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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DO MÉRITO. SEGUNDA SENTENÇA. NULA. PRO JUDICATO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. TRF4. 5001473-17.2011.4.04...

Data da publicação: 12/08/2021, 07:00:59

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DO MÉRITO. SEGUNDA SENTENÇA. NULA. PRO JUDICATO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. As matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15. Honorários sucumbenciais indevidos, já que a marcha processual deve obedecer as regras da fase de liquidação e cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5001473-17.2011.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra a empresa ré, com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefícios previdenciários resultante de acidente do trabalho.

Dispositivo da primeira sentença (evento 107):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a STAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:

a) a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício nº 532.720.615-3 até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (enunciado nº 20 do CEJ/CJF);

b) ao pagamento do valor correspondente ao benefício nº 532.720.615-3 na data do trânsito em julgado até a cessação do benefício por uma das causas legais;

c) ao pagamento das despesas processuais - nelas incluída a restituição dos honorários periciais -, e dos honorários advocatícios, ora fixados, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20 do CPC.

O acórdão no evento 12 da primeira sentença dispôs:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.

. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.

. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.

Para melhor compreensão do presente caso colaciono excertos extraídos do corpo do julgado (evento 6), in verbis:

Entendo que o juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos artigos 130 e 131, ambos do CPC).

Contudo, tem razão a agravante quando diz que somente a perícia médica pode atestar se o motivo do afastamento do segurado ainda guarda relação com o acidente do trabalho, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte da autarquia.

É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a agravante possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.

Assim, conheço do agravo retido e dou-lhe provimento, para que seja determinada a realização de perícia médica do segurado, a fim de atestar se o motivo do seu afastamento ainda guarda relação direta ou indireta com o acidente de trabalho noticiado nos autos.

Outrossim, por se tratar de questão capaz de interferir meramente no quantum debeatur, e não especificamente no dever de restituição dos valores despendidos pela autarquia, não vislumbro razão para rescindir a sentença no que se refere à condenação da empresa a ressarcir o INSS. Caso a perícia constate que o afastamento do segurado se mantém por um fator absolutamente indepentente do acidente do trabalho sofrido, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação de sentença.

Nesse instante, faz-se necessário consignar que a sentença foi confirmada pelo Tribunal, tendo a ré interposto recurso especial, o qual recebeu juízo negativo de admissibilidade, interposto agravo desta decisão, o STJ a confirmou, já com trânsito em julgado.

O dispositivo da segunda sentença (evento 245):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a STAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:

a) a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício nº 532.720.615-3 até 23.02.2016, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (enunciado nº 20 do CEJ/CJF);

b) ao pagamento das despesas processuais - nelas incluída a restituição dos honorários periciais -, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Apelação da ré, sustenta, a nulidade da sentença por não ter considerado a perícia, pois a afirmativa na sentença que a última cirurgia realizada no periciado foi em 2015 e não em 2012 contraria o laudo pericial e o depoimento dado pelo periciado ao perito. Afirma que a sentença parte de uma suposição, o que afronta o art. 489 do CPC. O juízo deveria antes de deduzir a data da última cirurgia, intimar o Órgão Previdenciário para que esse informasse ao juízo quantas cirurgias o periciado fez durante seu afastamento, em que datas foram realizados os procedimentos no periciado, e no que consistia cada um. Assim, é nula por afrontar o art. 489, § 1º., inc. I e II do CPC, pois deveria citar as conclusões da perícia.

O INSS apela alegando, em síntese, a nulidade da sentença do evento 245 e manutenção da prolatada no evento 107, uma vez que julgou o mérito. Desta primeira sentença foi interposta apelação pela ré, sendo que incluia análise de agravo retido.

O dispositivo do acórdão pontificou:

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, dando-lhe provimento, e negar provimento à apelação da empresa STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP.

Aqui é preciso sublinhar que o provimento do agravo retido se deu para realizar a perícia na liquidação de sentença para apurar possíveis valores independentes a serem ressarcidos, ou não, ao INSS. Confira-se o tópico do julgado:

Outrossim, por se tratar de questão capaz de interferir meramente no quantum debeatur, e não especificamente no dever de restituição dos valores despendidos pela autarquia, não vislumbro razão para rescindir a sentença no que se refere à condenação da empresa a ressarcir o INSS. Caso a perícia constate que o afastamento do segurado se mantém por um fator absolutamente indepentente do acidente do trabalho sofrido, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação de sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De pronto, convém registrar que a aparente confusão reside no provimento do agravo retido da ré na primeira apelação, pois a perícia deveria ser realizada na fase de liquidação da sentença. Contudo, o juízo de origem determinou a realização da perícia e voltou a julgar o mérito da causa, o que desborda da determinação do acórdão com trânsito em julgado.

No presente caso, nos termos do art. 505 do CPC, há preclusão pro judicato, o que afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas ou já julgadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive podendo ser em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa, em outras palavras, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (afastam-se as hipóteses dos incisos deste dispositivo pois, por óbvio, não são incidentes: não se trata, aqui, de relações jurídicas continuativas ou de caso peculiarmente previsto em lei.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15.
2.Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1467166/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem.
2. Com efeito, "ainda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018)

À vista disso, a segunda sentença nasceu írrita, já que julgou a mesma matéria pela segunda vez, além de extrapolar a determinação do acórdão deste Tribunal Regional com trânsito em julgado, o qual estabelece:

Outrossim, por se tratar de questão capaz de interferir meramente no quantum debeatur, e não especificamente no dever de restituição dos valores despendidos pela autarquia, não vislumbro razão para rescindir a sentença no que se refere à condenação da empresa a ressarcir o INSS. Caso a perícia constate que o afastamento do segurado se mantém por um fator absolutamente indepentente do acidente do trabalho sofrido, a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação de sentença.

Por outro vértice, caso se permitisse trânsito à segunda sentença e ao apelo da ré, estar-se-ia, inclusive comprometendo a autoridade das decisões do Tribunal, nos exatos termos do art. 988, II, do CPC.

Horários sucumbenciais incabíveis, pois a fixação deve seguir a marcha processual da liquidação de sentença e cumprimento, já que se reconhece que a decisão opera em preclusão pro judicato.

Conclusão

À vista disso, proponho anular a sentença para prosseguir na fase de liquidação de sentença e cumprimento, conforme assentado no acórdão primitivo.

Ante o exposto, voto por, acolher a preliminar do apelo do INSS, anulando a sentença recorrida, julgando prejudicada a análise das demais questões nele suscitadas, bem ainda, o apelo da ré STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714918v26 e do código CRC 14dba839.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. rejulgamento do mérito. segunda sentença. nula. pro judicato. honorários. incabíveis.

As matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15.

Honorários sucumbenciais indevidos, já que a marcha processual deve obedecer as regras da fase de liquidação e cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar do apelo do INSS, anulando a sentença recorrida, julgando prejudicada a análise das demais questões nele suscitadas, bem ainda, o apelo da ré STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714919v8 e do código CRC 4404e386.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5001473-17.2011.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP (RÉU)

ADVOGADO: FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 544, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DO APELO DO INSS, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES NELE SUSCITADAS, BEM AINDA, O APELO DA RÉ STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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