Agravo de Instrumento Nº 5005565-36.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: MARIA NILDA MACIEL SOARES
ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RELATÓRIO
Como consta da Decisão dada no Evento 2, cuida-se de agravo de instrumento proposto por Maria Nilda Maciel Soares, em face de decisão proferida no Evento 3 dos autos originários, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência assim formulado:
a) deferir, inaudita altera parte, em razão dos argumentos alegados nesta INICIAL, a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada UFSM se abstenha de realizar qualquer revisão na parcela de R$ 525,50 recebida pela parte demandante a título de VBC na sua remuneração mensal por mais de 11 anos, até o julgamento da presente;
Alegou, a agravante, em razões de recurso, necessidade de ser observado o prazo decadencial para a revisão das parcelas financeiras recebidas por servidores públicos federais. Sustentou que o pagamento do VBC em outubro de 2010 na quantia de R$ 525,50 decorreu de uma decisão administrativa da própria agravada UFSM, portanto há mais de onze anos, nos autos do Processo Administrativo 23081.005121/2010-71, não havendo dúvidas acerca do marco inicial temporal para o início da decadência administrativa. Afirmou, assim, que a decisão agravada carece de adequada fundamentação, na medida em que refere não ter a parte autora afastado a presunção de legitimidade dos atos administrativos, no caso o que determinou a revisão da parcela recebida pela agravante a título de Vencimento Básico Complementar - VBC. Asseverou que a decisão contraria o entendimento deste Regional, o qual definiu que a cautela recomenda que se evite a redução imediata de valor de natureza alimentar. Requereu fosse deferida a tutela de urgência, para que a UFSM restabeleça, à agravante, o valor de R$ 525,50 a título de VBC e, ao final, fosse dado provimento ao recurso.
Foi concedida, em parte a medida liminar.
No evento 5, a agravada apresentou agravo interno, requerendo a reforma da decisão do evento 2.
Houve contrarrazões, pela agravada, requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Estando maduro para julgamento, a despeito da interposição do Agravo Interno, apresento o mérito do Agravo de Instrumento, prejudicando o exame do Agravo Interno. A fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os ponderáveis fundamentos elencados na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, tenho que assiste razão à parte recorrente.
Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)".
In casu, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 525,50 a título de Vencimento Básico Complementar –VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência.
Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). In casu, a decisão do Tribunal de Contas da União - que reconheceu a ilegalidade do pagamento da parcela de horas extras incorporadas aos proventos da autora, determinando a expedição de novos atos concessórios, para constar somente o valor da vantagem pessoal a faria jus no momento da concessão da pensão - remonta a 2004 (Acórdão n.º 982/2004). Logo, desde 2004 até a efetiva revisão administrativa do ato concessório em 2013, decorreu o lustro, o que afasta a possibilidade de que sejam procedidas medidas retificadoras extemporâneas. Com efeito, se, à época, a UFRGS não deu cumprimento à decisão do TCU, não pode agora, com base nela, passados quase dez anos, proceder à exclusão da rubrica. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Em que pese o reconhecimento da decadência para supressão da rubrica em questão em razão do acórdão do TCU, fica ressalvada à UFRGS a possibilidade de revisar os proventos de aposentadoria ante as modificações posteriores da carreira, que importam em alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo, desde que realizada nos cinco anos posteriores à edição da lei que ensejou a absorção da parcela judicial. (TRF4, APELREEX 5062673-78.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que há decadência do direito da Administração, nos casos em que a revisão não se refere ao ato de aposentadoria em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão da parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente. Ainda que venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão da vantagem ora controvertida, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4 5052313-73.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/03/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELREEX 5066004-34.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/03/2016)
Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior, pelo fato de que a sistemática de pagamento do VBC desconsidera a absorção prevista na 3ª fase de enquadramento ao PCCTAE.
Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(RECURSO REPETITIVO Tema 692 - REsp 1401560 / MT - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER - DJe 13/10/2015)
Portanto, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, bem como os termos das contrarrazões apresentadas, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133431v4 e do código CRC 569b2721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:16:27
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.
Agravo de Instrumento Nº 5005565-36.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: MARIA NILDA MACIEL SOARES
ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EMENTA
direito administrativo. direito processual civil. procedimento administrativo. revisão de parcelas remuneratórias. prazo decadencial.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. In casu, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 525,50 a título de Vencimento Básico Complementar –VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
3. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133435v4 e do código CRC 0af54ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:16:27
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 A 12/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005565-36.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: MARIA NILDA MACIEL SOARES
ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO: SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 14:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 24/03/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:15.