APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-32.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CEF. EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
. No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor;
. A CEF age por delegação do mutuário nos termos contratados. O mutuário, não obstante a sua obrigação contratual de pagamento do prêmio, o faz como parte do pagamento do encargo mensal e diretamente à referida instituição, não firmando relação com qualquer outra pessoa jurídica que não o agente financeiro. Em caso de sinistro, o pagamento do prêmio garante a cobertura, devendo o agente financeiro operacionalizar a quitação, deixando de cobrar qualquer valor a título do contrato. A quitação do imóvel dar-se-á pelo implemento do contrato firmado entre ela e o próprio mutuante, cessando a relação deste com o mutuário. Sendo a EMGEA cessionária dos créditos relativos ao contrato objeto das ações, é forçoso reconhecer que a decisão repercutirá em sua esfera patrimonial;
. A CEF e a EMGEA e são partes legítimas para compor o pólo passivo da lide nos casos em que se discute a indenização securitária em razão e invalidez permanente ou morte do mutuário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299507v4 e, se solicitado, do código CRC B5094B7B. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 04/12/2015 15:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-32.2013.404.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARLENE ELISA GEHRKE contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual busca a quitação do saldo devedor do contrato mediante cobertura securitária, bem como a restituição das prestações pagas desde o sinistro até a efetiva quitação.
Narra que firmou com a CEF um contrato de mútuo habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, objetivando a aquisição de um terreno e a construção de um prédio residencial.
Relata que foi diagnosticada com tumor estromal do trato gastrointestinal (GISTs) ainda em 28/10/2000 e que, desde então, vem sendo submetida aos mais diversos tratamentos, estando afastada do trabalho desde 14/4/2001.
Sustenta que, em razão da doença incapacitante, que acarretou sua invalidez permanente, faz jus à quitação do saldo devedor do financiamento, a contar da data da sua incapacidade.
Citadas, a CEF e a EMGEA apresentaram contestação (CONTESTA9 - Evento 3). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, ao argumento de que o crédito em discussão foi cedido à EMGEA, e a ilegitimidade passiva de ambas quanto à cobertura securitária. No mérito, alegaram a impossibilidade de aplicação do CDC aos contratos do SFH.
A ação foi julgada pelo Magistrado Alexandre Arnold, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Santa Cruz do Sul, nos seguintes termos:
"3. Dispositivo.
Ante o exposto:
a) acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e da Sul América Seguros S.A., extinguindo a ação em relação a estas rés, fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC;
b) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos, de ilegitimidade ativa da autora e de falta de interesse de agir da autora;
c) rejeito a prejudicial de mérito da prescrição; e
d) no mérito, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar o direito à cobertura securitária na ocorrência do sinistro em 28/10/2000, para fins de quitação do financiamento, pois detém participação de 100% na composição da renda para efeitos indenizatórios e determinar à CEF/EMGEA que disponibilizem à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o documento hábil ao levantamento da hipoteca.
Considerando a sucumbência substancial da lide, condeno a CEF e a EMGEA solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, atualizáveis pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Incluem-se nas custas os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, os quais devem ser restituídos na forma da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Caixa Seguradora S.A. e à Sul América Seguros S.A., que fixo em R$ 1.000,00 para cada parte, atualizáveis pelo critério acima estabelecido. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido".
Em suas razões recursais, a CEF e a EMGEA sustentam a ilegitimidade passiva ad causam de ambas quanto à cobertura do seguro.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a CEF e a EMGEA forneçam à mutuária a quitação do contrato mediante a respectiva cobertura securitária, bem como procedam às medidas necessárias para a efetivação dos direitos decorrentes da referida quitação.
A CEF e a EMGEA sustentam a ilegitimidade de ambas quanto à cobertura do seguro.
Não assiste razão às recorrentes.
