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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNC...

Data da publicação: 12/08/2021, 07:01:14

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Honorários advocatícios recursais majorados. (TRF4, AC 5069999-84.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069999-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMERCIO DE METAIS SUL BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra a empresa ré, com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefícios previdenciários resultante de acidente do trabalho.

Dispositivo da sentença:

Diante do Exposto, afasto as preliminares arguidas, extingo sem resolução de mérito o pedido de condenação da ré a implantar/atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes de trabalho, com base no art. 485, I c/c art. 330, § 1º, I do CPC, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar a demandada Comércio de Metais Sul Brasil LTDA ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, despendidos em face do pagamento dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente (ou outro que vier a substituí-lo em decorrência do acidente de que trata estes autos), ao segurado Carlos da Silva, apurando-se as parcelas vencidas, em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios, de 1% ao mês a contar da citação, e repasse das parcelas vincendas, até o dia 20 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido em liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.

Apelação da ré, sustenta, em síntese, a necessidade de valoração da prova produzida nos autos, especialmente a testemunhal, pois a culpa é exclusiva da vítima e da impossibilidade de aplicação ao feito do art. 120 da Lei 8.213/1991. Requer a inversão da prova, já que no feito foi condenada com base em presunção sobre o ambiente laboral seguro e sadio. O Sr. Carlos da Silva (vítima) ao realizar a triagem dos materiais encontrou uma panela de pressão com cabo plástico e por conta própria, na ausência do operador da guilhotina (máquina de corte), desobedecendo as ordens da recorrente decidiu por conta e risco operar a máquina para separar o cabo de plástico da penela de metal. Argui a prescrição trienal com base no art. 206 § 3º, V, do CC e precedentes do TRF2.

O INSS apela alegando que os juros incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54/STJ. Em relação aos honorários a condenação deve ser pelas parcelas vencidas e acrescida de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC.

VOTO

Examinando os fatos e provas, especialmente as testemunhais me convenço da adequada solução dada ao caso sub judice pela sentença, motivo pelo qual, para evitar tautologia a colaciona na parte que interessa ao correto deslinde da causa.

II - Fundamentação

Preliminarmente

Carência de ação, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva

Alega a demandada as preliminares acima elencadas, sob o argumento de que "não deu causa ao infortúnio que acometeu o segurado".

Tais preliminares, na forma como trazidas aos autos, dizem respeito ao próprio mérito da ação, razão pela qual serão analisadas conjuntamente com este.

Prejudicial de mérito - prescrição

Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta pela Autarquia Previdenciária deve ser o mesmo das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, qual seja, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).

Observe-se, ainda, que a relação de trato sucessivo mantida entre o INSS e o segurado, em função do vínculo deste com a Previdência Social, não gera reflexos na pretensão regressiva, que é fundada na responsabilidade do empregador.

Assim, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e passa a fluir a partir da data de concessão do benefício acidentário.

No caso, o INSS pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de benefícios previdenciários que tiveram pagamento iniciado em 22/08/2012.

Ajuizada a ação em 13/10/2016, não há falar em prescrição.

Assim, no que tange à prescrição, ainda que a sentença tenha solucionado o item de maneira adequada, com intuito de demonstrar à demandada que, no caso, o lapso prescricional é quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do trienal do art. 206 do CC, passo a colacionar precedente do STJ, por ser didático. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS contra acórdão que considerou a ocorrência da prescrição do fundo do direito para a autarquia previdenciária ajuizar a Ação Regressiva Acidentária, após decorridos três anos da concessão do benefício, com o intuito de reaver os valores despendidos em razão da concessão de benefício previdenciário acidentário por culpa do empregador do segurado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

3. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. A propósito: REsp 1.703.156/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017; AgRg no REsp 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 5.4.2005. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 9.10.2009. Assim, poderiam reputar-se prescritas somente as prestações pagas pela Previdência Social anteriores a 9.10.2004, quando atingidas pelo lustro prescricional.
5. Uma vez reformado o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional, não mais transcorre o prazo prescricional, agora de cinco anos, entre a concessão do benefício previdenciário cujo ressarcimento se busca e o ajuizamento da ação, ficando prejudicada, no presente caso, a análise e discussão jurídica da possibilidade de ocorrência de prescrição do fundo do direito das ações regressivas.
6. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para exame das questões subjacentes.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1723780/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/04/2021).

Logo, no tópico, a sentença deve ser mantida.

Mérito

Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de benefício de auxílio-doença concedido ao trabalhador Carlos da Silva, empregado da ré Comércio de Metais Sul Brasil LTDA.

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como:

"o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Torna-se, pois, inquestionável o direito da vítima de acidente de trabalho à percepção do benefício previdenciário, vez que tal benefício deriva de expressa previsão legal. Nessa esteira, o art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Outrossim, o TRF da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, já decidiu pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91(Corte Especial, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ in 13/11/2002), conforme a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria."

