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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:13

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. (TRF4 5002738-02.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002738-02.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MAXIMA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: MARIANA ROCHA WISKOW BENTO

APELANTE: MARA REGINA CORREA ALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ZILDA CORREA ALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se ação ajuizada por Zilda Corrêa Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a empresa Máxima Serviços Financeiros Ltda., na qual a autora objetiva a cessação dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário e a condenação das parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade do pagamento das parcelas pendentes. Considerando a sucumbência recíproca, a sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixando-os em 10% sobre o valor da causa (R$ 26.000,00), determinando, ainda, a compensação na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.

Irresignadas, as partes apelaram.

A sucessão de Zilda Corrêa Alves afirmou que a perícia revelou a falsidade em prejuízo da falecida Zilda, mas a sentença supervalorizou a prova grafotécnica, que deveria, a seu entender, ser interpretada com temperamento. Isso porque ocorreram dois fatos semelhantes em entidades financeiras diversas e quase ao mesmo tempo, a levar a crer terem sido cometidos pelo mesmo golpista. Ao ter afirmado se tratar de verdadeira a assinatura aposta em nome de Zilda no recibo de pagamento firmado junto ao caixa bancário, a sentença teria incorrido em equívoco, pois Zilda nunca usufruiu dos valores pactuados no contrato de empréstimo com a corré Máxima Serviços Financeiros Ltda. Requereu o provimento da apelação a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, determinado-se que as rés lhe devolvam as parcelas irregularmente descontadas do benefício de aposentadoria titulado por Zilda e indenizem os danos morais por ela sofridos.

A Máxima Serviços Financeiros Ltda. alegou que Zilda Corrêa Alves firmou, no dia 2-9-2008, um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.190,85, cujo pagamento devia ser feito em 60 parcelas mensais de R$ 200,01, com o primeiro vencimento aprazado para 2-11-2008, autorizando, na oportunidade, o desconto das prestações em sua folha de pagamento. Afirmou que Zilda recebeu o crédito do empréstimo, conforme faz prova o recibo de pagamento que contém sua assinatura, cuja autenticidade foi atestada pela prova pericial. Disse que não houve falha ou irregularidade na prestação dos serviços bancários capaz de justificar sua condenação, uma vez que o crédito foi repassado à Zilda e o contrato formalizado de acordo com o direito. Teceu considerações sobre a força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

O INSS, por sua vez, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a Lei 10.820/2003, no § 2º do artigo 6º, o isenta de responsabilidade pelas retenções decorrentes de descontos para pagamento de empréstimos, havendo inclusive norma que disciplina a matéria no âmbito interno da autarquia.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Ilegitimidade Passiva do INSS

O INSS renovou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, apesar de ser o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, não é interessado nas lides em que se discute a má utilização desses dados por parte dos agentes financeiros credenciados, uma vez que os contratos são firmados entre os segurados e as instituições financeiras, competindo à autarquia apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar o montante correspondente às instituições contratadas.

A legitimidade passiva do INSS deve, porém, ser reconhecida. A falecida Zilda, segurada da previdência social, segundo consta na petição inicial, experimentou danos depois que foram efetuados descontos na folha de pagamento de seus proventos, descontos que, na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária. A descortinar-se possível falha na prestação do serviço, o interesse da autarquia na causa exsurge evidente, recomendando-se a sua presença no polo passivo da ação.

Da leitura do artigo 6° da Lei 10.820/2003, constata-se que o ordenamento jurídico conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (artigo 6º, § 2, inciso I, da mesma lei, na redação dada pela Lei 10.953/2004), o INSS deve, antes, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. Como detentor da prerrogativa de cancelar futuros descontos, terá necessariamente de participar da relação processual, pois será atingido pelo provimento jurisdicional caso este venha a ser deferido nos moldes em que postulado na inicial.

Ademais, a Instrução Normativa nº 121/2005, ao regulamentar o artigo 6º da aludida lei, normatizou que a autorização deve ser firmada pelo beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, devendo ser conservada pelas instituições financeiras por cinco anos após o término da operação.

