Agravo de Instrumento Nº 5037512-45.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Como consta da Decisão dada no Evento 2, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Evento 14, dos autos originários, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência, assim formulado:
1) Suspenda imediatamente a imposição de oferta de vagas de Avaliação Social B-87, código 3272 com o quantitativo mínimo de 6 (seis) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais e 7 (sete) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, alternativamente, que seja limitado a 5 Avaliações Sociais B-87, código 3272 por jornada de serviço do servidor.
2) Seja determinado à parte ré que garanta condições de segurança e proteção à saúde dos servidores, com tempo necessário à higienização dos locais de trabalho entre os atendimentos e avaliações sociais.
3) Que promova todos os meios necessários à garantia do gozo de intervalos para descanso e alimentação aos substituídos quando ultrapassadas às 6 horas diárias de serviço.
Seja determinado à parte ré que se abstenha de impor o registro de horas em banco de horas e que permita o registro como horas para pagamento de todas aquelas que ultrapassam a 6ª diária e como horas extras aquelas que ultrapassam a 8ª diária ou 40ª semanal.
Alegou o agravante, em razões de recurso, que os substituídos são servidores públicos federais ativos do INSS no Estado de Santa Catarina, com exercício de funções dos cargos públicos no Serviço Social do INSS, Analistas do Seguro Social e Assistentes Sociais com formação em Serviço Social e compõem o quadro funcional do INSS, portanto pertencem à Carreira do Seguro Social - Lei nº 10.855/2004. Elencou, entre as atribuições dos servidores em questão, orientação e avaliação social, avaliação da pessoa com deficiência, para fins de acesso ao BPC/LOAS. Aduziu, em razões recursais, o seguinte:
Ocorre que em meio à pandemia do coronavírus a parte ré, ora agravada, impôs ajustes à rotina funcional dos servidores, causado desajuste na prestação dos serviços e condições de trabalho, inclusive com prejuízo à segurança e saúde dos servidores, em razão da sistemática de atendimento estabelecida na Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS Nº 11/2021.
A Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS Nº 11/2021 estabelece procedimentos para uniformizar o fluxo dos agendamentos das atividades do Serviço Social, instituí banco de horas, em caráter excepcional, e autoriza a prestação de serviço extraordinário, justificando as adequações em razão da suposta urgência de atendimento gerada pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
A Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS Nº 11/2021 estabelece em seu art. 1º procedimentos para uniformizar o fluxo dos agendamentos das atividades de avaliação social e no seu art. 2º impõe a oferta de vagas de Avaliação Social B-87, código 3272 com o quantitativo mínimo de 6 (seis) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 7 (sete) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que a imposição de oferta de vagas de Avaliação Social B-87, código 3272 com o quantitativo mínimo de 6 ou 7 vagas diárias de atendimento somente poderá ser cumprida se ultrapassado o limite de jornada legal dos servidores públicos ora substituídos.
Ainda, com a Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS Nº 11/2021, a parte agravada sob a pretensa finalidade de redução da fila de espera de Avaliação Social dos interessados ao benefício assistencial impõe a priorização do serviço de "Avaliação Social B-87” e terminou por impor sobre a jornada aos substituídos, exposição ao risco de contaminação por covid-19, obrigação de submissão a banco de horas, sobrecarga de trabalho e também estabeleceu impedimento para a prestação de todos outros serviços devidos à coletividade.
A imposição de atendimento obrigatório de no mínimo 6 cidadãos por jornada de trabalho estabelece obrigação diretamente contrário ao ordenamento que regula a atividade funcional dos substituídos.
Ainda é facultado aos Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e Assistentes Sociais optarem por realizar até 8 (oito) Avaliações Sociais diárias, respeitando-se a jornada de trabalho máxima estabelecida em lei, e até 6 (seis) Avaliações Sociais aos sábados, sendo as horas excedentes reconhecidas na forma do art. 15 de acordo com os registros devidamente homologados no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISRE.
A portaria ainda prevê a possibilidade de prestação de serviço extraordinário, mas condicionado à autorização.