Desta feita, o benefício é custeado, num primeiro momento, pelo INSS, cabendo a este ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que dita previsão tenha qualquer óbice nas normas constitucionais vigentes. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social. O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente. O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.Recurso não conhecido." (REsp 506881, Rel. José Arnaldo da Fonseca, decisão em 14/10/2003, publicada no DJ de 17/11/2003, p. 364).

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Logo, é necessária a verificação de conduta negligente da requerida no acidente sofrido pelo segurado, a fim de que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS. A prova, nesse caso, cabe à Autarquia, não sendo hipótese de inversão do ônus probatório.

No caso dos autos, razão ao INSS.

Consoante evento 1, Laudo 3 (Relatório de Fiscalização de Acidente de Trabalho), a conclusão da auditoria fiscal do trabalho deu-se no sentido de que o acidente ocorreu em função de inobservância de normas de segurança da empresa demandada, conforme constante às páginas 2 e 3 do documento referido:

As testemunhas arroladas pela demandada foram ouvidas como informantes (evento 65 - DEPOIM_TESTEMUNHA2), considerando que disseram ter interesse que empresa demandada seja vencedora da presente demanda.

Conforme por eles relatados, ambos não presenciaram o acidente, mas apenas ouviram relatos sobre o ocorrido:

Página 2:

Página 11:

A testemunha Gilberto afirmou que ouviu de outros funcionários da demandada que o empregado Carlos "queria se acidentar, dentro da firma para se aposentar", e que o mesmo não tinha autorização para operar a guilhotina que causou o acidente, considerando que para realizar as atividades para as quais foi contratado, não necessitava utilizar o equipamento.

Conforme relato da testemunha Luciano, o acidentado Carlos realizava apenas a separação de materiais para reciclagem, e que o acidente, para ter ocorrido, deve ter sido em função do mau uso da guilhotina, pois em regra as mãos de quem opera o equipamento ficam distantes da parte que gerou a amputação.

Após a análise do conjunto de provas carreadas aos autos, verifico que não há dúvidas acerca da negligência da empresa demandada, que não ofereceu condições de segurança ao empregado, tampouco procedeu à correta fiscalização das atividades exercidas no ambiente de trabalho, conforme as conclusões constantes do Relatório de Acidente de Trabalho.

Os depoimentos dos informantes, assim ouvidos por terem manifestado interesse em que a demandada seja vencedora na ação, baseiam-se exclusivamente em relatos de terceiros e suspeitas, não tendo nenhum dos depoentes presenciado o acidente, o que retira em muito sua força probante.

Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, no caso específico, o acidente ocorreu por negligência da ré.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA - ATO ILÍCITO. QUEDA DE FUNCIONÁRIO DE ALTURA EM OBRA. CONSTRUÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há nulidade na sentença apelada, pois, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. De outro lado, não há cerceamento de defesa se o indeferimento da diligência requerida fundamenta-se na suficiência de outros meios de prova e na desnecessidade de sua realização. Agravo retido desprovido. 2. São partes legítimas para responder a presente ação as duas rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a empreiteira/construtora, contratante da obra e dos serviços terceirizados da co-ré. 3. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, c/c 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Hipótese em que o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho aponta como causa do acidente falhas graves nas medidas coletivas contra queda de altura implementadas pelas empresas rés, bem como o descumprimento do previsto nas normas de segurança do trabalho vigentes no Brasil. É dever do empregador oferecer total segurança aos empregados, ou ao menos minimizar os riscos decorrentes do exercício do labor. 5. Cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário ao segurado em face do acidente ocorrido durante o serviço - queda de altura, em obra. 6. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, isto é, caso demonstrada inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O risco que deve ser arcado pela coletividade no caso de acidente de trabalho não inclui o ato ilícito praticado pelo empregador, de forma que o acidente decorrente de culpa do contratante, na modalidade negligência, não está abrangido pelo seguro SAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelo das rés desprovido. (TRF4, AC 5024947-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/04/2011)

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJ 13/11/2002).

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de a autarquia previdenciária ser ressarcida, junto aos responsáveis, dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Assim, se o benefício é custeado, num primeiro momento, pelo INSS, cabe a este ação regressiva contra o responsável negligente, tratando-se de um lídimo ressarcimento ao Erário pelo pagamento de benefícios havidos por culpa da empresa empregadora. 2. Por outro lado, mencionado dispositivo é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. 3. Caso em que a prova produzida nos autos indica que o empregador se desincumbiu de tal dever, tendo o acidente ocorrido por culpa da própria vítima. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000368-77.2012.404.7105, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/01/2014)

Constatada a responsabilidade da ré, esta deverá ressarcir o INSS pelos valores que pagou e vai pagar ao segurado, por incidente a hipótese dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

Quanto ao pedido do item 5 da inicial, apresentação de caução real ou fidejussória para suportar o pagamento das parcelas, tenho por incabível no caso, uma vez que se trata de ressarcimento via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, e não de condenação à prestação de alimentos. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. JUROS NA RAZÃO DE 1%. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA (CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL). INAPLICABILIDADE. RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 2. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 3. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer outra obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. (TRF4 5001011-69.2016.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/11/2017)

Em relação ao pedido constante no item 7 da inicial (condenação do empresa ré ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção) encontra-se desprovido de causa de pedir. Com efeito, a parte autora não elenca os fundamentos de fato e de direito que sustentariam referida obrigação - a qual não se confunde com o dever de reparar os danos, este sim amplamente defendido na peça vestibular.