No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
A CEF age por delegação do mutuário nos termos contratados. O mutuário, não obstante a sua obrigação contratual de pagamento do prêmio, o faz como parte do pagamento do encargo mensal e diretamente à referida instituição, não firmando relação com qualquer outra pessoa jurídica que não o agente financeiro (Cláusulas Décima Nona e Vigésima do contrato de mútuo - ANEXOS PET INI4 - Evento 3). Em caso de sinistro, o pagamento do prêmio garante a cobertura, devendo o agente financeiro operacionalizar a quitação, deixando de cobrar qualquer valor a título do contrato. A quitação do imóvel dar-se-á pelo implemento do contrato firmado entre ela e o próprio mutuante, cessando a relação deste com o mutuário. Sendo a EMGEA cessionária dos créditos relativos ao contrato objeto das ações, é forçoso reconhecer que a decisão repercutirá em sua esfera patrimonial.
Dessa forma, a CEF e a EMGEA e são partes legítimas para compor o pólo passivo da lide nos casos em que se discute a indenização securitária em razão e invalidez permanente ou morte do mutuário.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007853-25.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014; TRF4, Apelação Cível Nº 5003892-77.2011.404.7118, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.20.001405-4, 4ª TURMA, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000473-7, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/02/2011.
Dito isso, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença do Magistrado Alexandre Arnold, enquanto Juiz Federal Substituto da 1ª VF de Santa Cruz do Sul, que bem solucionou a lide, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de analisar a ocorrência de sinistro capaz de ensejar a cobertura securitária retroativa à data do início da patologia, para quitação do saldo devedor relativamente ao contrato habitacional pactuado com as seguintes características:
a) Contrato n° 8.0500.0040981-2;
b) contratação em 31/03/1998;
c) valor pactuado: R$ 14.912,32 (quatorze mil, novecentos e doze reais e trinta e dois centavos);
d) prazo de amortização: 240 meses.
1 Preliminares.
1.1 Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Alega a Caixa Econômica Federal sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da demanda ao argumento de que houve a cessão do crédito em discussão para a EMGEA em consonância com o disposto no artigo 9º da Medida Provisória 2.196-1, de 28 de junho de 2001.
Não obstante a notoriedade da cessão de créditos oriundos de contratos de financiamento habitacional promovida pela CEF para a EMGEA, a cessão somente gera efeitos para os mutuários após a devida notificação, não comprovada nos autos, conforme o art. 290 do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. COBERTURA. FCVS. COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
Com base na jurisprudência do e. STJ, esta Turma firmou o entendimento de que nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo SFH a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, apesar da cessão de créditos à EMGEA.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2007.71.00.035613-9 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 01/02/2011, d.e. 18/02/2011)".
Logo, rejeito a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal, que deve permanecer no pólo passivo da ação.
1.2 Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos quanto à cobertura do sinistro.
Sustentam as rés a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas representam o segurado na contratação do seguro, na arrecadação e repasse das taxas de prêmio à Seguradora, na comunicação de sinistro e no recebimento da indenização para a quitação do mútuo.
A preliminar não prospera. Com efeito, em nenhum momento a parte autora postulou em face da Caixa Econômica Federal ou da EMGEA a responsabilidade pela cobertura do sinistro, mas em razão da responsabilidade destes réus pelo devido processamento do sinistro, bem como a suspensão dos atos de execução e alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato.
Assim, rejeito a preliminar.
1.3 Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora.
Acerca da legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ainda que tenha participado do contrato por algum tempo no passado, a partir de 01/01/2007, tanto a Caixa como a EMGEA passaram a operar, no seguro habitacional do SFH, com a Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Nesse passo, a Caixa Seguradora S/A somente deve compor o pólo passivo da demanda naqueles casos em que a comunicação do sinistro ocorreu até 31/12/2006, salvo, se após tal data, processar e negar a cobertura securitária. E, no caso dos autos, não houve comunicação do sinistro antes do ajuizamento da ação em 11.03.2008.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A.e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, CPC.
1.4 Ilegitimidade passiva da Sul América Cia Nacional de Seguros.
No que diz com a inclusão da Sul América, verifico que efetivamente sucedeu a Caixa Seguradora no contrato de seguro objeto dos autos antes do ajuizamento da presente ação; entretanto, o agente financeiro (Caixa e/ou EMGEA), indubitavelmente, detém responsabilidade para responder pelas questões relativas ao contrato, inclusive as relativas à cobertura securitária, porquanto o contrato de seguro é acessório ao contrato de financiamento habitacional (não cabendo ao mutuário sequer escolher a seguradora). Seguem excertos de julgados neste sentido:
[...] A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade do agente financeiro e a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, visto que o prêmio do seguro é acessório do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Instituição financeira. [...] (AC 200605000080000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::27/05/2009 - Página::192 - Nº::99.)