No entanto, o que a realidade mostra é a imposição mediante inclusão em agenda do atendimento de 6, 7 ou até 8 segurados/cidadãos sem respeito ao direito ao descanso, alimentação, higienização dos ambientes de trabalho, sem considerar a demanda de realização de serviços
administrativos/burocráticos e qualquer outra atividade inerente ao cargo e ao serviço social do INSS.
De fato, os substituídos têm trabalhado sob rigor extremo, sem condições
mínimas de descanso e cientes dos prejuízos à qualidade dos serviços prestados à
população e aviltamento das obrigações técnicas e éticas da profissão assistente
social regulada por lei.
Destarte, apesar da suposta finalidade nobre, não há condições de atendimento da imposição de atendimento de no mínimo 6 avaliações sócias por servidores sem a violação do direito ao limite de jornadas, remuneração devida pelo serviço prestado e condições dignas de exercício do cargo públicos que são resguardadas pelo art. 19 da Lei 8112/90, 7º e 37 da Constituição Federal, o que, por si só, justifica o pedido de concessão de tutela.
Asseverou ilegalidade da imposição do banco de horas pela Administração, sem anuência dos servidores, o qual não está previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e contraria o artigo 7º da Constituição Federal. Ressaltou que a Portaria referida expressa contradição quanto à necessidade de proteção contra o Coronavírus. Sublinhou ser inviável a prestação de seis avaliações diárias por servidor sem prejuízo do direito ao limite de horas diárias à jornada legal dos servidores. Afirmou preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Não foi concedida a medida liminar.
Houve contrarrazões, pela União, requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, possui a seguinte redação:
Controverte-se acerca de medidas tomadas pela Administração Pública, em prol de um atendimento célere dos segurados benefíciários que buscam análise da suas situações nas agências do INSS, que prejudicam, no dizer do sindicato-autor, seus substituídos por criar exigências funcionais conflitivas com a condição de serviço na referida autarquia previdenciária.
O sindicato-autor, em prol de seus substituídos, inquina de ilegais as normas estabelecidas pelo INSS, mormente quanto à Portaria PRES/DGPA/ DIRAT/DIRBEN/INSS Nº 11/2021, que restou revogada pela Portaria PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS Nº nº 14/2021, que da mesma forma cria um nível de exigência de atendimento para os Analistas de Seguro Social, Assistentes Sociais com formação em Serviço Social, para um quantitativo mínimo de 6 (seis) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 7 (sete) vagas diárias para profissionais da área de Serviço Social com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo a instituição de banco de horas, a fim encontrar maneira de tornar possível que os servidores acima referidos venham a cumprir a meta estabelecida pelo INSS, que ao exercerem jornada de 30 ou 40 horas semanais, para os quais foram nomeados, cumpram com a meta estabelecida, porém sem observar o necessário intervalo e condições de saúde gerados pela elevada carga de trabalho, tampouco considerando que a adesão ao exercício de uma hora de atividade complementar torne-se compulsória, uma vez que não existe maneira diversa de dar cumprimento a tamanha demanda senão aderindo ao banco de horas criado, para ulterior compensação.
O INSS alega que tal procedimento é legal e merece ser mantido em face do estado de pandemia, que acabou por gerar um grande acúmulo de demanda reprimida, porquanto durante grande período os contribuintes, detentores de direito há algum dos benefícios previdenciários, tais como o Benefício de Prestação Continuada, não obtiveram a necessária análise dos seus pedidos, em razão da suspensão das atividades presenciais para evitar o contágio pela Covid-19.
Para fins de examinar o pedido liminar cabe verificar a legalidade das normas estabelecidas pelo INSS, sopesando, inclusive, o necessário cuidado com a saúde dos servidores e o necessário atendimento daqueles que buscam assistência previdenciária.
Assim sendo, primeiramente cabe examinar o regime pelo qual são regidos os servidores do INSS.
A Lei 10.855/2004, dispõe sobre a reestruturação da carreira previdenciária, da qual destaca-se o estabelecido nos artigos a seguir transcritos:
Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. - Grifei
Do dispositivo legal acima transcrito, há expressa orientação de que poderão ser estabelecidas outras atribuições específicas aos cargos por meio de regulamento.