Ademais, trata-se de um pedido extremamente genérico - em que não há indicação das medidas específicas a serem adotadas pela ré -, o que impossibilitaria o próprio controle do cumprimento da obrigação.

Por conseguinte, tal pleito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, § 1º, I do CPC.

III - Dispositivo

Diante do Exposto, afasto as preliminares arguidas, extingo sem resolução de mérito o pedido de condenação da ré a implantar/atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes de trabalho, com base no art. 485, I c/c art. 330, § 1º, I do CPC, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar a demandada Comércio de Metais Sul Brasil LTDA ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, despendidos em face do pagamento dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente (ou outro que vier a substituí-lo em decorrência do acidente de que trata estes autos), ao segurado Carlos da Silva, apurando-se as parcelas vencidas, em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios, de 1% ao mês a contar da citação, e repasse das parcelas vincendas, até o dia 20 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior.

Pois bem.

A ação de indenização promovida pelo INSS buscando a recomposição de beneficio social (auxílio doença acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador, cuja situação do acidente retratada nos autos demonstra que a empregadora violou normas gerais de segurança e higiene do trabalho, a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo.

Dessarte, reexaminando as provas me convenço do acerto da sentença, pois as "testemunhas" foram ouvidas como informantes, já que confessaram interesse em que a demandada fosse exitosa no pleito. E mais, não presenciaram o acidente, apenas uma delas argumentou que teria ouvido um zum, zum que o vitimado almejava acidentar-se par obter aposentadoria. Assim, é de pouca robustez as afirmações das "testemunhas"

A inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego da Superintendência Regional do Trabalho do RS constata que a guilhotina utilizada na empresa é obsoleta, sem os mínimos dispositivos de segurança (por exemplo, intertravamento ou chave de segurança), bem como não há limitação de acesso no local da máquina ou equipamento de trabalho. Não existe controle de segurança na empresa e demonstra não reconhecer riscos de acidentes, consequentemente não ser diligente para a solução das falhas ou irregularidades apresentadas no concernente à segurança do trabalho.

O espaço físico da empresa é um amontoado de sucata, dificultando a locomoção das pessoas que circulam no ambiente, levando, inclusive, a interdição das máquinas pelo MT, sendo que a empresa não demonstrou interesse na sua desinterdição.

Ora, isso evidencia e comprova a negligência da empresa, até porque não se desincumbiu de refutar o laudo, expondo os empregados a riscos acidentários desnecessários, eis que se adotasse as normas de segurança do trabalho preventivamente e de maneira adequada evitaria ou antenuaria os possíveis acidentes indesejados pela sociedade.

Honorários recursais

Para o arbitramento de verba honorária recursal é preciso atender cumulativamente os pressupostos. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento do STJ de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em razão da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel. Min.
MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015).
2. Este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt nos EDcl no AREsp. 1.126.486/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2020; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
3 . Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

À vista disso, no presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos ao deferimento contra a demandada e considerando a atividade econômica desenvolvida (reciclagem de materiais), fixo a majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O apelo do INSS merece guarida, pois o marco inicial dos juros moratórios deve ser o do evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Contudo, os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" 3. Caso em que a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002378-55.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)

No mesmo sentido: REsp 1940124 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação 23/06/2021.

No concernente ao pedido da verba honorária - art. 260 do CPC/73, parcelas vencidas e mais 12 vincendas - em razão da incapacidade temporária do acidentado, o que dificulta a fixação de 12 parcelas vincendas, uma vez que poderá voltar ao labor antes desse período, o acolhimento da irresignação se dá apenas em que na liquidação de sentença deve ser observado o parâmetro do art. 292, §§ 1º e 2º, do Codex Fux, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(....)

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

À vista disso, condeno em honorários advocatícios a demandada em 10% sobre a vantagem econômica ora obtida, apurada em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709931v30 e do código CRC a599cd1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/8/2021, às 18:12:52


5069999-84.2016.4.04.7100
40002709931.V30


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069999-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMERCIO DE METAIS SUL BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. art. 120 da Lei nº 8.213/91. possibilidade. negligência do empregador. confirmada. juros a contar do evento danoso. HONORÁRIOS recursais devidos. Honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas com acréscimo de 12 Vincendas. viabilidade.

No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.

Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Honorários advocatícios recursais majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709932v7 e do código CRC 20c77afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/8/2021, às 18:12:52


5069999-84.2016.4.04.7100
40002709932 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5069999-84.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: COMERCIO DE METAIS SUL BRASIL LTDA (RÉU)

ADVOGADO: FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 481, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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