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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:19

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária. (TRF4, AC 5000680-22.2019.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000680-22.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS (RÉU)

ADVOGADO: Humberto Jose Meister (OAB RS038520)

ADVOGADO: Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas – SICREDI DAS CULTURAS/RS, por meio da qual o autor busca o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente depositados em conta bancária. Narrou que a ré administrava a conta da segurada Florença Miguel, falecida em 20-9-2002, e, após o passamento desta, a conta manteve-se ativa e o benefício continuou sendo depositado e sacado, sendo que a demandada liberou os valores referentes ao período de 1º-8-2013 a 30-5-2015. Porém, não houve identificação da pessoa que recebeu esses valores e a ré não lhe encaminhou a prova de vida da beneficiária, descumprindo obrigação contratual consistente em pagar o benefício de forma individualizada ao respectivo titular. Por conta dessa falha, entende a autarquia que faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, os quais, somados, correspondem a R$ 13.002,08, atualizados até 24-5-2019.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 26), complementada após a oposição de embargos de declaração (evento 37), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prejudicial e prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido pelo INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a devolver os valores indevidamente pagos em relação à aposentadoria por idade n.º 098.163.282-3, de titularidade de Florença Miguel, no período de 01/08/2013 a 30/05/2015.

O valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Intimem-se.

Oportunamente, baixem-se.

Irresignada, a SICREDI DAS CULTURAS/RS apelou. Em suas razões recursais, afirmou em preliminar que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de produção de prova testemunhal, razão pela qual a sentença deve ser anulada a fim de que, retornados os autos à origem, seja permitida a produção de tal espécie probatória. Acaso superada a preliminar, alegou, no mérito, que não há prova cabal do óbito da beneficiária Florença Miguel e, a seguir, sustentou que apesar da existência da declaração de óbito de 2002, a beneficiária, portando documento de identidade emitido no ano de 2006, procurou a agência em 2007 para fins de abertura da conta-corrente e recebimento do benefício previdenciário, a revelar que dita declaração

(...) não possui qualquer idoneidade, uma vez que emitida no ano de 2002 em decorrência de SUSPEITA de óbito, sendo que posteriormente, no ano de 2006, foi expedida carteira de identidade, por ÓRGÃO FEDERAL oficial, o qual a reconheceu como viva e lhe concedeu documento de identidade quatro anos após a suposta morte.

Prosseguiu afirmando que o INSS somente passou a operacionalizar o pagamento à beneficiária após o ano de 2008, não havendo nos autos demonstração de que os valores do benefício foram repassados e creditados em conta junto à cooperativa antes desse ano, de maneira que até tal data "descaberia qualquer discussão acerca dos valores pagos à beneficiária, tendo em vista que a apelante sequer participava da relação entre as partes". Na sequência, alegou que as cobranças foram "autoritárias" e "excessivas", em valores "muito superiores àqueles que já teriam sido operacionalizados pela apelante". Defendendo que as atualizações dos dados cadastrais foram todas esclarecidas na contestação, argumentou que foi efetuada a renovação da prova de vida em 30-7-2013, entretanto, a sentença condenou-a a devolver os valores desde 1º-8-2013, época em que a prova de vida ainda estava vigente. Nesse sentido, "formalmente a beneficiária estava autorizada pelo INSS a receber seu benefício pelo menos até julho de 2014, dada a prova de vida efetuada em julho de 2013". Finalizou esclarecendo que o INSS enviou-lhe ofícios que indicam e relacionam como supostamente indevidos os valores pagos de 2002 a 2015, o que considera desconectado da realidade dos fatos. Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência. Acaso mantida a condenação, postulou sejam "considerados os valores creditados após julho de 2014, posto que a última prova de vida ocorreu em julho de 2013 e possui periodicidade anual", de maneira que após julho de 2014 os benefícios efetivamente foram depositados e ficaram creditado na conta corrente da beneficiária, sem saque, dada a exigência de prova de vida que não foi feita, sendo devedora dos valores recebidos após essa data, os quais totalizam R$ 10.435,24 e já foram devolvidos.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.