De outra forma, não se afasta, no caso, que o regimento basilar do servidor público é a Lei 8.112/90, que assim dispõe quanto ao serviço extraordinário:
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Cabe ainda transcrever aqui, o que dispõe a aludida Lei acima referida quanto à jornada e aos deveres do servidor público:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (...)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais
...
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares; [grifos não originais]
É importante aqui apontar que a aplicação da legislação acima é sempre com a compreensão de que a Lei 8.112/90 é hierarquicamente superior às demais normas infralegais, porém nada impede que normas infralegais venham a regular o exercício das atividades laborais em situações extraordinárias, tais como a atual situação de calamidade pública advinda da pandemia de Covid-19.
Inclusive, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, superior ao extenso rol normativo brasileiro, estabelece no art. 7º, XIII, c/c com art. 39, §3º, a viabilidade da compensação de horários:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) [grifei]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ocorre que o estado de calamidade pública, originada pela pandemia da Covid-19, demanda esforço conjunto de toda a coletividade brasileira para superar os problemas graves gerados aos cidadãos, não somente aos servidores públicos, mas principalmente com relação àqueles que dependem da análise de benefícios previdenciários para manutenção de suas subsistências.
Nesse sentido, quanto ao interesse público atinente ao estado de calamidade proveniente da pandemia, cabe a transcrição de precedente do E. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COVID 19. CALAMIDADE PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PAGAMENTO. 1. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho. 2. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena. 3. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem. 4. Os adicionais suprimidos, que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior. 5. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha. 6. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único. 7. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC). 8. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas, sim, ocasional e não permanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário. 9. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado. 10. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores. (TRF4, AG 5030716-72.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)
Há que se exaltar que a situação atípica que ora nos permeia é razão para prestigiar o interesse público sobre o privado.
No precedente acima se verifica uma série de adequações à realidade posta pelo estado calamitoso, ou seja, é imperioso que se regule as atividades da administração pública de modo a possibilitar, mediante extraordinária ação momentânea, que prevaleça o interesse da coletividade mesmo que, por curto período, o estado natural das coisas ao servidor público seja um pouco alterado.
Cabe aqui a transcrição da trecho da manifestação do INSS, que explicita de forma lúcida a situação vigentes e as razões pelas quais se regulamentou o serviço dos representados da autora do modo como hoje se encontra, verbis:
"(...) No que se refere à motivação e à finalidade do ato normativo, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 3023157/2021/DIRAT/DGPA/INSS, emitida em conjunto pelas Diretorias de Atendimento e de Gestão de Pessoas e Administração apresenta as justificativas para sua emissão, colaciona-se:
8. A crise sanitária ocasionada pela situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) provocou grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios desta Autarquia, em especial dos processos de beneficio de prestação continuada da pessoa com deficiência, de tal modo que constam mais de meio milhão de pessoas com deficiência aguardando atendimento.
9. Salienta-se que a demanda não apenas deve ser cumprida em caráter emergencial, mas que não é exequível durante a jornada ordinária dos servidores, tornando-se imprescindível a realização das atividades pelo Serviço Social em jornada extraordinária, sob pena de prejuízo não apenas ao cidadão, requerente do benefício, mas ao erário, face o vultoso pagamento em correção monetária pago pela instituição , bem como à própria gestão, caso não atendido o acordo firmado perante a Procuradoria Geral da República.
10. Tendo em vista, em contrapartida, que considerável número de unidades de atendimento no INSS participam do Reat, torna-se inócua a adoção do banco de horas, para cumprimento suplementar de jornada pelo servidor, caso não seja autorizada a concessão aos servidores com jornada reduzida.
Em relação à adoção de banco de horas e autorização para serviços extraordinários, o banco de horas foi autorizado no âmbito da administração pública federal com a edição da Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, assim dispondo a referida norma no que seria pertinente aos autos:
Art. 23 - No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
Art. 24. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do SISREF, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 25. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 26. É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
(...)
Art. 28 - Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:
I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e
IV - ao servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Art. 29. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
O adicional por serviço extraordinário está regulamentado pela Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015, que assim dispõe, também no que interessa à analise do ato proposto:
Art. 2º O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
(...)
