
Remessa Necessária Cível Nº 5003446-70.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: ELISA HAVRO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NICOLLE CAROLYNE GARCIA DA SILVA (OAB PR083089)
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Elisa Havro da Silva contra ato atribuído ao Reitor e ao Pró-reitor de Graduação e Educação Profissional da Universidade Federal do Paraná – UFPR, e ao Reitor, à Pró-reitora de Pós-graduação e à Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde –COREMU da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
A impetrante requereu e obteve provimento liminar que lhe assegurou o direito de colar grau antecipadamente e determinou a sua matrícula em curso de pós-graduação, possibilitando a apresentação posterior do diploma ou da certidão de conclusão da graduação.
A sentença confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir da impetrante o diploma de curso de graduação ou a ata de colação de grau no momento da sua matrícula no Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde (RIMS), autorizando a apresentação de tais documentos, se for o caso, após a sua obtenção, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem recursos voluntários, foi feita a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.
Nesta instância o Ministério Público Federal, intimado para parecer, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida com o seguinte teor:
-PRELIMINAR.
-Da perda do objeto.
A autoridade impetrada alega que logo após a concessão da liminar a impetrante colou grau na Universidade Federal do Paraná, pelo que o mandamus perdeu o objeto.
Ocorre que o fato não resta demonstrado documentalmente nos autos, de maneira que, para evitar eventuais prejuízos à impetrante, examino o mérito, de modo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
A ordem somente pode ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29:
'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.'
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, já vislumbrando a existência, ao menos em parte, do direito líquido e certo a ser amparado na hipótese, manifestei-me no seguinte sentido (evento 6):
- Inépcia parcial da petição inicial. Cumulação indevida de pedidos.
A impetrante pretende, em resumo, a concessão de medida liminar que lhe assegure a colação antecipada de grau ou a matrícula em curso de pós graduação, ainda que sem a apresentação imediata do diploma ou da ata de colação de grau.
Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade de cumulação do pedidos em questão.
O artigo de 326 Código de Processo Civil permite a formulação de pedidos subsidiários e alternativos:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Dispõe, ainda, que é lícita a cumulação de pedidos diversos contra o mesmo réu, desde que respeitados os seguintes requisitos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
O dispositivo legal transcrito prevê a possibilidade de cumulação de pedidos em face de um único réu, observados os requisitos que menciona, quais sejam: a compatibilidade de pedidos, a competência comum para o processamento e a adequação de procedimentos.
Pois bem. Da análise da regra supra transcrita - ressalte-se, aplicável também ao rito das ações mandamentais -, tenho por indevida a cumulação formulada pela impetrante.
No caso concreto, foram indicadas no polo passivo cinco autoridades coatoras distintas - Reitor e Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional da Universidade Federal do Paraná, e o Reitor, a Pró-Reitora de Pós-Graduação, e a Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) da Universidade Federal de Santa Catarina -, vinculadas, como visto, a duas pessoas jurídicas diversas.
Ou seja, a impetrante formula pedidos cumulados oponíveis contra réus distintos.
De outro lado, a cumulação subjetiva de ações somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 113 Código de Processo Civil:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O Código de Processo Civil, como visto, autoriza o litisconsórcio nas hipóteses em que há conexão entre as demandas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Os pedidos em questão, entretanto, referem-se a fundamentos fáticos-jurídicos totalmente diversos. Cada um dos atos indicados como coatores possui motivação diferente: a suposta negativa de colação de grau antecipada pela UFPR teria por fundamento a necessidade de observar um prazo mínimo após a conclusão do curso; e o risco de negativa de matrícula no curso de pós-graduação da UFSC decorreria da inexistência de certificado de conclusão do curso de graduação.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PERANTE ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA SEM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando intimada para especificar provas, a parte autora entendeu que os documentos carreados aos autos seriam suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições insalubres. Vencida na demanda, não é legítima a pretensão de anular a sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. 2. No caso concreto é inviável litigar contra o INSS e a União em litisconsórcio passivo facultativo, pois a cumulação de pedidos só é permitida quando há relação direta entre as pretensões. Aplicação do artigo 292, do CPC. 3. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Não há direito à contagem de tempo de serviço especial, uma vez que o laudo pericial informa que a atividade do autor continha "grau zero" de insalubridade. 5. Quanto à sucumbência, o autor efetivamente restou vencido na causa em muito maior proporção do que sua vitória, estando correta a sentença ao arbitrar a sucumbência apenas da parte demandante, a qual restou suspensa porque o autor já é beneficiário de AJG. 6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5007949-95.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/06/2015)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC. As disposições processuais contidas no art. 292 do CPC não contemplam a possibilidade de cumular pedidos distintos, contra réus diversos. Sentença anulada e feito devolvido ao Juízo de origem para nova apreciação. Prejudicada a análise das apelações interpostas. (TRF4, AC 5009694-38.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/02/2013)
Não se verifica, por isso, qualquer das hipóteses que autorizam a cumulação subjetiva de ações pretendida.
