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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. TRF4. 5007764-52...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:41

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5007764-52.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007764-52.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALEXSANDER APARECIDO GONÇALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para:

a) declarar como devido pelo autor o valor oferecido e contratado com a empresa Ideal Top, em nome do Banco BMG, qual seja, 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 1.198,80, com a primeira vencendo em 05/05/2014;

b) declarar a nulidade do segundo contrato (de 60 parcelas de R$ 2.618,40), com a devolução ao Banco BMG do saldo remanescente do valor depositado, se houver, após o desconto do valor da condenação, dos ônus de sucumbência e do reembolso das custas judiciais;

c) condenar o Banco BMG a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor (com abatimento de eventuais valores já ressarcidos no curso da demanda), acrescidos de correção e juros de mora, nos termos da fundamentação (item 2.2.6) ;

d) condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (03/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento;

e) condenar os réus BMG e JBB, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$30.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (03/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.

Custas processuais pelo BMG e JBB, solidariamente.

Decidirei acerca dos valores depositados após o trânsito em julgado, ficando certo que, mantida a condenação, esses valores serão utilizados preferencialmente para pagamento da condenação atribuída ao BMG e JBB.

3.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDENIZATÓRIOS:

O ilustre processualista paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, após justificar a necessidade da parte vencedora ser reembolsada de todas as despesas indispensáveis ao processo, incluindo as despesas com honorários advocatícios, vai direito ao ponto controvertido e afasta corajosamente o desvio dos honorários de sucumbência para o advogado, conforme determinado pelo Estatuto da OAB:

"O art. 23 da EOAB, todavia, só incide se o advogado não recebeu qualquer valor a título de honorários de advocatícios de seu cliente (ou, então, recebeu apenas parcialmente) ou, ainda, contratou que receberia a verba prevista contratualmente e aquela decorrente da sucumbência da parte contrária. Fora desses casos cabe ao cliente a verba arbitrada a título de honorários advocatícios." (CPC comentado, art. 20, RT, 2008, segunda edição).

- Precedente do Supremo:

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, que excluia honorários sucumbência nos acordos do FGTS, o Supremo deixou assentado, como fundamento da inconstitucionalidade, o direito da parte vencedora ser reparada das despesas com honorários advocatícios, para não sofrer diminuição patrimonial e garantir acesso ao Judiciário, nos termos do voto do relator e ementa abaixo transcrita:

29/06/2012 PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.866 G0IÁS. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADEQUAÇÃO. Uma vez declarada, na origem, a inconstitucionalidade de ato normativo federal, cumpre reconhecer a adequação do recurso extraordinário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACESSO AO JUDICIÁRIO. A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZADO ESPECIAL – LEI Nº 10.259/01. Uma vez interposto recurso para turma recursal, credenciado advogado, cabe o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90 – EXCLUSÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. A exclusão dos honorários advocatícios prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 surge conflitante com a Constituição Federal, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.

- Novo Código Civil, posterior ao Estatuto da OAB:

Lei nova, o novo Código Civil de 2002, posterior ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), regulou melhor a matéria, determinado que o devedor restitua ao credor o valor que este gastou com advogado (arts. 389, 395 e 404 do CC/02).

O STJ, aplicando essas novas regras, já confirmou que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

- Função lógica e histórica dos honorários de sucumbência:

Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.

A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:

"O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."

O Estatuto da OAB, lamentavelmente, avança sobre a verba indenizatória chamada de honorários de sucumbência, tentando transferi-la automaticamente para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.

Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de interessante preliminar processual.

- Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:

O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

"... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:

"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:

"Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."

As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir, em defesa do devido processo legal substantivo e recompor a Justiça.

Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, considerando que o advogado não juntou contrato de honorários para eventual ressarcimento ao vencedor, que a demanda é de baixa complexidade, repetitiva, matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de audiência e perícias, rápido processamento, condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência em favor do autor, os quais arbitro (§ 4º do art. 20 do CPC) em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), da seguinte forma: R$500,00 em desfavor da União e R$8.000,00 a ser solidariamente suportados pelos réus BMG e JBB. Em relação à União, o valor arbitrado deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Quanto aos demais réus, incide o INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).