Art. 9º. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:
I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;I
I - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e
V - pelo servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Parágrafo único. Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III deste artigo, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Além da observância de todos os dispositivos previstos para a concessão do adicional de serviço extraordinário e para a adoção do banco de horas, considerando que o foco do ato proposto são servidores que cumprem jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, evidencia-se o enquadramento da situação como caso de emergência ou de calamidade pública, de modo que a autorização é plenamente possível.
Diante da declaração de estado de emergência em saúde e de calamidade pública de efeitos internacionais, comprovada situação excepcional e temporária, entendeu-se possível autorizar a adoção do banco de horas e conceder o adicional de serviço extraordinário para aqueles servidores que estejam cumprindo jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias em razão de participação no programa (REAT).
Ainda que o estado de emergência decretado refira-se a saúde pública, conforme se vê dos autos, esta situação, associada ao estado de calamidade pública vêm afetando de modo geral os serviços prestados pela autarquia de forma que se tornou necessária a adoção das medidas propostas, de forma excepcional, visando urgentemente restabelecer a prestação dos serviços a sociedade, e evitar o prejuízo e o comprometimento dos serviços prestados pela autarquia. A adoção da medida é justificada dentro do contexto e está de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. (...)"
Em analogia à legislação pertinente ao serviço público, pode-se ainda buscar subsídios para fundamentar a razoabilidade da normatização atual do INSS na Consolidação da Leis Trabalhistas, no seu art. 61, transcrevo:
"Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. [grifei]
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."
A doutrina vem ao encontro dos argumentos mencionados, conforme os ensinamentos do Professor de Direito do trabalho da Escola Brasileira de Administração Pública, Juiz Aposentado do TRT da 1º Região, Dr. Délio Maranhão, que colaciono a seguir:
"Tratando-se de acordo, convenção coletiva, necessidade imperiosa ou recuperação do tempo de interrupção forçada do trabalho, como ficou dito, e está na lei, pode o empregador exigir do empregado a prestação de trabalho além da jornada normal, legal ou convencional. A contrario sensu, não lhe assiste tal direito fora dessas hipóteses. Legítima, portanto, aí, a recusa do empregado em trabalhar além do limite normal de sua jornada." (Direito do Trabalho, 3ª Edição, 1974 - FGV). Grifei.
Dessa forma, firmo entendimento de que não há prejuízo plausível a demonstrar necessidade de tutela de urgência no presente caso, eis que a necessidade imperiosa estabelecida pelo interesse público há de prevalecer no momento, não havendo falar em suspensão das normas, ora em exame, estabelecidas pela administração pública (INSS).
A situação da Pandemia Covid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entendo que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pleo Juízo originário.
Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, bem como os termos das contrarrazões apresentadas, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933994v3 e do código CRC 9182cb44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 9/2/2022, às 20:48:51
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.
Agravo de Instrumento Nº 5037512-45.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
direito administrativo. direito processual civil. procedimento administrativo. oferta de vagas para avaliação social. benefício de prestação continuada.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A situação da Pandemia Covid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entende-se que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pelo Juízo originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933995v4 e do código CRC 8551eb19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 9/2/2022, às 20:48:51
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037512-45.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO DE SAMPAIO SOARES por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/02/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a relatora com RESSALVA de entendimento pessoal sobre as questões de segurança e proteção à saúde dos servidores, bem como a necessidade da participação da entidade sindical previamente às alterações normativas, as quais devem ser melhor avaliadas no mérito.
Por ora, não resta incontroverso que o número de atendimentos (6 assistências socias por dia, com carga horaria de 30 horas ou 7 para 40 horas semanais), não pode ser realizado com ponderação e respeitando os intervalos de descanso, alimentação e outras proteções laborais, visto ainda que em caso de extrapolação da carga horária defere-se a realização de trabalho extraordinário. Aqui, mesmo assinalando entendimento temerário pela normativa de não pagamento de horas-extras em prol de banco de horas, tal avaliação deve ser melhor sopesada no mérito, visto envolver declaração de ilegalidade de ato normativo do INSS.
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:41.