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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA. CARACTERIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCI...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA. CARACTERIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. SAT. CONTRIBUIÇÃO. DEVIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 9º C/C 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. As Turmas e os Juízes Federais subordinados ao TRF4 devem observar a orientação firmada pela Corte Especial (art. 927, V, no CPC/2015), órgão responsável por sanar as divergências internas existentes entre os diferentes órgãos fracionários do Tribunal, portanto, precedente de observação obrigatória. A Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalhador. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização. Conforme iterativa jurisprudência, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida de doze parcelas vincendas. (TRF4, AC 5038934-46.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038934-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CAL CEM INDUSTRIA DE MINERIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra a empresa Cal Cem Indústria de Minérios Ltda, com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho (pensão por morte)

Dispositivo da sentença:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e a ser pago a ré ANP. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art.85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1-F da Lei 9.494/97.

Apelação da ré sustenta, em síntese, a inconstitucinalidade do art. 120 da 8.213/1991, já que o SAT foi instituído com base na Constituição Federal - art. 7º, XXVIII - para cobrir os custos da Previdência Social com os benefícios sociais acidentários, motivo pelo qual o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 é inconstitucional. Considera à empresa recolhe os tributos destinados à Previdência Social, alíquotas de terceiros, SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho), dentre outros (COFINS, CSLL, PIS/PASEP...) que, portanto, constituem fontes de financiamento da Seguridade Social do Brasil, tem-se que a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores acometidos de acidentes de trabalho é de responsabilidade, única e exclusiva, do sistema previdenciário nacional (INSS), não sendo lícita a transferência desse encargo de forma indiscriminada aos empregadores, sob pena de se criar uma nova forma de contribuição previdenciária o que, por óbvio, fere de morte os artigos 150, I, 194, 195 e 196, todos da Constituição Federal. Defende o efeito confiscatório da demanda, nos termos do art. 150, IV, da CF/88. Ausência de prejuízo ao erário e o bis in idem em razão do SAT.

O INSS apela afirmando que a culpa é exclusiva da empresa, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, pois restou configurado que a ré agiu com negligência e omissão em relação à segurança da vítima do acidente, tendo culpa exclusiva no acidente de trabalho. Requer o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados na presente apelação (artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, assim como dos artigos 189 e 927 do Código Civil e art. 157 da CLT, art. 373 do CPC e art. 7º, XXVIII, da CF/88).

Contrarrazões juntadas.

É o relatório.

VOTO

Apelação da empresa demandada.

De pronto, é preciso assentar que carece do direito de recorrer, pois não identifico vantagem prática a ser obtida no apelo, tendo em vista a conclusão da sentença de improcedência em consonância com o objetivo da parte ora apelante. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

2. A renúncia ao direito que se funda a ação pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. É o que preleciona o Professor Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 323, in verbis: ?Ao contrário do que se passa com a desistência da ação, a renúncia ao direito subjetivo material pode ser manifestada pelo autor até mesmo em grau de recurso, desde que ainda não esteja encerrado o processo por meio da coisa julgada. Aqui não há revogação pela parte da eficácia de uma composição da lide operada em juízo, mas sim o autodespojamento voluntário de direito subjetivo disponível da parte, o que é viável em qualquer época, com ou sem processo. Mas, essa renúncia, que vai além da simples extinção do processo, importará sempre solução de mérito, de sorte que sua homologação, em qualquer instância, fará coisa julgada material, para todos os efeitos de direito.? 3. In casu, inexiste proveito prático advindo de decisão proferida no presente recurso, porquanto o decisum que homologou a renúncia do contribuinte ao direito sobre o qual se funda a demanda, deu tratamento definitivo à controvérsia, importando em solução meritória favorável ao Estado de Minas Gerais, razão pela qual falta ao agravante o indispensável interesse em recorrer, pressuposto de admissibilidade recursal.
4. O preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no programa de parcelamento de crédito do ICMS, instituído pelo Decreto 45.358/10, do Estado de Minas Gerais, é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes do STJ: REsp 639526/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 23/08/2004, p.
151; AgRg no REsp 951.041/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 1117164/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1150146/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

Contudo, passo a fundamentar os tópicos da apelação.

Sobre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 não cabe mais neste Tribunal pelos Órgãos fracionados discutir o assunto, uma vez que a Corte Especial já se pronunciou pela constitucionalidade, julgamento que se torna vinculativo, forte no art. 927, V, do CPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

(....)

