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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, D...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:54:54

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danos morais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação). 2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). 4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1). 6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar. 7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado. 8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. 9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas. 10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes. 11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. 12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação. (TRF4 5000753-03.2013.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000753-03.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOSEANI MARIA COLLA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE PAGANI

ADVOGADO: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI

ADVOGADO: TATIANE CRISTINA GOVEIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOSEANI MARIA COLLA SCHMITT ajuizou ação de indenização em face da UNIÃO, fundada em problemas de saúde que teriam se desenvolvido após tomar a vacina contra a gripe Influenza H1N1 pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Relata que, por ser professora, foi imunizada contra o vírus da gripe H1N1, tendo recebido a vacina na Unidade de Saúde do Bairro Ipiranga, em Iporã/PR, onde reside. Embora na petição inicial a autora informe que a data da vacina seria em 05/06/2012, posteriormente, informou ter sido em 25/05/2012. Afirma que após a vacinação passou a apresentar sintomas de uma doença diagnosticada posteriormente como MIELITE TRANSVERSA EXTENSA PÓS VACINAÇÃO ANTIINFLUENZA. Sustenta que em aproximadamente uma a duas semanas depois de tomar a vacina apresentou o quadro de paraparesia progressiva e incapacidade de membros inferiores associada a detenção urinária de maneira sub-aguda. Em 30/06/2012, foi internada no Hospital Cemil de Umuarama, para iniciar o respectivo tratamento, apresentando uma boa resposta e recuperação parcial da força muscular. Após a alta, apresentou piora dos sintomas, sendo internada no Hospital São Paulo de Guaíra/PR, onde teria recebido o primeiro diagnóstico de Mielite Transversa Extensa após vacinação. Refere que, desde então, realizou vários tratamentos pelo SUS em Joinville/SC. Porém, nesse período, apresentou complicações, entre elas, trombose venosa profunda dos membros inferiores e quadros infecciosos. Acrescenta que " o quadro atual da autora continua inalterado, traduzindo-se na sua incapacidade motora, (locomove-se apenas com o auxílio de cadeiras de roda), trombose, incontinência urinária e fecal, infecção urinária, impossibilidade de praticar qualquer atividade de vida diária, necessitando, pois, tratamento médico diário." Afirma que não tinha problemas de saúde anteriormente. Porém, após receber a vacina desenvolveu reações graves que a deixaram incapacitada. Afirma que tais reações à vacinação são previsíveis, não se podendo classificá-las como "caso fortuito", a isentar o Estado de responsabilidade. A responsabilidade da UNIÃO é objetiva, decorrente da teoria do risco administrativo, estando obrigada reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público. Pleiteia indenização: a) por danos emergentes já sofridos no importe de R$32.385,43 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), bem como dos danos futuros; b) por lucros cessantes; c) por danos estéticos no valor de 330 salários mínimos; d) por danos morais no valor de 300 salários mínimos; f) pagamento de pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade laborativa; g) pagamento de todos os tratamentos médicos que a autora venha a precisar.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte dispositiva do decisum tem o seguinte comando, in verbis:

DISPOSITIVO

1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para os fins de:

a) condenar a UNIÃO ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da fundamentação, e juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (27/05/2012);

b) condenar a UNIÃO ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, devidamente atualizados a partir da data da prolação desta sentença, conforme referido na fundamentação e juros de mora incidentes desde a data do evento danoso;

c) condenar a UNIÃO ao pagamento de danos materiais emergentes, consistentes nos valores das notas fiscais e recibos que acompanham a inicial - excetuados os recibos de sessões de fisioterapia emitidos com Taynna Tynna Colla Schimitt - a serem calculados em liquidação de sentença, devidamente atualizados e acrescido de juros de mora desde a data da aquisição dos serviços e mercadorias;

d) condenar a UNIÃO a fornecer diretamente ou reembolsar os gastos futuros com o tratamento médico-hospitalar, psicológico, fisioterápico e de medicamentos necessários para reabilitação e tratamento da autora;

e) condenar a UNIÃO a pagar pensão mensal à autora, correspondente ao valor de R$ 1.685,86 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), posicionado em junho/2012; e acrescido da média dos valores recebidos a título de aulas extraordinárias e seus reflexos (período noturno, auxílio transporte, etc.), calculada com base no período de 32 meses, compreendido entre abril de 2010 e junho de 2012, nos termos da fundamentação.

Os valores a título de pensão serão devidos desde a data da primeira licença médica após o evento danoso (26/06/2012) até a data em que a autora atingir a idade para aposentadoria compulsória (70 anos), ou seu falecimento ou seu restabelecimento para as atividades habituais (o que ocorrer primeiro).

As parcelas de pensão em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data em que se tornaram devidas, de acordo com os índices adotados pelo "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal". As prestações vincendas deverão ser reajustadas anualmente pelo IPCA-e acumulado no período.

2. Em sede de cognição exauriente, comprovados os danos e a responsabilidade da UNIÃO, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado. De outro lado, tendo em vista o caráter alimentar da pensão que visa a substituir a renda auferida com o trabalho habitual, bem como o aumento de gastos decorrentes do tratamento dos problemas de saúde enfrentados pela autora, está evienciado o perigo de dano.

Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à UNIÃO, a partir da intimação, o pagamento de pensão mensal à autora, no valor de R$ 2.303,70 (dois mil, trezentos e três reais e setenta centavos), referente à atualização aproximada do valor constante do item 1, alínea "e" do dispositivo, pelo IPCA-e no período de junho de 2012 até a presente data. Destaco que os valores relativos às horas extraordinárias não compõem o presente cálculo, pois dependem de liquidação. Esta e outras eventuais diferenças deverão ser apuradas em liquidação.

2.1. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de cinco dias úteis, os dados bancários de conta corrente de sua titularidade para depósito dos valores.

2.2. Em seguida, intime-se a UNIÃO para que providencie os depósitos na conta informada, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de R$1.000,00 ao mês.

3. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios à autora, nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, de forma escalonada nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Novo Código de Processo Civil.

Recordo que, para fins de definição do grau de sucumbência, a condenação em montante inferior ao postulado, a título de danos morais, não implica sucumbência recíproca, por força da Súmula nº 326 do STJ.

4. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Porém, condeno a UNIÃO a ressarcir à Justiça Federal o valor antecipado dos honorários periciais.

5. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).

Inconformadas, as partes apelaram.

A parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, com a finalidade de condenar a recorrida no pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.

A UNIÃO pede, em síntese, seja conhecido e provido o recurso de apelação e, por conseguinte, seja reformada a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer a reforma da r. sentença a fim de: a) reduzir os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, bem como determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação; b) determinar a apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético do valor de R$ 32.385,43 (corrigido até 02/13) postulado pela apelada na petição inicial, descontados os valores totais relativos aos recibos apresentados pela fisioterapeuta Tayanna Tina Colla Schimitt, conforme reconhecido na sentença, relacionados às despesas com a prestação de serviços médicos/hospitalares e fisioterápicos, e dos recibos firmados pelas pessoas físicas que prestaram serviços domésticos, de acompanhamento e cuidado, atualizados pela TR, e juros de mora de 0,5% (meio) por cento ao mês; c) excluir da condenação a indenização por despesas futuras com o tratamento da apelada (reembolso); d) fixar o valor nominal/certo de um salário mínimo a título de pensão mensal vitalícia; sucessivamente excluir da base de cálculo da pensão a média dos valores correspondentes a 20 horas aula ao mês, a título de horas extraordinárias e seus reflexos; e) considerar como termo inicial da pensão mensal a data da citação (03/2013); f) determinar que o valor da pensão civil seja atualizado pelos índices de correção monetária aplicados aos benefícios previdenciários g) determinar a incidência da TR para fins de correção monetária de todos os valores atrasados relativos à condenação.