Assim, as diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições e do INSS, inclusive por conta do grande número de fraudes existentes.

Logo, o fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela falecida autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda. Esta é, a propósito, a posição deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. (AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 5. Omissis. (Apelação/Remessa Necessária 5005533-73.2015.4.04.7114, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 17-8-2017)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 4. Omissis. (AC 5016319-97.2010.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29-1-2016)

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

A controvérsia diz respeito aos descontos efetuados pelo INSS sobre os proventos de aposentadoria de Zilda Corrêa Alves, em decorrência de contrato de empréstimo consignado que a aposentada reputou ter sido pactuado em seu nome por um golpista que, agindo de forma fraudulenta, causou-lhe prejuízo financeiro. A autora faleceu em 18-5-2010 e sua sucessão foi habilitada a prosseguir no processo. O contrato em discussão é de meados de 2008 - não consta o dia e o mês na ficha proposta juntada no evento 3 sob a sigla PET41.

Havendo alegação de que o contrato é fraudulento, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica para examinar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A perícia revelou que a assinatura não é de Zilda Corrêa Alves. Ao mesmo tempo, avaliou que a firma que consta no comprovante da ordem de pagamento dos valores é dela. Convém transcrever a conclusão do laudo (evento 3, LAUDOPERI68, pp. 7-8):

CONCLUSÃO

É autêntica a assinatura atribuída a Zilda Corrêa Alves contida no ticket de caixa eletrônico juntado à fl. 07.

Divergências observadas através do cotejo realizado entre os padrões das fls. 08 e 16 e a firma presente no contrato de empréstimo de número 200065865 celebrado entre a “de cujus" e o Banco Máxima S.A. não permitem vincular a autoria da firma questionada da fl. 03 ao punho de Zilda Corrêa Alves, consoante o relatório retro.

A se tomar como correta a conclusão do laudo pericial, Zilda não assinou o contrato de empréstimo, mas sacou o valor contratado, o que, convenhamos, é inusitado.

Nada a objetar quanto à constatação de que a assinatura do contrato não é de Zilma. Inúmeras foram as discrepâncias identificadas pela perita nas páginas 4 e 5 do laudo. Uma delas merece ser destacada: o sobrenome Corrêa foi grafado com a letra "i" - "Corrêia". É improvável que a falecida tivesse se equivocado ao assinar o próprio nome.

Então, se Zilma não assinou o contrato, a conclusão de que foi ela quem sacou os valores referentes ao empréstimo é inverossímil, pois não é crível tenha sido, ao mesmo tempo, vítima e beneficiária de um empréstimo que não pactuou.

A sentença prestigiou o laudo, reconhecendo que Zilda pode ter recebido os valores contratados, já que a assinatura constante da ordem de pagamento seria dela. À vista dessa possibilidade o magistrado sentenciante declarou inexigíveis as parcelas restantes do contrato, sem que, contudo, determinasse a restituição do que já havia sido descontado do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. O que fez a sentença, noutro dizer, foi reconhecer que houve fraude na origem do negócio, porém que a beneficiária do ilícito pode ter sido a própria vítima. Por isso, não determinou a restituição do que já havia sido descontado dos proventos de Zilda.

A sentença merece reparo.

Se Zilda não assinou o contrato, o que lhe foi descontado de seu benefício previdenciário deve ser restituído, porque vítima de uma fraude. Repita-se que o exame pericial é peremptório em uma questão: a assinatura no contrato de empréstimo não é de Zilda, pois são muitas as discrepâncias percebidas entre as assinaturas cotejadas. No caso da ordem de pagamento, o que se tem é uma firma que se aproximou mais dos padrões de escrita da assinatura verdadeira da vítima, mas ainda uma assinatura falsa. Sendo assim, a conclusão da perícia deve ser abrandada.