Demais, ainda que fosse permitida a cumulação em questão, figuram no polo passivo do feito autoridades vinculadas à Universidade Federal do Paraná. A impetrante, igualmente, reside em Curitiba/Paraná.
Nesse posto, este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito, eis que tanto a autoridade impetrada quanto a impetrante possuem domicílio sujeito à outra Seção Judiciária, na qual ocorreram os atos impugnados - quanto à antecipação da colação de grau (art. 109, § 2º, da Constituição da República).
Como efeito, há que aplicar à hipótese nos autos o disposto no art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incompatibilidade de pedidos em razão não ser competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Portanto, é flagrante a inépcia da inicial na parte deduzida em face das autoridades vinculadas à Universidade Federal do Paraná, diante da incompetência deste juízo para conhecer de tal pedido.
- Da legitimidade passiva.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 46).
E segue (op. cit., p. 46): incabível é a segurança contra a autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
No caso dos autos, é desnecessária a participação da Pró-Reitora de Pós-Graduação e da Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) da Universidade Federal de Santa Catarina no polo passivo da lide, pois estão hierarquicamente submetidos ao Reitor da referida instituição de ensino, que também figura no processo como autoridade impetrada e responde pelas ilegalidades apontadas na exordial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial também em relação à Pró-Reitora de Pós-Graduação e à Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) da Universidade Federal de Santa Catarina.
- Da medida liminar.
A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, observa-se que a impetrante foi aprovada preliminarmente para o curso de pós-graduação latu sensu referente oa Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde (RIMS), conforme consta ao evento 1, OUT5 (inscrição n. 20200010059 - evento 1, OUT4, p. 11).
Para efetivar sua matrícula, no entanto, a impetrada exige, dentre outros, os seguintes documentos, na forma do edital 02/2020 (evento 1, EDITAL3, ps. 11/12):
7.8 No momento da matrícula, o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) deverá entregar a seguinte documentação, em cópia simples juntamente com os originais OU em cópia autenticada para conferência:
[...]
e) Diploma do curso de graduação expedido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou ata de colação de grau ou revalidado na forma prevista na legislação pertinente, quando obtidos no exterior, na área para a qual foi efetuada a inscrição;
Tais documentos devem ser apresentados no dia 24/02/2021, em atenção ao disposto no cronograma do item 2 do edital em comento (evento 1, EDITAL3, p. 3).
A impetrante afirmou que não possui nem o referido diploma do curso de graduação e tampouco a ata de colação de grau.
Apesar disso, demonstrou que já finalizou todas as etapas de sua graduação em Nutrição - Bacharelado, na Universidade Federal do Paraná, segundo informado no Relatório de Integralização ao evento 1, OUT10.
Tanto é assim, que a referida instituição de ensino havia inicialmente acolhido seu pedido de antecipação de colação de grau, que chegou a ser agendada para o dia 24/02/2021 (evento 1, OUT6 e 7).
Posteriormente, porém, a data da solenidade foi alterada para 05/03/2021, em prejuízo da impetrante (evento 1, OUT8).
Os motivos para tal alteração foram apresentados ao evento 5, OUT2, e se referem à necessidade de observar um prazo mínimo entre a efetiva conclusão do curso e a colação de grau:
Infere-se que a colação de grau somente não foi possível até o momento por mera formalidade, sendo expressamente reconhecido, entretanto, o "término da integralização curricular", a evidenciar a conclusão do curso de graduação.
Também já está definida a data para a realização da solenidade, no dia 05/03/2021.
Ainda que o edital seja a regra a ser observada para a realização do processo seletivo do curso de pós-graduação oferecido pela impetrada, é certo que suas disposições não são absolutas, e admitem flexibilização, sobretudo em casos que resultam ônus demasiado para os candidatos, como ocorre no caso em tela.
