
Remessa Necessária Cível Nº 5005720-46.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CLOVIS GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE AUTORA: GUIDO GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário da sentença que concedeu a ordem postulada pelo impetrante para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proferisse decisão conclusiva acerca dos requerimentos administrativos apresentados pelos impetrantes no tocante aos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP) 81630000203-01 e 81630100008-26.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Narraram os impetrantes que, a despeito de terem efetuado dois requerimentos administrativos, em 29/04/2005 e 16/03/2015, junto à autoridade coatora para o fim de ser retificado o RIP 81630000203-01, dada a sobreposição de áreas com o RIP 81630100008-26, não houve até o momento decisão conclusiva a respeito do pleito, o que vem lhes causando transtornos na medida em que, assim se mantendo a situação fática, as taxas atinentes à propriedade vêm lhes sendo cobradas inclusive judicialmente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação mandamental através da qual os impetrantes pretendem obter provimento jurisdiciona que imponha à autoridade impetrada a prolação de decisão em relação aos requerimentos que formularam em 29.04.2005 e 16.03.2015, atinentes à revisão do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP n. 81630000203-01
MÉRITO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
P r e l i m i n a r m e n t e
- Do conflito de atribuições entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União.
A presente ação mandamental foi ajuizada em face de omissão perpetrada pelo Superintendente do Serviço de Patrimônio da União em Santa Catarina.
Determinada a notificação da autoridade impetrada, a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina, disse que é da competência da Advocacia-Geral da União, neste estado, a promoção da defesa do ente federativo na presente demanda, tendo em conta a natureza administrativa sobre a qual versa (evento 23).
Por sua vez, ao ser intimada, a Advocacia-Geral da União - AGU alegou ser da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN o encargo de defender a União no âmbito da presente ação mandamental, uma vez que os débitos já se encontram inscritos em Dívida Ativa da União.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelos impetrantes se dirige à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a fim de que dê curso ao pedido de revisão do cadastro do imóvel em que os impetrantes figuram como ocupantes, aos quais incumbe, em princípio, o pagamento da taxa de ocupação.
É fato que as execuções fiscais e, ainda, as inscrições em dívida ativa existentes junto à Procuradoria da Fazenda Nacional em nome dos impetrantes têm origem em débitos advindos do inadimplemento da taxa de ocupação referente ao imóvel cujo registro pretendem rever.
Não obstante, o que pretendem através da presente ação mandamental não repercute direta e imediatamente sobre os débitos existentes, vez que buscam, apenas, a análise e julgamento do pedido de revisão do registro do imóvel que figuram como ocupantes.
Ainda que a duplicidade de registros venha a ser reconhecida, os desdobramentos advindos de tal decisão escapam ao objeto da presente demanda, limitada, por conseguinte, ao reconhecimento ou não do ato de omissão da autoridade impetrada.
Com efeito, a intimação da União através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se mostra adequada, vez que a questão controversa diz respeito ao trâmite de processo administrativo no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União em Santa Catarina, cabendo à Advocacia-Geral da União, no âmbito das suas atribuições, através da Procuradoria da União no Estado do Santa Catarina, a promoção da defesa do ente federativo (art. 12 da Lei Complementar n. 72/1993).
- Do pedido liminar
Trata-se de ação mandamental em que pretendem os impetrantes a concessão de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que dê curso aos requerimentos para revisão do RIP do imóvel, que formularam, respectivamente, em 28.04.2005 (evento 1, OUT4, fls. 11-13) e 16.03.2015 (evento 1, OUT4, fls. 11-18), proferindo decisão de mérito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Aludem, em síntese, que transcorridos muito tempo desde o protocolo dos requerimentos, não obtiveram qualquer resposta por parte do órgão competente.
A questão controversa no âmbito administrativo envolve a revisão do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP existente junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, ante a sua duplicidade, figurando como ocupantes os impetrantes (81630000203-01) e também de Walje Empreendimentos Imobiliários (81630100008-26).
Pois bem. O Registro Imobiliários Patrimonial - RIP constitui-se na identificação do imóvel junto ao cadastro da Secretaria de Patrimônio da União. É através do referido registro que o órgão realiza o gerenciamento de lançamentos de débitos e de créditos, o controle da cadeia de posse de titulares e de outros registros necessários à administração do imóvel.
No caso em exame, o imóvel encontra-se localizado em terreno de marinha e abrange área alodial que foi objeto da Ação Reivindicatória n. 125.95.001234-6, proposta pelos impetrantes perante a Justiça Estadual, os quais foram vencidos, com o reconhecimento de que o imóvel não lhes pertence.
A ação transitou em julgado em 28 de outubro de 2010 (evento 1, OUT3, fl. 3).
Os documentos colacionados indicam que, ao primeiro requerimento dos impetrantes, formulado em abril de 2005, foram feitos encaminhamentos pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU e que resultaram na suspensão da exigibilidade dos débitos tributários havidos em nome dos impetrantes, sem que houvesse, de outro lado, a revisão do registro em razão de suposta duplicidade, ao argumento de que sobre a área encontrava-se sub judice (evento 1, OUT3, fls. 7-18).