3.1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INTEGRAL:

Visando aprimorar a representação de todos os direitos do jurisdicionado no processo, o Juízo recomenda que o procurador junte, na petição inicial, o contrato de honorários, com pedido de ressarcimento dessa despesa em favor de seu cliente, assim carreando mais elementos para fixação dos honorários de sucumbência indenizatório e colaborando para realização do devido processo legal substantivo, da reparação integral e da Justiça.

4. Encaminhamento de recurso

Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação a antecipação dos efeitos da tutela, contra a qual o recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais a União arguiu em síntese sua ilegitimidade passiva, porquanto o empréstimo foi realizado diretamente com a instituição financeira e porque o comando da consignação é feito diretamente pelas financiadoras, sendo que a União somente credencia e habilita as empresas como entidades consignatárias. De resto, argumentou que não há, no caso, elementos necessários à configuração do dever de indenizar, a ação ou omissão do agente, culpa, relação de causalidade e dano. Por fim, sucessivamente requereu que a indenização, se devida, deve ser proporcional à gravidade da conduta ou da lesão apresentada, requerendo por isso a redução do montante fixado pela sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eis o inteiro teor da sentença atacada:

SENTENÇA

1. Relatório

A decisão do Evento 46 foi relatada nos seguintes termos:

"Assim relatada a decisão que antecipou a tutela:

A parte autora ajuizou a presente ação, buscando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial nos seguintes termos:

a) Determinar que, em relação ao primeiro contrato, seja alterado o valor consignado pelo BMG (R$ 2.050,52) para o valor oferecido e contratado pelo autor (R$ 1.198,80), abstendo-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes a esse título;

b) Determinar a suspensão do segundo contrato, cessando o desconto de R$ 2.618,40 no contracheque do autor, abstendo-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes a esse título;

c) Autorizar a consignação em Juízo do saldo existente em favor do Banco BMG, no valor de R$ 78.504,26, conforme item 'VII', acima, sem prejuízo de eventual liberação de novos valores consignados indevidamente pelo banco;

d) Fixar multa diária pelo descumprimento da tutela;

e) Determinar que a intimação da decisão que deferir a tutela antecipada seja feita por Oficial de Justiça, tendo em vista que o próximo pagamento do autor será feito no segundo dia útil do próximo mês.

Ao final, pede:

a) Fixar como devido pelo autor o valor oferecido e contratado com a empresa Ideal Top, em nome do Banco BMG, qual seja, 56 parcelas de R$ 1.198,80, com a primeira vencendo em 05/05/2014;

b) Declarar a nulidade do segundo contrato (de 60 parcelas de R$ 2.618,40), com a devolução ao banco BMG do saldo remanescente do dinheiro depositado, caso houver, após o desconto do valor da condenação, dos ônus de sucumbência e das custas judiciais;

c) Condenar o Banco BMG a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, acrescidos de correção e juros legais;

d) Condenar os réus em indenização, em favor do autor, a título de dano moral, em valor a ser fixado por Vossa Excelência.

