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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO R...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/TOMADOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo. Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4, AC 5010429-36.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010429-36.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA (RÉU)

APELANTE: LOTEADORA AMERICA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra as empresas demandadas (EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA. e LOTEADORA AMERICA LTDA.), com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho (morte).

Dispositivo da sentença:

Ante o exposto, afasto a preliminar, rejeito a prejudicial de mérito e julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem ao INSS as despesas por ele suportadas em função do pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes de Divaldo Barbosa da Silva, desde a data de início do pagamento (parcelas vencidas), devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas do aludido benefício, até a sua cessação, nos termos da fundamentação.

3.1. Custas e Honorários de Sucumbência (art. 85 do NCPC):

O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido (índice de correção monetária), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 8% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I e II, NCPC).

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais; (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e; (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno as rés a pagarem ao INSS (vencedor) indenização de honorários, a qual fixo em R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 em desfavor de cada réu, a título de reembolso razoável, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicados aos depósitos de poupança, incidentes a contar do trânsito em julgado.

O INSS apela impugnando os seguintes tópicos: a) Da Incidência da Taxa Selic como critério exclusivo de atualização monetária e b) Do termo inicial da fluência da correção monetária - evento danoso - aplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

A apelação da EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA sustenta, em síntese: a culpa exclusiva da vítima, pois o equipamento compactador recebia as manutenções adequadas e não era obsoleto; falha foi do operador vitimado que deixou o equipamento em ponto morto ou neutro. Defende a reforma da sentença "Ante a situação evidenciada e comprovada, isto porque, ante a diversas hipóteses afirmadas em ação originária, em nenhum momento, e em nenhum lado, apontou o defeito na máquina como ocasionador do acidente. Consequentemente, se não houve defeito na máquina, o que pode ter ocorrido é o erro do operador." Requer também subsidiariamente que seja confirmada a culpa concorrente entre a vítima e as empresas Rés, no sentido de condenar a Apelante ao pagamento de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS da mencionada pensão por morte. Quanto à verba sucumbencial, postula a reversão no seguinte sentido:

O MM Juiz a quo declarou a sucumbência total condenando a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a possibilidade de reforma da decisão, entende a Recorrente que a verba deverá ser reformada para condenar o Recorrido ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ainda ao valor integral da sucumbência em favor do Patrono da Apelante.

Diante disso, postula-se a reforma da condenação em honorários, devendo o Recorrido suportá-la integralmente (custas e honorários).

Em apelo, a LOTEADORA AMÉRICA LTDA defende, em síntese: que não teve qualquer participação com o evento fatal, até porque somente veio a tomar conhecimento do acidente após o encerramento dos serviços contratados junto à empresa Extracon; que a sentença se fulcra em presunção, o que não é condizente com a responsabilidade civil, pois a culpa deve ser provada; que o referido equipamento de trabalho (rolo compactador), era de responsabilidade única e exclusiva de seu empregador, no caso, a empresa EXTRACON, conforme devidamente reconhecido em sentença; que não havendo qualquer conduta omissiva ou comissiva da ora Apelante, não possui qualquer presunção de culpa no fatídico acidente. Postula a ilegitimidade de parte, entre outros pedidos, todos relacionados à ausência de culpa. Requer também a reforma da sentença para minorar a culpa. Quanto à verba honorária aduz que o ato sentencial incorreu em extra petita, já que não discriminou a proporção devida a cada um, que a legislação de regência não preve indenização de honorários (honorários contratuais do advogado da parte adversa). Ainda, em nenhum momento a Apelada teve que arcar com custas de viagem, visto que o Procurador do INSS sequer compareceu a audiência de instrução e não houve necessidade de realizar provas periciais e/ou diligências em outras localidades. O INSS não formulou pedido de reembolso de quaisquer quantias indenizatórias, sendo totalmente inviável que a demandada suporte condenação ao pagamento do montante arbitrado em sentença (verbas indenizatórias, estabelecidas, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84, do Caderno Processual Civil - pague ao vencedor as despesas que antecipou e despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas), singnificando o deferimento dessas verbas julgamento extra petita.

Contrarrazões juntadas.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

De pronto, considerando o valor inicial da causa - R$ 72.464,17, em 28-07-2017 - com base nas parcelas vencidas e mais 12 vincendas, impõe o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que o quantum debeatur, ainda que estimado é ilíquido e incerto, já que se protrai no tempo a indenização, haja vista envolver pensionamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ.
1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou: "Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 17 (dezessete) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos".
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária.
(REsp 1856661/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

Tenho por interposta a remessa oficial por se discutir condenação em valor incerto e ilíquido, e por versar acerca de pensionamento por período indeterminado.

Da ilegitimidade passiva - apelação de LOTEADORA AMÉRICA LTDA.

A questão sobre a ilegitimidade passiva alegada pela empresa LOTEADORA AMÉRICA LTDA. confunde-se com a solidariedade entre as empresas, a ser enfrentada juntamente com o mérito.

Do objeto da lide - apelo das rés quanto ao mérito

Examinando as apelações das rés, fatos e provas, especialmente o Laudo (evento 1 LAUDO - da fiscalização do MTE) me convenço da adequada solução dada ao caso sub judice pela sentença, motivo pelo qual, para evitar tautologia a colaciono na parte que interessa ao correto deslinde da causa, no concernente à culpabilidade e responsabilidade das demandadas.

2.3.3. Responsabilidade solidária das rés pelo evento danoso

A LOTEADORA AMÉRICA alega que a ré não tem qualquer responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que, de acordo com o contrato celebrado entre as rés, a EXTRACON é responsável pela observância das normas de segurança do trabalho e consequentemente pelos acidentes de trabalho ocorridos nas obras.

Entretanto, segundo ressaltado alhures, a referida disposição contratual gera efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível contra terceiros, especialmente à Autarquia Previdenciária, eis que, de acordo com a legislação de regência, ambas as empresas são responsáveis pela observância das normas de segurança de trabalho, devendo responderem solidariamente pelo acidente de trabalho em questão, conforme disposto na NR nº 5 do Ministério do Trabalho e no artigo 30, VI, da Lei n.º 8.212/91.