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE TESE REPETITIVA. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, ALÍNEA B, DO CPC. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, concluiu pelo descabimento da reclamação com a finalidade de controlar a aplicação do caso concreto à tese repetitiva.
2. Não havendo modificação das premissas fáticas e jurídicas contempladas no acórdão indicado como paradigma, os demais órgãos fracionários do STJ devem obediência ao que foi decidido pela Corte Especial, nos termos preconizados no art. 927, V, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 40.380/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca nova análise do cabimento de sua reclamação, o que é incabível nos aclaratórios, visto que foi tema apreciado no julgado recorrido.
3. A reclamação da parte ora embargante não foi conhecida, por ausência de hipótese de cabimento, tendo sido atestada, no julgamento colegiado, a falta de outros pressupostos de conhecimento, o que é autorizado no exame do agravo interno, pois as condições de admissibilidade de determinado instrumento processual é matéria que pode ser examinada de ofício pelo órgão julgador (EREsp 978.782/RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/5/2009, DJe 15/6/2009).
4. Conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, é possível desprover o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com base em outros fundamentos não constantes da decisão monocrática, os quais poderão ser apontados até mesmo pelos demais ministros que compõem o órgão colegiado com o relator do processo. Precedentes.
5. Ademais, não é obstada a aplicação de nova jurisprudência no julgamento colegiado do agravo interno, sobretudo quando se trata de orientação com caráter vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC/2015, a qual, por essa natureza, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados colegialmente ou monocraticamente pelos membros do Tribunal (RE 216.259 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 9/5/2000, DJ 19-5-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl 36.769/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020)

A propósito, veja-se:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. 3. Configurada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007170-42.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2021)

A contribuição da empresa ao SAT não caracteriza o alegado bis in idem, efeito confiscatório e nem a desobriga à responsabilização indenizatória, caso venha a ser culpada por inobservância às regras de segurança do trabalho e higiene. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos.
2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1332924/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido afirmado pelas instâncias ordinárias que houve negligência por parte da empresa, a justificar a procedência da ação regressiva, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Nesse contexto, tampouco há falar na possibilidade de compensação de valores, tal como pleiteado pela agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1575313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, a correção monetária estabelecida pelo IPCA-e se enconta em consonância com o Tema 905/STJ, sendo que sobre a matéria se operou a coisa julgada com eficácia preclusiva, por ausência de recurso do INSS. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5002196-14.2017.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré empregadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o acidente ocorrido com o segurado. (TRF4, AC 5014322-96.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)

Apelação do INSS

Examinando os fatos e provas, especialmente o Laudo (evento 1 PROCADM5) me convenço que no caso sub judice a sentença deve ser modificada, motivo pelo qual, passo a delinear a fundamentação para o deslinde da causa, no concernente à culpabilidade e responsabilidades.

No caso em análise, o acidente de trabalho ocorrido, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social são fatos incontroversos.

A questão está centrada em verificar se houve negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

De acordo com o “Relatório de Análise de Acidente do Trabalho” elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (evento 1, PROCADM5), o acidente ocorreu na data de 12-12-2014, ocasião em que a vítima exercia a função de foguista.

Do referido relatório extraem-se as seguintes informações:

A EMPRESA INDÚSTRIA DE CAL E CALCÁRIO, PREVIAMENTE NOTIFICADA EM 07/11/2014, TERMO DE NOTIFICAÇAO NÚMERO 01979-301256 DEIXOU DE PROTEGER AS ABERTURAS NOS PISOS CONTRA QUEDA DE PESSOAS E OBJETOS CONFORME CONSTATEI NO LOCAL EM 23/12/2014. COMO AGRAVANTE OCORRE 0 ACIDENTE DE TRABALHO COM O EMPREGADO AIRTON PEREIRA DE SOUZA, FUNÇÃO DE FOGUISTA, QUE TEVE ÓBITO APÓS ADENTRAR O LOCAL SEM PROTEÇÃO: SILO DE SERRAGEM NO NíVEL SUPERIOR DO PISO, NA DATA DE 12/12/2014 POR VOLTA DE 22HORAS, MOTIVANDO ESTA AUTUAÇÃO. ACOMPANHOU A INSPEÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DA EMPRESA MARCELO CAMPOS, DENTRE OUTROS.