Por fim, caracterizada a sucumbência recíproca dos pedidos de indenização por danos estéticos e danos morais, requer, com fulcro no art. 85, §§ 6º e 14 e art. 292, V, do CPC/15, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidentes sobre a diferença entre o valor pleiteado na petição inicial (300 SM para cada pedido) e o que fora acolhido na sentença (114 SM para cada indenização); ou seja, 186 (cento e oitenta e seis) salários mínimos, correspondentes ao valor de R$ 163.680,00, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Novo Código de Processo Civil.

Com contrarrazões de ambas as partes.

Estando a ação ainda na primeira instância, A UNIÃO protocolou pedido neste Tribunal (incidente n° 5012711-07.2017.4.04.0000/PR), objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpusera, com fulcro no § 3º do inciso I do art. 1.012 do CPC.

O efeito suspensivo fora deferido em parte em 30/03/2017 para fins de fixar a multa diária, em caso de descumprimento da antecipação da tutela deferida na sentença, no valor de R$ 100,00 (Evento 2).

Os autos subiram ao tribunal em 03/07/2017.

É o relatório.

VOTO

DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS

O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que se considere o valor do pensionamento, reconhecido na sentença, até a data em que a autora complete 70 anos.

Assim, não há remessa necessária.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à análise quanto à ocorrência de responsabilidade civil da UNIÃO no caso, considerada a aplicação de vacina por agente do Estado que, como defende a parte autora e reconheceu o juízo a quo, teriam lhe gerados danos morais, estéticos e materiais - emergentes;

- aos consectários legais.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Inicialmente, oportuno esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).

Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.

No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização, esse o ato de Estado! Evidentemente, ademais, que o ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.

Resulta daí, pois, aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6°, da CR/88; parágrafo único do art. 927 do CCB), onde o requisito "dolo/culpa" é dispensado.

Prosseguindo, a responsabilidade objetiva resulta, como referido, além da prova do ato comissivo estatal, tão-só do fato danoso e do nexo causal, formando a teoria do risco administrativo, in verbis:

Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.

(Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 186).

Evidentemente, não se trata de situação em que o Estado lato sensu assuma o risco integral.

A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade.

Preleciona YOUSSEF SAID CAHALI, na clássica obra Responsabilidade Civil do Estado (Editora RT, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, 2012, p. 38/39), no sentido de que, "deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que seja a qualificação que se pretenda atribuir ao risco como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado - risco integral, risco administrativo, risco-proveito -, aos tribunais se permite a exclusão ou atenuação daquela responsabilidade quando fatores outros, voluntários ou não, tiverem prevalecido na causação do dano, provocando o rompimento do nexo de causalidade, ou apenas concorrendo como causa na verificação do dano injusto. (...) Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável".

A conclusão a que se chega, pois, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos sofridos, sendo desnecessária a prova da culpa lato sensu.

DA ANÁLISE DO CASO DOS AUTOS:

Da responsabilidade civil da UNIÃO

Apreciadas as provas produzidas nos autos, adianto, a sentença deve ser aqui mantida pelos seus próprios fundamentos, em relação à responsabilidade civil da UNIÃO, in verbis:

2.2.3. Do caso concreto

No presente caso, pretende a autora a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão vitalícia, em razão de doença incapacitante que teria sido desencadeada após tomar vacina contra o vírus H1N1. Com base na teoria do risco, atribui à UNIÃO a responsabilidade de lhe indenizar os danos sofridos.

A responsabilidade da UNIÃO, no caso concreto, é objetiva por se tratar de uma conduta comissiva do Estado (a ação de vacinar a população, em campanha de imunização), não havendo de se perquirir acerca de falha do serviço ou de culpa ou dolo por parte da Administração.

Não se discute a qualidade, a eficiência, a importância e os benefícios do Programa Nacional de Imunizações do Ministério de Saúde na prevenção de doenças no país. O Programa, efetivamente, prioriza a vacinação segura, mantendo, inclusive, a monitoração dos chamados Eventos Adversos Pós-Vacinação (EAPV) que investiga todo e qualquer problema de saúde que venha a ser apresentado pelas pessoas após a imunização, causados ou não pela vacina administrada.

Não se cogita sobre a qualidade do medicamento ou sobre qualquer falha humana em sua aplicação, mas de efeitos colaterais causados pela vacina, leves ou severos, que podem ocorrer, inclusive complicações neurológicas como a da autora, embora sejam muito raros. Trata-se de risco a ser assumido pela Administração Pública em sua atuação, independente da licitude da conduta.

Note-se que a implementação de campanhas de imunização contra a gripe traz grandes ganhos sociais e econômicos ao Estado e à população, pois tem o potencial de minorar o número de óbitos e outros problemas de saúde causados pelo vírus influenza H1N1. Os ganhos econômicos são diversos, desde a economia realizada pelo SUS com medicamentos, consultas e internamentos, até a economia da Previdência Social com pensões por morte e auxílios-doença, assim como a economia gerada ao setor produtivo e comércio com a diminuição das faltas dos trabalhadores.

Em contrapartida, é consabido que a vacina pode eventualmente gerar efeitos colaterais, na maior parte das vezes leves, mas, em casos raros, efeitos graves. Em linhas gerais, é certo que o Estado, ao decidir por realizar uma campanha de imunização, baseia-se em uma análise de risco-benefício, considerando que os ganhos com a imunização (sociais e econômicos), de uma forma global, superam os eventuais riscos de efeitos colaterais.

Desta feita, se o Estado se beneficia, inclusive economicamente, com sua conduta de imunização, deve assumir a responsabilidade pelos eventuais danos que essa ação venha a causar a terceiros (risco), independentemente da demonstração de culpa.

Assim, cumpre analisar se, no caso concreto, estão presentes todos os elementos básicos que geram o dever de indenizar: a existência de uma ação ou (omissão), a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre ambos.

As partes não controvertem acerca da doença que acomete JOSEANI MARIA COLLA SCHIMTT, diagnosticada com Mielite Transversa Aguda, a qual comprometeu a mobilidade dos membros inferiores e funções fisiológicas excretoras, obrigando-a a viver em cadeira de rodas e a necessitar de cuidados especiais, devido às inúmeras limitações impostas por sua condição. Também está assentado que a autora recebeu vacina contra o vírus da gripe influenza H1N1 durante a campanha de vacinação de 2012.

A insurgência da parte ré se fixa na data precisa em que a autora teria sido imunizada contra a gripe Influenza H1N1, o que teria ocorrido após o surgimento dos primeiros sintomas da doença incapacitante e isto excluiria o nexo causal entre a conduta (vacinação) e o evento danoso experimentado pela autora (doença paralisante).

Ratificada a responsabilidade estatal objetiva por ato comissivo (vacinação), é necessário examinar se houve ou não nexo de causalidade, ou seja, se a vacina aplicada foi condição adequada para o desenvolvimento da Mielite Transversa Aguda na autora.