Alega, em resumo, que: (i) possuía empréstimo consignado junto à CEF (57 parcelas de R$1.475,95); (ii) recebeu proposta de portabilidade da dívida da empresa Ideal Top, intermediária do BMG, segundo a qual o valor da prestação do empréstimo consignado seria reduzida para R$1.198,80, mediante diminuição da taxa de juros para 1% ao mês; (iii) após tomar todas as cautelas acerca do proposta de portabilidade, o autor preencheu contrato enviado pelo BMG, contratando empréstimo consignado no valor líquido de R$59.000,00, a ser pago em 57 parcelas mensais fixas de R$1.198,80, com taxa efetiva de juros de 1% ao mês; (iv) em 14/03/2014, o BMG creditou R$63.492,92 na conta corrente do autor, valor esse superior ao contratado R$59.000,00 (o qual era suficiente para quitar o empréstimo da CEF), tendo o BMG justificado que o valor excedente era decorrente de retorno de encargos e juros; (v) em 26/03/2014, sem qualquer conhecimento, informação ou aprovação do autor, o BMG efetuou depósito de R$ 81.974,38 na conta corrente do autor; (vi) em 25/04/2014, o autor, ao consultar seu contracheque, verificou a consignação de 02 empréstimos em favor do BMG, um com 60 prestações de R$2.050,52 e outro com 60 prestações de R$2.618,40; (vii) além de consignar a parcela de um empréstimo que o autor nunca autorizou, o BMG consignou, para o contrato objeto da portabilidade de dívida, valor diferente do previamente estabelecido; (viii) enquanto o autor esperava ver descontada em seu holerite uma parcela de R$1.198,80, acabou tendo que amargar um desconto de R$ 4.668,92, ou seja, R$ 3.470,12 a mais; (ix) tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente, não obtendo êxito; (x) apresentou reclamação junto PROCON, requerendo, inclusive, que o BMG exibisse os contratos alusivos aos referidos empréstimos consignados, tendo o BMG apresentado apenas o primeiro contrato, no qual se verifica que o Banco, alterando o contrato originariamente enviado pelo autor, maliciosamente trocou a folha que contém os dados acerca dos valores contratados; (xi) a responsabilidade da União se faz presente porque ela não fiscalizou as operações realizadas pelos dois primeiros réus, não solicitou autorização do autor para liberar as consignações e, ainda, notificada formalmente da fraude impetrada contra o autor, não cumpriu o procedimento estabelecido por ela própria no prazo fixado. Tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como deve ser indenizado pelos danos morais advindos dos referidos fatos.

Citado, o réu BMG apresentou a contestação (Evento 38, CONT 1), na qual defende que os empréstimos consignados foram efetivamente contratados pelo autor.

A União, por sua vez, ofereceu contestação, alegando, em resumo, que: (i) não tem legitimidade ativa; (ii) os comandos de consignação são efetuados diretamente pelos consignatários, mediante autorização expressa do consignado, que, no caso, seria a assinatura do autor, a qual, até prova em contrário, é válida; (iii) não cometeu qualquer ato ilícito, não restando configurado seu dever de indenizar.

Em petição associada ao Evento 44, o autor alega que a União até o momento não cumpriu a antecipação da tutela, requerendo expedição de alvará para liberação das diferenças descontadas indevidamente nos meses de junho, julho e agosto, posteriores à concessão da liminar, no importe de R$ 10.410,36 (dez mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), bem como a fixação de multa pelo descumprimento da decisão.

A decisão do Evento 46 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e fixou multa para caso de descumprimento da decisão antecipatória (Evento 46).

Manifestações da União e do BMG (Eventos 50, 57, 63, 74 e 75).

Manifestação do autor (Evento 82).

A decisão do Evento 84 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do autor, referente a valor indevidamente descontado no seu contracheque por descumprimento da antecipação da tutela, bem como determinou a intimação do Banco BMG a depositar em Secretaria os contratos originais questionados no presente feito.

A União informou que apenas o BMG poderia dar cumprimento à decisão antecipatória, já que o mesmo é detentor da senha de consignação (Evento 85).

O Juízo fixou multa de R$5.000,00 em desfavor do BMG para cada novo desconto que fosse realizado no contracheque do autor (Evento 85).

O BMG requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação de juntada dos contratos originais (Evento 106).

Manifestação do autor (Evento 109).

Juntada de contratos pelo Banco BMG (Evento 113).

Manifestação da União informando o cumprimento da tutela antecipada (Evento 114).

As partes apresentaram alegações finais (Eventos 119, 126 e 128).

A União foi intimada a informar e comprovar como foi procedida a averbação dos empréstimos consignados em litígio no contracheque do autor (Evento 131), tendo apresentado a manifestação e documentos associados ao Evento 134.