A CAUSA PRINCIPAL FOI A QUEDA DE NÍVEL PELA FALTA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PARAQUEDISTA. NÃO HAVIA ORDEM DE SERVIÇO CONFORME PRECONIZA A NORMA REGULAMENTADORA NR-I. PPRA PROGRAMA DE PREVENÇÃODE RISCOS AMBIENTAIS NR-9 SEM PREENCHIMENTO DAS MELHORIAS SUGERIDAS AO LONGO DA VALIDADEDE UM ANO E SEM AS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DE RISCOS. NÃO FOI APRESENTADO COMPROVANTE DE TREINAMENTO PARA TRABALHO EM ALTURA NR-35. TEXTO DE ALGUMAS DAS NORMAS INFRINGIDAS:

FISCALIZEI CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E NORMAS TRABALHISTAS. A EMPREGADORA FOI AUTUADA POR NÃO ELABORAR AS ORDENS DE SERVIÇO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES, ITEM 1.7.A DA NR-L; DEIXAR DE PROTEGER AS ABERTURAS NOS PISOS CONTRA QUEDA DE PESSOAS, ITEM 8.3.2 DA NR-8; DEIXAR DE EFETUAR AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS, ITEM 9.3.4 DA NR-9. ITENS REGULARIZADOS.

Ainda, no (evento 1 - TERMCOMPR4) identifico no Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta elaborado pelo MPT em 12-02-2015, portanto após o acidente fatal, várias irregularidades foram arroladas para que a empresa providenciasse para evitar futuros infortúnios, o que evidencia a falta de zelo e diligente para afastar as possibilidades de acidentes do trabalho indesejados pela sociedade atual. Veja-se as cláusulas do ajuste:

Elaborar ordem de serviço para prevenção de acidentes, nos termos do item 1.7.a da NR-I da Portaria nº 3.214/78;2. Instalar mecanismos de proteção das aberturas nos pisos contra queda de pessoas, nos termos do item 8.3.2 da NR-8 da Portaria n° 3.214/78; 3. Efetuar avaliação quantitativa de exposição aos riscos ambientais, nos termos do item 9.3.4 da NR-9 da Portaria nº 3.214/78; 4. Instalar plataformas em todos os silos do estabelecimento e vedar o acesso de pessoas aos referidos silos mediante sinalização e mecanismos que evitem a burla ao acesso aos silos; 5. Pelo descumprimentodo com promisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho,o(a)signatário(a)fica sujeito(a)ao pagamentode multa no valor de R$ 5.000,00(cincomil reais), devidamente atualizados pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo TRT da 9" Região.

Na contestação da demandada - evento 78 - OUT4 - constato que no Termo de Registro de Inspeção do MTE de 07-11-2014 foram identificadas várias irregularidades, entre elas; ausência de guarda corpo, rodapés fixos, falta de banheiros, além de cobrar o uso de EPIs, o que se denota outra vez a negligência da empresa e descaso com possíveis infortúnios de seus colaboradores.

O depoimento das testemunhas não induzem a concluir culpa exclusiva do finado, uma vez que afirmam haver orientação da empresa de não acessar a parte superior do silo, lugar em que só trabalham maquinários (carregadeira e retroescavadeira) e que, muito embora, declaracem que recebiam cursos sobre segurança, deixaram transparecer que não eram frequentes, apenas na admissão havia uma integração na empresa.

Outra coisa que chamou atenção foram os depoimentos afirmando que os empregados que não laborassem de acordo com as normas de segurança eram advertidos e até suspenso o contrato de trabalho, caso necessário. Porém, nos autos não verifico nenhuma punição escrita, o que me leva a considerar os testemunhos com certa cautela, mormente que são empregados da empresa ré. Também é verdade que afirmaram que eram proibidos de subirem no nível superior do piso e que o acidentado tinha conhecimento. Perguntadas se o vitimado agiu com imprudência respondiam "sim". Ocorre que até para os versados no direito, as vezes, confundem os termos nigligência, imprudência e imperícia, ai fica a pegunta, a resposta era consciente com conhecimento do significado e causa?

Parece lógico que o obreiro tenha agido em razão de um problema operacional que se apresentava naquele momento, já que estava trabalhando sozinho na hora e talvez precisasse resolvê-lo imediatamente para não causar prejuízos à empresa e comprometê-lo no seu labor.

A testemunha arrolado do MTE (fiscal do trabalho) afirma que havia uma abertura no piso, onde deveria haver imprescindivelmente uma proteção vertical ou horizontal (guarda corpo), motivo inclusive da multa aplicada.

No presente caso como havia necessidade da serragem despencar/cair no forno para queima da cal, a colocação foi horizontal no vão do piso, atitude que se tivesse sido adotada desde o início da operação da empresa o acidente não teria ocorrido, fato insconteste de negligência do empresário.

Outra irregularidade, não havia Ordem de Serviço conforme preconiza a Norna Regulamentadora NR-1. PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-9 sem preenchimento das melhorias sugeridas ao longo da validade de um ano e sem as avaliações quantitativas de riscos, o que indica descaso e negligência da demandada.