Ressalte-se que a imunização contra o vírus influenza H1N1 pode excepcionalmente desencadear reações neurológicas.

Além disso, de acordo com a UNIÃO, a Mielite Transversa tem inúmeras outras causas, as quais não teriam sido devidamente descartadas, podendo ainda ser idiopática, ou seja, sem outras causas associadas.

Não prevalem as teses apresentadas pela UNIÃO, como se exporá a seguir.

Inicialmente, a autora trouxe aos autos declaração médica do neurologista Charlyston Schimitt, relatando a evolução do seu quadro clínico (Evento 1, LAUDO3, fl. 1):

"AO ÓRGÃO COMPETENTE:

Venho por meio desta, declarar, para os devidos fins, que a paciente Joseani Maria Colla Schmitt, 53 anos. iniciou há aproximadamente cinco meses (entre final de maio e inicio de junho de 2012), quadro de paraparesia progressiva e incapacitante de membros inferiores associada à retenção urinária de maneira subaguda, em torno de I a 2 semanas da realização de vacinação contra o vírus influenza (vacina anti-gripe), na cidade de Iporã- PR, na qual reside.

Na primeira quinzena de junho passou pela primeira avaliação neurológica, sendo iniciado a investigação etiológica do quadro. Realizou exame de eletroneuromiografia de membros inferiores que suspeitou de quadro clínico compatível com polineuropatia axonal aguda grave inicialmente, o qual foi descartado posteriormente.

Foi prontamente internada no dia 30-06-2012, no hospital Cemil de Umuarama-Pr, para iniciar tratamento para a hipótese diagnóstica inicial, com imunoglobulina endovenosa humana durante 5 dias, apresentando boa resposta inicial e recuperação parcial da força muscular nos membros inferiores. Exame de punção liquórica realizado nesta internação revelou-se normal.

Após uma semana, aproximadamente, da alta hospitalar, apresentou recaída dos sintomas, com piora intensa da força muscular, não conseguindo deambular, mesmo com auxílio. sendo internada novamente, desta vez no hospital São Paulo. Guaíra- Pr. Foram realizados exames de ressonância magnética de coluna dorsal e cervical e exames séricos laboratoriais complementares, além de ressonância magnética de crânio, que confirmaram o diagnóstico presuntivo de MIELlTE TRANSVERSA EXTENSA PÓS VACINAÇÃO ANTI-INFLUENZA. Na ocasião ficou internada durante cinco dias para realização de tratamento medicamentoso com metilprednisolona endovenosa em altas doses, sem resposta alguma.

Em vista da deterioração de sua força muscular foi encaminhada para Joinville, para seguimento do tratamento, realizando procedimento de plasmaférese, num total de 7 sessões, com duração aproximada de 20 dias de tratamento, sob os cuidados do Dr. Marcus Vinicius Magno Gonçalves (neurologista) e Dr. Victor Paviani (hematologista). Apresentou resposta parcial a plasmaférese, com força muscular que impede a deambulação sem o auxílio de terceiros, e permanece assim até o momento; realizando fisioterapia motora regular e tomando medicações sintomáticas para melhora do quadro. Apresentou ainda, como complicação do quadro, trombose venosa profunda de membros inferiores há 4 semanas, aproximadamente. Portanto, trata-se de paciente vítima de quadro de mielite transversa secundária a vacinação anti-influenza, a qual foi realizada na cidade de Iporã- PR, que acarretou quadro de incapacidade motora grave até o momento e de incapacidade laboral, sem definição do prognóstico futuro de suas limitações motoras, até o presente momento.

24/09/2012"

No transcurso do processo, foram realizadas duas audiências de conciliação entre as partes (em 13 de março de 2013 e 02 setembro de 2014) que resultaram no encaminhamento da autora para tratamentos especializados: o primeiro deles na Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação; e o segundo, por meio do Setor de Doenças Neuromusculares do Departamento de Neurologia e Neurocirurgia Setor de Neurodisfunções Pélvicas, da Escola Paulista de Medicina de São Paulo/SP.

Em linhas gerais, os exames realizados na Rede de Hospitais SARAH e a perícia judicial corroboram o diagnóstico da autora.

A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Transcrevo integralmente o laudo pericial (evento 116) com resposta a todos os quesitos formulados, tanto pelo Juízo quanto pelas partes:

"Identificação: JMCS, 54 anos, casada, 2 filhos (28 e 24 anos), professora, natural de Maraú (RS) e procedente de Iporã-Pr. QP: Autora relata que em 25/maio/2012 foi submetida voluntariamente à vacinação contra vírus Influenza e Influenza H1N1. Não apresenta documentação referente à vacinação. Até essa data a autora relata ser hígida e não sofrer de nenhuma patologia. Dois dias após receber a vacinação iniciou com astenia e fraqueza em membros inferiores, principalmente à esquerda. Nesse mesmo dia foi atendida no Pronto Atendimento da cidade onde morava, Iporã e medicada com medicamento IM que não sabe o nome. Não apresenta documentação desse atendimento. Evoluiu com piora do quadro, com diminuição importante de força muscular em MIE, inclusive com claudicação (“mancando”). Foi avaliada por dois ortopedistas, Dr. Alexandre Meyer e Dr. Marcelo Miura, recebendo o diagnóstico de artrose de coluna lombar o que não justificava o seu quadro clínico. Em junho de 2012 foi avaliada pelo neurologista, Dr. Charlyston Schimidt com diagnóstico provisório de polineuropatia axonal difusa aguda grave, após realizar exame de eletroneuromiografia. Houve piora do quadro clínico, evoluindo inclusive com perda do controle dos esfíncteres, quando recebeu o diagnóstico de Mielite Transversa, que foi associada à vacinação recebida contra a Gripe. Foi internada no Hospital CEMIL em Umuarama-Pr em 30/06/12 para iniciar tratamento específico, com imunoglobulina humana endovenosa. Houve boa resposta à medicação com recuperação parcial da força muscular. Recebeu alta e após uma semana apresentou recaída dos sintomas com piora da força muscular sem conseguir deambular. Foi internada novamente no Hospital São Paulo em Guaíra-Pr e realizados exames de RNM de crânio, coluna cervical e dorsal e exames de sangue que comprovaram o diagnóstico de Mielite Transversa Extensa. Iniciado então tratamento com Prednisona endovenosa, sem melhora. Foi encaminhada para o Dr. Marcus Vinicius Mago Gonçalves, neurologista em Joinville-SC onde foi submetida a tratamento com plasmaferese – 7 sessões – com resposta parcial. Em setembro de 2012 apresentou quadro de trombose venosa profunda em MIE. Em 27 de agosto de 2013 foi internada no Hospital Sarah/BH para realização de exames, tratamento neurológico e reabilitação neurológica. Nesse internamento recebeu diagnóstico de Paraplegia Flácida que pode estar associada à vacinação contra gripe. Nesse internamento foi diagnosticada com reagudização da lesão pré- existente e por isso foi submetida a 5 dias de pulso terapia com corticoide endovenoso. Foi também avaliada pelo psiquiatra devido a transtorno de humor onde foi ajustada doses de seus medicamentos antidepressivos. HMP: Nega patologias associadas. CHV: Nega vícios. EXAME FÍSICO: Bom estado geral, corada, hidratada, afebril e eupneica. Consciente, alerta, orientada. Pupilas isocóricas e fotorreagentes. Trofismo muscular diminuído em MMII. Reflexos abolidos em MMII. Reflexo cutâneo-plantar ausente bilateralmente. Restante do exame físico normal. IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: Paraplegia flácida associada à bexiga e intestino neurogênicos.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:

1) A autora é portadora de Mielite Transversa (pós vacinal) ou de alguma outra enfermidade? A enfermidade constatada decorre da vacinação ministrada na campanha do Governo Federal, contra gripe Influenza H1N1, ocorrida no mês de junho de 2012?

