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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AG...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Interesse de agir demonstrado. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5024348-68.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024348-68.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAOR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA JULIANA FLECK

ADVOGADO: SAMUEL HELMUTH BEHLING

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

(...) 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015: para o fim de:

(a) reconhecer a responsabilidade civil do INSS pelos danos morais causados à parte autora no caso concreto e, assim;

(b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, ambos a contar da data publicação da presente sentença, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas (Lei 9.289/96).

Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que vão fixados em valor equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, considerando-se o valor vigente à época do pagamento, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I,. CPC).

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

Em suas razões recursais o INSS arguiu, em preliminar: (a) a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora não teria comunicado a fraude, tampouco diligenciou junto à autarquia buscando saber a que título estava recebendo seu benefício com descontos; (b) sua ilegitimidade passiva, porquanto o empréstimo foi realizado diretamente com a instituição financeira. No mérito alegou a inexistência de dano moral. Se mantida a sentença postulou a incidência da Lei 11.960/09 no cômputo da atualização monetária.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de falta de interesse de agir

Quanto à alegada falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo, sinalo que os documentos que instruem a inicial (evento 21, PROCAD, fl. 07), demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Não fosse isso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Assim, afasto, também, esta prefacial.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, o simples fato da autarquia previdenciária figurar agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(...)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

Rejeito, pois, a preliminar.

Do mérito

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

LAOR SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a emissão de provimento judicial que: (a) declare a inexistência dos contratos arrolados na peça inicial, porquanto não contraídos pelo autor, bem declare como a inexigibilidade dos débitos oriundos destes contratos; (b) condene as requeridas ao pagamento de indenização para reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais (R$ 50.000,00 para cada réu)

Narrou na peça inicial que, após obter o deferimento do benefício de aposentadoria (NB 42/176.957.515-1) na via judicial (eproc 5001113-72.2017.4.04.7108), tomou conhecimento da existência de abertura de conta-corrente em seu nome em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na cidade de Rosário do Sul/RS (agência 0499, conta nº 56684-1), inclusive com contratação de empréstimo consignado no montante de R$ 27.750,19 (72 parcelas de R$ 750,12). Afirmou que nunca residiu naquela localidade, não tendo autorizado ou requerido qualquer empréstimo. Destacou que teve conhecimento do número do benefício previdenciário apenas no mês de outubro de 2017, sendo que o contrato de financiamento fora assinado em 20/06/2017. Referiu que, posteriormente, teve ciência da abertura de nova conta-corrente na cidade de Caxias do Sul/RS (agência 3962 conta nº 2589-0), com utilização de limite no valor de R$ 500,00, inclusive resultando em inclusão do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Afirmou que não foi o responsável pela contratação em tela. Invocou a aplicação da legislação consumerista, tecendo considerações acerca do direito à indenização pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da conduta das requeridas.

Juntou documentos: procuração judicial; declaração de pobreza; carteira de habilitação; comprovante de situação cadastral - CPF; fatura de água; extrato de consulta DATAPREV ref. NB 42/180.013.230-9; extrato de sistema de aplicações ref. contrato 18.0499.110.0006861/08 (empréstimo consignado); extrato de consulta ao Serasa Experian e SPC; consulta de margem consignável ref. NB NB 42/180.013.230-9; extrato de tela CONPAB - Inclusão de Pagamento Alternativo; ocorrência policial lavrada em 27/10/2017.

Atribuiu à causa o valor de R$ 128.250,00.

Foi deferido o benefício da AJG (ev. 03).

Em nova manifestação (ev. 12 e 13), a parte autora informou que os valores foram devolvidos, pelo INSS, após uma investigação interna, a qual resultou na constatação de fraude. Apresentou extrato da conta nº 0499.013.56.684-1.

Veio aos autos cópia dos documentos relativos à solicitação de consignação em pagamento no NB 42/180.013.230-9 (ev. 21).

Intimada, a CAIXA referiu que (ev. 30): (a) tomou conhecimento da contestação ao contrato n. 18.0499.110.0006861-08 através de processo aberto pela ouvidoria do INSS; (b) tal contrato teve origem no Correspondente Lotérico Rosul Comércio de Loterias LTDA, vinculado à Agência Rosário do Sul; (c) após análise da documentação, apurou-se que o contrato foi realizado com documentação fraudulenta; (d) a ocorrência do contrato contestado foi excluída dos cadastros restritivos, com inibição para evitar que a restrição torne a ser incluída; (e) o contrato foi inibido junto ao SCR do BACEN para evitar que a dívida não contraída afete a vida financeira do cliente junto aos demais bancos; (f) o autor teve uma parcela descontada de seu benefício, que foi ressarcida em 30/11/2017, acrescida de atualização monetária pela SELIC (crédito na conta 358574390-0). Afirmou que a CAIXA tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance, antes mesmo do ajuizamento da ação. Requereu a extinção do feito, por falta de interesse processual (perda superveniente do objeto)

O pleito antecipatório foi deferido (ev. 37), sendo determinada a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e se abstenha de qualquer cobrança relativamente à conta n. 25896-0 da agência 3962 (Agência Imigrante).