Manifestações da parte autora (Eventos 136 e 138).

O Juízo determinou a intimação dos réus para que cessassem o desconto da prestação de R$ 2.050,52 no contracheque do autor (Evento 140).

A União informou a regularização do desconto indevido (Evento 146).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 149).

A União informou a adoção de medidas para evitar novos descontos indevidos no contracheque do autor (Evento 151).

Manifestação do autor (Evento 155).

O BMG requereu que o valor depositado pelo autor fosse transferido em seu favor (Evento 160).

O Juízo indeferiu o requerimento de dilação probatória para que o BMG apresentasse os contratos originais (Evento 161).

O autor não concordou com pedido de levantamento feito pelo BMG (Evento 167).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar: ilegitimidade passiva da União

A preliminar de ilegitimidade passiva da União já foi analisada e afastada pela decisão do Evento 46, tratando-se de questão preclusa.

De qualquer modo, conforme já explicitado na referida decisão, a responsabilidade ou não União pelos danos alegados pelo autor é questão atinente ao mérito da demanda.

2.2. Mérito

2.2.1. Da Reparação por Ato Ilícito

O instituto da responsabilidade civil consta previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.

Confirmando a possibilidade de violação aos sujeitos do direito em sua ordem moral lato sensu, a Constituição Federal em seu artigo 5.º, V, prevê: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco da atividade. Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.

Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.

Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade (a) a culpa exclusiva do ofendido, (b) a culpa concorrente (nesse caso a indenização é devida, mas por metade), (c) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza) e (d) o fato fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).

Não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.

E estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

E o art. 22 da mesma lei dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O legislador adotou em relação às situações regidas pelo CDC, portanto, a regra do princípio objetivo de responsabilidade, afastando discussão sobre a culpa, ou seja, o elemento culpa não é pressuposto integrante do suporte fático da norma para averiguação da responsabilidade civil do fornecedor; a responsabilidade é fundada no risco da atividade.

Há que se destacar que a indenização por perdas e danos, no ordenamento brasileiro, não tem caráter precipuamente punitivo, de forma que, se não demonstrado o dano, ainda que haja conduta ilícita da parte contrária, não há indenização a ser paga.

Fixadas tais premissas, passo ao mérito.

2.2.2. Da configuração do dano - responsabilidade dos réus BMG e JBB

O autor alega que possuía empréstimo consignado junto à CEF (57 parcelas de R$1.475,95), recebendo proposta de portabilidade da dívida da empresa Ideal Top, intermediária do BMG, segundo a qual o valor da prestação do empréstimo consignado seria alterada para R$1.198,80, mediante redução da taxa de juros para 1% ao mês. Sustenta, contudo, que, desrespeitando o acordado, os réus Ideal Top e BMG, consignaram no contracheque do autor 60 prestações de R$2.050,52. Consignaram, ainda, sem qualquer contratação, outro empréstimo com 60 prestações de R$2.618,40 (segundo empréstimo).

De fato, o contracheque do autor, referente ao mês de abril de 2014, demonstra a existência de 02 empréstimos consignados junto ao Banco BMG, sendo um com 60 prestações de R$2.050,52 e outro com 60 prestações de R$2.618,40 (Evento 1, CHEQ7).

Por outro lado, o contrato (Cédula de Crédito Bancário) que autor alega ter enviado ao Banco BMG solicitando a portabilidade da dívida da CEF (Evento 1, CONTR11), evidencia que o autor solicitou a contratação de financiamento da quantia líquida de R$59.000,00, a ser paga em 57 parcelas mensais fixas de R$1.198,80, com taxa de juros efetiva de 1% ao mês. Todas as vias do referido contrato, especialmente aquela alusivas aos valores contratados, estão devidamente rubricadas pelo autor (Evento 1, CONTR11 - fl. 04)

Por sua vez, o BMG, somente após a formalização de reclamação pelo autor junto ao PROCON (Evento 1 - OUT23, PADM25 e PADM26), exibiu apenas um contrato (Evento 1, CONTR 27), alusivo ao empréstimo da quantia líquida de R$63.492,92, a ser paga em 60 prestações mensais fixas de R$2.050,52, com taxa de juros efetiva de 2,30% ao mês.