RESPOSTA: Sim, a autora é portadora de Mielite Transversa. A Mielite Transversa é uma mielopatia que acomete a medula espinhal em qualquer nível e pode ser decorrente de inúmeras causas, tais como: doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal.) É uma doença incomum, mas não rara. A incidência varia entre 1 a 5 pessoas em 1 milhão na população (Jeffery et al, 1993) Em relação à doença apresentada pela autora não se pode afirmar com certeza que sua doença está relacionada à vacinação, pois não temos dados para afirmar que a mesma foi vacinada (a autora não apresenta documentação da vacina recebida), porém é provável devido à história clínica, evolução do quadro e exames complementares.

2) Em caso de resposta positiva para a existência de enfermidade, quais as consequências (manifestações clínicas) da enfermidade para a autora?

RESPOSTA: Os sintomas da Mielite Transversa se desenvolvem rapidamente no curso de algumas horas a várias semanas. Os sintomas mais comuns incluem: fraqueza nos membros, disfunções no intestino e bexiga. A fraqueza nos membros inferiores acontece em diferentes graus de gravidade. As sensações são diminuídas abaixo do nível do envolvimento da medula. A recuperação pode ser nula, parcial ou completa e geralmente ocorre nos 3 primeiros meses. Caso não ocorra nesse período, é improvável que venha ocorrer. A maioria dos casos de Mielite Transversa ocorre de uma única vez, mas em raros casos pode ocorrer reagudização.

3) Quais as limitações essa enfermidade acarreta para autora no desempenho de suas atividades habituais?

RESPOSTA: A autora encontra-se independente para alimentação, toma banho em cadeira higiênica com independência parcial, pois não consegue lavar os pés e pernas. É dependente para vestir e despir os membros inferiores.

Totalmente dependente para deslocar-se para a cama, para o carro e para a cadeira higiênica. Dorme em cama hospitalar, faz uso de cadeira de rodas para se locomover. 4) Qual o prognóstico para o caso e o tratamento indicado? RESPOSTA: Não existe tratamento específico nessa fase da doença. É indicado tratamento com fisioterapia. Existe a possibilidade de infecções urinárias de repetição devido a bexiga neurogênica e formação de úlceras de pressão pela dificuldade de mudança de decúbito e posição. 5) Existe a possibilidade de reabilitação da autora para o retorno às suas atividades profissionais como professora? Se positivo, há como determinar o tempo aproximado de tratamento ou incapacidade laborativa? RESPOSTA: Esse quesito pode ser respondido por médico especializado em Medicina do Trabalho.

RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:

1) A vacina tomada pela parte autora era de vírus morto ou atenuado?

RESPOSTA: Não se pode afirmar com certeza, pois não temos nenhum documento que comprove qual vacina foi realizada. A vacina fornecida na campanha citada pela autora foi de vírus morto fracionado.

2) Foram constatados outros relatos ou efeitos colaterais decorrentes do mesmo lote registrado na ANVISA ou no CRIES? E em outros lotes da campanha de 2012?

RESPOSTA: Não sabemos qual o lote de vacina a autora recebeu.

3) A reação imunologicamente determinada do organismo da autora poderia ser provocada por um desencadeante injetável? Poderia ser considerada como reação de Arthus?

RESPOSTA: A hipersensibilidade do tipo III (reação de Arthus) tem como mediador uma imunoglobulina (geralmente IgG ) e o antígeno é sempre solúvel (proteínas) e não vírus morto fracionado.

4) Os vírus de que são feitas as vacinas da gripe H1N1 pode ser interpretado como agressores do sistema imunológico ou como antígenos?

RESPOSTA: Sim

5) A autora é imunocompetente?

RESPOSTA: Sim

6) É possível que os anticorpos produzidos pela autora formassem imunocomplexos, que se agregariam como antígenos-anticorpos, que são reconhecidos pelo sistema imunológico e, assim, ter provocado as alterações organo-metabólicas existentes no quadro clínico da autora?

RESPOSTA: É possível

7) Poderia o organismo da autora ter reconhecido os vírus existentes na vacina como invasores e por isso ter desencadeado tais reações?

RESPOSTA: Sim

8) A vacina da gripe (H1N1) pode causar reação anafilática?

RESPOSTA: Sim

RESPOSTA AOS QUESITOS DA UNIÃO:

1) Existe Mielite Transversa sem relação causal com a vacinação?

RESPOSTA: Sim

2) Em caso afirmativo, quais outras etiologias são relacionadas na literatura médica?

RESPOSTA: idiopática, doenças infecciosas (herpes, citomegalovírus, EBV, HIV, M. pneumoniae, Lyme, sífilis, tuberculose), inflamatórias, autoimunes (lúpus, S. Sjogren), tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas.

3) Todas as etiologias foram descartadas para a doença que acomete a parte autora?

RESPOSTA: Sim, com exceção da idiopática (ver quesito seguinte)

4) Qual a frequência de casos idiopáticos é relatada na literatura médica?

RESPOSTA: O número de pacientes com diagnóstico de mielopatia idiopática é variável na literatura, de 4,4% a 26,7% (Sanchetee et al., 1997). Para se estabelecer este diagnóstico é necessário o preenchimento dos seguintes critérios (Barnes et al., 2002): Critérios de inclusão: 1. Desenvolvimento de distúrbio motor, sensitivo e esfincteriano agudo ou subagudo atribuído a lesão medular 2. Nível sensitivo de disfunção sensorial 3. Exclusão de compressão extra-axial por neuroimagem (RNM ou mielografia) 4. Inflamação da medula demonstrada por: pleiocitose do LCR ou aumento de IgG ou contraste com gadolíneo. 5. Bilateralidade de sinais e sintomas (sem necessariamente simetria) 6. Nível sensitivo claramente definido 7. Piora máxima dos sintomas entre 4 horas e 21 dias após o início dos sintomas. Critérios de exclusão: 1. História prévia de radiação da coluna nos últimos dez anos. 2. Déficit clinicamente compatível com trombose da artéria espinal anterior. 3. Evidências clínicas ou laboratoriais de doenças do tecido conjuntivo (sarcoidose, doença de Behçet, síndrome de Sjögren, lúpus eritematoso sistêmico etc.) 4. Evidência de fluxo anormal na medula sugestivo de malformação arteriovenosa. 5. Evidências clínicas ou laboratoriais de sífilis, doença de Lyme, HIV, HTLV-1, micoplasma ou outras infecções virais (HSV-1, HSV-2, VZV, EBV, CMV, HHV-6 e enterovírus). 6. RNM de crânio com anormalidades sugestivas de esclerose múltipla. 7. História sugestiva de neurite óptica. Embora o diagnóstico de mielopatia transversa aguda idiopática seja constatado, muitas vezes no seguimento do paciente haverá o surgimento do diagnóstico etiológico, como, por exemplo, esclerose múltipla ou doença de Devic (Marti-Fabregas et al., 1989). Além disso, pacientes com tumores medulares, como gliomas, podem preencher os critérios de MTA idiopática.