Ora é inequívoco que a impetrante já concluiu o curso de graduação, o que pode ser demonstrado com outros documentos além daqueles referidos no edital.
Também é certo que não foi a impetrante que deu causa ao adiamento de sua colação de grau (o que também decorre, diga-se, de simples formalidade).
Não se mostra razoável, nessa via, que seja negada a sua matrícula em razão exclusivamente da não apresentação de diploma de conclusão do curso de graduação ou da respectiva ata de colação de grau.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU NA GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE À MATRÍCULA NA PÓS GRADUAÇÃO. Comprovado a conclusão do curso de graduação anteriormente a data da matrícula na Pós Graduação, pendente tão-somente a colação de grau, é de se deferir o seu ingresso no curso, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5000397-23.2018.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)
Ressalta-se que até mesmo a impetrada já sinalizou que pode admitir a matrícula da impetrante, desde que demonstre haver requerido a antecipação da colação de grau, conforme resposta ao pedido administrativo deduzido pela impetrante (evento 1, OUT9 e evento 4, OUT3):
A questão ainda não foi definitivamente resolvida, a ensejar a intervenção judicial.
Reitera-se, de todo modo, que a impetrante já demonstrou ter requerido a antecipação de sua colação de grau, o que foi negado. Ademais, a solenidade já está agendada para 05/03/2021, cerca de apenas 10 dias após a data da matrícula, de forma que o documento pode ser apresentado à impetrada com brevidade.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial na parte deduzida em face das autoridades vinculadas à Universidade Federal do Paraná e quanto à Pró-Reitora de Pós-Graduação e à Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) da Universidade Federal de Santa Catarina.
Quanto à parcela remanescente do feito, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o diploma de curso de graduação ou a ata de colação de grau no momento da sua matrícula no Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde (RIMS), na data de 24/02/2021, autorizando a sua apresentação após a obtenção desses documentos pela demandante.
Ultimada a célere instrução do feito sem qualquer elemento novo que venha infirmar os fundamentos jurídicos que embasaram as decisões supra transcritas, devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos.
III - D I S P O S I T I VO
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o diploma de curso de graduação ou a ata de colação de grau no momento da sua matrícula no Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde (RIMS), autorizando a sua apresentação, se for o caso, após a obtenção desses documentos pela demandante, e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não havendo motivo para que, por simples reexame, seja alterada.
A propósito, colhe da jurisprudência casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU NA GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE À MATRÍCULA NA PÓS GRADUAÇÃO. Comprovado a conclusão do curso de graduação anteriormente a data da matrícula na Pós Graduação, pendente tão-somente a colação de grau, é de se deferir o seu ingresso no curso, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4 5000397-23.2018.4.04.7104, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14-12-2018)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. Hipótese em que o ato da autoridade coatora mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, já que a ausência de documentação não deve ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante. 2. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão do estágio profissionalizante - exigência dirigida ao exercício profissional na área específica - para matrícula no ensino superior, nos termos da Súmula 29 desta Corte. (TRF4 5000488-11.2017.4.04.7117, 3ª Turma, rel.ª Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 21-6-2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Conforme os precedentes desta Corte é cabível a dilação de prazo para a entrega do certificado de conclusão de curso, quando restar prejudicado o direito do estudante de ingressar na universidade em decorrência de conduta da Administração que ensejou o fato, não havendo prejuízo para a universidade ou para o interesse público. - In casu, o requerente não pode ser prejudicado por greve do corpo docente de sua escola que o impediu de concluir o ensino médio em tempo hábil para o ingresso em universidade para a qual foi aprovado. (TRF4 5007860-28.2018.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28-9-2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003446-70.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: ELISA HAVRO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NICOLLE CAROLYNE GARCIA DA SILVA (OAB PR083089)
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis (IMPETRADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA, PELA UNIVERSIDADE, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OU ATA DE COLAÇÃO DE GRAU PARA A MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovada a conclusão do curso de graduação anteriormente à data da matrícula na pós-graduação, pendente tão-somente a colação de grau por mera formalidade, sendo expressamente reconhecido, entretanto, o "término da integralização curricular", a evidenciar a conclusão do curso de graduação, é de se deferir o pleito de ingresso no curso, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 A 24/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5003446-70.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: ELISA HAVRO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NICOLLE CAROLYNE GARCIA DA SILVA (OAB PR083089)
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 14:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 04/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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