[...] A jurisprudência sobre o tema é uníssona quanto à legitimidade da instituição financeira nas ações concernentes ao seguro, em razão das peculiaridades do contrato de financiamento habitacional (SFH), nos quais nem existe livre escolha da seguradora. Ela integra o grupo econômico da CEF, e diante de todo o quadro narrado, a teoria da aparência aplica-se em favor da autora. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a companhia seguradora. [...] (AC 200951010141419, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/02/2011 - Página::338.)
Tal posicionamento está em consonância com a Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011, in verbis:
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
[...]
Ademais, o agente financeiro é responsável pela cobrança e pelo repasse dos valores à companhia seguradora, atuando como mandatário do mutuário.
Assim, reconsidero a decisão às fls. 263-264 e reconheço a ilegitimidade passiva da Sul América Seguros S.A. e extingo o processo em relação a este réu, forte no artigo 267, VI, do CPC.
1.5 Prescrição.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, à medida que a parte autora é apenas beneficiária do seguro, enquanto o segurado é o agente financeiro (Caixa/EMGEA) e a seguradora era o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), extinto em 2010, assumido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Portanto, o prazo prescricional para a hipótese de cobertura securitária de financiamento habitacional é de 10 (dez) anos, conforme a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. A respeito do tema, colaciono julgados:
[...] No contrato de seguro habitacional, a posição de segurado, pessoa que terá o direito de cobrar a cobertura da empresa seguradora, é ocupada pela CEF, e não pelo mutuário, que figura como mero beneficiário. Não se aplica na espécie, pois, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil/2002. [...] (TRF4, AC 5003456-21.2010.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/03/2011) (grifei)
[...] Nos contratos de seguro vinculado a financiamento habitacional, deve-se distinguir o segurado (instituição financeira) do beneficiário (mutuário), contra o qual não se pode imputar a prescrição anual, e sim decenal (art. 205 do CC/2002), por se tratar de direito personalíssimo. [...] (TRF4, AC 2007.70.03.003573-6, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/01/2011) (grifei)
Considerando a data do sinistro (28/10/2000), conforme apurado no laudo pericial, e a data de ajuizamento da ação (11.03.2008), não há falar em prescrição no caso dos autos.
1.6 Da falta de interesse de agir.
Alegou a Caixa Seguradora S.A. a falta de interesse de agir da autora, vez que deixou de avisar o Estipulante acerca da ocorrência do sinistro.
Sem razão.
Com efeito, a autora não poderia comunicar o sinistro à estipulante e esta à Seguradora, pois ainda não reconhecida oficialmente a sua ocorrência na data da propositura da ação, a qual somente se deu no momento em que o INSS reconheceu administrativamente a invalidez permanente da autora em 21/10/2009, consoante documento da fl. 217.
Ademais, a efetiva comprovação da data do início do sinistro se deu através de perícia judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
1.7 Da ilegitimidade ativa.
A ilegitimidade ativa alegada pela Caixa Seguradora S.A. não merece acolhida.
Ora, cumpre a autora demonstrar a condição de invalidez e não à Caixa Econômica Federal, vez que o interesse na quitação do contrato é da mutuaria.
Destaco que aqui não se está retirando a legitimidade da Caixa para propor a ação na qualidade de estipulante do contrato securitário. Contudo, tal situação não retira a legitimidade da autora para propor a ação.
2. Do Mérito.
2.1 Da aplicação do CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
Sustenta a parte autora a aplicação do CDC ao presente contrato.
Com razão.
A controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários restou suplantada com a edição da Súmula do STJ, nº 297:
Súmula do STJ, nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cabe acrescentar, contudo, que a simples aplicação das normas do CDC ao contrato em debate, mesmo com a inversão do ônus da prova, não possui o condão de criar presunções de veracidade em favor da parte autora.