O feito foi encaminhado ao CEJUSCON (ev. 44).

O INSS apresentou contestação (ev. 55). Preliminarmente, alegou: (a) falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não informou o INSS a existência da fraude; (b) ilegitimidade passiva, salientando que a contratação ocorreu diretamente com a instituição financeira, sem participação do INSS. Discorreu acerca da sistemática para concessão e operacionalização do crédito consignado. Rechaçou a pretensão indenizatória, porquanto não demonstrados os pressupostos básicos para responsabilização da Autarquia. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

A CAIXA se manifestou nos autos, apresentando a documentação disponível relativa à abertura de conta junto à Agência Imigrantes. Informou que providenciou nova exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos (ev. 69). Juntou extrato de consulta de restrições em nome do autor - Nada Consta (ev. 70).

A parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entabularam acordo (ev. 79), o qual foi devidamente pelo Juízo (ev. 84).

Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Delimitação do objeto da demanda

Postula a parte autora, na presente ação, os seguintes provimentos:

(a) declaração de nulidade dos contratos arrolados na peça inicial, porquanto não contraídos pelo autor;

(b) declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos;

(c) determinação para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos decorrentes dos contratos;

(d) condenação das requeridas ao pagamento de indenização para reparação de danos patrimoniais (R$ 28.250,00) e extrapatrimoniais (R$ 50.000,00 para cada réu).

Considerando as informações prestadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos eventos 30, 69 e 70, dando conta da devolução dos valores cobrados, bem como tomada de providências no âmbito administrativo para cancelamento da cobrança dos contratos e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, tem-se que a questão relativa à declaração de nulidade dos contratos e de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, assim como no que se refere ao provimento de determinação para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito já foram devidamente satisfeitas no curso desta ação judicial.

Além disso, a pretensão indenizatória (danos materiais e morais) deduzida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já foi objeto de autocomposição pelas partes interessadas, inclusive com homologação do acordo pelo Juízo (ev. 84), constando do acordo (ev. 79) a declaração de quitação de toda e qualquer verba ou quantia que porventura lhes fosse ou pudesse ser devida, a que título for no que se refere ao processo em epígrafe, inclusive quanto a honorários advocatícios de seu patrono.

Ou seja: os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, pedido de determinação para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, assim como os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA já foram resolvidos pela autocomposição.

Assim sendo, circunscrever-se-á a lide remanescente à análise da presença dos requisitos para imputação do dever de indenizar, em face do INSS, quanto aos danos decorrentes dos percalços relativos à autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Ilegitimidade passiva do INSS

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, visto que os danos alegados pelo autor se fundamentam em possível culpa da Autarquia na operacionalização do desconto junto ao benefício previdenciário ou omissão para tomada das providências cabíveis, evidenciando sua legitimidade para a causa.

Ademais, a questão já foi enfrentada pela Corte Regional, que concluiu pela legitimidade da Autarquia em casos análogos ao presente.

Exemplifico:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa buscar indenização por danos morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado pelo desconto não autorizado. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.006483-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. LEI Nº 10.820, DE 2003, ART. 6º. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SUSPENSÃO DO DESCONTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. (...) (TRF4, AG 2009.04.00.012359-9, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 06/07/2009)

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

Quanto ao mérito

Cuida-se, em síntese, de pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da operacionalização de desconto junto ao benefício previdenciário NB 42/176.957.515-1), lastreado em contrato fraudulento (contrato n. 18.0499.110.0006861-08, no valor de R$ 27.750,19.

Quanto à nulidade da contratação

Com efeito, além de incontroversa, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo agente financeiro, declarando que (ev. 30, PET1):

1. A CAIXA tomou conhecimento da contestação do contrato n. 18.0499.110.0006861-08, cadastrado em 19/06/2017, através de ouvidoria aberta pelo INSS e recebida em 17/11/2017.