2.3.4. Dever de ressarcimento

O INSS pretende ser ressarcido das despesas decorrentes do pagamento de pensão por morte concedida em favor dos dependentes de Divaldo Barbosa da Silva, falecido em razão de acidente de trabalho ocorrido em obra sob responsabilidade das rés na data de 31/10/2015.

O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 também amparam a pretensão do INSS:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Segundo narrado na inicial, as rés (empregadora e tomadora dos serviços) foram negligentes em relação ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do INSS.

O Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho assim descreveu o acidente de trabalho em questão (Evento 1, PROCADM3 - fls. 7/8):

Com base em inspeção no local do acidente. entrevistas com gestores. com o trabalhador Zequiel que testemunhou o acidente. temos que no sábado do dia 31/10/2015 no início da jomada o trabalhador Divaldo Barbosa da Silva se dirigiu ao local onde o rolo compactador SPV-84 com identificação RCP-02 tinha sido estacionado no dia anterior, um terreno situado aproximadamente a 300 metros do local onde a obra de pavimentação estava sendo realizada.

Iniciou a deslocamento com o equipamento até o local da obra e para isso deveria vencer um trecho em aclive. No meio caminho parou veículo para conversar com Sr. Zaquiel que estava em um caminhão em sentido contrário. Após continuou o deslocamento rumo ao local de pavimentação enquanto que o Sr. Zequiel desceu com o caminhão e estacionou na mesma via próximo ao local do capotamento.

Passados alguns minutos o Sr. Zequiel já fora da cabine do caminhão observou Que o rolo compactador descia de ré em alta velocidade pela via em sua direção com o Sr. Divaldo a bordo tentando controlá.lo. O equipamento passou pelo Sr. Zequiel e um pouco frente bateu tangencialmente as rodas traseiras na guia (meio-fio) da via situada a sua esquerda sem transpassar, o que provocou a mudança de direção, mas mantendo a descida, vindo então a passar pela guia situada noutro lado da via, entrar no terreno e após andar alguns metros capotar. Possivelmente decorrente da velocidade e irregularidade do terreno.

O Sr. Divaldo estava sentado no assento e de acordo com Sr. Zequiel, estava segurando os braços do assento no momento do capotamento.

O Posto de operação onde estava o trabalhador não dispunha de uma célula de proteção contra capotamento e esta condição fez com que o peso da máquina fosse projetado sobre o seu corpo contra o solo, provocando politraumatismo, sobretudo na região do tórax e da cabeça.

A maneira como o acidente ocorreu foi confirmada pela testemunha Zequiel Reinaldo dos Santos, motorista da Extracon à época dos fatos, a qual presenciou o acidente fatídico, conforme depoimento abaixo transcrito (Evento 38. TERMOCOMP3):

“QUE tem 52 anos de idade. QUE mora em Paiçande desde 1991. QUE trabalhou na Extracon por 4 anos, 2014 a 2018 . QUE atualmente trabalha na empresa Exclusiva, tercerizada da Extracon. QUE sempre trabalhou como motorista na Extracon. QUE estava presente no dia do acidente objeto deste processo, acontecido em 31/10/2015 no Parque da Gávea. QUE o depoente cruzou com a vítima Divaldo minutos antes do acidente, na mesma rua onde aconteceu o acidente. QUE o depoente esta dirigindo um caminhão e Divaldo operando o rolo compactador. QUE o depoente e o operador pararam para conversar por uns dois minutos. QUE a rua onde estavam parados tem um declive forte. QUE o depoente estava descendo e estacionou o caminhão alguns metros adiante e que o operador Divaldo continuou subindo e operando o compactador. QUE quando estava preparando o caminhão que dirigia, colocando as rampas para colocar outras máquinas, notou que o rolo compactador, que estava a uns 400 metros do caminhão começou a descer. QUE achou anormal aquele movimento de descida porque não tinha sido chamado. QUE o rolo compactador estava descendo de ré, o que não normal. QUE notou que o rolo compactador começou aumentar a velocidade na descida. QUE até onde estava o caminhão, o operador Divaldo mesmo com a mesma alta velocidade do rolo compactador conseguiu mantê-lo na rua. QUE logo após passar o caminhão onde estava o depoente, notou que Divaldo dirigiu o compactador para o meio-fio, do lado esquerdo, onde tinha um terreno vazio, talvez acreditando que o compactador poderia parar na terra macia. QUE bateu no meio-feio na esquerda e não conseguiu ultrapassar e o compactador foi dirigido, pela batida, para o outro meio-fio, quando então bateu novamente e resultou na capotagem fora do leito da rua. QUE quando bateu no segundo meio-feio o campactador estava quase virado, com a parte pesada para frente. QUE essa parte pesada bateu no meio-feio, rompendo, afundou na terra, fazendo com que a parte traseira virasse por cima e caísse da cabeça para baixo, caindo exatamente em cima do operador Divaldo. QUE acredita que Divaldo estava com o cinto de segurança atado quando bateu no primerio meio-fio e também no segundo, que não pode verificar esse detalhe porque houve um afundamento e não pode ver o corpo todo. QUE se não tivesse com o cinto de segurança deduz que seria arremessado. QUE conhece a máquina em que aconteceu o acidente de embarque e desembarque no caminhão, mas que nunca operou essa máquina. QUE sabe que o campactador tem 3 marchas de velocidade, e nessas 3 ele tanta anda para frente ou para traz. QUE a máquina também tem ponto neutro, para ficar parada, desde que esteja engatada. QUE no ponto neutro de marcha a máquina fica livre, podendo ir para frente ou para tras . QUE algumas vezes operou o compactador no caminhão. QUE estima que a velocidade de operação do compactador é de 4 a 5 quilometros por hora. QUE quando o compactor passou ao lado do caminhão acredita que já estava em velocidade acima de 30 quilometros por hora. QUE o compactador tem um freio estacionário, mas não serve para segurar a velocidade. QUE quando o compactador está em movimento e no neutro não é possível engatar uma marcha para reduzir a velocidade. QUE acredita que o Divaldo colocou a máquina no neutro para engatar outra marcha, mas como estava em declive o compactador começou a descer e ele não conseguiu engatar outra marcha, e a velocidade foi aumentando para trás e a velocidade foi aumentando. QUE mesmo com o acidente o motor do compactador continuou funcionando. QUE tiveram dificuldade para desligar o compactador. QUE conhecia o falecido Divaldo há algum tempo e o mesmo era experiente na operação desse tipo de máquina. QUE fez cursos como motorista patrocinado pela Extracon. QUE acredita que o falecido tenha participado de cursos e palestra de segurança pela Extracon. QUE quando a Extracon vai fazer serviços para outras empresas é feito um curso de integração por conta dessa empresa contratante. QUE todos esses cursos falam de cautelas e segurança no trabalho. QUE conhece outras máquinas compactadoras. QUE algumas são iguais a essa que causou o acidente e que tem algumas que tem cabine de proteção para o operador. QUE acredita que a resistência da cabine protegeria o operador em caso de tombamento simples, mas não em caso de capotamento, em que a máquina caiu por cima do operador.”