No contrato exibido pelo BMG, estranhamente, a folha que contém os valores contratados não está rubricada pelo autor (Evento 1, CONTR 27 - fl. 04), indicando que o banco substituiu unilateralmente a folha do contrato enviado pelo autor (Evento 1, CONTR11 - fl. 04), alterando os valores contratados, sem o devido conhecimento e consentimento do autor.

Quanto à segunda consignação (60 prestações de R$2.618,40), a atitude dos réus em relação à primeira consignação já seria suficiente, por si só, para conferir veracidade às alegações do autor relativamente à não contratação do financiamento.

Entretanto, verifica-se que o autor tomou várias medidas administrativas negando a inexistência da contratação e requerendo a regularização da situação. Enviou várias mensagens eletrônicas ao banco (Evento 1, EMAIL17 a EMAIL20), protocolizado reclamação junto ao Procon (Evento 1, OUT23), denunciado o caso à Polícia Federal (Evento 1, DENUNCIA24) e registrando reclamação contra os réus Ideal Top e BMG no site www.reclameaqui.com.br.

Apesar disso, os referidos réus se limitaram a exibir apenas o contrato da primeira consignação (o qual, ao que tudo indica, está em desacordo com o contratado pelo autor), não apresentando qualquer instrumento contratual que legitime a contratação do 2º empréstimo consignado (Evento 1, CONTR27).

Ressalta-se que, no decorrer do processo, o Juízo determinou e concedeu diversas oportunidades para que o BMG depositasse os originais dos contratos em Secretaria, a fim de comprovar que os empréstimos foram efetivamente contratados pelo autor. Entretanto, o BMG, após sucessivos requerimentos de dilação de prazo, limitou-se a juntar aos autos cópias de contratos (Evento 113), os quais também foram rechaçados pelo autor (Evento 119).

Da análise desses contratos, constata-se, conforme afirmado pelo autor, que as folhas 02 e 03 foram mantidas, estando a folha 02 rubricada pelo autor e a folha 03 assinada por ele. A primeira folha de todos os contratos, contudo, que contém as informações sobre valor do financiamento, prazo, taxa de juros, valor das prestações, não está rubricada pelo autor, evidenciando que os réus BMG e JBB substituíram unilateralmente a primeira folha do contrato enviado pelo autor, alterando valores, prazos, taxas de juros e, pior, que forjaram um 2º contrato de empréstimo não solicitado e não contratado pelo autor.

Reputo, assim, comprovada a prática do ato ilícito pelos réus BMG e JBB, a imputação de danos morais e materiais o autor, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aqueles e os prejuízos suportados por este.

2.2.3. Responsabilidade da União

O autor alega que a União é responsável pelo evento danoso em razão do descumprimento das normas regulamentares inerentes à espécie, permitindo a contratação dos empréstimos sem que houvesse sua expressa autorização para tanto. Afirma que possui um empréstimo consignado junto à CEF, sendo que, para sua concretização, o "autor necessitou aprovar expressamente a operação através de um código de autorização de consignação, gerado na página do SIAPEnet". Assevera que, contudo, "em relação aos dois contratos em discussão nos presentes autos, o autor não foi consultado e não teve oportunidade de autorizar expressamente a operação, como determina o referido artigo 11, uma vez que o código de autorização não foi gerado, mas os empréstimos foram consignados da mesma forma" (Evento 1, INIC1 - fls. 10/11).

Em contestação, a União sustenta que os comandos da consignação em pagamento são realizados diretamente pelas financiadoras, sendo que a União somente credencia e habilita as empresas como entidades consignatárias (Evento 41).