5) Com base na literatura médica e baseada em evidências, o próprio vírus da influenza pode causar eventos neurológicos?

RESPOSTA: Sim

Umuarama, 18 de dezembro de 2013.

______________________________________________

DRA. DEBORAH KANTOR DE F. FRANCISCO CRM – PR 17.508"

Após juntada aos autos dos exames realizados pela paciente no Hospital Rede SARAH (evento 131), a perita apresentou laudo no evento 137, respondendo quesitos complementares formulados pela UNIÃO (evento 121):

"RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES:

1- Quanto ao atendimento no Hospital Sarah, indaga-se: a) Foram realizados exames laboratoriais? Quais?

Resposta: Sim, exames séricos, de líquor, RNM de coluna cervical, lombossacra e torácica, potencial evocado visual, RNM do encéfalo, Doppler venoso de MMII, eletroneuromiografia, potencial evocado somatosensitivo, estudo urodinâmico.

b) Foram realizados exames de imagem? Quais?

RESPOSTA: Sim, RNM de encéfalo e coluna.

2- Segundo o laudo pericial, o diagnóstico final apresentado foi de “Paraplagia Flácida”, diagnóstico inespecífico qe pode envolver uma série de diagnósticos etiológicos (causais), razão pela qual indaga-se: a. Há uma suspeita, diante dos exames realizados, de algum diagnóstico etiológico definitivo?

RESPOSTA: Sim, há grande probabilidade de ser pós-vacinal.

3- Qual foi o tratamento instituído?

RESPOSTA: Tratamento medicamentoso, psicoterapia, fisioterapia. O medicamentoso incluiu: prednisona endovenosa, plasmaferese e pulso terapia com corticoide endovenoso.

4- Após início da atual patologia (doença) foi administrado outro tipo de vacina? Se sim, qual foi?

RESPOSTA: A autora não relatou ter sido submetida nenhum outro tipo de vacinação.

5- Houve melhora no estado de saúde da autora? Qual?

RESPOSTA: De uma maneira geral, não.

Umuarama, 07 de abril de 2014"

Percebe-se que a perícia médica judicial, isoladamente, não é conclusiva quanto à causa da doença que acomete a autora, embora afirma que há grande probabilidade de ser pós-vacinal. Não obstante, a conclusão da perícia judicial afasta a afirmação do parecer técnico da UNIÃO, segundo o qual a Mielite Transversa à vacinação estaria baseada somente "em estreita temporalidade", como também a tese de que não foram investigadas - e descartadas - outras causas.

Assim, a fim de se investigar a existência ou não de nexo causal entre a vacinação e a patologia desenvolvida pela autora, é necessário que o laudo pericial seja analisado em conjunto com os demais elementos de convencimento constantes dos autos. Desta feita, é possível determinar, com um grau mínimo de segurança, se a vacinação provocou a patologia que acomete a autora ou se esta desenvolveu-se a partir de outra causa provável.

Da análise dos autos, não há evidências concretas de que a Mielite Transversa que acomete a autora possa ter se desenvolvido por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desevolveu-se provavelmente pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).

E esses indícios, somados, permitem concluir, com segurança, que essa foi a causa efetiva dos danos experimentados pela autora.

Há nos autos cópias de exames que demonstram fartamente a investigação de outras possíveis causas. Foram realizados exames de sangue e líquor, ultrassons e ressonância magnética de crânio, coluna e outras (confira-se em evento 1 LAUDO3, efl. 6 e 7; evento 28 EXMMED2/4; e evento 131) que afastaram outras causas, incluindo anormalidades ou malformações crânio-encefálicas, cervicais ou lombares, tumores, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, metabólicas, genéticas, tóxicas e outras.

Ouvido como testemunha, o médico neurologista CHARLYSTON SCHMITT, devidamente compromissado (VÍDEO4 -evento 256), confirmou ter atendido JOSIANI, inicialmente em junho ou julho de 2012, a qual, após tomar a vacina anti-influenza, havia desenvolvido um quadro compatível com mielite transversa. "Ela veio com uma suspeita inicial de outros serviços de Síndrome de Gillain-Barré", disse. Após novos exames, a testemunha diagnosticou como mielite e passou a pesquisar as causas dessa mielite. "Foi amplamente investigada (...) uma longa investigação para descartar outras causas, com todos os exames necessários.(...) Foi amplamente investigada (...) fizemos uma investigação com elas que levou uns 3 meses (...), são mais de 30 ou 40 diagnósticos diferenciais possíveis, Doenças infecciosas, inflamatórias, doenças autoimunes e (...) às vezes, não se chega a um diagnóstico. Pode ser um quadro idiopático (...) Foram feitos exames de imagem, de liquor, todos os exames necessários e possíveis para excluir outras causas.(...)" Por fim, afirmou que o diagnóstico final foi tomado por exclusão, associado à uma relação causa e efeito. "Havia uma relação causa-efeito muito clara em relação à vacinação". Isto porque alguns dias após a vacinação ela havia desenvolvido todos os sintomas da mielite.

De acordo com a testemunha, a literatura médica relata o aparecimento dos sintomas associados à vacina num período de 5 a 6 semanas, mas no caso da autora não se recorda exatamente quando ela havia tomado a vacina ou em quanto tempo os sintomas se desenvolveram (VIDEO4).

Por fim, cumpre analisar a divergência em torno da data em que a autora teria recebido a dose da vacina contra o H1N1. O cartão de vacinação apresentado com a petição inicial indica como data da imunização 05/06/2012.

(...)

Entretanto, durante a perícia, a autora informou ter sido vacinada em 25 de maio de 2012, dois dias antes de começarem os sintomas. A questão restou devidamente esclarecida pela prova oral produzida. Os testemunhos também confirmaram as limitações enfrentadas pela autora em razão da doença.

Em seu depoimento pessoal, JOSEANI MARIA COLLA SCHMITT (VÍDEO1 e VÍDEO2 - Evento 256) contou que não tomara vacina no ano anterior. Em 2012, pedira à filha, que trabalhava no sistema municipal de saúde, que se sobrasse vacina, gostaria de ser imunizada por trabalhar como professora. Quando recebeu mensagem da filha dizendo que podia tomar a vacina, foi ao posto de saúde, na sexta-feira, no horário de almoço. Esquecera de levar a carteira de vacinação e também não lhe foi providenciada outra no momento. No domingo, havia uma festa na escola e, nessa festa, começou a ter sensações estranhas nas pernas, uma espécie de formigamento, um mal-estar. Quando piorou foi acompanhada pela mãe ao hospital de plantão, tendo recebido um diagnóstico de estresse e medicada com calmante.

Disse lembrar da data por causa da festa no Colégio Estadual de Iporã, onde trabalhava. Tomou a vacina na sexta-feira, dia 25, no posto do Bairro Ipiranga, conhecido como "Clínica do Idoso". Na segunda-feira, foi trabalhar, mas continuou piorando, com cada vez mais dificuldade para andar. Passou por dois ortopedistas que detectaram uma artrose na coluna, mas como esse problema não a impediria de caminhar, ambos a encaminharam para um neurologista.

