Apelação Cível Nº 5014498-92.2014.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON PEREIRA GUIMARAES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 42185103396240310710, 02295103396240031210, 02295103396240030111, 0225103396240030211, 0229510339624030711;
b) condenar os reús, solidariamente, a devolver à parte autora as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação;
c) condenar os réus Banco Cruzeiro do Sul S/A e INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescido de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação.
Condeno os réus a pagarem os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor da condenação.
Condeno o Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao pagamento de 50% das custas, sendo isento o INSS, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais o INSS arguiu, em preliminar: (a) a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora não comunicou a fraude, tampouco diligenciou junto à autarquia buscando saber a que título estava recebendo seu benefício com descontos; (b) sua ilegitimidade passiva, porquanto o empréstimo foi realizado diretamente com a instituição financeira. No mérito, alegou a inexistência de dano moral.
A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em suas razões recursais, sustentou: a) considerando que o apelante teve sua falência decretada e que está proibido de dispor de seus bens, faz-se imperiosa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, em consonância com a Lei nº 1.060/50; b) o recorrido tinha total ciência da contratação, recebendo inclusive os valores que foram creditados em sua conta; c) não estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar; d) não restaram demonstrados e não decorrem dos fatos narrados pelo recorrido os danos morais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir
Quanto à alegada falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo, sinalo que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Ademais, como ponderou o MM. Juiz a quo, "a própria postura do INSS na contestação já revela que seria infrutífera eventual tentativa do segurado na órbita administrativa".
Rejeito, pois, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, o simples fato da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para ocupar o pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
(...)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
Rejeito, pois, a preliminar.
Da concessão de AJG à massa falida
Quanto ao pedido de AJG formulado pela apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício.
Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma linha:
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. 1. Em se tratando de entidade sindical, tenho que não é de ser deferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que mensalmente são revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, 3ª Turma, AGVAG 5010192-69.2011.404.0000, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. AJG. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INCABÍVEIS, IN CASU, OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA E À AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE CONSUMIDOR. LEIS N°S 8.622 E 8.627. REVISÃO GERAL. ÍNDICE DE 28,86%. 1. Em se tratando de ação civil pública, o provimento judicial deve se limitar à abrangência do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 2. Entidades sindicais, que recebem contribuições, não se caracterizam como pobres, no sentido de não poderem pagar as custas do processo. 3. A jurisprudência tem considerado, no específico caso das pessoas jurídicas, necessária a prova cabal da necessidade da AJG, não bastando a mera declaração de miserabilidade para o deferimento do pedido. 4. Não sendo caso de ação civil pública nem de defesa de direito de consumidor, descabem as isenções de custas a que se referem os arts. 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90. É ônus da parte autora, tendo ajuizado voluntariamente a ação coletiva, arcar com suas custas. 5. Nos termos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a revisão geral foi da ordem de 28,86%, cujo critério de fixação foi o índice concedido ao ocupante do mais alto posto, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica (28,86%), e não o maior índice concedido, entre os diversos postos militares. 6. Apelação do SINDISPREV improvida. Apelação do INSS provida. (TRF4, 3ª Turma, AC 2008.71.00.010078-2, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/06/2011 - grifei)
In casu, a empresa recorrente trouxe aos autos a sentença de decretação de sua falência (evento 74 da origem, COMP2), o que basta para demonstrar a sua hipossuficiência, de modo a impedi-la de arcar com as despesas processuais.
Defiro, portanto, o benefício requerido.
Do mérito
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Relatório
Trata-se de ação do procedimento comum, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e Banco Cruzeiro do Sul S.A., objetivando provimento judicial que determine a desconstituição dos débitos relativos aos empréstimos consignados junto ao banco réu, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, devidamente corrigidos. Narrou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 1369839038), decorrentes de empréstimos bancários, por consignação, os quais não contratou. Disse que o Banco Cruzeiro do Sul S.A. efetuou ilicitamente cinco empréstimos consignados em seu nome, os quais resultaram na parcela mensal de R$ 326,25que vem sendo descontada irregularmente de seu benefício. Disse que jamais pactuou empréstimo com o Banco Cruzeiro do Sul S.A. Defendeu a existência de relação de consumo entre as partes, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso e a inversão do ônus da prova. Sustentou que a situação vivenciada causou-lhe grande abalo psíquico, o que justifica a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e patrimoniais (evento 1).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 13).