Os auditores do trabalho responsáveis pela fiscalização concluíram que a parte ré infringiu vários dispositivos da NBR, a saber (Evento 1, PROCADM3 - fl. 12):

1. NBR ISO 20474-13:2010 - Máquinas rodoviárias - Segurança Parte 13: Requisitos para rolos-compactadores.

2. NBR ISO 20474-1:2010 - Máquinas rodoviárias - Segurança Parte I: Requisitos gerais.

3. NDR NM ISO 3450:2015 - Máquinas rodoviárias - "Máquinas de rodas ou de esteiras de borracha de alta velocidade - Requisitos de desempenho e procedimentos de ensaio para sistemas de freio.

4. NBR NM ISO 6683:2007 - Máquinas rodoviárias - Cintos de segurança e ancoragens de cintos de segurança Ensaios e requisitos de desempenho.

5. NDR NM ISO 3471:2015 - Máquinas rodoviárias - Estruturas de p

Segundo o relatório de vistoria, as irregularidades acimas foram determinantes à ocorrência do acidente fatal, pois "se estes parâmetros técnicos estivessem pautando a gestão de segurança, certamente impediria que máquinas com sistemas de freio desconforme e sem capacidade de frenagem requerida pra uma máquina com peso superior a 10 toneladas, como era o caso, fosse colocada em operação, ou no mínimo, elaborado um plano de manutenção e cronograma de adequação mais rigoroso, de modo reduzir a possibilidade de sinistro e em outra frente instalar de imediato sistemas de proteção contra capotamento (ROPS) e assento com cinto de segurança adequado".

A ré EXTRACON alegou em sua defesa que as referidas normas técnicas são inaplicáveis ao caso, eis que editadas muito após a fabricação do equipamento, ocorrida em 1993. Sustentou, ainda, que referidas normas técnicas são destinadas aos fabricantes da máquina e não aos seus compradores, consumidores finais. Asseverou, por fim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual foi negligente na condução do equipamento.

A despeito da alegação da ré, saliento que é obrigação legal do empregador oferecer ao trabalhador ferramentas e ambiente de trabalho seguros e adequados ao exercício da atividade laboral, sem expor a qualquer risco à integridade física dos trabalhadores.

Nesse sentido, é obrigação do empregador manter e adquirir máquinas e equipamentos de acordo com as normas técnicas vigentes, a fim que ofereçam a necessária e adequada segurança aos seus operadores.

Logo, o fato de o maquinário em questão ter sido fabricado em 1993 e as normas técnicas serem editadas 15, 20 anos depois, não isenta o empregador de seu cumprimento.

No caso, caberia às rés adequar o equipamento à legislação regulamentar vigente ou adquirir maquinário novo, moderno, que oferecesse as necessárias condições de segurança aos trabalhadores.

O próprio fato de maquinário ter sido fabricado há mais de 20 anos é um indicativo de que sofreu depreciação natural pelo decurso de tempo e que se trata de maquinário obsoleto, ultrapassado, que não atende perfeitamente às normas de segurança atuais.

Por outro lado, o fato de o perito do Município de Sarandi ter concluído que o sinistro não decorreu da falha da máquina não socorre as rés, pois, conforme bem observado pelos auditores fiscais do trabalho (Evento 1, PROCADM3 - fls. 18/19):

"No entanto, analisando o referido laudo e posteriormente entrevistando o profissional ficou evidenciado que:
1. A base da perícia está assentada somente na avaliação visual de componentes como mangueiras, caixa de câmbio, cabo de acelerador e conjunto pinça/pastilha/disco do freio secundário, além avaliar a distância e a posição de entrada no terreno onde o capotamento ocorreu;
2. A avaliação visual é importante e necessária, mas insuficiente uma vez que não foi avaliado mediante testes de bancada as condições de desempenho do motor hidráulico parar atestar sua condição de parar a máquina de modo eficiente. Essencial, considerando o tempo de uso desta máquina ser superior a 20 anos;
3. Também não fez nenhuma confrontação das condições da máquina com as exigências previstas em normas técnicas aplicáveis para fundamentar esta conclusão. Por exemplo: a norma ABNT NBR ISO 20474.13:2010 - Máquinas rodoviárias - Segurança Parte 13: Requisitos para rolos-compactadores - no item 4.5.5.1 determina que os sistemas de freio de serviço e de emergência devem atuar em cada roda e no tambor do equipamento, todavia a máquina dispunha de um freio de serviço por atuação hidrostática e um freio de emergência com em apenas um disco e com ambos atuando no eixo traseiro com as duas rodas e pneus, já o tambor metálico além de não ser acoplado ao sistema de transmissão não dispunha de freio atuando sobre seu eixo;
4. Não há nenhuma menção conclusiva sobre a condição do conjunto pinça/pastilha/disco;

