida, indicando que litigam de boa-fé. Não obstante, entendo que para atender aos interesses dos mutuários (regularizar a dívida), a via possível seria um acordo com a credora, para fins de incorporar encargos ao saldo devedor e dilatar o prazo, possibilitando a redução do encargo. Isto não é possível nesta sentença por falta de pedido (determinar tal medida ensejaria julgamento extra petita). Nada obsta que a conciliação seja intentada por iniciativa da parte autora junto ao agente financeiro.
Além disso, o direito à cobertura securitária apresenta reflexos no montante devido. Assim, a renegociação (por acordo) revela-se mais efetiva após o cumprimento desta sentença.
Nos termos postulados, julgo improcedente o pedido de incorporação de prestações não pagas no saldo devedor".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024440-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244407520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CLAUDIO NORBERTO JUNQUEIRA LAUTERT |
: | MARIA ODETE FAZENDA LAUTERT | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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