O Banco Cruzeiro do Sul S.A. apresentou contestação (evento 23). Requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira. Alegou que o empréstimo foi firmado mediante apresentação de documentos pessoais do portador, não sendo constatado qualquer indício de irregularidade na documentação apresentada. Disse que não há prova da existência de fraude ou falha na prestação de serviço que possa ser imposta ao requerido. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de dano moral. Requereu a devolução dos valores creditados pelo banco em favor da parte autora a título de empréstimo consignado ou a compensação com o valor objeto de eventual condenação. Sustentou que, acaso acolhida a tese da existêrncia de fraude, descabe a devolução em dobro, porquanto não houve má fé da instituição bancária, a qual foi também vítima dos criminosos. Impugnou o quantum indenizatório pretendido. Requereu prazo para juntar aos autos os contratos firmados com o autor. Postulou pela não inversão do ônus da prova. Requereu o indeferimento do pedido liminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O INSS apresentou contestação (evento 24). Suscitou a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, pois seria mero agente operacional do débito de parcelas de empréstimos bancários em benefícios previdenciários, e falta de interesse de agir, uma vez que não houve qualquer pedido ou reclamação da parte autora, acerca dos descontos indevidos, na seara administrativa. Como preliminar de mérito, suscitou a prescrição de todos os valores descontados antes da competência 04/2009. No mérito, alegou que não é toda e qualquer conduta comissiva ou omissiva do Poder Público que se constitui em fato gerador concreto do dever de indenizar. Disse que a parte autora não comprovou o nexo causal entre a ação/omissão administrativa e o suposto dano moral. Requereu seja determinado à corré que apresente os contratos de empréstimo firmados pela parte autora.
Houve réplica (evento 27).
Intimados os réus para juntar documentos referentes aos contratos, somente o INSS cumpriu a determinação (evento 46).
A autora manifestou-se sobre os documentos juntados pela Autarquia (evento 54).
Instada, a parte autora prestou esclarecimentos (evento 59).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Falta de interesse de agir
Aduz o INSS que a parte autora não fez nenhum pedido ou reclamação acerca da legitimidade dos descontos consignados em folha de pagamento. Assim, não houve prévio requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar suscitada pois não se reveste de obrigatoriedade o prévio requerimento administrativo da pretensão em casos tais. Ademais, a própria postura do INSS na contestação já revela que seria infrutífera eventual tentativa do segurado na órbita administrativa.
Ilegitimidade passiva do INSS
Sustenta o INSS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a autarquia apenas reteve os valores tal como informado pela instituição financeira, não podendo ser responsabilizada por eventual desconto indevido.
Tenho, contudo, que a tese do demandado não prospera. Com efeito, dispõe o artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Assim, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário com o desconto procedido. Nesse exato sentido há julgados do TRF da 4a Região (AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014).
Da extinção do feito pela liquidação extrajudicial
O Banco Cruzeiro do Sul S.A. requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira, com fulcro na alínea "a" do art. 18 da Lei n. 6.024/74, que assim dispõe:
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar aliquidação;
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
No caso em comento, em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação, deve ser afastada a incidência do dispositivo supra.
O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.
Cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1298237/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. FLUÊNCIA. VENCIMENTO. PROPÓSITO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.2. Não padecem de carência por impossibilidade jurídica do pedido, por isso não devem ser suspensas, as ações de conhecimento para constituição de título executivo em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial.3. Os juros moratórios, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento.4. As razões do recurso não impugnam especificamente a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por aplicação parcial dos Verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ, o que atrai a incidência do enunciado 182 desta Corte.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1415635/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)
Portanto, resta prejudicada a preliminar.
MÉRITO
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Destarte, prescritas as parcelas eventualmente devidas que foram descontadas anteriormente a 08/04/2009.
Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a desconstituição dos empréstimos consignados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício, bem como indenização por danos morais. Aduziu, para tanto, que seu benefício está sofrendo descontos indevidos com suporte em empréstimo que não contraiu, o que lhe inflige danos de ordem material e moral.
Conforme os documentos juntados, o autor teria cinco empréstimos consignados junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A.:
1) R$ 597,66 - data 06/2010 - Numero do contrato: 42185103396240310710 (60 parcelas de R$ 28,39)
2) R$ 1.822,95 - data 11/2010 - Numero do Contrato: 02295103396240031210 (60 parcelas de R$ 86,96)
3) R$ 1.892,97 data 12/2010 Numero do Contrato: 02295103396240030111 (60 parcelas de R$ 90,30)
4) R$ 1.870,95 data 01/2011 Numero do contrato:0225103396240030211 (60 parcelas de R$89,03)
5) R$ 663,47 data 06/2011 Numero do contrato: 0229510339624030711 (60 parcelas de R$31,57)
Não há nos autos nenhum documento que comprove que a parte autora tenha, de fato, realizado os empréstimos questionados junto ao banco réu. Assim, ganha relevo a ocorrência de fraude em tais operações.
Com efeito, a instituição financeira ré informou que não tem como apresentar cópias do contrato e documentos utilizados por ocasião da contratação, e tampouco o INSS forneceu qualquer indício da contratação.
Ressalte-se que a finalidade da prova judicial é convencer o juiz da verdade dos fatos alegados em juízo, e, a rigor, incumbe aos litigantes fornecer os elementos destinados à formação dessa convicção. Cabe aos litigantes diligenciarem para que os meios de que se poderão valer para a persuasão do julgador sejam efetivamente utilizados na instrução do feito.
A lei estabelece uma distribuição de riscos, traçando critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato que lhe aproveitava.
Destarte, a não comprovação pelos réus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC/2015, reverte em seu prejuízo, já que não há como se compelir ao demandante comprovar fato negativo.