Como se verá ao longo deste voto-condutor, as provas produzidas são suficientes à solução da controvérsia, não se podendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Aliás, a prova oral não seria capaz de esclarecer a circunstância de ter, ou não, sido a própria Florência Miguel quem compareceu ao banco em 2007 visando abrir uma conta, pois, basta que tenha sido uma fraude para que o depoimento da pessoa que supostamente a atendeu perderia valor. De resto, eventuais esclarecimentos de como funciona o procedimento de prova de vida independe desse tipo de prova.

Rejeita-se a preliminar.

Mérito

Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos

A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.

A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A questão foi também apreciada pelo mesmo tribunal em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)

À vista desse regime de responsabilidade civil, analisa-se o caso concreto.

Caso Concreto

Em ação de ressarcimento ao erário, requereu o INSS a condenação da parte ré a ressarcir-lhe todos os valores pagos após o óbito da beneficiária Florença Miguel, ocorrido em 20-9-2002. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 13.002,08, que teria sido creditado indevidamente na conta-corrente nº 46027-3, de titularidade da beneficiária, no período de 1º-8-2013 a 30-5-2015.

A data do óbito gerou controvérsia entre as partes, devendo ser a primeira questão a ser examinada.

A declaração de óbito nº 3311507, que o INSS juntou no processo administrativo (evento 1, PROCADM2, p. 13) – documento um tanto ilegível mas que, na digitalização da parte ré, pode ser lido sem dificuldade (evento 7, OUT10) – refere que Florência Policeno, filha de Emília Miguel e Benvindo Miguel, faleceu em 20-9-2002, de causa mortis ignorada. A declaração foi lavrada em 24-9-2002 pelo médico Naldo Wiegert e obedeceu ao modelo de declaração do Ministério da Saúde. Segundo se apurou nas pesquisas da Previdência Social, a falecida era indígena e residia no posto de Inhacorá/RS. A propósito, a informação a respeito da morte de Florência proviera da FUNAI. Apesar do falecimento, os pagamentos continuaram a ser creditados na conta que a beneficiária mantinha junto à ré (pp. 41-48), até que o benefício fosse cessado em 12-6-2015.

A ré defendeu-se afirmando que a beneficiária, portando documento de identidade emitido em 2006, procurou-a em 2007 para abrir uma conta-corrente visando receber seus proventos. Disse que na oportunidade da abertura da conta ela compareceu pessoalmente e apresentou-lhe seus documentos pessoais, notadamente a carteira de identidade, cuja data de expedição (28-9-2006) reforçaria a tese de que não houve fraude no caso em apreço. Diante desse cenário, a demandada indagou (evento 7, PET1, p. 3):

13. Ora, que credibilidade e idoneidade possui uma declaração de óbito do ano de 2002 (em razão de SUSPEITA de óbito) quando há uma carteira de identidade expedida por ÓRGÃO FEDERAL oficial no ano de 2006, dando conta de que a pessoa ali documentada tinha direito de receber o benefício???

E prosseguiu arrazoando que

14. A declaração de óbito em nome da beneficiária (que sequer possui o mesmo nome dos documentos pessoais) não pode ser utilizada como parâmetro para as alegações de pagamento indevido do benefício por parte da requerida. Inclusive, segundo informações coletadas pelo próprio INSS, a declaração de óbito decorreu de SUSPEITA de óbito da beneficiária, sendo solicitado à FUNAI a declaração de óbito da mesma.

15. Não há como declarar, com certeza, a data que a beneficiária veio à óbito (e, inclusive, se já faleceu), considerando que solicitou PESSOALMENTE à requerida abertura de conta, no ano de 2007, portando carteira de identidade e CPF, em suas vias originais, cuja data de expedição do RG é MUITO posterior à do suposto óbito, evidenciando que o sistema de identificação oficial a havia reconhecido como viva e lhe concedido documento de identidade quatro anos após a suposta morte.

16. Não obstante a expedição de carteira de identidade em ocasião posterior à data do suposto óbito, a beneficiária apresentou à requerida, no ano de 2011, uma PROCURAÇÃO PÚBLICA datada de 04/04/2011, onde outorga poderes a um terceiro, João Paulino da Silva, para fins específicos de representá-la junto à requerida Sicredi. A procuração, assinada pelo Tabelião que possui FÉ PÚBLICA, atesta que as partes foram identificadas documentalmente, dando fé acerca da identidade e capacidade das partes para o ato.

