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DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ADITAMENTO. PROBLEMA BUROCRÁTICO A QUE A ESTUDANTE NÃO DEU CAUSA. TRF4. 5005869-12.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:36

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ADITAMENTO. PROBLEMA BUROCRÁTICO A QUE A ESTUDANTE NÃO DEU CAUSA. A estudante não pode ser penalizada por problema burocrático a que não deu causa quando da tentativa de aditamento do FIES, pois alheio à sua vontade. Deve prevalecer o direito constitucional à educação. (TRF4 5005869-12.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005869-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)

APELADO: AMANDA XAVIER HOFFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA BEMFICA FLORES (OAB RS107790)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - BANCO DO BRASIL S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Xavier Hoffmann em face de ato atribuído ao Reitor da UNIRITTER Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda., ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Gerente do Banco do Brasil S/A em Porto Alegre objetivando, em síntese, seja determinado à UNIRITTER que efetive sua rematrícula no curso de enfermagem enquanto está em processo a regularização do aditamento do FIES. Narrou que em abril de 2020 tentou realizar o aditamento do FIES, porém, devido à pandemia do COVID-19, o Banco do Brasil estava com esta modalidade de serviço suspenso, sendo orientada a realizar novo aditamento no prazo estendido (até 30-6-2020). Na data de realização do novo aditamento, foi ao banco mais uma vez, entretanto, mesmo presente, a fiadora não pôde assinar o contrato de aditamento, pois havia realizado cirurgia no braço direito, ficando sem mobilidade na mão. Seguindo orientação da atendente do Banco do Brasil, abriu demandas na página eletrônica do FNDE (protocolos n. 4396362 e 4396368), sobrevindo como resposta a informação de que o prazo do aditamento havia sido prorrogado até 30-9-2020. Ao tentar realizar o aditamento pela terceira vez, o banco informou que havia um problema com o CPF da fiadora, ao que tentou contatar a faculdade em quatro oportunidades, sem êxito, todavia, sendo atendida apenas no dia 19-10-2020, quando lhe foi solicitado que enviasse e-mail. Mesmo assim, não obteve retorno, tanto que fez novo contato no dia 26-10-2020 mas, da mesma forma, ficou sem resposta. Disse que, como estava aguardando retorno da instituição de ensino, não conseguiu realizar o aditamento do segundo semestre de 2020 e, dessa forma, os valores das mensalidades não foram repassados, o que a impediu de realizar a rematrícula em janeiro de 2021. Após ter novamente contactado a faculdade, foi orientada a abrir demanda junto ao MEC, solicitando novo prazo de aditamento. Referiu que abriu protocolo no Ministério da Educação (nº 4534663) e, até o dia do ajuizamento da ação, não havia recebido retorno. Sustentou que a responsabilidade é da UNIRITTER por não ter prestado as informações corretas, o que acarretou a não-realização dos aditamentos e, por conseguinte, o não-pagamento dos boletos mensais, sendo tardia a abertura do requerimento junto ao MEC para tentar resolver a situação. Ressaltou que precisa efetuar a matrícula porque está no final do curso, faltando apenas os estágios obrigatórios para a sua conclusão, bem assim que está a concorrer à vaga de estágio obrigatório, cuja obtenção depende de que a matrícula esteja regularizada.

A medida liminar foi deferida a fim de determinar que as autoridades impetradas efetivassem a imediata rematrícula da impetrante.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias à regularização dos aditamentos do contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes, desde 2020/1, bem como à rematrícula da impetrante junto ao curso de enfermagem da UNIRITTER. Não houve ressarcimento de custas processuais nem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida a reexame pela juíza prolatora.

Irresignados, o Banco do Brasil S/A e o FNDE apelaram.

O primeiro recorrente defendeu a necessidade de revogação do benefício de gratuidade judiciária deferido à impetrante, sua ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, sob pena de irreversibilidade da decisão que a concedeu. No mais, pontuou que lhe é impossível cumprir a obrigação de fazer e prequestionou a matéria discutida.