O empréstimo consignado a servidor público federal é autorizado pelo artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 6.386/2008 e disciplinado pela Portaria Normativa MPOG nº 1/2010 (doc. 28), cujo artigo 11 estabelece:

Art. 11. Os comandos de consignações, exceto a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet, mediante autorização expressa do consignado, observados os cronogramas da folha de pagamento divulgados pelo DASIS.

No mesmo sentido, o artigo 2º, V, do Decreto nº 6.386/2008:

Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:

(...)

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;

Portanto, de acordo com a legislação de regência, a averbação do empréstimo consignado depende de autorização expressa do consignatário.

Intimada a comprovar que a contratação dos empréstimos foi expressamente autorizada pelo autor, a União, conforme se depreende da petição e documentos associados ao Evento 134, reconhece que a averbação se deu mediante simples apresentação dos contratos, ora reconhecidos como fraudulentos. Alega, contudo, que a fraude não poderia ser detectada pelo órgão pagador.

A despeito do alegado, o Juízo considera que a União foi negligente com seu dever legal de fiscalizar e confirmar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, confiando tão somente no contrato exibido pela instituição financeira, sem confirmar junto ao autor a efetiva contratação do empréstimo, essencial à sua averbação em folha de pagamento, para a qual a legislação de regência exige a autorização prévia e formal do interessado.

Evidente, portanto, que a União falhou com seu dever de confirmar a efetiva contratação dos financiamentos pelo autor, devendo responder pelos danos decorrentes dessa falha.

Ressalte-se que a Administração Pública, na qual incluída a CEF, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à CEF aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.

2.2.4. Grau de responsabilidade dos réus

Embora todos os réus tenham concorrido para o evento danoso, considero que não há como atribuir à União os mesmo grau de responsabilidade dos demais réus.

O réus BMG e JBB foram diretamente responsáveis pela ocorrência do evento danoso, fraudando contratos com o claro intuito de obter vantagem indevida.

A União, por seu turno, faltou apenas com seu dever de confirmar a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, de modo que não há como atribuir à conduta omissiva, neste caso concreto, o mesmo grau de culpa decorrente da fraude.

Nesse contexto, quanto aos danos morais, o Juízo considera que ao BMG e ao JBB deve ser imputada, solidariamente, 75% (setenta e cinco porcento) da responsabilidade pelo evento danoso, cabendo à União os 25% remanescentes.

2.2.5. Dano moral

A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito. E, para evitar abusos, conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".

O dano moral é subespécie do dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. E a natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive (imagem), como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.

No caso, o dano moral pretendido restou caracterizado, pois, o ato ilícito cometido pelos réus, consubstanciado simulação de empréstimo consignado e respectivo desconto indevido das prestações no contracheque do autor, causou diversos transtornos e aborrecimentos à parte autora, os quais ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

Observe-se que o autor comprovou que procurou os réus diversas vezes para solucionar o problema, não obtendo êxito. Além disso, os réus adentraram à esfera patrimonial do autor, sem o seu consentimento, apoderando-se de verba salarial, de evidente natureza alimentar, comprometendo a renda do autor e de sua família, agravando sobre maneira a dor moral que lhe foi impingida.

Portanto, como se vê, não se trata mero ato de cobrança indevida pelo agente financeiro sem maiores consequências, mas de uma sucessão de práticas pelo Bancos que ocasionaram inúmeros transtornos à parte autora, tomando seu tempo, afetando sua paz íntima e comprometendo a harmonia familiar.

Do Valor dos Danos Morais

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".

Tomando-se em conta tais considerações e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (em especial, a fraude praticada pelos réus BMG e JBB, o valor expressivo da fraude, em torno de R$ 130.000,00 - Evento 119, ALEGAÇÕES1), fixo os danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo R$10.000,00 serem pagos pela União e R$30.000,00, solidariamente, pelos réus BMG e JJB . O montante arbitrado, é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, entendo que o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.