2. Tal contrato teve origem no Correspondente Lotérico Rosul Comércio de Loterias LTDA, vinculado à Agência Rosário do Sul.

3. Após análise da documentação utilizada e sua confrontação com o documento apresentado pelo contestante, apurou-se que o contrato foi realizado com documentação fraudulenta.

Ou seja, o contrato em tela foi assinado por terceira pessoa, em nome da parte autora, sem qualquer participação ou autorização do segurado.

Quanto aos pedidos de indenização

A responsabilidade civil, em sentido lato, consiste na obrigação de reparação dos danos sofridos por outrem, tendo por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.

O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da reposição do prejudicado ao status quo ante.

Conforme artigo 186 do Código Civil de 2002, existe um dever legal de não lesar, com a correlata obrigação de indenizar sempre que, por meio de um comportamento contrário àquele dever, se cause algum prejuízo injusto a outrem.

Por sua vez, o artigo 927 do novo Código Civil, além de fixar a regra geral para a indenização, prevê, no seu parágrafo único, a possibilidade de imputação da responsabilidade na sua modalidade objetiva - teoria do risco da atividade, verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Entrementes, para que se obtenha o dever de indenizar, não basta se perquirir, ou não, da culpa da Administração. É preciso que o lesado demonstre: (a) ocorrência de efetivo prejuízo; (b) conduta culposa (em sentido lato) da pessoa apontada como responsável; (c) nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido.

Anoto que o nexo de causalidade constitui fator determinante para verificação da existência do dever de indenizar, devendo ser apreciado à luz da teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente a causa apta ou conduta direta e imediata relevante para a produção do resultado gera o dever de indenizar.

Isso porque o nexo causal evidencia uma relação intrínseca entre o ato lesivo e o dano sofrido. A constatação de existência de nexo pressupõe um juízo de probabilidade, dentro da "lógica do razoável", levando em consideração a causa apta e imediata determinante do evento danoso.

Ressalto, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio prevê casos específicos de responsabilidade civil sem culpa, mas nunca sem relação causal.

Quanto à possibilidade de condenação à reparação de danos morais, o pressuposto ensejador do direito é a existência efetiva de dano moralmente relevante e indenizável, entendido este como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e não aquele que fato que simplesmente causa dissabores (STF, AgReg em RE nº 387.014-9/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., publicado em 25/06/04).

Vale dizer que o dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, de modo concreto, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo.

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

Demonstrada a condição do autor de vítima de evento de consumo (art. 17 do CDC), a responsabilidade da CAIXA deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do prestador de serviço, ressalvando-se apenas as situações de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 31º). Sobre o ponto, o enunciado da Súmula 497 do STJ, dispondo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".

No que diz respeito ao INSS, aplicável o regime da responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da CRFB/88, não havendo indagar acerca de dolo ou a culpa da Autarquia Ré.

Embora objetiva a responsabilidade, conforme acima referido, o direito à reparação do dano exigirá a demonstração: (a) da existência do dano; (b) da ação (ou omissão) administrativa; (c) do nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

No que diz respeito à conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que restou caracterizada a ocorrência de conduta antijurídica, visto que cabe ao banco checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador do empréstimo, assim como a veracidade dos documentos fornecidos (TRF5, AC 2007.85.00.003206-1, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, 13.01.2009, DJ 11.02.2009, pg. 267).

Certo que os descontos noticiados na inicial foram desencadeados por negligência ou imperícia do Banco Réu, por não aferir com maior cautela os dados identificadores do autor. Afasto a alegação de que a instituição financeira teria sido vítima da fraude, assinalando que suas atividades envolvem depósito, manutenção e disposição de recursos financeiros de seus clientes, sempre mediante suas autorizações, o que pode ser feito de diversas maneiras.

Portanto, inegável que a instituição assume risco operacional consciente, sendo que a imputação de fraude praticada por terceiros não exime a ré da responsabilização dos fatos. Somente ao somar outras circunstâncias indicadoras da colaboração do autor na manifestação da vontade é que se poderia eximir o réu de suportar o risco que lhe é conveniente.

Quanto à responsabilidade do INSS, dispõe a Lei 10.820/2003:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

(...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (...)

Restando demonstrado que o INSS procedeu ao desconto sem que houvesse autorização expressa do segurado, deve responder a autarquia pelos danos causados ao autor.

Quanto aos danos materiais, extrai-se dos autos que teria ocorrido um único desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 18.0499.110.0006861-08, referente à competência de julho/2017, no valor de 750,12. E mais, há nos autosd a comprovação do ressarcimento destes valores, em 30/11/2017 (antes do ajuizamento desta demanda), mediante creditamento do montante de R$ 768,71, em conta de titularidade do autor, junto ao BANRISUL.