Já o FNDE discorreu sobre as atribuições do agente financeiro, dizendo, a seguir, que conforme a Lei 10.260/2001 é legal a exigência de garantias nos contratos de financiamento estudantil, até porque apesar de o FIES constituir alternativa social viável e disponível aos que dele necessitem, não se trata de bolsa ou benefício, já que o prazo alongado para pagamento do valor mutuado e a observância dos juros subsidiados não afasta a obrigação da estudante de restituir ao Fundo o valor tomado de empréstimo acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, conforme o pactuado. De resto, limitou-se a pugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A

Ao contrário do sustentado pelo Banco do Brasil S/A, tanto o agente financeiro quanto o FNDE têm legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos.

Nesse sentido vem decidindo este Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. - Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos. - O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). - Por força do artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (5036909-89.2019.4.04.7000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30-10-2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, como ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. - Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (5004934-53.2018.4.04.7204, 4ª Turma, rel.ª Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 5-2-2020)

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADITAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E JUSTIFICÁVEL. FINALIDADE SOCIAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ACESSO À EDUCAÇÃO. I. Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos. II. O art. 13 da a Portaria Normativa nº 15, de 08/07/2011 prevê a possibilidade de dilação do financiamento em condições excepcionais e justificáveis. III. Demonstrada a ocorrência de situação excepcional e justificável (gravidez e maternidade), deve ser confirmada a sentença que determinou a manutenção e aditamento do contrato de FIES da autora, levando-se em conta a ausência de prejuízo às partes e em observância à finalidade social dos contratos de financiamento estudantil, assim como aos ditames constitucionais do acesso à educação. (AC 5002246-95.2016.4.04.7105, 3ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 13-5-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE E BANCO DO BRASIL. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 5048964-86.2020.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 16-12-2020)

Rejeita-se a preliminar.

Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária

Tal questão foi adequadamente solvida pela juíza de primeiro grau, razão pela qual toma-se de empréstimo os fundamentos da sentença:

2.1.1. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária.

Em manifestação anexada ao Evento 50, o Banco do Brasil S/A alegou que a impetrante não faria jus ao benefício de gratuidade judiciária, ao argumento de que a mera declaração não seria suficiente, notadamente em razão de a demandante ter contratado Advogado particular em localidade na qual instalada a Defensoria Pública.

A este respeito, disciplina o Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

In casu, a impetrante amealhou aos autos cópia de sua CTPS, comprovando que seu último vínculo empregatício se encerrou em agosto/2016 (CTPS3, Evento 01), bem como comprovante de isenção de declaração de imposto de renda referente a 2020 (DECL4, Evento 01).

Tais documentos, somados à declaração prestada pela impetrante, autorizam o deferimento do benefício em questão.

Relativamente ao teor da impugnação apresentada pela instituição financeira, segue o seguinte precedente da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. O fato da parte autora optar pela contratação de um advogado particular não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral. 2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 3. A certidão de casamento da requerente é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. (TRF4, AC 0012289-30.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016) (Grifou-se)

Destarte, impende rejeitar a arguição, mantendo-se o benefício concedido à impetrante.

De fato, o recurso do Banco do Brasil S/A não traz nenhum fato novo além daqueles apreciados na sentença e que são suficientes para a manutenção da gratuidade judiciária. A argumentação limita-se a questões genéricas, notadamente quanto ao suposto "deferimento indiscriminado" da benesse.

Logo, o que consta no recurso não é suficiente para modificar o entendimento exposto na sentença.

Mérito

No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes, considerando que esta relatora já manifestou concordância com a decisão que antecipou os efeitos da tutela quando da apreciação do agravo de instrumento nº 5035995-05.2021.4.04.0000/RS, interposto pelo Banco do Brasil S/A.

Assim, por concordar com os fundamentos da sentença que manteve a decisão liminar, transcreve-se e adota-se como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação:

2.2. Mérito.

Ao apreciar o pedido liminar, assim me manifestei (Evento 17):

"No caso dos autos, não restou esclarecido o motivo pelo qual a impetrante não logrou realizar o aditamento do contrato FIES referente ao semestre 2020/1. Na inicial, a impetrante diz que o banco não informou qual o problema existente com o CPF da fiadora do contrato, que a impediu de realizar o aditamento.