5. Não menciona sobre a posicionamento da alavanca de reversão (que controla o sentido da máquina e aciona o freio principal). Na entrevista ele informou ue estava na posição neutra, ou seja, a posição de frenagem hidrostática, mas que isso poderia ter decorrido do capotamento, mas não é possível saber com certeza. Portanto o operador ter ali posicionado também é uma hipótese plausível, que poderia ser considerada.
6. Não menciona o fato de não haver um programa de manutenção preventiva abrangendo sistema de hidráulico e de freio;
7. Aponta que a mangueira do sistema hidráulico do freio secundário estava furada., mas que estes furos não eram suficientes para provocar a falta de freio, mas nada diz sobre a redução de sua eficiência, que de fato ocorre devido à perda de pressão, fato inclusive confirmada pelo próprio perito durante a entrevista. Em uma máquina em que o sistema de freio é incompatível com as forças atuantes, é razoável inferir que um defeito por menor que seja passa a ser relevante;
8. Na entrevista informou que o freio de emergência (secundário) não era apto para parar esta máquina durante a descida.,a partir de certa velocidade, mas não menciona este fato importante no laudo. Vale lembrar que este dispositivo estava à disposição do operador e provavelmente o acionou na tentativa de parar a máquina sem saber que este recurso era inadequado para aquela situaçãol8• Não obstante a norma ABNT NBR ISO 3450:2015 apresenta no Anexo B os procedimentos para estimar a capacidade de freio de serviço e emergência em superfície inclinada. Estimativa esta inexistente19• Soa no mínimo contraditório o fato de um dispositivo de emergência não estar apto para atuar de forma satisfatória em situação como esta que está sendo objeto de análise. Aliás a definição apresentada no item 3.1.2 da norma ABNT NBR ISO 3450 é auto explicativa. In verbis: "Sistema utilizado par parar a máquina no caso de qualquer falha individual no sistema de freio de serviço".
9. Não menciona a ausência de ensaios de frenagens. A norma ABNT NBR ISO 3450 apresenta os requisitos de desempenho do sistema de frenagem para retenção e parada. Informação importante e essencial para fundamentar e/ou corroborar conclusões sobre as condições da máquina;
10. Faz considerações sobre uma ação não adotada pelo operador de sair da via quando o equipamento ainda estava com baixa velocidade. no início da descida. mas não fez qualquer análise para fundamentar esta assertiva como a velocidade limite da máquina para uma manobra. segura para adentrar em um terreno baldio sem o risco de capotamento e a percepção do operador. Não avaliou o fato de que a máquina não dispunha de sistema de proteção contra capotamento (ROPS) e a ausência de treinamento adequado para operador para agir em condições de falhas.
Assim, pelo exposto,. entendemos que a conclusão do perito sobre a condição operacional da máquina carece de fundamentação e ignora o fato desta máquina não dispor de um sistema de freio em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (relacionadas no início deste tópico), dessa forma a máquina é insegura por concepção e, por conseguinte, falhará, como de fato falhou quando foi acionado. justamente por não ter um sistema de frenagem capaz de parar uma máquina com mais de 10 toneladas.
Para finalizar, vale mencionar que profissional apresentou durante a entrevista o argumento de que a máquina em questão foi fabricada antes vigência das normas técnicas supracitadas, portanto não seria aplicável.
Sobre isso, entendemos que o papel fundamental da boa gestão de segurança de um
estabelecimento é acompanhar a evolução das normas técnicas. que muitas vezes são aprimoradas após ocorrências de acidentes graves. Assim é dever dos gestores adotar medidas para que suas máquinas atendam aos requisitos de segurança determinados nestas normas e por óbvio nas normas regulamentadoras (NR)21. conforme já discutido neste tópico.
Por conseguinte, entendemos que uma avaliação das condições de segurança de uma máquina deve considerar as normas aplicáveis, mesmo que estas venham ser estabelecidas após a fabricação da máquina, cabendo aos gestores acompanhar e agir para que elas sejam adequadas ou retiradas de operação e vidas sejam preservadas."

Os auditores fiscais do trabalho concluíram que as principais causas do acidente e o seu desfecho foram (Evento 1, PROCADM3 - fls. 20/21):

Embora a ré EXTRACON alegue a culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório, especialmente o minudente e fundamentado relatório produzido pelos auditores fiscais do trabalho, evidencia que o acidente ocorreu pela inobservância das normas de segurança de trabalho pelas rés, mormente quanto à máquina operada pela vítima, a qual não era dotada de sistema de freio suficiente e eficaz a operar em vias com aclive/declive.

No ponto, observo que o representante legal da ré EXTRACON, MATHEUS PERALTA DAL SECO, bem como a testemunha ANDRÉ LUIS GALENDE, engenheiro mecânico do Grupo EXTRACON, na mesma linha adotada na contestação oferecida pela empresa, atribuíram à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, sob alegação de que o falecido deixou a máquina em ponto morto, neutro, no aclive, o fez com que a mesma começasse a descer de ré, inviabilizando o engate da marcha, já que tal não se revela possível com o veículo em movimento (Evento 38, TERMCOMP2 e TERMCOMP4):

“QUE tem 38 anos de idade. QUE mora em Maringá desde 1998. QUE trabalha na Extracon desde 2002. QUE atualmente atua como engenheiro civil responsável por todas as obras da empresa. QUE não estava presente quando ocorreu o acidente, objeto deste processo, em 31/10/2015. QUE era o engenheiro responsável pela obra, pavimentação asfáltica do jardim Parque da Gávea, Sarandi, mas no dia estava viajando fora da cidade. QUE chegou em Maringá dias depois do acidente e que tomou conhecimento através das fotos. QUE segundo apuração da empresa conclui-se que houve um descuido do operador, que deixou o equipamento em ponto morto permitindo que atingisse velocidade incompatível com a operação. QUE o operador trabalhava na empresa desde 2009 e era experiente. QUE trabalhava como operador dessa máquina, por volta de três anos. QUE não foi apurado falha mecânica no equipamento por parte da polícia.” (Matheus Peralta Dal Seco)

