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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNC...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:01:09

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5012165-02.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012165-02.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra as empresas rés, com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho.

Dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios do patrono dos requeridos, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, pro rata, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC/15.

Apelação do INSS sustenta, em síntese, nulidade da sentença por não ter apreciado as provas juntadas pelo INSS, por exemplo, as do evento 47, INF2 e INF3. Provas estas que podem e devem ser apreciadas pelo TRF4, o que leva a procedência da ação. Caso o Tribunal entenda por diretamente apreciar as provas ignoradas pelo Juízo de primeiro grau (acordo judicial, testemunhos prestados nos autos da reclamação trabalhista e as informações da CIPA), requer-se a reforma da sentença, reconhecendo-se o dever de ressarcimento ao INSS das prestações e benefício previdenciário pago e a pagar em decorrência do acidente de trabalho.

Em recurso adesivo COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME (RÉ) defende a prescrição com base no art. 206, § 3º, V, do CC.

É o relatório.

VOTO

De início, no concernente à prescrição suscitada pela COBERVALE, considerando que o auxílio-doença por acidente do trabalho ocorreu em 23-11-2011 e a ação foi ajuizada em 01-11-2016 não se verifica o esgotamento do quinquídio prescricional. Com efeito, o prazo prescricional é de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento do lapso estabelecido pelo CC. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA CONTRA OS EMPREGADORES DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS contra acórdão que considerou a ocorrência da prescrição do fundo do direito para a autarquia previdenciária ajuizar a Ação Regressiva Acidentária, após decorridos três anos da concessão do benefício, com o intuito de reaver os valores despendidos em razão da concessão de benefício previdenciário acidentário por culpa do empregador do segurado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. A propósito: REsp 1.703.156/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017; AgRg no REsp 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 5.4.2005. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 9.10.2009. Assim, poderiam reputar-se prescritas somente as prestações pagas pela Previdência Social anteriores a 9.10.2004, quando atingidas pelo lustro prescricional.
5. Uma vez reformado o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional, não mais transcorre o prazo prescricional, agora de cinco anos, entre a concessão do benefício previdenciário cujo ressarcimento se busca e o ajuizamento da ação, ficando prejudicada, no presente caso, a análise e discussão jurídica da possibilidade de ocorrência de prescrição do fundo do direito das ações regressivas.
6. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para exame das questões subjacentes.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1723780/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

Apelação do INSS

No caso dos autos, examinando o arcabouço probatório, entendo que as circunstâncias fáticas e probatórias levam à conclusão da responsabilidade solidária das empresas. O serviço consistia na colocação do telhado de amianto no galpão de blindagem de resíduos sólidos da empresa Momento Engenharia Ambiental (empresa contratante dos serviços para execução da obra), cuja altura aproximada é de 9 m.

Segundo o narrado na inicial, teria havido negligência das rés em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do autor.

A forma como ocorreu o acidente foi apurada pela Superintendência Regional do Trabalho, conforme se depreende dos documentos anexados no Evento 1, os quais dão conta que o acidentado e demais trabalhadores não usavam o cinto de segurança, entre outros EPIs, não havia procedimentos formais para a execução do telhado, sem treinamento adequado e deixando o empregador de antecipar o risco para tomar as devidas medidas de proteção e precaução (evento 1 OFIC7).

Observo também que em 2012 foi elaborado um TAC pelo MPT em face do descumprimento da demandada - COBERVALE - da legislação de regência nas relações de trabalho, entre as obrigações assumidas estão a utilização de dispositivos de proteção dos trabalhadores na movimentação destes sobre o telhado, treinamento na admissão e periodicamente, além da observância da NR 35 (trabalho em altura), indicando que as recomendações não foram adotadas, o que teria evitado o acidente fatal se tivessem sido observas as diretrizes alinhavadas pelo Ministério Público do Trabalho (Evento 1- PARECERS5), em decorrência pode se afirmar que a empresa vem descumprindo as normas de segurança há muito tempo e de maneira contumaz, não sendo mais tolerado pela sociedade que empresas não sejam diligentes para com seus colaboradores.