Intimadas as autoridades impetradas para manifestação prévia, estas não prestaram esclarecimentos relativamente à situação da impetrante, tampouco juntaram documentos específicos, tendo o FNDE postulado a prorrogação do prazo para tanto.

Dos e-mails acostados à inicial, extrai-se, porém, que a impetrante vem tentando resolver o problema junto à faculdade desde outubro/2020 (doc. OUT6 a OUT10, Evento 1). Em e-mail enviado em 01/2021, foi informada de que o problema relativo ao fiador deveria ser resolvido com o FNDE, uma vez que a faculdade não teria ingerência quanto à questão (doc. OUT8, Evento 1). Segundo relatado na inicial e nos e-mails, a autora abriu demanda junto ao MEC (Protocolo 4534663), sem, contudo, ter recebido retorno até o momento.

Por outro lado, a impetrante comprovou que o início do estágio obrigatório, relativo ao curso de Enfermagem, está previsto para o dia 01/03/2021 (doc. OUT2, Evento 12).

Diante desse quadro, a fim de evitar maiores prejuízos à impetrante, a qual, segundo comprovado nos autos, vem diligenciando para resolver o problema, impende acolher o pedido liminar, a fim de determinar que seja efetivada a sua rematrícula, enquanto a regularização do aditamento do contrato FIES estiver em andamento. De fato, há de ser privilegiado, neste momento, o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal.

Frise-se, contudo, que, após prestadas informações completas pelas autoridades impetradas, caberá reanálise do pedido.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar que as autoridades impetradas efetivem a imediata rematrícula da impetrante no Curso de Enfermagem."

Na análise do pedido de extensão da liminar, a magistrada me que antecedeu na condução do feito assim se manifestou (Evento 71):

"Considerando a informação prestada pelo FNDE no Evento 68, embora desacompanhada da documentação comprobatória referida na própria petição, conclui-se que o óbice afastado na decisão proferida no Evento 17 remanesce impedindo os aditamentos subsequentes do contrato de financiamento estudantil.

Com efeito, na oportunidade, ressaltou-se que "não restou esclarecido o motivo pelo qual a impetrante não logrou realizar o aditamento do contrato FIES referente ao semestre 2020/1" e que "[i]ntimadas as autoridades impetradas para manifestação prévia, estas não prestaram esclarecimentos relativamente à situação da impetrante, tampouco juntaram documentos específicos" (Evento 17).

Ora, o presente mandado de segurança tramitou até a conclusão para sentença (Evento 54), sem que as autoridades impetradas e as correspondentes pessoas jurídicas interessadas tenham logrado comprovar em que consiste, especificamente, o impedimento relativo ao fiador do contrato que impede a realização dos respectivos aditamentos.

Reiterada a intimação, a fim de que, expressamente, esclarecessem tal situação, a UNIRITTER não trouxe qualquer informação relativa à situação do fiador, enquanto o FNDE limitou-se a "aduzir que a irregularidade, conforme ventilado nos documentos anexos, refere-se ao fiador e, assim, o impedimento diz respeito à relação com o agente financeiro, mister aduzir que os regramentos a respeito do fiador são mandamentos mantenedoras do sistema de financiamento público dos Estudantes" (Evento 68).

Além de tal informação ser demasiadamente genérica, uma vez que não foi trazida aos autos, ainda, a informação específica acerca de qual irregularidade relativa ao fiador do contrato impede a realização dos aditamentos, tampouco a forma de regularizá-la, o FNDE não amealhou ao processo os "documentos anexos" referidos.

Nesse contexto, nos exatos termos da decisão proferida no Evento 17, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR deferida a fim de que as autoridades impetradas adotem as diligências necessárias à imediata rematrícula da impetrante no Curso de Enfermagem, relativamente a 2021/02."