Em relação à União, o valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (momento em que se torna líquida a condenação) pelo IPCA-E, mais juros de mora de 0,5%. Quanto ao BMG e JBB, aplicável o INPC e juros de mora de 1% ao mês.

O valor de R$40.000,00 acima já contempla os juros de mora devidos desde o evento danoso até a presente data.

2.2.6. Restituição em dobro

Diante do reconhecimento da fraude contratual conforme fundamentação acima, evidente a má-fé do Banco BMG, o que torna impositiva a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração do autor, nos termos do artigo 42 do CDC.

Assim, o Banco BMG deve restituir em dobro ao Autor os valores indevidamente descontados em seu contracheque (com abatimento de eventuais valores já ressarcidos no curso da demanda), com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, respectiva cobrança indevida. A correção monetária deverá ser indexada pelo INPC e os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

2.2.7. Manutenção do valor contratado pelo autor e nulidade do segundo contrato

Diante da fraude contratual ora reconhecida, deve ser mantida a contratação nos termos em que oferecida e contratada pelo autor, qual seja, 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$1.198,80, declarando-se nulo, por conseguinte, o 2º contrato que prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$2.618,40.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para:

a) declarar como devido pelo autor o valor oferecido e contratado com a empresa Ideal Top, em nome do Banco BMG, qual seja, 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 1.198,80, com a primeira vencendo em 05/05/2014;

b) declarar a nulidade do segundo contrato (de 60 parcelas de R$ 2.618,40), com a devolução ao Banco BMG do saldo remanescente do valor depositado, se houver, após o desconto do valor da condenação, dos ônus de sucumbência e do reembolso das custas judiciais;

c) condenar o Banco BMG a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor (com abatimento de eventuais valores já ressarcidos no curso da demanda), acrescidos de correção e juros de mora, nos termos da fundamentação (item 2.2.6) ;

d) condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (03/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento;

e) condenar os réus BMG e JBB, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$30.000,00, a título indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (03/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.

Custas processuais pelo BMG e JBB, solidariamente.

Decidirei acerca dos valores depositados após o trânsito em julgado, ficando certo que, mantida a condenação, esses valores serão utilizados preferencialmente para pagamento da condenação atribuída ao BMG e JBB.

3.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDENIZATÓRIOS:

O ilustre processualista paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, após justificar a necessidade da parte vencedora ser reembolsada de todas as despesas indispensáveis ao processo, incluindo as despesas com honorários advocatícios, vai direito ao ponto controvertido e afasta corajosamente o desvio dos honorários de sucumbência para o advogado, conforme determinado pelo Estatuto da OAB:

"O art. 23 da EOAB, todavia, só incide se o advogado não recebeu qualquer valor a título de honorários de advocatícios de seu cliente (ou, então, recebeu apenas parcialmente) ou, ainda, contratou que receberia a verba prevista contratualmente e aquela decorrente da sucumbência da parte contrária. Fora desses casos cabe ao cliente a verba arbitrada a título de honorários advocatícios." (CPC comentado, art. 20, RT, 2008, segunda edição).

- Precedente do Supremo:

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, que excluia honorários sucumbência nos acordos do FGTS, o Supremo deixou assentado, como fundamento da inconstitucionalidade, o direito da parte vencedora ser reparada das despesas com honorários advocatícios, para não sofrer diminuição patrimonial e garantir acesso ao Judiciário, nos termos do voto do relator e ementa abaixo transcrita:

29/06/2012 PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.866 G0IÁS. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADEQUAÇÃO. Uma vez declarada, na origem, a inconstitucionalidade de ato normativo federal, cumpre reconhecer a adequação do recurso extraordinário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACESSO AO JUDICIÁRIO. A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZADO ESPECIAL – LEI Nº 10.259/01. Uma vez interposto recurso para turma recursal, credenciado advogado, cabe o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90 – EXCLUSÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. A exclusão dos honorários advocatícios prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 surge conflitante com a Constituição Federal, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.