Para a demandada, a documentação que lhe foi apresentada induziu-a a crer na veracidade das declarações nela feitas, tanto que pôs em xeque não somente a data, como o próprio óbito de Florência, ao supor que a indígena pode estar viva até hoje, contrariando o teor da declaração da FUNAI.

O esforço argumentativo, entretanto, não resiste ao fato de que a declaração de 2002 é documento de dotado de fé pública e, mais importante que o próprio crédito que se possa atribuir-lhe, é documento que antecede a todos os demais supostamente emitidos a pedido de Florença. A circunstância de ter sido emitida anos antes da carteira de identidade e da procuração pública induz a pensar que a certidão não foi formada visando o cometimento de fraude, que só veio a ser praticada anos depois, senão o contrário; a partir dela é que se emitiu documentos visando ludibriar o banco e a Previdência Social. Estes documentos, conquanto também dotados de fé pública, não estão imunes a fraudes. A jurisprudência pátria está repleta de precedentes em que se discute a responsabilidade civil dos notários por fraudes praticadas no momento da identificação e representação na realização dos atos notariais. Também não são poucos os casos de estelionato praticados mediante uso de RG falso. Portanto, o fato de alguém se apresentar munido de documentos dotados de fé pública não garante que o portador corresponde à pessoa nominada nos documentos.

Assim, a precedência da declaração de óbito emitida pela FUNAI leva este juízo a prestigiar a sentença recorrida, que atribuiu maior força probatória a tal documento em detrimento da carteira de identidade e da procuração pública. Frise-se novamente que não é crível tivesse a FUNAI emitido a declaração sem que antes realizasse as pesquisas que lhe compete para averiguar o óbito da indígena.

A diferença entre os nomes Florença Miguel e Florença Policeno não é suficiente para modificar a sentença em favor da recorrente. A discrepância não elide dados outros que coincidem, como os nomes dos pais e a data de nascimento. De realce que, quanto a esses dados complementares, o INSS fez um cotejo dos dados cadastrados no sistema da Previdência Social com aqueles registrados na FUNAI, concluindo que se trata da mesma pessoa.

Logo, houve fraude cometida contra o banco mediante uso de RG e procuração pública falsos. A fraude, conforme o entendimento jurisprudencial, não exime a responsabilidade do banco, que responde com base no risco de sua atividade.

A respeito do montante devido, o INSS calculou inicialmente que de setembro de 2002 até maio de 2015 os proventos depositados totalizavam R$ 73.356,92 (evento 1, PROCADM2, pp. 52-53). Emitida GPS com este valor, o réu quitou-a parcialmente, depositando R$ 10.435,24, restando saldo de R$ 60.793,84 (p. 69). Novo cálculo foi feito em setembro de 2016, apurando como "valor indevido corrigido" R$ 109.697,80 (pp. 74-82). Nova GPS foi emitida nos montantes de R$ 88.875,63 (p. 92) e R$ 9.469,93. O réu informou que não havia saldo na conta e que esta havia sido encerrada (pp. 94 e 96). Em 22-11-2016 foi proferido despacho decisório pelo INSS aprovando o relatório conclusivo e responsabilizando o agente pagador pelo débito no valor de R$ 9.469,93, atualizado até 6-9-2016 (p. 100). Em 5-4-2017 foi expedido ofício notificando a ré para que pagasse o débito (p. 102), e em 17-5-2018 foi proferida decisão pela Seção de Orçamento e Finanças propondo o ajuizamento de ação de cobrança em razão da ausência de pagamento (p. 127).

Prevê o artigo 60 da Lei 8.212/91 que "o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social". Já o artigo 69 da mesma lei assevera que:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

(...)

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.

Na esteira da lei, o Decreto 3.048/99 previu, com redação dada pelo Decreto 5.545/2005, que:

Art. 179.

(...)

§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.

§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991.

O Regulamento consignou que a coleta e a transmissão dos dados cadastrais dos segurados titulares de benefício serão realizadas pela instituição bancária em que depositado o benefício. Com razão o INSS ao asseverar que as atualizações feita pelo banco demandado repercutiram na manutenção indevida do benefício, pois "decorrente de operações bancárias que tiveram vários processamentos a partir do óbito, como consignação, atualização de número de conta corrente, dados do titular, renovação de senha e fé de vida, todas incluídas pelo órgão pagador (fl. 35)".

