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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5032465-90.20...

Data da publicação: 24/11/2021, 07:00:59

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA E DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MESMO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO em face da União Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 354.386,05, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial junto ao INSS. 2. Verifica-se que o INSS não faz parte do feito. Logo, o autor busca a obtenção de certidão declaratória de tempo de serviço prestado no Exército, relativamente ao interregno de 30/01/1984 à 14/03/1991, no qual exerceu a função de 3º sargento, restando exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a periculosidade, uma vez que portava arma de fogo. Constata-se, portanto, que a presente ação não visa o recebimento das parcelas, mas sim a respectiva certidão de tempo de serviço militar, para, num segundo momento, ajuizar a ação cabível perante o INSS visando o recebimento das eventuais parcelas vencidas e vincendas em outra ação proposta contra a instituição previdenciária legitimada no Juízo competente. (TRF4, AG 5032465-90.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032465-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Como consta da Decisão dada no Evento 2, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal tendo em vista a readequação da causa com valor abaixo do teto legal previsto para o JEF.

O agravante, em suas razões recursais, alegou que a presente ação visa a obtenção de certidão de tempo de serviço especial exercido junto ao Exército para fins de recalcular a aposentadoria perante o INSS, pelo RGPS. Aduziu que a petição inicial delimitou o valor da causa e especificou o proveito econômico que obterá com a procedência da demanda, que será a concessão da sua aposentadoria especial no INSS desde a DER (22/05/2019), assim atribuiu como valor da causa R$ 354.386,05(trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais com cinco centavos), referente às parcelas vencidas à título de salário de benefício, desde 22/05/2019 e vincendas, conforme cálculo anexado à petição inicial.

Não foi concedida a medida liminar.

Houve contrarrazões, pela União, requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:

O autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA E DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MESMO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO em face da União Federal.

Atribuiu à causa o valor de R$ 354.386,05, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial junto ao INSS.

A decisão agravada retificou o valor da causa, nos seguintes termos:

2. Do valor da causa.

"Em que pese a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 354.386,05, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial, acrescidas as parcelas vincendas, não é este o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista que o objeto da ação não é a concessão do benefício previdenciário.

Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.

Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.

Dessarte, retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais), aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato.

Nesse contexto, a ação deve prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe do feito."

A Lei nº 10.259/01, que disciplina os procedimentos judiciais, excepciona algumas matérias, dentre elas a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Segue o dispositivo:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I- referidas no art. 109, incisos II,III eXI, da Constituição Federal, as ações demandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Tenho que o caso dos autos não se classifica como nenhuma das exceções do parágrafo 1º.

Verifica-se que o INSS não faz parte do feito. Logo, o autor busca a obtenção de certidão declaratória de tempo de serviço prestado no Exército, relativamente ao interregno de 30/01/1984 à 14/03/1991, no qual exerceu a função de 3º sargento, restando exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a periculosidade, uma vez que portava arma de fogo. Constata-se, portanto, que a presente ação não visa o recebimento das parcelas, mas sim a respectiva certidão de tempo de serviço militar, para, num segundo momento, ajuizar a ação cabível perante o INSS visando o recebimento das eventuais parcelas vencidas e vincendas em outra ação proposta contra a instituição previdenciária legitimada no Juízo competente.

Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, bem como os termos das contrarrazões apresentadas, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869591v6 e do código CRC 3ca92f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 16/11/2021, às 16:19:50


5032465-90.2021.4.04.0000
40002869591.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032465-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. O autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA E DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MESMO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO em face da União Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 354.386,05, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial junto ao INSS.

2. Verifica-se que o INSS não faz parte do feito. Logo, o autor busca a obtenção de certidão declaratória de tempo de serviço prestado no Exército, relativamente ao interregno de 30/01/1984 à 14/03/1991, no qual exerceu a função de 3º sargento, restando exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a periculosidade, uma vez que portava arma de fogo. Constata-se, portanto, que a presente ação não visa o recebimento das parcelas, mas sim a respectiva certidão de tempo de serviço militar, para, num segundo momento, ajuizar a ação cabível perante o INSS visando o recebimento das eventuais parcelas vencidas e vincendas em outra ação proposta contra a instituição previdenciária legitimada no Juízo competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869592v7 e do código CRC ae19f352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 16/11/2021, às 16:19:50


5032465-90.2021.4.04.0000
40002869592 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032465-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 22/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/11/2021 04:00:59.

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