Enquanto passava por consultas e exames médicos, foi perdendo gradativamente a sensibilidade das pernas e o controle sobre da micção e evacuação. Ficou internada no Hospital Cemil de Umuarama, fez tratamento em Joinville. Existiam muitas dúvidas sobre o problema, "falavam que podia ser stress, muito trabalho, excesso de peso nos exercícios da academia,etc". Foi para Joinville em final de julho, durante uns 20 dias fez um tratamento chamado plasmafere (sete sessões). Foi nesse ínterim que os médicos disseram que podia ser da vacina "eu nunca tinha ouvido falar e depois que fiquei sabendo de muitos casos, antes e depois de mim, que haviam essas complicações.Eu era uma pessoa supersaudável, trabalhava muito, até demais, e foi após aquela vacina..."

Quando tomou a vacina não apresentou a carteirinha de vacinação, nem recebeu outra no posto. "Eu esqueci, não me deram outra e passou batido." A pessoa que a atendeu no posto, que aplicou a vacina, chamava-se Nice e trabalha no mesmo local até hoje. A depoente afirmou ainda que não teve nenhuma doença anteriormente, nem casos semelhantes na família. Não tomou nenhuma outra vacina naquele período. Quando foi para Joinville já tinha o diagnóstico de mielite feito pelo médico Charleston, de Guaíra.

Depois da doença, enfrenta diversas sequelas. Não tem movimentos, nem sensibilidade nenhuma na parte posterior do corpo. Como sequelas da doença, tem feridas, assaduras, infecções urinárias recorrentes e outros problemas, como perda de visão, além de precisar de procedimentos especiais para urinar ou evacuar, de alimentação especial e de ter que tomar muitos medicamentos que causam vários efeitos adversos. Na consulta realizada em São Paulo, após acordo em audiência neste Juízo, foi informada que o procedimento buscado não tem efeitos no seu caso.

Segundo ela, o médico afirmou que a vacina causava esse tipo de problema. Não tem esperança de voltar a andar. Seu casamento acabou e os filhos vivem com o pai, em Iporã. Que está sob cuidados de sua própria mãe e de uma atendente. Precisa de móveis e equipamentos adequados a sua condição. Que antes de ficar paralisada, era professora e vendia joias para reforçar a renda. Antes do afastamento, também pegava aulas extraordinárias, geralmente mais 20 aulas, além do padrão de 20 aulas que possuia como concursada. Afirma que ganhava em média, de R$4.000,00 a R$7.000,00, por mês.

Esclareceu, ainda, que ficou na UTI quando foi internada em Umuarama. Em Iporã, recebeu alta logo após o atendimento. Como não tinha a carteira de vacinação, quando voltou de Joinville, em agosto, sua filha, que também trabalhava no posto de saúde, pediu o comprovante para notificar a ocorrência. Que foi a enfermeira Sandra quem preencheu o cartão com a data de 03/06/2012.

Ouvida como informante, a filha da autora, Tayana Tina Colla Schmitt (VÍDEO 3- evento 256) disse foi ela quem ligou para a autora avisando que poderia ir ao posto tomar a vacina. Que sua mãe queria tomar a vacina por trabalhar com crianças. Como a enfermeira Nice lhe disse que a campanha seria prorrogada e que sobrariam doses, chamou sua mãe para tomar a vacina, mas nenhuma delas lembrou da carteirinha de vacinação. Depois de uns três meses, quando se evidenciou que a causa seria a vacina, falou com a enfermeira Sandra e foi providenciada a carteira. Foi Sandra quem preencheu o formulário para notificação.

A testemunha Sandra Mara Watanabe do Nascimento (VIDEO06-evento 256) deu o seguinte depoimento: É enfermeira na Unidade Básica de Saúde. Em 2012 trabalhava na Unidade de Atenção Primária à Saúde da Família, que fica perto do posto de saúde do Bairro Ipiranga, conhecido como "Clínica do Idoso". Confirmou ter sido ela quem fez a notificação, quem preencheu o formulário com as informações que a filha de Josiani lhe passou. "Eu pedi para a Tayana trazer as informações para fazer a notificação. Quando a filha da autora disse que não tinha a carteirinha de vacinação, a testemunha teria ligado para a enfermeira Gisele, no posto de saúde e cobrado porque não havia sido entregue, questionado quando teria ocorrido a vacinação. "A Taiany afirmava que a mãe tinha ficado doente após receber a vacina", disse. Consultando o calendário, tentaram definir quando teria ocorrido a vacina para preencher o cartão. Foi esclarecido que, muitas vezes, a campanha é prorrogada e quando há sobra de vacina, outras pessoas podem ser imunizadas além do público alvo. O dia da vacina [anotado na carteirinha] foi definido com base nas datas da campanha, tendo sido escolhida uma data que coincidia com o fim da companha e, consequentemente, a liberação das doses excedentes para outras pessoas. Foi uma data presumida, com a qual a filha da autora concordou e assinou o formulário.

Às perguntas da UNIÃO, repetiu que a filha da autora afirmava que ela passara mal depois de tomar a vacina e afirmava também que tomara a vacina depois de encerrada a campanha oficial. Por isso, a data foi definida com base no período da companha. A filha nunca indicara uma data certa da vacina, apenas afirmava que era antes de passar mal e olharam muito no calendário tentando definir que data poderia ter sido. Às perguntas do autor respondeu que não seria possível uma pessoa ser vacinada se já apresentasse problemas de saúde.

As datas da campanha de vacinação e respectiva prorrogação citadas pela UNIÃO nas alegações finais coincidem com as afirmações das testemunhas (evento 265 -e.fl.06).

Constata-se ainda, do histórico médico e depoimento das testemunhas que houve uma certa demora em associar os sintomas da autora à vacina. Tanto que, somente três meses depois, após o diagnóstico obtido junto ao neurologista atuanate em Guaíra/PR, que a autora e sua filha, com a ajuda de outros profissionais da saúde no município, começaram a tomar providências como obter a carteira de vacinação e notificar a ocorrência exata em que a vacina fora ministrada. É plausível que se tenha optado por preencher o cartão de vacinação com data coincidente com o fim da campanha até mesmo por receio de possíveis represálias administrativas, uma vez que a autora, que não integrava o público alvo da companha, tomara a vacina antes do final da campanha, em 25/05/2012.

Não há nenhum indício de que a família da autora tenha agido de má-fé ou com intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar. Mais, a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os documentos públicos não é absoluta, devendo ceder quando demonstrado por outros meios de provas que a informação/declaração alí aposta não reflete a verdade real.

A despeito da confusão quanto à anotação da vacinação, é certo que a autora recebeu a vacina contra o vírus influenza H1N1. Além disso, considero que, a partir dos documentos e das declarações prestadas nos autos, restou evidenciado que a data real da imunização antecedeu ao aparecimento dos sintomas da doença.

Ademais, por tudo que consta nos autos, não há dúvida de que a autora está com a parte inferior do corpo totalmente paralisada e, muito provavelmente, sem possibilidade de recuperação.

Está também suficientemente demonstrado que a doença desenvolveu-se após a vacinação e que foram as demais causas possíveis. Ressalte-se que a caracterização de que a Mielite Transversa deu-se de forma idiopática (vale dizer, espontânea ou sem causa conhecida), demandaria a exclusão de todas as demais possíveis causas, inclusive a causação pós-vacinal, o que não é possível no presente caso.

Uma vez que a autora tomou vacina e esta pode causar complicações neurológicas, ainda que raras, e à míngua de outra causa provável, a imunização realizada pela Administração deve ser considerada a causa do evento danoso.