Constato igualmente no evento 47 INF2 e INF3, audiência na Vara da Justiça do Trabalho de INDAIAL/SC, que as testemunhas não abonam a conduta da empresa, afirmando que no local não havia o cabo de ancoragem e que nenhum deles estava usando o cinto de segurança. O Sr. Clezio, fiscal de vigilância e saúde do trabalho consigna que não é só cinto de segurança para trabalhar em telhado, existem outros procedimentos, por exemplo, passarelas, pois não se pode pisar nas telhas de amianto porque é queda na certa e que nada disso se encontrava no local do acidente.

A testemunha das rés, o Sr. Márcio (responsável pela obra) foi acareada com a testemunha do espólio Sr. Glaor, sendo que este afirma que Márcio não se encontrava na obra na hora do acidente, enquanto que Márcio afirma que se encontrava no local. Assim, a afirmação do Sr. Márcio deve ser considerado com certa cautela e ressalva, já que por ser o chefe da execução da obra e empregado da empresa tem interesse no êxito da COBERVALE.

Além disso, há aqui nítido descumprimento das determinações da NR-35 (Estabelece "os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade"), a qual exige haja um sistema seguro de ancoragem a sustentar o trabalhador, bem como impõe ao empregador, dentre outras providências, que, garanta a supervisão dos trabalhos em altura, bem como informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle e suspenda os trabalhos quando se verificar situação de risco não prevista (no caso, a incorreta utilização do EPI):

35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Assim, o empregador deveria ter agido prontamente a fim de evitar que o trabalhador permanecesse com o EPI desprendido do cabo de segurança.

Poder-se-ia cogitar em culpa exclusiva das vítimas, apenas, caso a fiscalização pelo empregador tivesse efetivamente acontecido, a telha não tivesse quebrado e, mesmo assim, o trabalhador tivesse caído. Mas mesmo nessa hipótese, haveria culpa da empresa, uma vez que a execução do trabalho não possuía nenhuma proteção que pudesse evitar uma queda acidental.

Embora não se possa culpar totalmente o empregador pela negligência dos empregados, que não utilizaram o equipamento de proteção de que dispunham, também não se pode perder de vista que competiria a ele (empregador) tomar todas as cautelas necessárias para que essa negligência não ocorresse e, principalmente, para que o cabo de ancoragem estive instalado e com os cintos fixados. Tais cautelas, como visto, não foram tomadas.

A conclusão a que se chega é de que os empregados receberam ordem para trabalhar em condições inadequadas e o fizeram sem a segurança necessária. Não há como entender que o empregador não foi negligente em relação à segurança do trabalhador, tendo sido a sua negligência decisiva para a ocorrência do infortúnio.

Muito embora o segurado fosse empregado da empresa COBERVALE, contratada para executar os serviços específicos de mão-de-obra de colocação do telhado, a empresa tomadora ou contratante dos serviços - MOMENTO ENGENHARIA AMBIENTALS/A - se torna também responsável pela culpa na modalidade in eligendo decorrente da má escolha do profissional ou empresa, aptos a conduzir o serviço contratado e in vigilando decorrente da falta de vigilância e de fiscalização das atividades desempenhadas pelo contratado/patrono que representava seus interesses empresariais.

Ademais, nada obstante o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés atribua à COBERVALE as obrigações de fornecimento de mão-de-obra e responsabilidades civil, previdenciária e trabalhista, é dever inerente da contratante dos serviços, fiscalizar a contratada acerca do efetivo cumprimento dessas obrigações, especialmente em relação à segurança na execução da obra. O não cumprimento desse dever configura negligência e, consequentemente, culpa in vigilando.

Cumpre frisar que a responsabilidade das empresas se dá de maneira conjunta em decorrência de ausência nos autos de que a MOMENTO ENGENHARIA AMBIENTAL S/A tenha gestionado junto à contratada, COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, para adoção de medidas tendentes a observar a segurança dos empregados. Omissão caracterizada.