Por ser bastante esclarecedor, transcreve-se o seguinte trecho da manifestação anexada pelo FNDE ao Evento 88:

"Com referência ao aditamento de renovação relativo ao 1º semestre de 2020 verificou-se várias solicitações abertas pela CPSA, mas não concluídas no agente financeiro. Verificou-se solicitação aberta em 20/02/2020, que teria prazo de formalização do aditivo no banco pelo estudante até a data de 09/03/2020, que foi cancelada pela ausência de contratação no agente financeiro. Verificou-se nova solicitação em 07/04/2020, cujo prazo de contratação no banco seria a data de 27/04/2020, também cancelada pela ausência de efetivação e, ainda, a solicitação havida em 26/05/2020, com prazo final em 22/06/2020, também não concretizada. Por fim, há registro de nova solicitação do aditamento pela CPSA em 25/06/2020, sendo na mesma data devidamente validado pela estudante, contudo, entre o período de 25/06/2020 até o dia 09/10/2020 houve uma oscilação do sistema – looping entre o status de 'validado para contratação' e 'enviado ao banco', que foi superada em 12/10/2020, quando por fim o arquivo alterou para o status de 'recebido pelo banco', onde a estudante deveria ter formalizado a contratação no Agente Financeiro até a data limite de 23/10/2020, fato esse que não ocorreu ocasionando novamente a alteração do status do aditamento para 'cancelado por decurso de prazo do banco'."

Nesse contexto, após reiteradamente intimado, o Banco do Brasil S/A finalmente esclareceu a razão pela qual a impetrante não consegue realizar os aditamentos contratuais desde 2020/01, ao afirmar que a fiadora do contrato não pode assinar o aditamento devido à realização de uma cirurgia na mão e sua consequente imobilização.

Note-se que, diferentemente do quanto aventado no decorrer da tramitação, não há qualquer óbice relacionado ao CPF da fiadora, consistindo o impedimento que gerou todo o imbróglio narrado na mera impossibilidade física de assinatura do termo de aditamento.

Por óbvio tal circunstância não pode ser imputada à estudante, incumbindo aos demais agentes envolvidos na realização do adiamento - FNDE, agente financeiro e Universidade - buscarem, juntamente com a estudante e sua fiadora, solução alternativa ao impasse que se lhes apresentava naquele momento e que, por certo, não duraria tempo suficiente para obstar a realização posterior do aditamento.

Com efeito, revela-se desproporcional e irrazoável que o simples impedimento físico relatado pelas partes tenha causado todos os entraves burocráticos constatados nos autos, a ponto de inviabilizar o prosseguimento dos estudos da impetrante e ensejar a presente impetração.

Ora, é latente a falha no dever de informação e orientação que incumbe ao FNDE, ao Banco do Brasil S/A e à Universidade, impondo-se o acolhimento do pedido autoral para que adotem os procedimentos necessários à realização extemporânea dos aludidos aditamentos.

Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. FIES. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA CONFERÊNCIA DOS DADOS. FALHA NO DEVER DE CUIDADO DA CEF. BENEFICIÁRIO IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE ASSINAR O FIES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A CEF tem responsabilidade na conferência dos dados e requisitos para assinatura de contrato de FIES. 2. A CEF deve alcançar ao contratante todas as informações do financiamento e conferir os impedimentos para a sua concessão. 3. O direito à informação visa a assegurar ao contratante do FIES que suas expectativas em relação ao financiamento sejam de fato atingidas. 4. Hipótese em que reconhecida a ocorrência de falhas na formação do negócio jurídico, ante a violação do dever de cuidado da instituição financeira. 5. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, AC 5029364-66.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/04/2015) (Grifou-se)

ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES E SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS NÃO CAUSADOS PELA ESTUDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. DANO MORAL. CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS. ARTIGOS 22 E 23 DA LEI 8.906/94. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, cabia à Caixa efetuar a operacionalização dos contratos de FIES, inclusive os respectivos aditamentos. A partir de então, o operador do FIES passou a ser o FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria e distinta da União. Dispôs o artigo 1º da referida lei que o FNDE teria prazo de até um ano para assumir o papel de agente operador do FIES. O contrato em análise foi firmado no primeiro semestre de 2010 (Evento 1, CONTR3), ou seja, ainda antes de finda a responsabilidade da Caixa como operadora do sistema. Portanto, correto o litisconsórcio entre a Caixa e o FNDE. 2. Descabida, todavia, a inclusão da União no polo passivo, pois detém personalidade distinta do FNDE e, portanto, é parte ilegítima 3. Demonstrada a existência de obstáculos e entraves burocráticos suportados pela autora para obter a renovação do FIES e substituição do fiador, bem como ausência de fundamentação razoável para tanto. 4. Conforme prova trazida com a inicial, a autora vem tentando de maneira veemente resolver a pendência de seu contrato de FIES junto à Caixa Econômica Federal e à instituição de ensino, inclusive com a substituição do fiador, sem receber, ao que tudo indica, qualquer orientação ou resposta satisfatória. 5. De fato, tanto os documentos juntados com a inicial quanto as as contestações das rés demonstram a existência de impasses e entraves administrativos que se prolongam no tempo. A troca de emails com a CAIXA, no intuito de efetivar a troca do fiador corrobora as dificuldades encontradas pela parte autora para resolver o impasse, sendo que em nenhum momento foi lhe dada uma resposta adequada, ficando apenas em um jogo de "empurra-empurra". 6. O fato é que, ainda que não seja possível atribuir exclusivamente a responsabilidade a qualquer das rés, todas colaboraram para a situação em que se viu a autora: privada do financiamento estudantil e privada de realizar a sua formatura na data programada. 7. Outrossim, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação, mostra-se necessário que as requeridas atuem com razoabilidade e proporcionalidade na análise dos casos que lhe são submetidos, não devendo sobrepor meros aspectos formais à concretização do direito à prestação educacional. Diante disso, carece de razoabilidade o não aditamento do contrato FIES, quando as peculiaridades da situação concreta demonstram que a autora vem tentando regularizar sua situação. 8. Ademais, inexistem nos autos quaisquer outros documentos demonstrando a existência de irregularidades no financiamento da postulante. Da mesma forma, não houve contestação quanto ao seu direito de ter o contrato aditado. Impõe-se, assim, reconhecer a procedência do pedido para determinar que os réus possibilitem os aditamentos necessários relativos ao contrato de financiamento estudantil da autora. 9. Todavia, que não há como determinar neste momento a troca do fiador, pois depende da análise a ser feita administrativamente. Nã mais existindo óbices operacionais à pretensão da estudante, este procedimento será iniciado no SisFIES, no momento do aditamento de renovação e levado a efeito perante o Agente Financeiro, com a assinatura do respectivo aditamento. 10. A autora arguiu seu direito à restituição das mensalidades pagas por força do atraso no repasse do FIES. Cabe à Unisinos a responsabilidade pela devolução dos valores relativos às mensalidades adimplidas pela autora no período em que não foram possibilitados os aditamentos do FIES. Incumbe à autora, então, solicitar a devolução dos valores junto à UNISINOS, nos termos estabelecidos pela Portaria Normativa nº 10, de 30/04/2010/MEC, art. 7º. 11. Ainda que, ordinariamente, entenda que dificuldades enfrentadas por estudantes nos aditamentos de seus financiamentos não causem dor suficiente a caracterizar o dano moral, este caso é diferente. 12. A autora, em virtude da impossibilidade de fazer os aditamentos, não pode colar grau na data em que havia programado, pois teve que retardar as últimas disciplinas. A autora integrava a comissão de formatura e, em virtude de não poder participar do ato, também teve que deixar de integrar a comissão, conforme depoimento da testemunha Dyan Johnstone (evento 78, audio mp33). A testemunha Geison Dionísio de Freitas, por também ter feito financiamento estudantil, acompanhou as dificuldades enfrentadas pela autora para realizar os aditamentos, pois se encontravam na agência bancária em que era realizados os procedimentos (evento 78, audio mp34). 13. Conforme já fixado anteriormente, não é possível imputar unicamente a alguma das rés a responsabilidade pelo ocorrido, porquanto tanto a Caixa, quanto a Unisinos e o FNDE demonstraram desídia no caso, não permitindo que fossem possíveis os aditamentos. Portanto, as três causaram o dano.Configurado o dano, resta quantificá-lo. 14. Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado à gravidade da ofensa praticada, ou seja, em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada e cumprindo, ao mesmo tempo, seu papel dissuasório. 15. Apelação da Caixa parcialmente provida. Desprovidas as apelações da UNISINOS e do FNDE e o reexame necessário. (TRF4, APELREEX 5012935-97.2013.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 14/05/2015) (Grifou-se)