Ao contrário do que argumenta a UNIÃO, não se pode considerar o surgimento da doença após a vacinação como uma simples coincidência temporal, mormente quando foram descartadas as demais causas possíveis para a moléstia, pois a paciente não apresentava histórico anterior de problemas de saúde pessoais ou doença familiar e foi vacinada em período coincidente com o aparecimento dos sintomas. Então está evidenciado o diagnóstico de Mielite Transversa Aguda pós-vacinação a gerar o dever da UNIÃO em indenizar os danos causados à autora.

Em reforço, colaciono julgado recente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO E FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL, COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PENSÃO VITALÍCIA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA PROMOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA, POR EVENTO PÓS-VACINAL, VINCULADO AO ATO DA VACINAÇÃO E DELE DIRETAMENTE DECORRENTE. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CLARAMENTE DEFINIDA. INÉRCIA PROCESSUAL DA UNIÃO: NÃO APELOU, NÃO CHAMOU NEM DENUNCIOU À LIDE O LABORATÓRIO FABRICANTE E A EMPRESA CONTRATANTE, NÃO AGRAVOU, NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA, NEM SUSTENTOU ORALMENTE NESTE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESIGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Consoante se depreende dos autos, a Recorrente, após ser vacinada em meados de maio de 2008, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a influenza promovida pela UNIÃO FEDERAL, foi acometida de polineuropatia desmilienizante inflamatória pós-vacinal, não havendo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a vacina e o dano que lhe fora causado; este ponto é pacífico, porque definido em termos conclusivos nas instâncias ordinárias. 2. Diante de tal quadro, encontra-se em condição paraplégica, necessitando de ajuda para realizar todas as atividades do seu dia a dia, inclusive beber água e se alimentar, impossibilitada de realizar as tarefas mais básicas do seu antigo cotidiano, como cuidar da sua filha, ainda em tenra idade infantil, exercer seu trabalho e realizar as demais atividades que antes faziam parte de sua vida, tendo manifestado quadro de depressão em razão dessa circunstância em que se encontra. 3. Reconhecida a responsabilidade civil do Ente Público, pelo Tribunal de origem, a UNIÃO FEDERAL ficou inerte: não apelou A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça daquela decisão, não chamou nem denunciou à lide o Laboratório fabricante e a Empresa contratante, não agravou bem como não recorreu da condenação judicial que lhe foi imposta, pois se resignou com a rejeição de seguimento aos seus Recursos Extraordinário e Especial; como também não sustentou oralmente em sua defesa neste julgamento. Com efeito, somente a parte Autora recorreu a esta Corte, postulando o aumento do valor da indenização por danos morais e a implantação de pensão vitalícia, que não fora reconhecida pelo Tribunal Sergipano. 4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013). 6. Nas hipóteses em que se verificar patenteada a desproporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano causado, é permitido afastar-se a incidência da Súmula 7 desta Corte para adequação do respectivo quantum . 7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o grau de ofensa causada à honra da Recorrente, altera-se a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, atentando-se especialmente para o princípio da equidade e para os valores indenizatórios que esta Corte Superior tem arbitrado em casos de evidente menor gravidade. 8. Conforme precedentes desta Corte, já se fixou indenização de 50 salários mínimos por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido de títulos (AgRg no REsp. 1.526.457/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.9.2015); 50 salários mínimos por devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas (AgRg no AREsp. 599.516/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015); R$ 50.000,00 por extravio de bagagem em viagem internacional (AgRg no AREsp. 280.284/BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, DJe 14.2.2014); R$ 25.000,00 por prisão ilegal A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp. 677.188/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.52015). 9. Apesar da estranheza pelo fato de não haver a UNIÃO FEDERAL interposto recursos contra a denegação dos seus Apelos Raros, descabe, nesta Corte, suprir essa omissão ou apreciar de ofício a eventualidade da justeza de sua resignação com a condenação, como se o Recurso Especial funcionasse à maneira de uma Remessa Oficial; sem embargo, nada impede que a UNIÃO FEDERAL possa acionar quem quer que seja para se ressarcir de prejuízo acaso tido por indevido (Ação Regressiva), se for o caso. 10. Recurso Especial da vítima do dano a que se dá provimento para determinar a concessão de pensão vitalícia a ser fixada em liquidação de sentença e alterar o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00.

Resp Nº 1.514.775 - SE (2015/0026515-0) Relator Ministro Napoleão Nunes Maia -Julgado em 10/08/2016

Caracterizados a conduta comissiva da ré, a existência de danos e o nexo causal, resta especificar e quantificar os danos passíveis de indenização.

Efetivamente, restou suficientemente comprovado - consoante provas documentais, pericial e testemunhal - a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal.

A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal).

Não obstante a circunstância de que a perícia médica, por si só, não tenha sido conclusiva quanto à causa da doença que acomete a autora, afirma que há grande probabilidade de ser pós-vacinal.

Ocorre que, no caso, na aferição do nexo de causalidade (vacinação e patologia apresentada) é necessário que o laudo seja analisado em conjunto com as demais provas produzidas, como bem fundamentado na sentença.

E, nessa aferição, evidenciou-se que é possível a verificação se a vacinação provocou a patologia que fora acometida a autora ou se esta desenvolveu-se a partir de outra causa provável.

Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).

Ou seja, evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora.

Portanto, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO (o ato comissivo, o dano e o nexo de causalidade) e, em consequência, o dever de indenizar.

Concluindo, nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO no ponto.

Dos danos materiais e lucros cessantes

Com relação aos danos materiais e lucros cessantes, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

- Danos materiais e lucros cessantes

Inicialmente, cumpre anotar que Código Civil contém a regra básica de responsabilidade civil pela qual a indenização deve visar, na medida do possível, a restabelecer o status quo ante. Assim dispõe:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

(...)

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Está comprovada nos autos a ocorrência de danos materiais suportados pela autora, em especial gastos médicos em busca de diagnóstico e tratamento do mal que a acometeu e que, dessa forma, devem ser pagos pela ré. Não se sustenta o argumento da UNIÃO de que referidas despesas não são devidas porque a autora deveria se submeter aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Tampouco que sejam liquidadas em sentença adequando-se aos preços oficiais pagos pelo SUS. O dano emergente deve ser indenizado na exata medida do desembolso realizado pela parte lesada.

Quanto às despesas apresentadas pela autora há que se ressalvar os inúmeros recibos de serviços de fisioterapia fornecidos pela fisioterapeuta Taynna Tynna Colla Schmitt, cuja condição de filha da autora foi conhecida na audiência de instrução, em 30 de outubro de 2015. Entendo que tal despesa não deve ser acolhida, porque desacompanhada de prescrição médica ou de outras informações capazes de atestar a necessidade e quantidade de sessões realizadas. Não se trata de presumir qualquer má-fé na emissão de tais recibos, mas sim de constatar que na condição de filha, Taynna poderia ter realizado sessões de fisioterapia voluntárias e gratuitas.

Assim, é devido o ressarcimento à referida autora das despesas médicas, medicamentos, material e outras decorrentes da doença demonstrados por comprovantes juntados aos autos, com exceção dos recibos de serviços de fisioterapia emitidos pela filha da autora, conforme fundamentação retro. O valor total deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do efetivo pagamento de cada produto ou serviço, conforme notas fiscais e/ou recibos apresentados no evento 1 (NFISCAL6, NOTAFISCAL7 e NOTAFISCAL14).

