| D.E. Publicado em 25/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022878-86.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HORACIO JOAO LOPES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário.
Determinado que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e que a instituição financeira restitua os valores recebidos indevidamente.
Em observância ao princípio da causalidade, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643264v4 e, se solicitado, do código CRC D2A01C7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022878-86.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HORACIO JOAO LOPES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...)3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta "ação para cessação de desconto em benefício previdenciário" aforada por Horácio João Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social e Banco Bonsucesso S.A., para:(a) determinar que o INSS promova a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor, referente ao contrato n.°802415992-6;(b)Condenar o Banco Réu, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente recebidos em relação ao contrato n.° 802415992-6, a partir de18.03.2008, acrescidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor, para que a cessação dos descontos do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 40,67, referente ao contrato n.° 802415992-6, seja imediata. Em razão disso, eventual recurso dos Réus, neste ponto, será recebido tão somente no efeito devolutivo. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que promova, caso ainda não o tenha feito, a cessação das parcelas referentes ao contrato n.° 802415992-6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado,arquivem-se os autos."
Em suas razões recursais o INSS argüiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência de vantagem financeira para o INSS, a ausência de demonstração de nexo causal, que houve culpa exclusiva de terceiro e que não pode ser responsabilizado por uma relação havida entre o Autor e o Banco Bonsucesso, razão pela qual não há valores a serem restituídos. Asseverou que a consignação não partiu do INSS, mas de uma instituição financeira que tem autorização legal para tanto. Postulou, ainda, seja desonerado dos ônus sucumbenciais (verba honorária), porquanto não deu causa à demanda, e que imputar ao INSS a responsabilidade de restituir as quantias supostamente indevidas contraria cabalmente o disposto no art. 876 do CC. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos:
Relatório
Horácio João Lopes ajuizou "ação para cessação de desconto em benefício previdenciário"em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social e Banco Bonsucesso S.A., objetivando sejam os Réus compelidos acessarem os descontos do seu benefício previdenciário no valor de R$40,67,referente ao contrato n.° 802415992-6, uma vez que a obrigação já se encontra quitada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para ver cessados os descontos,confirmando-se a decisão ao final, com a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. Junta documentos (fls. 09-17).Recepcionada a inicial, o pedido antecipatório foi relegado para momento posterior ao oferecimento da contestação pelos Réus (fl. 22).Devidamente citada, a autarquia federal apresentou defesa, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, o litisconsórcio necessário do Banco Bonsucesso e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que não pode ser responsabilizada por uma relação havida entre o Autor e o Banco Bonsucesso, razão pela qual não há valores a serem restituídos. Por fim, prequestionou alguns dispositivos legais. Juntou documentos (fls. 34-41).Réplica às fls. 46-49.A interlocutória irrecorrida de fls. 53-54 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autarquia Ré e deferiu o litisconsórcio passivo como banco Bonsucesso. Quanto ao pedido de tutela antecipada, este foi relegado para o momento posterior à apresentação da defesa do litisdenunciado. Citada, a Instituição Financeira compareceu aos autos, defendendo-se por meio de contestação. Alegou que três foram os contratos firmados com o Autor, sendo que o contrato n.° 11176417 foi encerrado em 09/05/2008; o den.° 3081690-6 está cancelado e possui um saldo credor de R$40,67, o qual o banco ofereceu a devolução em dobro no valor de R$81,34; enquanto que o contrato n.°3060199-3 encontra-se ativo. Refutou os demais argumentos expendidos e ofertou a devolução em dobro do crédito referente ao contrato n.° 3081690-6, no valor de R$81,34. Juntou documentos (fls. 62-79).Não houve réplica (fl. 83).Por despacho foi determinado ao banco a exibição do contrato objeto dos autos (fl. 84).Intimado, o banco trouxe os documentos de fls. 90-97, porém,nenhum se refere ao documento exigido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. Fundamentação
Trata-se de "ação de cessação de desconto em benefício previdenciário"ajuizada por Horacio João Lopes em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Banco Bonsucesso, em que requer o Autor sejam os Réus compelidos a cessarem o desconto indevido no valor de R$40,67 da sua aposentadoria, pois já quitado o contrato na data de 18/03/2008.O processo pode ser julgado diretamente porque não há necessidade de se produzir provas em audiência, na forma do art. 330, I, do CPC.Concernente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, embora já rechaçada, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser afastada novamente. Com efeito, "ao INSS compete zelar pelas transações financeiras em que envolvidos seus segurados, devendo dispor de mecanismos que facilitem a verificação de dados, o cruzamento de informações e, principalmente, a análise de assinaturas. Não se trata, pois, de mero agente operacional, pois sem seu aval não haveria o desconto das parcelas dos proventos do segurado. Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, 'a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle'. Deriva daí, pois, a legitimidade passiva da autarquia previdenciária porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário"(PINTO,Maria Hilda Marsiaj. In parecer do MPF lavrado nos autos da Ap. Cív.n.5002935-46.2010.404.7107/RS,TRF4,rel. Des .Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Portanto, ratifico a decisão de fls. 53-54,que afastou a ilegitimidade passiva argüida pela autarquia federal. Em relação ao mérito, o Autor se insurge contra o desconto que vem ocorrendo em seu benefício previdenciário, ao argumento de que o contrato já está quitado desde 18/03/2008.Razão lhe assiste. Isto porque, pelos documentos coligidos aos autos, observa-seque o aludido desconto se refere ao contrato n.° 802415992-6, e conforme tela apresentada pelo Autor à fl. 15, o último desconto data do mês 04/2008, cujos documentos não foram impugnados pelo Banco Réu.A Instituição Financeira, por sua vez, defende que o único contrato em que houve erro de cobrança e, portanto, tem o Autor direto à restituição em dobro, refere-se ao de n.° 30816906, que perfaz a quantia de R$81,34.Trouxe dois outros contratos (fls. 72-79 e fls. 90-97), afirmando ter disponibilizado certa quantia em dinheiro para o Autor, afirmando estar um deles ativo enquanto que o outro restou encerrado em 09/05/2008.Ocorre que nenhum dos instrumentos colacionados diz respeito ao contrato contra o qual se insurge o Requerente. Todos se referem a negociações diversas, as quais, não são objeto da presente demanda. Não custa enfatizar, ademais, que era ônus da Instituição Financeira demonstrar que a contratação encontra-se ativa, pois, caso contrário, estar-se-ia impondo ao Autor a produção de prova negativa, o que é inviável.
Destaque-se ainda, que determinada a exibição do contrato objeto dos autos sob pena de serem considerados verdadeiras as afirmativas do Autor, o banco Réu apresentou outros contratos, porém, nenhum deles diz respeito ao objeto dos autos.Assim, deixando de comprovar que a negociação que deu origem aos descontos contra os quais se insurge o Autor, permanece ativa, alternativa não há senão julgar procedente o pedido deduzido na peça portal.
Consequentemente, o dever da Instituição Financeira de restituir os valores descontados indevidamente é medida impositiva, sob pena de locupletamento ilícito. Essa restituição, porém, deve ocorrer na forma simples, uma vez que não foi comprovada a sua má-fé. Relembre-se, pois, que é princípio geral ded ireito a presunção de boa-fé, presunção esta juris tantum. A má-fé, por sua vez, deve, obrigatoriamente, ser provada, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Autor,tenho que pelos fundamentos acima, encontram-se presentes os requisitos para o seu deferimento, motivo pelo qual, deve o Instituto de Previdência Social cessar de imediato os descontos das parcelas relativas ao contrato n.° 802415992-6, uma vez que não demonstrado nos autos a legalidade da sua cobrança
"(...)3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido nesta"ação para cessação de desconto em benefício previdenciário"aforada por Horácio João Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social e Banco Bonsucesso S.A., para:(a)determinar que o INSS promova a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor, referente ao contrato n.°802415992-6;(b)Condenar o Banco Réu, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente recebidos em relação ao contrato n.° 802415992-6, a partir de 18.03.2008, acrescidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor, para que a cessação dos descontos do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 40,67, referente ao contrato n.° 802415992-6, seja imediata. Em razão disso,eventual recurso dos Réus, neste ponto, será recebido tão somente no efeito devolutivo.Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que promova, caso ainda não o tenha feito, a cessação das parcelas referentes ao contrato n.° 802415992-6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,arquivem-se os autos."
Em que pesem as alegações do apelante, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelo INSS, rejeitada de forma correta na sentença monocrática, colaciono os seguintes julgados.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001421-18.2011.404.7109, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0007435-03.2010.404.9999 UF: SC Data da Decisão: 21/09/2010 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 30/09/2010 Relator GUILHERME BELTRAMI)
Assim, resta mantido o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS.
Quanto ao mérito, igualmente a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos e os elementos probantes, tendo concluído de forma motivada e correta pela procedência do pedido, com a determinação de cessação dos descontos e restituição dos valores descontados indevidamente.
Oportuno consignar que quem vai restituir as parcelas pagas indevidamente é a instituição financeira, e não o INSS, cuja condenação cinge-se a determinação de cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que a retenção indevida dos valores foi realizada pela INSS, tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento da ação, e que a operação de mútuo só se perfectibilizou com a sua anuência, descabido o pleito de desoneração dos ônus sucumbenciais.
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643263v4 e, se solicitado, do código CRC 724F3543. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022878-86.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00065494920098240072
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HORACIO JOAO LOPES |
ADVOGADO | : | Adriana Rubia Duarte de Freitas |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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