“QUE tem 30 anos de idade. QUE mora em Maringá desde 2007. QUE trabalha para a empresa Pedreira Extracon, do mesmo grupo da Extracon Mineração, ré neste processo. QUE está trabalhando para o grupo desde 2011, na função de engenheiro mecânico. QUE faz a gestão de todas as máquinas da empresa, tais como: controle de manutenção preventiva, gestão de consertos de máquinas e implantação de novos equipamentos. QUE não estava presente no momento do acidente objeto desse processo. QUE chegou logo após, por volta de 2 horas, quando a máquina e o corpo ainda estava nas mesma condições. QUE acompanhou as perícias da vigilância sanitária de Sarandi. QUE acompanhou um segunda perícia de um outro orgão, que não se lembra o nome. QUE acredita que foi da polícia. QUE na perícia da polícia foram analisados alguns equipamentos do compactador e foi concluido que não foi encontrado nenhuma irregularidade. QUE pelo funcionamento do equipamento, acredita que Divaldo colocou o câmbio em ponto morto ou neutro, deixando o equipamento livre. QUE como o compactador estava no declive começou a descer, e em movimento não é possível engatar marcha, provocando aumento de velocidade. QUE o freio e trabalho é o próprio motor hidráulico, mas no neutro perde função. QUE tem um outro freio a disco, mas é um freio estacionário, para ser utilizado quando para o equipamento, mas não para o equipamento quando está em movimento. QUE o equipamento em trabalho atinge, no máximo, 10 quilômetros por horas, mas o trabalho normal é em 4 a 6 quilômetros por hora. QUE na perícia foi analisado freio e câmbio e não foram encontradas irregularidades. QUE quando desmontado o câmbio constatou-se indício de tentar engatar marcha com o compactador em movimento. QUE acredita que seria imprudência do operador deixar o câmbio no neutro em lugar de declive e atingir velocidade não engatada. QUE foi identificado no rastreador do compactador que ele chegou a 60 km/h quando do capotamento. QUE o compactador não tinha cabine de proteção para o operador. QUE os compactadores que tem cabine protegem apenas em caso de tombamento e não de capotamento, como foi no caso. QUE o depoente teve contato com as normas constantes na página 11 da petição inicial. QUE são norma para fabricação do equipamento. QUE no caso foram editadas após a fabricação do compactador objeto desse processo. QUE o compactador objeto do processo passou por todas as vistorias preventiva pela Extracon. QUE o compactador não prazo de validade para uso. QUE este compactador passou por várias vistorias, conforme indicado pelo plano de manutenção da empresa, baseada no manual do fabricante. QUE antes do acidente o compactador passou por vistoria.” (André Luis Galende)

Entretanto, os próprios depoimentos acima citados revelam a insegurança da máquina, que tinha mais de 10 toneladas, já que a mesma deveria ser dotada de dispositivos de segurança capazes de reverter possível falha humana, não sendo admissível que tal veículo não seja dotado de dispositivo (freio emergencial, marcha reduzida) apto a paralisá-lo ou reverter o sentido de tráfego após simples ato do operador, no sentido de mudar o câmbio para posição "neutro" com o veículo em movimento.

Portanto, não resta dúvida que se o veículo fosse dotado dos sistemas de segurança previstos pelas normas técnicas vigentes, tais como freios eficientes para operação em pistas inclinadas e estrutura anticapotamento, o acidente fatal não teria ocorrido.

Logo, não há dúvida que a parte ré, negligenciando ao seu dever de manter o local de trabalho perfeitamente seguro, não tomou as medidas necessárias para que os trabalhadores da obra executassem suas atividades em condições adequadas de segurança.

A jurisprudência é forte no sentido de que "tendo ficado comprovado, nos autos, que a empresa agiu com negligência, ao não treinar devidamente o empregado para a função a ser desempenhada, e ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos ao acidentado, sob a rubrica de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91" (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200104010642266 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/12/2002 Documento: TRF400086604 Fonte DJ 12/02/2003 PÁGINA: 721 Relator(a) TAÍS SCHILLING FERRAZ).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREITEIRA CONTRATADA PARA CONSTRUÇÃO/REFORMA DE EMPREENDIMENTO E SUBCONTRATADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPERMERCADO CONTRATANTE DA EMPREITEIRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SAT/RAT. COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empreiteira contratada para construção/reforma de empreendimento do supermercado com seu canteiro de obras, bem como a responsabilidade das subcontratadas responsáveis pelas instalações metálicas que caiu ferindo o segurado, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Inexiste responsabilidade solidária do supermercado pelo acidente que vitimou o segurado, eis que se resguardou ao contratar empreiteira especializada para a construção/reforma do edifício, atividade alheia à sua finalidade (supermercadista). 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, AC 5017138-68.2014.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/10/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE - NÃO COMPROVADA. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. A responsabilidade solidária da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrada. (TRF4, AC 5017539-28.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/12/2015)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8); . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AC 5011857-37.2014.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)

À vista disso, cabe destacar alguns tópicos, especialmente em face das apelações.

Quanto à solidariedade entre as empresas rés (alegação de ilegitimidade por parte da empresa LOTEADORA), assim dispôs a sentença:

A ré LOTEADORA AMÉRICA alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o segurado falecido era empregado tão somente da ré EXTRACON.

Sem razão, no entenato. Entendo que ambas as rés são solidariamente responsáveis pelo evento danoso.

Conforme conforme de empreitada, a LOTEADORA AMÉRICA empreitou à ré EXTRACON, com fornecimento global de mão-de-obra, materiais e equipamentos, a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação asfáltica do Loteamento Residencial Parque da Gávea, local onde ocorreu o acidente de trabalho fatal objeto da lide.