Há, portanto, elementos suficientes a autorizar a conclusão sobre a existência de fraude na contratação do empréstimo, sendo devida a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado referidos acima.
Dos danos materiais
Para que reste configurado o dever de indenizar, é necessário que alguém, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, viole direito, provocando dano a outrem, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil de 2002, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso, tenho como configurado o dano (descontos indevidos do benefício previdenciário do autor), o ato ilícito (empréstimo fraudulento) e o nexo causal entre ambos.
A responsabilidade de ambos os réus deve ser considerada de forma objetiva. O Instituto Previdenciário, na qualidade de ente público, responde de forma objetiva pelos danos causados, a teor do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Por outro lado, a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos causados ao demandante há de ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do STJ) e do próprio Código Civil, que estabelecem a responsabilização objetiva.
Ademais, não verifico qualquer causa excludente da responsabilização, como caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Logo, o pedido indenizatório de devolução do valor consignado descontado do benefício da parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais deve ser julgado procedente, devendo o Banco Cruzeiro do Sul S/A e o INSS serem condenados à devolução das quantias indevidamente descontadas.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente segundo os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos fraudulentos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (36 meses de desconto indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3) Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. (AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014).
Devolução em dobro
Quanto ao pedido de condenação da parte ré a pagar ao autor o dobro do valor, o pleito não merece prosperar.
O STJ já se posicionou no sentido de que a repetição em dobro só é devida em casos de comprovada má-fé, inexistindo prova neste sentido nos autos. Veja-se o precedente:
Agravo regimental no recurso especial. Contrato bancário. Ação revisional. Compensação. Repetição de indébito. Institutos distintos. Interesse recursal. Configuração. Restituição na forma simples. Desprovimento.(...) 3 - Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, 4ª T, AgREsp 538154/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/08/05, p. 319)
Improcede, pois, o pleito quanto ao ponto.
Dos danos morais
Resta, por fim, apreciar a ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais.
O autor foi vítima de fraude e arcou com os custos de empréstimos que não contratou. Os réus não se eximiram do dever de verificar a veracidade dos documentos e da contratação. Transtornos desta ordem não podem ser considerados como mero aborrecimento ou dissabor. O comportamento dos réus desbordou do paradigma de conduta normal à situação concreta, de modo que a situação vivenciada pelo demandante causou-lhe danos de considerável monta, em especial a incerteza a que se viu submetido.
Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que se presume da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Cabe indenização por dano moral ao autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo bancário realizado mediante fraude. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS na hipótese de desconto indevido em aposentadoria em virtude de contrato de empréstimo consignado fraudulento (art. 6º da Lei 10.820/2003). As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Reduzido o valor da indenização. Os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido no benefício da parte autora. (TRF4, AC 5011246-38.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013) Grifei.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SANTANDER. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos e indevidos descontos na conta bancária, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5013883-10.2011.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/03/2014)Grifei.
Concluo, pois, que ambos os réus devem responder pelos danos de ordem moral causados ao autor. O banco réu porque não tomou os cuidados necessários para averiguar a autenticidade dos documentos apresentados pela contratação e o INSS por proceder a averbação dos descontos do empréstimo consignado, sem a comprovação de que o demandante havia autorizado tais operações.
Passo, de tal modo, a quantificar o montante indenizatório.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral, bem como deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho como justa e razoável a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a titulo de indenização pelos danos morais por ele suportados, valor este considerado para a data da sentença. Cada réu será responsabilizado pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros de mora devem incidir no quantum indenizatório desde a data do evento danoso.
Na vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tutela de urgência
O artigo 300 do novo CPC estabelece que cabe a concessão da tutela de urgência quando houver probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em face desta sentença de procedência e do caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a tutela de urgência a fim de que o INSS cesse eventuais descontos ainda existentes em decorrência de empréstimos consignados com o Banco Cruzeiro do Sul, devendo, no prazo de 30 dias, juntar ao processo comprovante de do cumprimento da decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:
a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 42185103396240310710, 02295103396240031210, 02295103396240030111, 0225103396240030211, 0229510339624030711;
b) condenar os reús, solidariamente, a devolver à parte autora as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação;
c) condenar os réus Banco Cruzeiro do Sul S/A e INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescido de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação.
Condeno os réus a pagarem os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor da condenação.
Condeno o Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao pagamento de 50% das custas, sendo isento o INSS, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em que pesem as alegações dos apelantes, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como já reconhecido em julgados deste Tribunal, o INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos e tais descontos indevidos ensejam reparação em dano moral, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005750-55.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE RECONHECIDA PELA CEF. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em 30% em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008056-91.2015.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2017)
Assim, não vejo motivos para alterar a sentença monocrática, no mérito.
Restando parcialmente acolhido o apelo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., não incide o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173233v12 e do código CRC a49ad6ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014498-92.2014.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON PEREIRA GUIMARAES (AUTOR)
EMENTA
direito administrativo. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. interesse de agir. dano moral. configuração.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173234v3 e do código CRC 37d9dafd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Apelação Cível Nº 5014498-92.2014.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (RÉU)
ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB PR068865)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON PEREIRA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 362, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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