Outrossim, quanto ao requerimento formulado em 16 de maio de 2015 (evento 1, OUT4, fls. 17-18, OUT5), também não há nos autos qualquer registro que permita ao juízo concluir pelo seu atendimento.
Conquanto não tenha a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelecido prazo para a sua duração, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Considerados os dispositivos legais transcritos, o exame detido do caso permite concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Muito embora não tenha a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal fixado prazo limite para a sua tramitação, tratou, por outro lado, de estabelecer prazos para prática dos atos processuais, fixando em 5 (cinco) dias, prorrogáveis até em até o dobro, o período para a sua realização, e em 30 (trinta), após a instrução, para proferir decisão.
No caso dos autos, protocolizado o requerimento em 2015, o prazo fixado na lei há muito já foi ultrapassado, não havendo, de outro lado, qualquer justificativa para o retardamento na sua realização, notadamente porquanto há muito a ação reivindicatória apontada como óbice pela autoridade impetrada já havia transitado em julgado (evento 1, OUT3, fl. 3).
Com efeito, mostra-se a abusiva e ilegal a conduta omissiva da Secretaria de Patrimônio da União - SPU que, sem apontar motivação relevante, impõe ao administrado a espera indefinida pela análise do seu requerimento, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Sobre o tema, colaciono da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Embora a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe um prazo para a tramitação processual, mas apenas para a decisão, depois de concluída a instrução (artigo 49), não se mostra razoável impor ao administrado espera desmesurada para a solução de uma pendência administrativa. Segurança concedida.
2. Manutenção da sentença na íntegra.
(TRF4 5004160-40.2015.404.7200, Quarta Turma, Relatora Juiz Federal Loraci Flores de Lima, julgado em 23.02.2016, publicado em 23/02/2016).
AÇÃO ORDINÁRIA. MORA DA UNIÃO EM DAR ANDAMENTO E DECIDIR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFORAMENTO. LEI Nº LEI Nº 9.784/99. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. Verificando-se a existência de mora injustificada da administração em analisar o pedido de aforamento, restando inobservadas as normas que regulamentam o processo administrativo (Lei nº 9.784/99), impõe-se a condenação da União à obrigação de impulsionar o processo e decidi-lo. É admitida a fixação de multa em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento da obrigação (art. 461, §5º, do Código de Processo Civil). Precedente do STJ. Valor da multa diária mantido em R$ 500,00, ressalvando a possibilidade de ser modificada pelo Juízo da execução conforme critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Hipótese em que já foi finalizado o processo administrativo e talvez isso tenha inibido a incidência da multa. (TRF4, AC 5001907-94.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 14.10.2004. publicado em 16/10/2014).
Vale lembrar, é bem verdade, que o procedimento que envolve o registro da ocupação é complexo e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, envolvendo ainda a análise da conveniência e oportunidade da outorga, exigido-se, inclusive, parecer prévio da Advocacia-Geral da União.
Não obstante, a complexidade referida não afasta a existência de omissão ilegal do administração pública, não sendo razoável aguardar-se o atendimento conclusivo do pleito em prazo tão elástico.
Por fim, muito embora a autoridade impetrada tenha se manifestado favorável ao cancelamento do registro do imóvel em nome dos impetrantes, não trouxe aos autos prova da sua efetiva realização, não havendo razão para a considerar a existência de perda de objeto do mandamus.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, profira decisão conclusiva acerca dos requerimentos apresentados pelos impetrantes (evento 1, OUT4, fls. 11-18).
Muito embora o parecer ministerial aponte para a necessidade da presença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - na presente demanda, entendo que a inclusão de referida autarquia em nada alteraria o deslinde do feito, uma vez que a controvérsia versa, tão somente, sobre a demora na prolação de decisão administrativa atinente aos pedidos de revisão do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP n. 81630000203-01, uma vez que os impetrantes afirmam que não exercem a posse sobre as terras de marinha, não obstante tramitem em seu desfavor ações de execuções fiscais que buscam a cobrança de débitos oriundos da taxa de ocupação, matéria que por sí só não reclama a presença do IBAMA nos autos.
Assim, à míngua de qualquer outra discussão, ultimada a célere instrução do feito sem qualquer elemento novo que venha infirmar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão supra transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em juízo de procedência da ação mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, profira decisão conclusiva acerca dos requerimentos apresentados pelos impetrantes (evento 1, OUT4, fls. 11-18) e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
(...)
A decisão deve ser mantida, negando-se provimento à remessa oficial.
Com efeito, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29-01-1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deixando a Administração de implantar benefício de aposentadoria em favor de segurado cujo direito foi reconhecido por órgão recursal previdenciário, mesmo decorridos vários meses após prolatada decisão, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(TRF4 5020260-36.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5005720-46.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CLOVIS GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE AUTORA: GUIDO GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000425252v4 e do código CRC 651ec1ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5005720-46.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: CLOVIS GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE AUTORA: GUIDO GAERTNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Fabricio de Alencastro Gaertner
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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