Portanto, ambas as empresas eram responsáveis pela observância das normas de segurança de trabalho, devendo responderem solidariamente pelo acidente de trabalho em questão, conforme disposto na NR nº 5 do Ministério do Trabalho e no artigo 30, VI, da Lei n.º 8.212/91:

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. (grifou-se)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

Por sua vez, não escapa da culpa solidária a ora recorrente, uma vez que no Caderno Processual não identifico que a apelante tenha gestionado junto a contradada para observância rigorosa e cumprimento das regras de segurança do trabalho, ônus que lhe incumbia. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Aqui reside a legitimidade passiva da empresa, fazendo com que se afaste a preliminar de ilegitimidade passiva.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. 4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF4 5005200-53.2012.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/01/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE TRABALHISTA. QUANTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. 4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcinamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços. 5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5007325-98.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019).

Seguindo, o apelo da EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA não merece apoio para atribuir culpa exclusiva à vítima, pois o laudo fiscal dos auditores do MTE questionou inclusive a lisura do laudo elaborado pelo Município de Sarandi-PR afastando as conclusões por falta de embasamento legal, científico e técnico, porquanto laborou com base em estimativas.

Por outro lado, é preciso ressaltar que em entrevista efetuada pelos auditores/fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito municipal informou que o freio de emergência (secundário) não era apto para parar esta máquina durante a descida, a partir de certa velocidade, mas, o perito não menciona este fato importante no laudo.

Os fiscais do trabalho, aduziram que este dispositivo estava à disposição do operador e provavelmente o acionou na tentativa de parar a máquina sem saber que este recurso era inadequado para aquela situação. Não obstante, a norma ABNT NBR ISO 3450:2015 apresenta no Anexo B os procedimentos para estimar a capacidade de freio de serviço e emergência em superfície inclinada. Estimativa esta inexistente. Soa no mínimo contraditório o fato de um dispositivo de emergência não estar apto para atuar de forma satisfatória em situação como esta que está sendo objeto de análise. Aliás a definição apresentada no item 3.1.2 da norma ABNT NBR ISO 3450 é auto explicativa. In verbis: "Sistema utilizado para parar a máquina no caso de qualquer falha individual no sistema de freio de serviço". Não menciona a ausência de ensaios de frenagens. A norma ABNT NBR ISO 3450 apresenta os requisitos de desempenho do sistema de frenagem para retenção e parada. Informação importante e essencial para fundamentar e/ou corroborar conclusões sobre as condições da máquina;

Não avaliou o fato de que a máquina não dispunha de sistema de proteção contra capotamento (ROPS) e a ausência de treinamento adequado para operador para agir em condições de falhas. Assim, pelo exposto, entende-se que a conclusão do perito sobre a condição operacional da máquina carece de fundamentação e ignora o fato desta máquina não dispor de um sistema de freio em conformidade com as normas técnicas aplicáveis (relacionadas no início deste tópico). Dessa forma a máquina é insegura por concepção, e por conseguinte falhará, como de fato falhou quando foi acionado, justamente por não ter um sistema de frenagem capaz de parar uma máquina com mais de 10 toneladas.

Por outro viés, os fiscais do trabalho arrolaram várias irregularidades operacionais, entre as mais significativas na contribuição acidentária foram: falta de treinamento adequado do operador acidentado; equipamento defasado tecnicamente, ou seja, obsoleto e ultrapassado em sua tecnologia para executar serviços em declive, porquanto os freios não condizem com o peso do equipamento para situações de emergência, caso necessite parar a máquina; a manutenção se resumia na troca de óleo e filtro; mangueiras hidráulicas sem proteção; não havia avaliação de risco na execução dos trabalhos em declive. Logo, a culpa pela negligência da empregadora é inconteste e não se diga que partiu de presunção, pois as irregularidades ou deficiências do equipamento, além do operador não ter sido preparado para operá-la, são as causadoras preponderantes do infortúnio.

Veja-se, tópicos do laudo:

O acidente nasceu e se desenvolveu a partir da ausência de uma gestão de segurança e saúde laboral da contratante, Loteadora América e da contratada, Extracon. concernente à obra de terraplenagem e pavimentação do loteamento Parque da Gávea de propriedade da contratante. Esta ausência foi determinante para a ocorrência do acidente, na medida em que esta condição permitiu que um equipamento sem condições mínimas de segurança fosse utilizado na obra. Conforme detalharemos adiante.

A contratante não exerceu seu dever de exigir e supervisionar a contratada no tocante às condições de segurança da obra realizada em seu empreendimento como exigir o uso de máquinas adequadas e trabalhadores treinados, por exemplo. Fatores que contribuíram de modo decisivo para o acidente e seu desfecho.

