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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA J...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:17

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA JURISDICIONAL. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 2. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria. (TRF4, AG 5035543-92.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035543-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: NICOLAU CAVALHEIRO BATISTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Como consta da Decisão dada no Evento 2, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, declinando da competência e determinando a retificação do feito para o rito do Procedimento dos Juizados Especiais Federais.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o objeto da presente ação é a declaração de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado ao Exército para fins de aproveitamento junto ao INSS. Destacou que o valor atribuído à causa é R$ 102.303,08, decorrente da soma das parcelas vencidas desde a DER da aposentadoria especial requerida no INSS até o mês anterior ao ajuizamento da ação, com o acréscimo das 12 parcelas vincendas. Asseverou o agravante que fixou o valor da causa levando em conta os efeitos financeiros desde a DER do pedido de aposentadoria especial, sendo que o valor atribuído à causa, conforme os cálculos apresentados que correspondem ao proveito econômico que o agravante obterá com a escolha do melhor benefício a que ele tem direito, qual seja a aposentadoria especial. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja mantida a competência do procedimento comum.

Não foi concedida a medida liminar.

Houve contrarrazões, pela União, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:

Trata-se de ação declaratória para o fim de obter expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de reconhecimento de atividade especial, do período de 04/01/1980 a 03/04/1983, laborado no Exército Brasileiro, exercido em condições insalubres de soldado, devendo constar expressamente que pode ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos da Lei 8.213/91, para fins de registro perante o INSS para concessão de aposentadoria especial.

Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, in verbis:

I - referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Neste sentido, por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo.

Desse modo, tenho por rejeitar a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto esta não é objeto da demanda.

Levando-se em consideração que, no caso dos autos, trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, de plano, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa.

Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.

Logo, tenho que deve ser mantida a decisão impugnada que declina o feito aos Juizados Especiais Federais, por se tratar de competência absoluta, cito:

"NICOLAU CAVALHEIRO BATISTA ajuizou a presente ação em face da União - Advocacia Geral da União, buscando, inclusive em antecipação de tutela, determinação de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de reconhecimento de atividade especial, do período de 04/01/1980 a 03/04/1983, laborado no Exército Brasileiro, exercido em condições insalubres de soldado, devendo constar expressamente que pode ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos da Lei 8.213/91, para fins de registro perante o INSS para concessão de aposentadoria especial.

A parte autora atribuiu como valor da causa o montante de R$ 102.303,08, decorrente da soma das parcelas vencidas desde a DER da aposentadoria especial requerida no INSS até o mês anterior ao ajuizamento da ação, com o acréscimo das 12 parcelas vincendas

Não obstante, não é este o conteúdo econômico da demanda, na medida em que o objeto desta ação não é a concessão do benefício previdenciário em si, mas tão somente o reconhecimento do direito e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Exército, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.

No caso, a ação contém pedido com "proveito econômico inestimável", de sorte que deve ser aplicada a tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal, razão pela qual, observando-se o valor correspondente na Portaria n° 619/2012 a essa situação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00.

Anote-se.

Observo que a parte autora é pessoa física e que não há incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001.

A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o valor da causa, fixado em até sessenta salários mínimos.

O valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), atribuído ao presente feito, é inferior àquele limite.

Diante disso, e tendo em vista que não é caso de anulação de ato administrativo, e com base no disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, declino da competência para o processo e julgamento da causa ao Juizado Especial Federal Cível."

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. 1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve retratar, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não possa ser imediatamente aferido. Tais regras devem ser aplicadas de ofício, não podendo ser alteradas ou flexibilizadas pelas partes, sob pena de inclusive se estar modificando o juiz natural ao interesse das partes. 2. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. Todavia, é entendimento desta Corte que a boa-fé do adquirente/embargante, que também pode ser presumida pela observância das formalidades legais e pela inexistência de constrição sobre o bem adquirido à época do negócio, afastando a fraude à execução, já que seu reconhecimento não é oponível ao terceiro de boa-fé. 4. In casu, à análise da escritura pública constante do evento 1 - ESCRITURA6, verifico que não foram apresentadas as certidões fiscais pertinentes nem mesmo quanto ao transmitente Luciano. Registro, no ponto, que não se desconhece que se trata, na espécie, de alienações sucessivas, uma vez que o imóvel foi anteriormente doado pela executada ao irmão, Luciano, e posteriormente transmitido aos ora embargantes. Todavia, impende registrar que nem mesmo em relação ao vendedor Luciano houve a tomada das cautelas de praxe relativas a esse tipo de negócio, o que, em tese, já seria suficiente ao afastamento da presunção de boa-fé que milita em favor do comprador em casos como o presente. 5. Ainda, há outros elementos que militam em desfavor da embargante. A um, restou comprovado nos autos que os embargantes sabiam da relação de parentesco entre a doadora e o donatário. A dois, o valor atribuído ao negócio é muito menor do que aquele pelo qual foi avaliado para fins de incidência do ITBI, o que também indica conhecimento dos compradores acerca da fragilidade do negócio celebrado. 6. Afastada a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, diante da inobservância das cautelas de praxe e dos demais elementos constantes do feito, impende reconhecer a ocorrência de fraude à execução, de modo que não merece acolhida o apelo da embargante. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003527-92.2016.4.04.7103, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018; grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Em se tratando de ação declaratória, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria, a qual, inexistindo valor definido de RMI, deve ser considerada de valor mínimo. Inteligência do art. 292, §2º, do CPC/2015. 3. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. Não obsta o reconhecimento do regime de economia familiar o fato de o genitor da parte autor ser titular de aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, uma vez que é comum entre os trabalhadores rurais o recolhimento de contribuições para o regime urbano, como segurado facultativo ou contribuinte individual, muito embora nunca tenham se afastado das lides campesinas, justificando-se essa atitude pelo receio, fundado essencialmente na carência de conhecimento acerca de seus direitos, de não encontrarem amparo previdenciário na condição de trabalhador rural. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. A parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5056250-96.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019; grifei)

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONTROVÉRSIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ. A competência dos juizados especiais federais, em razão do conteúdo econômico da controvérsia, é absoluta, cabendo ao juiz controlar ex officio o valor atribuído à causa pelo autor, a fim de que espelhe com fidelidade o conteúdo econômico da controvérsia. (TRF4, CONFLITO DE COMPETENCIA, 2006.04.00.039759-5, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 14/03/2007).

Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, bem como os termos das contrarrazões apresentadas, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837423v4 e do código CRC 72c2187d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5035543-92.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035543-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: NICOLAU CAVALHEIRO BATISTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA JURISDICIONAL.

1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.

2. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837424v7 e do código CRC 09abc50d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2021, às 13:0:19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035543-92.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: NICOLAU CAVALHEIRO BATISTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 73, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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