Reparados os danos materiais pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não há como prosperar o pedido de condenação do INSS à devolução dos valores descontados e já ressarcidos.

E mais: a parte autora atribuiu a título de danos materiais o valor total do contrato (R$ 28.250,00). Contudo, conforme já referido, o desconto levado a efeito pelo INSS limitou-se ao montante de R$ 750,12.

Em suma, não merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais.

Quanto à indenização por danos morais, registro inicialmente que o INSS não promoveu a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, conduta essa levada a efeito exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim sendo, tem-se que eventual imputação ao pagamento de danos morais pelo INSS deverá observar os estritos limites de sua atuação.

Quanto à existência dos danos morais, reputo-os comprovados.

Isso porque os transtornos enfrentados pelo autor não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando disfunções de ânimo que comportam reparação civil, especialmente para segurados da Previdência Social.

Até prova em contrário, a subsistência da parte autora depende do benefício previdenciário em comento, com natureza eminentemente alimentar, não se justificando a privação de tais valores - ainda que por apenas um mês -, inclusive com comprometimento da sua subsistência e de seus familiares.

A jurisprudência conforta tal entendimento, verbis:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos. Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário. (TRF4, AC 5017416-30.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2016)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4 5005533-73.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017)

Passo à fixação dos danos.

Quanto aos danos morais, certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.

Ademais, tenho que a fixação do valor deve atentar, também, para critérios de razoabilidade, até para não fomentar a "indústria das indenizações por dano moral". Assim, vem entendendo a jurisprudência do STJ: "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN).

Em face das peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado o montante de R$ 2.000,00, em face do INSS.

Veja-se que, considerando que o desconto promovido pelo INSS decorreu de conduta anterior e negligente do agente financeiro, de forma meramente hipotética, seria possível a condenação total no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arcando o INSS com 1/5 (um quinto) desse valor (R$ 2.000,00) e a CAIXA com 4/5 (quatro quintos) da quantia ora estipulada (R$ 8.000,00).

Nesta fixação, estão levados em consideração: (a) a capacidade econômica do requerente e das rés; (b) a mínima repercussão pública do dano, sem qualquer veiculação nos meios de comunicação de massa; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) a inexistência de abalo físico ou estético; (e) a ausência de geração de apatia ou de redução de capacidade laborativa; (f) o curto lapso temporal em que a parte autora viu-se privada dos recursos financeiros; (g) a efetiva tomada de providências por parte do INSS para o cancelamento do empréstimo consignado, bem como a ausência de responsabilidade do INSS pela inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito; (h) a necessidade de que a indenização do dano moral seja feita com certa moderação de forma a não penalizar em excesso o causador do dano.

Esclareço que os valores ora fixados refletem a indenização na data de hoje, já devidamente atualizados com os respectivos consectários legais, motivo pelo qual suas correções e aplicação de juros deverão ser contadas a partir da data da publicação da presente sentença.

Outrossim, estabeleço que o valor da indenização fixada a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INCA-E (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, ambos a contar da data da publicação da presente sentença.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015: para o fim de:

(a) reconhecer a responsabilidade civil do INSS pelos danos morais causados à parte autora no caso concreto e, assim;

(b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, ambos a contar da data publicação da presente sentença, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas (Lei 9.289/96).

Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que vão fixados em valor equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, considerando-se o valor vigente à época do pagamento, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I,. CPC).

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Como já reconhecido em julgados deste Tribunal, o INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos e tais descontos indevidos ensejam reparação em dano moral, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005750-55.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CEF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em 30% em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008056-91.2015.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2017)

Assim, não vejo motivos para alterar a sentença monocrática, no mérito.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901232v9 e do código CRC 8727442b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2019, às 21:23:57


5024348-68.2017.4.04.7108
40000901232.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024348-68.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAOR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA JULIANA FLECK

ADVOGADO: SAMUEL HELMUTH BEHLING

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

direito administrativo. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. cef e inss. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. interesse de agir. dano moral. configuração.

O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.

Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Interesse de agir demonstrado.

Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.

Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901233v4 e do código CRC 4f77bcc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2019, às 21:23:57


5024348-68.2017.4.04.7108
40000901233 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2019

Apelação Cível Nº 5024348-68.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAOR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA JULIANA FLECK

ADVOGADO: SAMUEL HELMUTH BEHLING

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2019, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 25/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

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