Isso porque os contratos livremente firmados fazem lei entre as partes contratantes, sendo perfeitamente válidos e dotados de plena eficácia jurídica. Não pode haver presunção de coação, simulação e fraude, nem estas resultam simplesmente do estabelecimento unilateral das condições gerais do contrato.
Os chamados "contratos de adesão" caracterizam-se pela prévia elaboração unilateral de seus termos, sem que a parte que a ele adere possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 da Lei nº 8.078/90). Todavia, somente por se tratar de contrato de adesão, não há que se concluir necessariamente pela sua inviabilidade ou abusividade, se o devedor com ele concordou livremente, e dele se beneficiou.
Claro que a vinculação do contrato às normas do CDC pressupõe que na hipótese de divergência quanto à interpretação dos termos do contrato deve ser adotada a exegese mais favorável à parte que se obriga por adesão. Mas, a despeito da aplicação das normas da Lei 8.078/90, a regra geral é que seja presumida a plena validade do contrato, bem como a boa-fé da parte que confeccionou o contrato de adesão, não prescindindo sua invalidação da inequívoca demonstração do vício que eivou sua elaboração.
Assim, pretendendo a parte ver reconhecida eventual abusividade, deverá impugnar especificamente a cláusula contratual que entenda abusiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. CDC. [...]. 1. Muito embora reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH. [...] (TRF4, AC 2004.71.08.008477-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010)
Tal entendimento restou consolidado com a edição de enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula do STJ, nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, a sentença limitar-se-á aos pedidos deduzidos pela parte autora na inicial.
2.2 Do direito à cobertura securitária.
Cumpre, inicialmente colacionar as cláusulas contratuais que tratam do seguro.
CLAUSULA DÉCIMA NONA - SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Compreensiva Habitacional ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se os DEVEDORES a pagar os respectivos prêmios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os DEVEDORES declaram, ainda, estar cientes de que a invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de financiamento não contarão com a cobertura de invalidez. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese , apenas à cobertura desse risco.
CLÁUSLA VIGESIMA - SINISTRO - Em caso de sinistro, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos DEVEDORES.
Da mesma forma, cumpre transcrever parcialmente a Circular Susep n° 111, de 3 de dezembro de 1999, na parte que interessa ao desate da lide (fl. 154).
"II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INAVLIDEZ PERMANENTE
(...)
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
a) morte, qualquer que seja a causa;
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contrubua o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial.
[...]"
Afirma a autora, na petição inicial, que em 28/10/2000 foi constatado por exame laboratorial a existência de um tumor estronal do trato gastrintestinal, sendo que afastou-se das atividades laborativas em 15/04/2001, não mais retornado ao trabalho, motivo pelo qual faz jus à cobertura securitária no percentual da sua participação na composição da renda familiar, ou seja 100%.
A autora, consoante conclusão da perita judicial é "portadora de GIST, sigla que significa Tumor Estromal Gastrintestinal (gastrintestinal stromal tumor) e que engloba vários tipos de tumores anteriormente denominados sarcomas de trato gastrintestinal, entre outros. Já foi submetida a três procedimentos cirúrgicos para retirada de partes de órgãos comprometidos pela doença. Atualmente está apresentando sinais em tomografia computadorizada do abdome sugestivos de doença ativa e está em tratamento quimioterápico com Glivec. Tem ainda sintomatologia incapacitante derivada de complicações da doença e de tratamentos realizados (diarréia constante, náuseas, etc). Apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral" (fl. 213).
Ao responder o quesito "c" do Juízo, a perita asseverou (fl. 213):
Quesito do Juízo:
c) É possível precisar a data de início da enfermidade?
Resposta da perita:
c) Não. Como se registrou acima, freqüentemente são assintomáticos em fases inicias. De qualquer forma, neoplasias não tem início súbito. Pode-se, porém, afirmar que o diagnóstico foi firmado por exame anátomo-patológico, em outubro de 2000, sendo razoável supor que a doença já existia há algumas semanas.
Cumpre referir que a autora sofreu intervenção cirúrgica em 2001, 2005 e 2007, consoante referido pela Perita. Outrossim, no laudo complementar das fls. 240-241, a perita informa que no momento da assinatura do contrato de financiamento habitacional a autora não apresentava a enfermidade diagnosticada em outubro de 2000.