De igual forma, considerando qua ainda não houve o restabelecimento completo do quadro de saúde, a condenação deve abranger as despesas futuras com o tratamento da autora, devendo a UNIÃO a fornecer diretamente ou reembolsar os gastos com o tratamento médico-hospitalar, psicológico, fisioterápico e de medicamentos necessários para reabilitação e tratamento da autora;

-Pensão Vitalícia

Por fim, pugnou a autora pelo estabelecimento de pensão vitalícia a ser definida em liquidação de sentença, tendo em vista que, em razão da doença, perdeu sua capacidade laborativa e teve aumento significativo dos gastos com sua manutenção.

Requer, em acréscimo, o pagamento mensal de valor equivalente à renda adicional, consistente em 20 horas-aulas mês, uma vez que antes do afastamento do trabalho reforçava sua remuneração como professora, lecionando mais 20 horas extraordinárias. Além disso, alega que reforçava a renda familiar vendendo joias.

Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão àquele que teve sua capacidade de trabalho anulada ou diminuída:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Convém esclarecer que a pensão decorrente da responsabilidade civil "não se compensa com o que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil - Editoria Atlas - 10ª Edição - pg 133).

Além disso, no julgamento do já citado Resp Nº 1.514.775-SE (2015/0026515-0), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, julgado em 10/08/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

(...)

4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013).

Conforme consta dos autos, a autora, devido a doença, perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando recebendo benefício previdenciário por invalidez.

Assim, considerando a incapacidade para o trabalho habitual, as limitações impostas, bem como o aumento dos gastos impostos pela doença, tenho por necessário o estabelecimento de uma pensão mensal, equivalente aos ganhos habituais da autora. Para tanto, devem compor o cálculo do valor final da pensão:

i) os vencimentos da autora como servidora pública estatutária (professora), assim considerados os valores não eventuais constantes do holerite do mês em que houve o primeiro afastamento (junho/2012), descontando-se, para tanto, as horas extras e seus refletos. Assim, considerando os valores expressos no holerite do mês de junho/2012, constante das e.fls 06 do documento 1-CHEQ5, do evento 1, é possível determinar que os vencimentos da autora (descontada a parcela variável de horas extras e seus reflexos) somava R$ 1.685,86 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), posicionado em junho/2012, sendo este o valor a ser adotado como base para a pensão.

ii) a média dos valores recebidos a título de aulas extraordinárias e seus reflexos (período noturno, auxílio transporte, etc.), calculada com base no período de 32 meses, compreendido entre abril de 2010 (data da posse como professora estatutária) e junho de 2012 (afastamento das atividades habituais).

No que pertine ao ressarcimento dos valores equivalente às horas-aula extraordinárias, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que a autora experimentou redução de seus rendimentos habituais (conforme comprovam cópia dos holerites apresentados em CHEQ5- evento 1 referentes a meses de 2010, 2011 e 2012). No caso, não se trata de perda de chance, mas de lucro cessante, uma vez que integrava verbas da remuneração mensal da autora, ainda que variáveis. Nada obstante, tratando-se de ganhos variáveis (aulas extraordinárias), não devem ser apurados no valor fixo de 20 horas-aula, conforme pretende a autora, mas de acordo com a média dos valores recebidos a título de aulas extraordinárias, calculada com base no período de 32 meses, compreendido entre abril de 2010 e junho de 2012, ou seja, da data de sua posse como professora estatutária à primeira licença médica após o evento danoso (e.fl. 2 - CHEQ5 -evento 1).

Para tanto, deve a parte autora apresentar os respectivos holerites dos meses componentes da base de cálculo, a fim de permitir a liquidação e cumprimento da senteça.

Os valores a título de pensão serão devidos desde a data da primeira licença médica após o evento danoso (26/06/2012) até a data em que a autora atingir a idade para aposentadoria compulsória (70 anos), uma vez que se trata de funcionária pública, ou seu falecimento ou seu comprovado restabelecimento para as atividades habituais (o que ocorrer primeiro).

As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data em que se tornaram devidas, de acordo com os índices adotados pelo "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", mencionados adiante.

As prestações vincendas da pensão deverão ser reajustadas anualmente pelo IPCA-e acumulado no período.

Quanto à alegada renda proveniente da venda de jóias, entendo que não deve integrar o cálculo da pensão, uma vez que não há provas bastantes da alegada fonte de rendimento. Para comprovar essa renda, a autora apresentou apenas extratos de contas bancárias, cuja movimentação isoladamente (depósitos, compensação de cheques, saques, etc.), por óbvio, não permite aferir a origem dos valores. Testemunhas da parte autora afirmaram genericamente que ela vendia joias, mas não souberam dar detalhes sobre seus ganhos. Ademais, afirmaram que JOSIANI continua fazendo referidas vendas, embora apenas em casa. De qualquer forma, tais testemunhos não suprem a falta de prova documental sobre a atividade e seus rendimentos.

Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO, pois, indenizar, considerando-se, ademais, que o dano deve ser indenizado na medida exata do desembolso realizado.

Importante o esclarecimento de que, não havendo, ademais, o restabelecimento completo do quadro de saúde da parte autora, a condenação deve abranger as despesas futuras com o tratamento, devendo a UNIÃO fornecer diretamente ou reembolsar os gastos com o tratamento médico-hospitalar, psicológico, fisioterápico e de medicamentos necessários para reabilitação e tratamento.

Com relação aos lucros cessantes, entendo, efetivamente, cabível o pensionamento, à vista da perda da capacidade laborativa (art. 950 do CCB).

No caso, comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez.

Os valores serão fixados em liquidação de sentença, na forma da sentença.

Dos danos morais e estéticos

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Na hipótese dos autos, a recomposição pecuniária se mostra necessária considerados os danos experimentados e sofridos pela parte autora.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 100.000,00 cem mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.

Em relação ao dano estético, para Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63), o respectivo dano “(...) é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.”

O dano estético, pois, é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.

Já é pacífica a tese de que é possível a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula 387/STJ).

Com pertinência à prova produzida acerca os danos estéticos, os exames e a prova pericial não deixam quaisquer dúvidas acerca da gravidade das consequências da doença, entre elas, a paraplegia permanente, devendo a sentença, no ponto, ser mantida.

Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano estético, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Juros Moratórios e Correção Monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede à expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3a Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Deve-se considerar, ademais, que o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, de forma escalonada nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. foram adequadamente fixados. Deve-se considerar, ademais, o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

Ademais, considerada a sucumbência recursal, levando em conta o improvimento do recurso do UNIÃO, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), incidentes sobre a condenação.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o excedente deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.

Por força da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235188v37 e do código CRC a35b534e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2017 18:16:10


5000753-03.2013.4.04.7004
40000235188 .V37


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000753-03.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOSEANI MARIA COLLA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE PAGANI

ADVOGADO: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI

ADVOGADO: TATIANE CRISTINA GOVEIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danos morais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação).

2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.

3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).

4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).

5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).

6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar.

7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado.

8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.

9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.

10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes.

11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.

12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235189v4 e do código CRC 556675b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2017 18:16:10


5000753-03.2013.4.04.7004
40000235189 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000753-03.2013.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOSEANI MARIA COLLA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE PAGANI

ADVOGADO: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI

ADVOGADO: TATIANE CRISTINA GOVEIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 24/11/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:53.

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