Já a contratada, apesar do corpo técnico especializado, não implantou e executou um programa de gestão de riscos de modo a proporcionar boas condições de segurança no canteiro de obra. Esta condição possibilitou uma série de eventos que ao final permitiu que o acidente ocorresse e com o desfecho fatal. Inicialmente, o estabelecimento não dispunha de programa de manutenção preventiva, abrangendo partes sensíveis das máquinas, como sistema hidráulico, sistemas de freio, sistema de direção. O programa existente era reduzido basicamente a troca periódicas de óleos e filtros. A gestão de segurança é superficial, focada basicamente na cultura do EPI e prescrição de procedimentos. Sobre este assunto convém esclarecer que a ABNT7 dispõe de um rol de normas técnicas, sendo que um bom número dessas específicas para as máquinas rodoviárias utilizadas nas atividades da empresa, inclusive para rolos compactadores, e que, portanto, deveriam balizar tecnicamente a gestão de segurança, cabendo aos profissionais e gestores a responsabilidade por sua implementação de modo efetivo, o que não ocorreu. Entre as normas técnicas aplicáveis e não atendidas pela máquina em questão citamos: I. NBR ISO 20474-13:2010 - Máquinas rodoviárias - Segurança Parte 13: Requisitos para rolos compactadores. 2. NBR ISO 20474-1: 2010 - Máquinas rodoviárias - Segurança Parte I: Requisitos gerais. 3. NDR NM ISO 3450:2015 - Máquinas rodoviárias - "Máquinas de rodas ou de esteiras de borracha de alta velocidade - Requisitos de desempenho e procedimentos de ensaio para sistemas de freio. 4. NBR NM ISO 6683: 2007 - Máquinas rodoviárias - Cintos de segurança e ancoragens de cintos de segurança Ensaios e requisitos de desempenho. 5. NDR NM ISO 3471: 2015 - Máquinas rodoviárias- Estruturas de proteção na capotagem- Ensaios de laboratório e requisitos de desempenho. Se estes parâmetros técnicos estivessem pautando a gestão de segurança, certamente impediria que máquinas com sistemas de freio desconforme e sem capacidade de frenagem requerida pra uma máquina com peso superiora 10 toneladas,como era o caso, fosse colocada em operação, ou no mínimo, elaborado um plano de manutenção e cronograma de adequação mais rigoroso, de modo reduzir a possibilidade de sinistro e em outra frente instalar de imediato sistemas de proteção contra capotamento (ROPS) e assento com cinto de segurança adequado. Ensaios de verificação da capacidade dos sistemas de freio e estimativada capacidade do freio em aclives seriam realizados e assim decidir se uma máquina estava apta para operar com segurança. Treinamentos e capacitações também não eram realizados em conformidade com a NR-12 e NR-18. Na verdade foi evidenciado o desconhecimento dos gcstores sobre este assunto. Assim este cenário possibilitou que um trabalhador sem capacitação e treinamento adequado operasse uma máquina com mais de 20 anos de uso e com 10,4 toneladas em uma via inclinada sem sistema de freio compatível com as normas técnicas aplicáveis, sem proteção contra capotamento, sem programa de manutenção preventiva e sem um programa de inspeção diária. Neste cenário os acidenles como o ocorrido são previsíveis, apenas esperando uma conjunção de falores para se manifestar.

Desse modo, é impossível atribuir culpa exclusiva ao operador sinistrado, ao contrário, a culpa e responsabilidade é das empresas envolvidas na execução dos serviços de modo solidário, e especialmente da empregadora.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. TAXA SELIC. AFASTADA. SAT. COMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. A Contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5001975-07.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré empregadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o acidente ocorrido com o segurado. (TRF4, AC 5014322-96.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)

Não se diga que a máquina por ter sido fabricada antes das atuais regulamentações não precisa se adaptar às NRs expedidas depois da fabricação do equipamento, uma vez que as normas de Segurança do Trabalho têm por finalidade garantir o bem-estar do trabalhador, zelando pela sua segurança e assim, proporcionar uma boa execução do trabalho. Todas as normas e técnicas conceituadas como Normas Regulamentadoras (NRs), são diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sendo assim, elas são direcionadas para determinar um conjunto de ações multidisciplinares a serem aplicadas no ambiente laboral para que a haja a prevenção de doenças relacionadas à ocupação e também evitar acidentes no local de trabalho. Assim incorre em equívoco ou desconhecimento os gestores da empresa, pois as normas entram em vigor com sua publicação, devendo os mesmos adaptarem-se à nova realidade regulamentadora.

A empresa deveria ter avaliado o risco e constatado a deficiência de segurança no equipamento e talvez só utilizá-lo em planície, já que atualmente existem maquinários com tecnologia mais avançada para proporcionar segurança na execução de serviços em declive.

Faz-se oportuno ressaltar que o pedido de condenação dos pagamentos de apenas metade dos valores despendidos pelo INSS da mencionada pensão por morte não encontra respaldo na lei e na jurisprudência, já que a condenação solidária pressupõe que o credor pode optar entre um ou outro ou ambos para o cumprimento da obrigação, os 50% do pagamento só são viáveis em caso de culpa concorrente ou recíproca do vitimado e as empresas, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
2. É certo que nos termos do art. 278, § 1º da Lei 6.404/76 "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", todavia, havendo previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade.
3. No caso sob análise, a Corte de origem concluiu que há solidariedade da recorrente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio EGESA-ENSA junto a terceiros, em razão da existência de cláusula contratual inserida no termo constitutivo. A alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1837635/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. 3. Configurada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007170-42.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE. 1. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio. 2. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empresa empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empresa e 50% para o empregado) é adequada no caso concreto. (TRF4 5000420-67.2017.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/07/2021)

Mantido, portanto, a procedência da ação no que diz com a condenação das rés.

Do apelo do INSS - aplicação da SELIC e aplicação da súmula 54 - STJ

No que respeita à incidência da taxa SELIC, não socorre melhor sorte, pois inaplicável, uma vez que envolve indenização civil, não tendo natureza tributária. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571438/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Oportuno trazer à colação ementa do Tema 209/STJ.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Seguindo, improcede também a pretensão de aplicação da Súmula 54/STJ para que a atualização incida desde o evento danoso. O referido Verbete Sumular trata dos juros e, afastada a pretensão de aplicação da Taxa SELIC aos valores devidos, não se há de aplicá-lo no que diz com o ínício de aplicação da correção monetária.

Ademais, no tópico, a sentença se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, já que fixa a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, ou seja, o efetivo prejuízo se dá com o desembolso, sendo o índice o IPCA-e, conforme Tema 905/STJ.