Uma das testemhunhas afirmou que a altura aproximada da queda é de 12m. Logo, a alteza é considerável, podendo ser fatal num acidente, por isso os cuidados redobrados ao se trabalhar em altura - NR35.

O acidentado laborava sem cinto paraquedista, muito embora o serviço executado por ele era preponderantemente no piso abaixo, praticamente horizontal com o solo, isso não isenta o patrão das responsabilidades inerentes à segurança e higiene do trabalho.

Por tudo isso, ainda que o falecido tivesse conhecimento suficiente para não se dirigir no piso superior do silo ("proibido pela empresa") e que deveria aguardar o encarregado para executar o serviço de despejamento da serragem, resta demonstrada a culpa na modalidade de negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalho, eis que várias irregularidades foram constatadas pela fiscalização do trabalho, entre elas e que contribuiu sobremaneira para o acidente foi a falta de proteção do piso aberto, em que a colocação de uma grade teria evitado o infortúnio. Por outro lado, tudo indica pelas provas dos autos que o empregado agiu por imperícia, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente em parte, condenando-se a ré a ressarcir ao autor (INSS) 50% dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. Reafirmo, é irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo fatídico acontecimento.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos. 3. Configurada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007170-42.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE. 1. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio. 2. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empresa empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empresa e 50% para o empregado) é adequada no caso concreto. (TRF4 5000420-67.2017.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/07/2021)

Assinalo igualmente que a matéria se subsume na responsabilidade civil subjetiva - art. 186 CC - pela culpa in vigilando, decorrente da falta de vigilância e de fiscalização das atividades desempenhadas pelo empregado, asseverando expressamente que o empregador foi negligente. Assim, resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva, firme nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in berbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

O conceito de acidente de trabalho pode ser extraído do artigo 19 do aludido diploma:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Enfatizo, é obrigação do empregador oferece um ambiente sadio e suguro aos empregados.

Faz-se oportuno consignar também que o poder de comando do empregador não permite abdicar de fazer cumprir as regras de segurança e higiene do trabalho, ainda que empregados relutem ao uso adequado dos equipamentos de segurança e proteção, pois se isso acontecer deve ser advertido o empregado para a efetiva observância das regras de segurança do trabalho, persistindo em desobedecer, o patrão pode optar em suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado recalcitrante ou até partir para uma rescisão do vinculo empregatício por justa causa, nos termos do art. 482, "b", da CLT, in verbis:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

Nesse sentido, o TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia acerca da caracterização da justa causa foram debatidas pelo Tribunal Regional e demonstrados os fundamentos formadores da convicção do juízo, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, não havendo falar, consequentemente , em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA . O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso, como bem assinalado pelo Regional, revelou-se desnecessária a oitiva de testemunhas do reclamante; porque , pelos elementos probatórios dos autos , o juízo já estava convicto sobre a existência de atos relevantes para dirimir a controvérsia. Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CF . 3. JUSTA CAUSA. O Regional manteve a dispensa do reclamante por justa causa concluindo que ele foi responsável por irregularidades apuradas e pela inobservância de normas internas. Além disso, o Regional foi expresso ao afirmar a ausência de vício na condução do processo administrativo disciplinar que culminou na dispensa motivada, asseverando a completa observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da imediatidade e da celeridade, não havendo falar em nulidades. Por essa razão, permanece ilesa a literalidade dos artigos 1º, incisos III e IV, da CF/88, 482 e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

No mesmo sentido TRT4

PROCESSO nº 0021083-82.2018.5.04.0203 (ROT)
RECORRENTE: EDISON MARTINS ROCHA
RECORRIDO: SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA
RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o obreiro que pratica uma ou mais condutas previstas no artigo 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do obreiro, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No caso em análise, desincumbindo-se a reclamada de comprovar a falta grave cometida pelo reclamante, é reconhecida a regularidade da despedida por justa causa. Recurso não provido.