A autarquia sustentou, ainda, que houve a celebração de contrato de prestação de serviços consistente na intermediação do pagamento de benefícios previdenciários, comprovação de vida e na execução de outras obrigações diversas, e cita o inciso II da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes (evento 1, PROCADM2, pp. 112-113):

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

(...)

II - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

a) Enviar anualmente para o INSS, por meio da DATAPREV, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários, independentemente da modalidade de pagamento, e a alteração de endereço, quando houver;

(...)

o) Responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das operações realizadas.

(...)

t) As CONTRATADAS deverão renovar as senhas dos segurados que recebem por crédito em conta e cartão magnético mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia, enviando a data dessa identificação para a DATAPREV;

u) Pagar o benefício de forma individualizada, conforme informação enviada pelo INSS através da DATAPREV, ficando a Instituição Financeira responsável pela fiel execução do pagamento, inclusive quando se tratar de antecipação de renda prevista no Decreto n. 7.223/2010;

(...)

Examinando a questão, verifica-se que o julgador deu adequada solução à lide ao consignar que

A parte ré não questiona a avença nos autos, de modo que, à luz do acima narrado, tem-se por incontroverso o contrato prevendo que cabe à rede bancária fazer anualmente a prova da vida do segurado, de forma presencial, assim como as demais medidas pertinentes acerca da manutenção da regularidade no pagamento dos benefícios previdenciários, entre elas, a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários para realização do censo previdenciário, de modo que torna-se inegável o dever de indenizar da parte ré.

Cabe consignar que a demandada insiste em sua defesa de que as documentações apresentadas para abertura da conta bancária e a procuração pública apresentada aparentavam ser regulares, até porque dotadas de fé pública. Todavia, ainda que se considere a existência de fraude de terceiro neste ponto, os atos que se sucederam, como a atualização dos dados cadastrais da titular e a prova de vida (renovação de senha) promovidas em 17/06/2012, 30/07/2013 e 20/11/2013 não restaram devidamente esclarecidas pela ré, sem qualquer documento para sustentar a defesa da instituição.

Portanto, diante da relação contratual existente entre as partes e da incorreção dos procedimentos adotados pela demandada, procede a pretensão autoral no sentido de que a parte ré seja condenada a arcar com o prejuízo sofrido pelo INSS em decorrência de ato seu.

E, da sentença que solveu os embargos de declaração, reproduz-se (evento 37):

Na fundamentação da sentença embargada restou assim assentado:

(...)

Por oportuno, observo que houve o abatimento da quantia devolvida pela parte ré em 08/07/2015 (evento 1, PROCADM2, p. 63) sobre os valores reputados indevidamente pagos (evento 1, CALC3).

(...)

De forma detalhada, esclareço que a assertiva acima contém a informação de que sobre os valores cobrados pela parte autora nesta ação já está subtraída a quantia devolvida pela ré em 08/07/2015, no montante de 10.435,24 (evento 1, PROCADM2, p. 63):

É possível chegar a tal conclusão por meio do exame do cálculo de atualização constante no evento 1, PROCADM2, p. 105, juntamente com o cálculo que justifica o valor atribuído à causa (evento 1, CALC3), colacionados a seguir:

Nesse contexto, considerando que a presente ação de cobrança subtraiu a quantia restituída pela parte ré em 08/07/2015 (R$ 10.435,24), não merece acolhida o pedido de abatimento de valores.

Assim, conclui-se que a sentença solveu com correção a controvérsia, não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o que foi decidido.

Sem mais, fixa-se os honorários em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803268v32 e do código CRC 856ecea0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/6/2020, às 13:57:19


5000680-22.2019.4.04.7133
40001803268.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000680-22.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS (RÉU)

ADVOGADO: Humberto Jose Meister (OAB RS038520)

ADVOGADO: Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803269v4 e do código CRC 465a07cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/6/2020, às 13:57:20


5000680-22.2019.4.04.7133
40001803269 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/06/2020 A 16/06/2020

Apelação Cível Nº 5000680-22.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS (RÉU)

ADVOGADO: Humberto Jose Meister (OAB RS038520)

ADVOGADO: Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2020, às 00:00, a 16/06/2020, às 14:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 27/05/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

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