- Novo Código Civil, posterior ao Estatuto da OAB:

Lei nova, o novo Código Civil de 2002, posterior ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), regulou melhor a matéria, determinado que o devedor restitua ao credor o valor que este gastou com advogado (arts. 389, 395 e 404 do CC/02).

O STJ, aplicando essas novas regras, já confirmou que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

- Função lógica e histórica dos honorários de sucumbência:

Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor.

A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica o preceito em referência como segue:

"O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."

O Estatuto da OAB, lamentavelmente, avança sobre a verba indenizatória chamada de honorários de sucumbência, tentando transferi-la automaticamente para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.

Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de interessante preliminar processual.

- Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:

O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

"... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".

Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:

"Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:

"Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia."

As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir, em defesa do devido processo legal substantivo e recompor a Justiça.

Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, considerando que o advogado não juntou contrato de honorários para eventual ressarcimento ao vencedor, que a demanda é de baixa complexidade, repetitiva, matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de audiência e perícias, rápido processamento, condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência em favor do autor, os quais arbitro (§ 4º do art. 20 do CPC) em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), da seguinte forma: R$500,00 em desfavor da União e R$8.000,00 a ser solidariamente suportados pelos réus BMG e JBB. Em relação à União, o valor arbitrado deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Quanto aos demais réus, incide o INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo, e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).

3.1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INTEGRAL:

Visando aprimorar a representação de todos os direitos do jurisdicionado no processo, o Juízo recomenda que o procurador junte, na petição inicial, o contrato de honorários, com pedido de ressarcimento dessa despesa em favor de seu cliente, assim carreando mais elementos para fixação dos honorários de sucumbência indenizatório e colaborando para realização do devido processo legal substantivo, da reparação integral e da Justiça.

4. Encaminhamento de recurso

Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação a antecipação dos efeitos da tutela, contra a qual o recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência dominante a casos desta espécie.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a autora reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seus proventos de pensão. 2. A limitação do desconto em folha de pagamento da autora, pensionista de ex-servidor militar, a 70% da remuneração ou proventos encontra-se sintonizada com os parâmetros estabelecidos pelas disposições da legislação militar que rege a matéria - art. 14 da MP nº 2.215-10/2001. 3. Sem provas de que as consignações tenham excedido a 70% do valor da renda bruta percebida pelo militar, não há que se atribuir responsabilidade à União, devendo ser afastada sua condenação em indenizar. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005010-02.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014498-92.2014.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2019)

Valor dos danos morais

Neste aspecto, o julgador anotou com total acerto, verbis:

(...)

Do Valor dos Danos Morais

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em "indústria do enriquecimento pela indenização".

Tomando-se em conta tais considerações e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (em especial, a fraude praticada pelos réus BMG e JBB, o valor expressivo da fraude, em torno de R$ 130.000,00 - Evento 119, ALEGAÇÕES1), fixo os danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo R$10.000,00 serem pagos pela União e R$30.000,00, solidariamente, pelos réus BMG e JJB . O montante arbitrado, é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, entendo que o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.

Em relação à União, o valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (momento em que se torna líquida a condenação) pelo IPCA-E, mais juros de mora de 0,5%. Quanto ao BMG e JBB, aplicável o INPC e juros de mora de 1% ao mês.

O valor de R$40.000,00 acima já contempla os juros de mora devidos desde o evento danoso até a presente data.

(...)

Irreparável a sentença também aqui.

Sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios a parte autora/recorrida para R$ 700,00 (setecentos reais).

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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5007764-52.2014.4.04.7003
40001403692.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007764-52.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALEXSANDER APARECIDO GONÇALVES (AUTOR)

EMENTA

direito administrativo. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. contrato fraudulento. LEGITIMIDADE PASSIVA Da união. dano moral. configuração. precedentes.

Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.

Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.

Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.

No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.



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5007764-52.2014.4.04.7003
40001403693 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007764-52.2014.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALEXSANDER APARECIDO GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: Luciany Michelli Pereira dos Santos (OAB PR027709)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 721, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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