Concluo que a doença que culminou com a aposentadoria por invalidez da autora, deferida pelo INSS, com DIB em 29/09/2009, é decorrente da enfermidade diagnosticada em outubro de 2000, pois sempre esteve em benefício de auxílio-doença, consoante documentos juntados às fls. 58-72.
Logo, está demonstrada a incapacidade total e permanente da autora desde outubro de 2000, de modo a ter direito à cobertura securitária e à quitação do financiamento, pois detém participação de 100% na composição da renda para efeitos indenizatórios.
Considerando que a autora não possui prestações inadimplentes anteriores à data da invalidez total e permanente atestada no laudo pericial (outubro de 2000 - data do sinistro), consoante informação da CEF à fl. 91, deve ser reconhecida a quitação do contrato sem o pagamento das prestações que se venceram posteriormente àquela data. Quanto às prestações eventualmente adimplidas posteriormente a 28/10/2000, não dizem respeito ao pedido apresentado, não cabendo pronunciamento do juízo.
Saliento que o enunciado de Súmula nº 278 do STJ (O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral) que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional a partir da "ciência inequívoca" da incapacidade, em nada conflita com o raciocínio ora exposto. Vale dizer, nada obsta que se reconheça a data do sinistro em momento pretérito e a data da efetiva ciência do segurado da invalidez permanente em data posterior, visto que não basta a ciência da incapacidade, esta deve estar comprovada de forma inequívoca, o que no caso concreto se deu com a realização da prova pericial judicial.
Portanto, a ação deve ser julgada procedente para o efeito de declarar o direito da autora à cobertura securitária prevista na apólice de seguro habitacional, em razão da invalidez permanente, a contar de 28/10/2000, com a quitação da dívida e declaração de inexistência desta, determinando-se a liberação do gravame de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato (casa de alvenaria, própria para moradia, e respectivo terreno, construída com a área de 85,20 m², constante da matrícula nº 50.057, CRI de Santa Cruz do Sul, RS, consoante contrato das fls. 24-38)".
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299506v2 e, se solicitado, do código CRC 186426D6. | |
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Apelação Cível Nº 5000277-32.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, peço vênia para divergir do e. Relator.
Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros, em face dos termos do pedido formulado pela autora na inicial:
5 - ao final, pela procedência do pedido, nos seguintes termos:
5.1. seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, tomando-se definitiva;
5.2 seja declarada a existência de tumor maligno que acomete a autora bem como a eficácia da cobertura securitária sobre o contrato de mútuo dos autos, com data de início retroagindo ao primeiro exame laboratorial, ou seja, com efeito retroativo, ou, sucessivamente, ficando vinculado à decisão definitiva do INSS de reconhecimento de INVALIDEZ PERMANENTE a ensejar a cobertura securitária, nos termos das cláusulas contratuais e da apólice, a ser juntada, sempre com interpretação mais favorável ao consumidor;
5.3. para o cumprimento da sentença, em tutela específica de caráter mandamental, ordenando em face das requeridas, de forma solidária ou subsidiária (conforme a atribuição de cada uma), que:
5.3.1 quite o contrato com data retroativa, como exposto, devendo os recursos serem buscados junto à primeira demandada (Cl. 20");
5.3.2 levante a hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do litígio, matriculado junto ao Oficio de Imóveis desta Comarca;
Em se tratando de cobertura securitária, a pretensão da autora deve ser direcionada não apenas contra o agente financeiro como também a seguradora, porque, ainda que a CEF tenha intermediado a contratação do seguro, esta sofrerá os efeitos de eventual procedência da ação.
No tocante à prescrição, razão assiste às apelantes.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é de 1 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, e no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil em vigor.:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 4. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012)
Com efeito, transcorridos mais de oito anos entre a data do sinistro (28 de outubro de 2000, conforme apurado no laudo pericial - PET 31 do evento 3) e a do ajuizamento da ação (11 de março de 2008), é inafastável a ocorrência da prescrição, a inviabilizar o exercício do direito vindicado, inclusive porque a autora formalizou o requerimento administrativo de cobertura securitária somente em 18 de janeiro de 2008, quando o imóvel já estava em vias de ser leiloado.