Assinalo igualmente que a previsão contratual de prestação de serviços, firmado entre as rés e atribuindo à COBERVALE as obrigações de fornecimento de mão-de-obra e responsabilidade civil, previdenciária e trabalhista, não é suficiente para desonerá-la da responsabilização indenizatória por culpa em acidentes de trabalho, mas dependente da situação fática e probatória no caso concreto, o que na hipótese sub judice as provas são sobejamente conclusivas pela responsabilidade solidária, quer pela culpa in eligendo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do CC, quer in vigilando, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A Súmula 341 do STF arremata:

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Sobre a culpa in vigilando. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA.
CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM.
1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente.
2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido.
3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1633441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)

Com efeito, é possível afirmar que muito embora haja previsão no contrato sobre as obrigações da contratada, o liame deve ser fiscalizado na sua inteireza executória para fazer cumprir o estabelecido no instrumento contratual, especialmente ao envolver normas de higiene e segurança do trabalho em que o trabalho é excutado em alturas.

Sendo assim, a omissão da empresa MOMENTO contribuiu sobremaneira no acidente fatal, pois não gestionou junto à contratada, executora da obra, para o cumprimento das NRs que regulamentam a higiene e segurança do trabalho, impondo-se a responsabilidade solidária pelo infortúnio, pois não restam dúvidas do agir negligente da demandada.

Aduzo que à responsabilidade das rés pelo acidente, tem-se por certo que as empresas agiram com negligência ao não observarem a NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem.

A propósito, veja-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA DA EMPRESA CONTRATANTE. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. (TRF4, AC 5015346-86.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência dos réus - empregadora/tomador de serviços - quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. (TRF4, AC 5014784-53.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)

Anoto ainda que a contratada exerce o poder de comando sobre os empregados, o que não permite abdicar de fazer cumprir as regras de segurança e higiene do trabalho, ainda que empregados relutem ao uso adequado dos equipamentos de segurança e proteção, pois se isso acontecer deve ser advertido o empregado para a efetiva observância das regras de segurança do trabalho, persistindo em desobedecer, o patrão pode optar em suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado recalcitrante ou até partir para uma rescisão do vinculo empregatício por justa causa, nos termos do art. 482, "b", da CLT, in verbis:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

Nesse sentido, o TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia acerca da caracterização da justa causa foram debatidas pelo Tribunal Regional e demonstrados os fundamentos formadores da convicção do juízo, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, não havendo falar, consequentemente , em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA . O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso, como bem assinalado pelo Regional, revelou-se desnecessária a oitiva de testemunhas do reclamante; porque , pelos elementos probatórios dos autos , o juízo já estava convicto sobre a existência de atos relevantes para dirimir a controvérsia. Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CF . 3. JUSTA CAUSA. O Regional manteve a dispensa do reclamante por justa causa concluindo que ele foi responsável por irregularidades apuradas e pela inobservância de normas internas. Além disso, o Regional foi expresso ao afirmar a ausência de vício na condução do processo administrativo disciplinar que culminou na dispensa motivada, asseverando a completa observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da imediatidade e da celeridade, não havendo falar em nulidades. Por essa razão, permanece ilesa a literalidade dos artigos 1º, incisos III e IV, da CF/88, 482 e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

No mesmo sentido TRT4

PROCESSO nº 0021083-82.2018.5.04.0203 (ROT)
RECORRENTE: EDISON MARTINS ROCHA
RECORRIDO: SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA
RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o obreiro que pratica uma ou mais condutas previstas no artigo 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do obreiro, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No caso em análise, desincumbindo-se a reclamada de comprovar a falta grave cometida pelo reclamante, é reconhecida a regularidade da despedida por justa causa. Recurso não provido.

Com isso, é possível concluir que a culpa concorrente das empresas com o acidente que vitimou o empregado é inafastável, pois permitiu executarem em altura tarefas perigosas sem a fixação dos cintos ao cabo, corda ou "linha de vida", o que teria evitado a queda e consequentemente o acidente fatal. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados, como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, no caso não foi diligente.

