
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037512-45.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO DE SAMPAIO SOARES por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/02/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a relatora com RESSALVA de entendimento pessoal sobre as questões de segurança e proteção à saúde dos servidores, bem como a necessidade da participação da entidade sindical previamente às alterações normativas, as quais devem ser melhor avaliadas no mérito.
Por ora, não resta incontroverso que o número de atendimentos (6 assistências socias por dia, com carga horaria de 30 horas ou 7 para 40 horas semanais), não pode ser realizado com ponderação e respeitando os intervalos de descanso, alimentação e outras proteções laborais, visto ainda que em caso de extrapolação da carga horária defere-se a realização de trabalho extraordinário. Aqui, mesmo assinalando entendimento temerário pela normativa de não pagamento de horas-extras em prol de banco de horas, tal avaliação deve ser melhor sopesada no mérito, visto envolver declaração de ilegalidade de ato normativo do INSS.
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.