A propósito, não se pode olvidar que o óbice que retardou a contratação do aditamento de renovação não poderia, em tese, ter impedido a estudante de prosseguir seus estudos, nos termos do art. 2º-A da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, verbis:

Art. 2º-A É vedado às instituições de ensino superior participantes do FIES exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011).

§ 1º Caso o contrato de financiamento pelo FIES não seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades, ficando isento do pagamento de juros e multa. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011).

§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput deste artigo caso não formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do FIES, ressalvado o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20 de dezembro de 2011).

Destarte, impõe-se a concessão da ordem a fim de que as autoridades impetradas adotem os procedimentos necessários à realização extemporânea dos aludidos aditamentos e à rematrícula da impetrante.

(...)

Adequada a solução da controvérsia dada pela julgadora de primeiro grau no sentido de que a estudante não pode ser penalizada por óbice a que não deu causa, tampouco por informação errônea recebida de um dos réus, pois trata-se de motivos alheios à sua vontade. Nesse sentido é farta a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, como se depreende dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. ENTRAVE NÃO IMPUTÁVEL AO ALUNO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ADITAMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O aluno não pode ser prejudicado no seu direito à educação por conta de inconsistências no SisFIES, que impediram a regularização/aditamento do contrato de financiamento estudantil. Não é razoável impedir o estudante de continuar seu curso superior em razão de entraves burocráticos do sistema do FIES. (AC 5010137-26.2018.4.04.7000, 3ª Turma, rel.ª Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 12-11-2020)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISFIES. IRREGULARIDADES. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE DADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. O aluno não poderia ser prejudicado no direito à educação caso se verificasse inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. 2. O artigo 85, caput, do CPC, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal norma traduz o princípio da sucumbência, que é a regra na indicação da responsabilidade pelas despesas do processo e se aplica ao presente caso. Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento de honorários, nos termos do que definiu a sentença. (AC 5005654-35.2018.4.04.7005, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 9-11-2020)

ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ADITAMENTO. PROBLEMA SISTÊMICO. O estudante não pode ser penalizado por problemas sistêmicos e/ou burocráticos existentes nos órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação. (AC 5001508-29.2015.4.04.7013, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05/04/2019)

Logo, a solução mais razoável e consentânea com o direito fundamental à educação é manter-se a sentença que concedeu a segurança a fim de permitir que a impetrante prossiga nos estudos independentemente do imbróglio que gerou o entrave burocrático.

Sem honorários.

Sem ressarcimento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



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40003433778.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005869-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)

APELADO: AMANDA XAVIER HOFFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA BEMFICA FLORES (OAB RS107790)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - BANCO DO BRASIL S/A - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS - UNIRITTER (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ADITAMENTO. PROBLEMA BUROCRÁTICO A QUE A ESTUDANTE NÃO DEU CAUSA.

A estudante não pode ser penalizada por problema burocrático a que não deu causa quando da tentativa de aditamento do FIES, pois alheio à sua vontade. Deve prevalecer o direito constitucional à educação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433779v3 e do código CRC dceacf40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:9:51


5005869-12.2021.4.04.7100
40003433779 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005869-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO)

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO)

APELADO: AMANDA XAVIER HOFFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA BEMFICA FLORES (OAB RS107790)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 234, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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