E, ainda que se reconheça que o sinistro ocorreu com o diagnóstico de invalidez da autora e a concessão de aposentadoria em 2009 (já que a incapacidade laboral temporária não está abrangida pela cobertura securitária, dada sua transitoriedade), não há respaldo legal nem contratual para o pleito, porque posterior à deflagração da execução extrajudicial (motivada por inadimplência no período entre 2000 e 2009) e à propositura da ação judicial.
Invertido o ônus de sucumbência, a autora deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ré, ressalvada a condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768340v7 e, se solicitado, do código CRC 2EC32251. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-32.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
VOTO-VISTA
Da análise dos autos, verifico que a apelação versa, essencialmente, sobre a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).
Tal questão foi enfrentada pelo e. Relator de maneira alinhada à jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual o acompanho no voto.
O voto divergente, contudo, discute questões referentes à legitimidade das companhias seguradoras e à prescrição do direito da autora.
A despeito disto, por tratar-se de matérias de ordem pública, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador, procedo à sua análise.
No que se refere à prescrição do direito, a jurisprudência desta Corte - em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça - é assente no sentido de que o prazo prescricional para a cobertura securitária por invalidez ou morte nos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é de um ano:
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 278 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. A prescrição da cobertura securitária obrigatória de contrato de financiamento imobiliário sob a égide do SFH, no caso do sinistro de invalidez permanente, deve ser ânua nos termos do artigo 206, § 1º do Código Civil.
2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º do Código Civil, deve dar-se somente após a ciência inequívoca, por parte do segurado, do sinistro ocorrido.
3. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico que ateste a incapacidade laboral definitiva.
4. Ante a comprovação da invalidez do mutuário, inclusive com laudo médico da perícia do INSS atestando a sua incapacidade laboral definitiva, deve ser reconhecida a sua invalidez permanente e, consequentemente, o seu direito à indenização securitária correspondente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022924-63.2013.404.7000/PR, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento - estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
2. O interesse processual (CPC, art. 3º) não se concentra apenas na sua utilidade, mas na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, adequando-se à pretensão alegada na inicial. Ocorre que esse interesse não é aferível abstratamente, porque deflui sempre do caso concreto. No caso dos autos, resta demonstrado o interesse de agir, ainda que não tenha sido concluído o requerimento administrativo, pelas particularidades do caso concreto.
3. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ).
4. Comprovado à saciedade que a invalidez do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração do mútuo, é de ser afastada a cobertura securitária, de acordo com a expressa previsão contratual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004006-24.2012.404.7007/PR, 3ª Turma, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)
Desta forma, em que pese não haver irresignação quanto ao tema na peça recursal, acompanho a fundamentação lançada na divergência, devendo, contudo, ser a prescrição reconhecida de ofício.
Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Seguradora e da Sul América Cia Nacional de Seguros, sem desconsiderar o disposto na Lei n.º 12.409/11, que autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais a assumir os direitos e obrigações do SH/SFH e oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta apólice de seguro, penso ser prudente a manutenção das companhias seguradoras no polo passivo da demanda, tendo em vista terem participado do Sistema Financeiro de Habitação quando da contratação dos financiamentos e posterior ocorrência do sinistro.
Diante do exposto, acompanho o voto divergente, apenas estabelecendo a ressalva de que as questões suscitadas devem ser reconhecidas de ofício, posto que não aventadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a prescrição do direito da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-32.2013.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50002773220134047111
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345010v1 e, se solicitado, do código CRC E8ED85A7. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 10/02/2015 12:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
Apelação Cível Nº 5000277-32.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50002773220134047111
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803924v1 e, se solicitado, do código CRC 7AE900E7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-32.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50002773220134047111
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA | |
APELADO | : | MARLENE ELISA GEHRKE |
ADVOGADO | : | ÂNGELA MARIA NEUMANN |
INTERESSADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
INTERESSADO | : | SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO |
: | ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA SEGURADORA S/A. E SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983159v1 e, se solicitado, do código CRC 30038D93. | |
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