REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008426-36.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA ANTUNES |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa ou o cancelamento do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA ANTUNES |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento imediato do seguro-desemprego à impetrante, ao fundamento de que a manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do benefício. Não houve condenação em custas nem em honorários.
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008426-36.2016.4.04.7200/SC
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PARTE AUTORA | : | ROSANGELA ANTUNES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A controvérsia foi bem solvida pela sentença do juiz federal Alcides Vettorazzi, que transcrevo e adoto como razão de decidir:
II - FUNDAMENTOS.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, a impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 23/05/2011 e 21/01/2016, por meio de cópia da CTPS (ev1-CTPS8 e CTPS9), do Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (ev1-DECL12) e de Comunicação de Dispensa (ev1-DECL13).
Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) (grifei)
De outro giro, julgo que a impetrante logrou demonstrar que a empresa em que figura como sócia e apontada pelo MTE - CNPJ 11.776.406/001-87 (ev1-DECL18), está inativa desde o exercício de 2011, conforme demostram as Declarações de Inatividade apresentadas à RFB (ev1-DECL19).
Destarte, uma vez presente a relevância do fundamento, bem como o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar -, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Presentes os requisitos legais, ratifico a liminar e concedo a segurança em definitivo. 02. Com reexame; mesmo sem recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008426-36.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50084263620164047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA ANTUNES |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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