Portanto, ainda que se admita uma dose de culpa da vítima na modalidade negligência ou por imperícia no que tange ao acidente, é obrigação do empregador fiscalizar a prestação dos serviços pelos empregados. É ele (empregador) que detém o poder de comando sobre os empregados, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais dispõem:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesse sentido, colaciono precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora.
2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu.
3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016).
4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1726766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5001398-64.2019.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)

É evidente que a empresa se omitiu na exigência de utilização adequada dos equipamentos de segurança, pois o empregador tem o dever de atuar firmemente para evitar o acidente, já que as diretrizes são traçadas pelo patrão que detém o poder de comando sobre os empregados para fazer cumprir as normas de segurança. As circunstâncias demonstram incúria e descaso com a vida de seus colaboradores, o que é intolerável na atualidade. Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores.

Registro, por derradeiro, que em virtude da empresa ter fornecido o cinto de segurança, conforme comprovantes juntados no evento 12 OUT13, ainda que haja divergências com as provas testemunhais, é bem verdade que não se pode exigir que o empregador ande lado a lado com o empregado a jornada de trabalho toda, o que inviabilizaria a execução de outras tarefas empresariais, eis que os empregados também devem estar imbuídos e conscientes do perigo de cada tarefa que executam, ou seja, colaboradores da empresa que representam, viabilizando assim os prestimosos serviços, sem os infortúnios. Contudo, as provas dos autos sinalizam pela falta do cabo de ancoragem para a fixação dos cintos, o que se torna inútil o fornecimento dos cintos de segurança, uma vez que não tem onde fixá-los. E mais, não havia rede de segurança sob a área de trabalho, a qual poderia ter evitado o acidente.

Destarte, condeno as demandadas na verba honorária em 10% sobre o valor da condenação - art. 85, § 2º, do CPC -, limitada às prestações vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 parcelas a vencerem, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito, também não é possível afastar essa conclusão.
Como o ônus da prova recai sobre a recorrente, e ela não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, nem a culpa exclusiva da vítima, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, devendo ser mantido o dever de indenizar.
2. As parcelas vencidas devem ser calculadas tomando em conta o salário mínimo vigente na data do vencimento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO QUE DEVE TER POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO MILITAR PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 prestações vincendas. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.898/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015 e AgRg no REsp. 1.395.620/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015.
2. Ocorre que a referida orientação somente é aplicada quando a verba honorária for fixada com base no valor da causa, e, no caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Assim, deve ser mantida a verba sucumbencial nos moldes em que fixada pelas instâncias de origem. 3. Agravo Interno do Militar provido para que a verba honorária seja calculada com base no valor integral da condenação, mantendo o que foi decidido pela Corte de origem.
(AgInt no REsp 1403571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019)

Todas as verbas aqui deferidas devem ser atualizadas pelo IPCA-e, conforme Tema 905/STJ, sendo que os juros devem ser de 1% a contar do vento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, porém o evento danoso deve ser considerado no desembolso da indenização a cada parcela paga.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Honorários advocatícios recursais majorados. (TRF4, AC 5069999-84.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO EM MÁQUINA INDUSTRIAL (MISTURADOR). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 6. Apelo da ré desprovido e remessa oficial parcialmente provida, somente para que a correção monetária seja feita pelo INPC e os juros de mora incidam a partir da lesão sofrida, à razão de 1% ao mês. (TRF4, AC 5005486-03.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738571v44 e do código CRC 68e491e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/9/2021, às 18:39:4


5012165-02.2016.4.04.7205
40002738571.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012165-02.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. art. 120 da Lei nº 8.213/91. possibilidade. negligência do empregador e tomador dos serviços. solidariedade. reconhecida. Honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas com acréscimo de 12 Vincendas. viabilidade. correção monetária. IPCA-e. Tema 905/STJ. juros 1%. súmula 54/stj.

Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.

Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738572v9 e do código CRC 251be377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/9/2021, às 18:39:4


5012165-02.2016.4.04.7205
40002738572 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5012165-02.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: MAURI AGOSTINI (OAB SC007533)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MOMENTO ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU)

ADVOGADO: LAURA GARBACCIO VIANNA (OAB PR034674)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA COBERVALE COBERTURAS INDUSTRIAIS LTDA - ME.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.

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