É possível perceber que as assinaturas verdadeiras de Zilda, tomadas como padrões - aquelas constantes da cédula de identidade e do instrumento de procuração -, eram um pouco trêmulas, provavelmente em função da sua idade avançada. O traçado não seguia rigorosamente a horizontalidade da linha de escrita (evento 3, ANEXOSPETINI4, pp. 1, 3 e 5). No contrato de empréstimo e na ordem de pagamento, o que se tem são assinaturas precisas e alinhadas (evento 3, OUT21, pp. 17 e 19, e OFÍCIO/C31, p. 4). Isso põe em dúvida parte da conclusão pericial.

Reforça o quanto dito acima o fato de que Zilda foi vítima de outra fraude semelhante na mesma época. O documento "Histórico de Consignações", do INSS, revela que ela sofreu descontos em razão de um contrato de empréstimo firmado junto ao banco BMC (evento 3, ANEXOSPETINI4, p. 4). Essa fraude é incontroversa, pois debatida em processo (nº 2008.71.51.005266-9) que transitou em julgado.

Portanto, como Zilda não assinou o contrato, ela também não sacou o valor contratado. Reconhece-se que ela foi vítima de fraude na contratação pactuada junto à Máxima Serviços Financeiros Ltda. Nesse caso, merecem ser julgados procedentes os pedidos, tanto para que o negócio jurídico seja anulado quanto para que os danos materiais e morais sejam indenizados.

Sobre as indenizações passa-se a dispor nos próximos tópicos.

Dano Material

O dano material é inequívoco e prescinde de maiores digressões.

Devem ser restituídos à parte autora os valores descontados sob a rubrica “Empréstimo Bancário (Consignação)” - parcelas no valor de R$ 200,01, referentes ao contrato nº 200065865, observando-se o período que vai desde o primeiro desconto até o cumprimento da ordem de suspensão deferida logo no início da lide, em 18-12-2008 (evento 3, GUIAS DE CUSTAS5) .

Danos Morais

O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.

No caso em análise, o dano moral tem origem na situação angustiante imposta à vítima, dispensando-se a prova concreta da existência do dano (trata-se de dano in re ipsa), não sendo necessário que esteja demonstrado nos autos o sofrimento vivenciado por Zilda em razão da fraude de que foi vítima.

Quantificação dos Danos Morais

Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/10/2004, DJU 17/12/2004).

Nessa mesma linha tem se manifestado este tribunal:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

O valor compensatório deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Em que pese o infortúnio sofrido por Zilda, os danos a ela causados não foram tão graves. Assim, o valor de R$ 10.000,00 afigura-se adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral tendo-se em vista as peculiaridades do caso. Tal importância respeita as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a contribuir para que as entidades envolvidas envidem esforços no sentido de prevenirem fraudes como a que se descortinou no presente caso.

Fixa-se os consectários da condenação.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, esclarece-se que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.

Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

A sentença foi proferida à vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que os honorários devem atender aos ditames daquele código.

Diante da procedência do pedido, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, tem-se por bem fixar em 20% sobre o valor da condenação, tendo-se em conta os vetores do § 3º referido artigo e, em especial, o tempo de tramitação da demanda, que acaba de completar uma década (ajuizamento aos 15-12-2008).

Custas pela parte ré, observada a isenção legal em prol do INSS (Lei 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a fraude na contratação do empréstimo e acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como negar provimento às apelações da Máxima Serviços Financeiros Ltda. e do INSS.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791979v55 e do código CRC 6f81f982.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002738-02.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ZILDA CORREA ALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELANTE: MAXIMA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: MARIANA ROCHA WISKOW BENTO

APELANTE: MARA REGINA CORREA ALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.

2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.

3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a fraude na contratação do empréstimo e acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como negar provimento às apelações da Máxima Serviços Financeiros Ltda. e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791980v6 e do código CRC 51a4ee72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/12/2018, às 13:36:2


5002738-02.2016.4.04.7101
40000791980 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002738-02.2016.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ZILDA CORREA ALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELANTE: MAXIMA SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: MARIANA ROCHA WISKOW BENTO

APELANTE: MARA REGINA CORREA ALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: RODNEI VITÓRIA PASSOS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 382, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E ACOLHER OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA MÁXIMA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:13.

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