Mutatis mutandis, nesse sentido:

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CONTRATO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA.
I - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que considerou suficiente a documentação acostada aos autos, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
II - Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, se o recorrente limita-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder, contudo, ao devido cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
III - Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
IV - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1010715/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DE PREPOSTO. CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO. DANOS MATERIAIS. MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AS MESMAS E OUTRAS FUNÇÕES. PENSIONAMENTO. ART. 1.539 DO CC/1916 (ART.
950 DO CC/2002). TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para efeito de exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe-lhe comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve.
2. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho no interior do estabelecimento e no respectivo horário laboral. A responsabilidade civil do empregador, por sua vez, está presente porque a lesão decorreu de imperícia verificada em trabalho executado por outro preposto do réu, o qual deveria possuir treinamento adequado para manusear corretamente o equipamento.
3. Também se revela incontroverso que o autor não precisou ser aposentado e que, após o período de afastamento previdenciário, voltou a trabalhar no mesmo local, na mesma atividade, inexistindo incapacidade definitiva para o trabalho, embora permanente a lesão no olho direito. Em tais circunstâncias, na linha da jurisprudência deste Tribunal, o maior esforço do autor para desempenhar sua função, a possível dificuldade de encontrar novo emprego e a depreciação do trabalho do acidentado devem ser indenizados mediante pensão, nos termos dos arts. 1.539 do CC/1916, vigente à época dos fatos (equivalente ao art. 950 do CC/2002).
4. Embora não se possa afirmar que o maior esforço a ser desenvolvido pelo autor em sua atividade normal corresponda proporcionalmente ao percentual de perda da visão binocular, tal critério é o que mais se aproxima da realidade. Portanto, para efeito do cálculo da pensão mensal, o referido percentual - de perda da visão binocular - deverá incidir sobre o valor do salário percebido pelo recorrente quando da rescisão do contrato laboral.
5. Considerando que a pensão imposta nestes autos encontra-se vinculada, especificamente, ao maior esforço para realizar as mesmas ou outras atividades laborais e à possível dificuldade de encontrar emprego, o termo a quo do pagamento será a data do ajuizamento da ação, nos termos da petição inicial. Pelo mesmo motivo, tal pensionamento será devido enquanto o autor puder exercer atividade laboral, limitado à data em que completar 70 (setenta) anos (limite contido na inicial).
6. A perda total da visão do olho direito em virtude do acidente do trabalho implica danos morais indenizáveis.
7. Segundo orientação recente da Quarta Turma desta Corte, em casos de acidente de trabalho, verifica-se a responsabilidade contratual do empregador, incidindo os juros de mora sobre os danos morais e patrimoniais a partir da citação.
8. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Enunciado n. 186 da Súmula do STJ), não pelo empregador do agente criminoso.
9. Quanto ao pensionamento mensal, incide correção monetária a partir de quando devido (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ).
10. A correção monetária da importância fixada a título de danos morais "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
11. Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a um ano das prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora.
12. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 685.801/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/10/2014)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DAS PARCELAS. SÚMULA 43/STJ. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 240/STJ.
1. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ).
2. Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1727337/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)

Em sede de remessa oficial, e considerando que a v. sentença é silente quanto à incidência de juros sobre as parcelas devidas, fixo os juros de mora em 1%, sendo o marco inicial a partir da data do desembolso ou pagamento da indenização de cada parcela, conforme precedentes abaixo. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1690287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 26/11/2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Honorários advocatícios recursais majorados. (TRF4, AC 5069999-84.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO EM MÁQUINA INDUSTRIAL (MISTURADOR). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 6. Apelo da ré desprovido e remessa oficial parcialmente provida, somente para que a correção monetária seja feita pelo INPC e os juros de mora incidam a partir da lesão sofrida, à razão de 1% ao mês. (TRF4, AC 5005486-03.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Seguindo, no que concerne à verba honorária, ainda que uma das recorrentes tenha postulado praticamente somente a inversão da sucumbência, entendo que houve a impugnação do capítulo relacionado, nos termos do art. 1.013, §1º do CPC.

Ademais, trata-se de mátéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. 3. USUÁRIO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA POR PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. COBERTURA LIMITADA AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. PRECEDENTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Assim, é tempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte agravada.
3. Em recentemente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
3.1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à limitação de reembolso das despesas médicas-hospitalares, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1721586/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021)

Sendo assim, endendo por redimensionar a sucumbência estabelecida na v. sentença, fixando os honorários advocatícios em em 10% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 vincendas - arts. 85, § 9º, e 292, §§ 1º e 2º, do CPC -, cuja atualização monetária e juros em conformidade com Tema 905/STJ, afastando-se os demais itens da sentença sobre a verba honorária (indenização), até porque contrários a pacífica jurisprudência do STJ, no concernente à verba honrária contratada pelo vencedor. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
(...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. 2. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009832-72.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Procede em parte o apela das empresas rés, para fins de redimensionar a sucumbência.

Por fim, é de bom alvitre ressaltar que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do(s) recorrente(s), não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte ou negativa de prestação jurisdicional.

A propósito, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema n.
339/STF).

(....)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgInt no AREsp 1201021/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

No mais, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - arts. 4º, 5º, 6º, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Codex Fux.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações das demandadas, redimensionando a sucumbência e afastando a indenização fixada; dar parcial provimento à remessa ofical, fixando os juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775815v106 e do código CRC 0e92fb64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:52


5010429-36.2017.4.04.7003
40002775815.V106


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010429-36.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA (RÉU)

APELANTE: LOTEADORA AMERICA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação e remessa necessária. art. 120 da Lei de benefícios da previdência social. ACIDENTE DE TRABALHO. ação regressiva. possibilidade. negligência do empregador/tomador. solidariedade. reconhecida. taxa selic. incompatibilidade. correção monetária a contar do vencimento de cada prestação. juros fixados de ofício. possibilidade. matéria de ordem pública. não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. súmula 54/stj. honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.

No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.

Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo.

Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela.

Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das demandadas, redimensionando a sucumbência e afastando a indenização fixada; dar parcial provimento à remessa ofical, fixando os juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775816v15 e do código CRC 61ecf4d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:52


5010429-36.2017.4.04.7003
40002775816 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5010429-36.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Hugo Daniel Sfasciotti Franco por EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHRISTIAN REIS DE SÁ OLIVEIRA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: EXTRACON MINERAÇÃO E OBRAS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: César Eduardo Misael de Andrade (OAB PR017523)

APELANTE: LOTEADORA AMERICA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: Pablo Perez Fanhani (OAB PR035592)

ADVOGADO: STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA (OAB PR079315)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 489, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS DEMANDADAS, REDIMENSIONANDO A SUCUMBÊNCIA E AFASTANDO A INDENIZAÇÃO FIXADA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL, FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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