Portanto, ainda que o acidentado tenha agido com culpa na modalidade de imperícia ou imprudência no que tange ao acidente, é obrigação do empregador fiscalizar a prestação dos serviços pelos empregados, ainda que o colaborador se esquive na utilização adequada dos equipamentos de segurança, pois é preciso trabalhar na conscientização dos empregados sobre segurança do trabalho. É ele (empregador) que detém o poder de comando sobre os empregados, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais dispõem:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesse sentido, colaciono precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora.
2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu.
3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016).
4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1726766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5001398-64.2019.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)

Encargos acessórios e legais.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre as prestações vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 vincendas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se o percentual das prestações da condenação em 50%. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis.
3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1502737/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO QUE DEVE TER POR BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO MILITAR PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 prestações vincendas. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.898/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015 e AgRg no REsp. 1.395.620/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015.
2. Ocorre que a referida orientação somente é aplicada quando a verba honorária for fixada com base no valor da causa, e, no caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Assim, deve ser mantida a verba sucumbencial nos moldes em que fixada pelas instâncias de origem. 3. Agravo Interno do Militar provido para que a verba honorária seja calculada com base no valor integral da condenação, mantendo o que foi decidido pela Corte de origem.
(AgInt no REsp 1403571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019)

Aplicação da correção monetária, conforme Tema 905/STJ (IPCA-e).

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, a correção monetária estabelecida pelo IPCA-e se enconta em consonância com o Tema 905/STJ, sendo que sobre a matéria se operou a coisa julgada com eficácia preclusiva, por ausência de recurso do INSS. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5002196-14.2017.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

O marco inicial dos juros moratórios deve ser o do evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Contudo, os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros de 1% ao mês, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" 3. Caso em que a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002378-55.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)

No mesmo sentido: REsp 1940124 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação 23/06/2021.

Antecipando-me, aduzo que no concernente a aplicação da SELIC, já é tese fragilizada, pois não se trata de natureza tributária, mas indenização por ato ilícito, o que afasta a referida taxa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571438/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Oportuno trazer à colação ementa do Tema 209/STJ.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Por fim, é de bom alvitre ressaltar que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte ou negativa de prestação jurisdicional.

A propósito, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema n.
339/STF).

(....)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgInt no AREsp 1201021/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

No mais, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - arts. 4º, 5º, 6º, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Codex Fux.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da demandada e dar parcial à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765769v54 e do código CRC 1abf2a58.Informações adicionais da assinatura:
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5038934-46.2017.4.04.7000
40002765769.V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038934-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CAL CEM INDUSTRIA DE MINERIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL da demandada. caracterizado. Inconstitucionalidade do art. 120 da Lei de benefícios da previdência social. inexistência. constitucionalidade reconhecida pela corte especial. precedente vinculante. SAt. contribuição. devida. ACIDENTE DE TRABALHO. ação regressiva. possibilidade. negligência do empregador. confirmada. taxa selic. incompatibilidade. juros a contar do evento danoso. fixados. honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 9º c/c 292, §§ 1º e 2º, do cpc.

O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

As Turmas e os Juízes Federais subordinados ao TRF4 devem observar a orientação firmada pela Corte Especial (art. 927, V, no CPC/2015), órgão responsável por sanar as divergências internas existentes entre os diferentes órgãos fracionários do Tribunal, portanto, precedente de observação obrigatória.

A Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalhador.

No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.

Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.

Conforme iterativa jurisprudência, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida de doze parcelas vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, não conhecer do recurso da demandada e dar parcial à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765770v11 e do código CRC 385c72ba.Informações adicionais da assinatura:
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5038934-46.2017.4.04.7000
40002765770 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5038934-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CAL CEM INDUSTRIA DE MINERIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291)

ADVOGADO: FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA (OAB PR073621)

ADVOGADO: BRUNNA REGINA PICOTE (OAB PR079583)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA DEMANDADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA QUAL FOI RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO INFORTÚNIO. SALIENTANDO, COMO BEM FUNDAMENTOU O JUÍZO A QUO, QUE AS ATIVIDADES DO EMPREGADO DISPENSAVAM A UTILIZAÇÃO DE CINTO EM RAZÃO DE OPERAR EM UM ÚNICO NÍVEL DE PISO, BEM COMO QUE A COLOCAÇÃO DE TELA PROTETORA NA ENTRADA DO SILO NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA PORQUE A ALIMENTAÇÃO ERA FEITA POR MÁQUINAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.

Peço vênia ao Eminente Relator para divergir parcialmente, negando provimento à apelação do INSS e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, na qual foi reconhecida culpa exclusiva da vítima pela infortíunio. Saliento, como bem fundamentou o Juízo a quo, as atividades do empregado dispensavam a utilização de cinto em razão de operar em um único nível de piso, bem como que a colocação de tela protetora na entrada do silo não se fazia necessária porque a alimentação era feita por máquinas



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5038934-46.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CAL CEM INDUSTRIA DE MINERIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291)

ADVOGADO: FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA (OAB PR073621)

ADVOGADO: BRUNNA REGINA PICOTE (OAB PR079583)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/11/2021, na sequência 10, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DEMANDADA E DAR PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

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