
Remessa Necessária Cível Nº 5018389-68.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: SINDIPI - SINDICADO DAS INDÚSTRIAS DA PESCA DE ITAJAÍ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário da sentença que concedeu em parte a segurança postulada pelo impetrante para o fim de reconhecer seu direito à análise dos pedidos administrativos identificados à inicial cuja análise concerne ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Catarina, determinando-se à autoridade coatora que concluísse a análise dos referidos pedidos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na hipótese dos autos, o impetrante, na condição de substituto processual, postulava a concessão de ordem para determinar que as autoridades coatoras procedessem à análise dos pedidos de subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/97, assim como o encaminhamento dos processos relativos a tal pedido que se encontravam pendentes junto a Superintendência da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Catarina.
Após ter sido extinta parcialmente a ação em virtude da incompetência reconhecida pelo juízo a quo - a qual, não obstante tenha sido objeto do Conflito de Competência nº 153526 junto ao STJ, foi mantida em face da perda do objeto daquele incidente -, foi prolatada sentença de parcial concessão da ordem nos seguintes termos:
Decido.
Com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito na decisão do evento 16, o objeto remanescente do presente mandamus, agora dirigido unicamente contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Catarina é a análise dos processos de subvenção econômica do óleo diesel referentes aos meses de julho, setembro e novembro do ano de 2014, fevereiro a junho de 2015 e setembro a dezembro de 2015, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Passo à análise do pedido remanescente.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, aduz:
"XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (direito administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
No caso em apreço, há provas de que o impetrante postulou pagamento da subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Catarina nos seguintes períodos:
(1) julho/2014, no valor de R$ 667.216,72 (seiscentos e sessenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) - pedido protocolado em 03/10/2014;
(2) setembro/2014, no valor de R$ 410.840,33 (quatrocentos e dez mil oitocentos e quarenta reais e trinta e três centavos) - pedido protocolado em 18/12/2014 (evento 1 - OUT15);
(3) novembro/2014, no valor de R$ 125.270,50 (cento e vinte e cinco mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos) - pedido protocolado em 08/01/2015 (evento 1 - OUT16);
(4) janeiro/2015, no valor de R$ 123.660,26 (cento e vinte e três mil seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) - pedido protocolado em 17/03/2015 (evento 1 - OUT17);
(5) fevereiro/2015, no valor de R$ 779.273,32 (setecentos e setenta e nove mil duzentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) - pedido protocolado em 27/03/2015 (evento 1 - OUT18);
(6) março/2015, no valor de R$ 937.049,08 (novecentos e trinta e sete mil quarenta e nove reais e oito centavos) - pedido protocolado em 23/04/2015 (evento 1 - OUT19);
(7) abril/2015, no valor de R$ 1.058.080,62 (um milhão, cinquenta e oito mil oitenta reais e sessenta e dois centavos) - pedido protocolado em 01/06/2015 (evento 1 - OUT20);
(8) junho/2015, no valor de R$ 1.348.077,52 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) - pedido protocolado em 28/07/2015 (evento 1 - OUT21);
(9) julho/2015, no valor de R$ 1.152.912,55 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) - pedido protocolado em 27/08/2015;
(10) setembro/2015, no valor de R$ 53.394,02 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos) - pedido protocolado em 18/11/2015 (evento 1 - OUT24);
(11) outubro/2015, no valor de R$ 177.708,74 (cento e setenta e sete mil setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) - pedido protocolado em dezembro de 2015 (evento 1 - OUT25);
(12) novembro/2015, no valor de R$ 430.319,58 (quatrocentos e trinta mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) - pedido protocolado em 08/01/2016 (evento 1 - OUT26);
(13) dezembro/2015, no valor de R$ 1.420.846,56 (um milhão, quatrocentos e vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) - pedido protocolado em 01/02/2016 (evento 1 - OUT27).
Não há provas de que os aludidos processos já tenham sido instruídos ou julgados.
De outro lado, o eventual acúmulo de processos administrativos não serve para justificar a falha. A Administração tem o dever de providenciar recursos materiais e humanos para o desenvolvimento eficaz de suas atividades. Não é justo nem aceitável que o administrado fique aguardando eternamente um pronunciamento que, inclusive, pode ser desfavorável.
A jurisprudência federal confirma:
Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ. Processo REsp 1145692/RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0117895-0. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 16/03/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2010)
Ementa TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido. ( STJ. RESP 200802103533. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1091042. Relator(a). ELIANA CALMON. Sigla do órgão STJ. Órgão julgador. SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:21/08/2009)
Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS DE IPI. DEMORA NO PROCESSAMENTO. PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO CONTRIBUINTE. 1. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 2. O contribuinte não pode ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o direito do contribuinte ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. 3. Não há previsão legal para a correção monetária dos créditos de IPI, objeto do pedido de ressarcimento, de forma que a demora no deferimento do pleito reduz o poder aquisitivo dos referidos créditos, de forma que o Fisco acaba por ser beneficiado por sua inércia. Esse motivo, por si somente, justificaria o deferimento da medida pleiteada. Precedentes. (TRF4.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 200404010408775 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF400102474. Fonte DJU DATA:05/01/2005 PÁGINA: 144. Relator(a) DIRCEU DE ALMEIDA SOARES )
Certo que a Administração já extrapolou o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99, impõe-se a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão da aposentadoria da impetrante formulado no processo administrativo.
ANTE O EXPOSTO, concedo em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante à análise dos pedidos administrativos especificados na petição inicial cuja análise concerne ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Santa Catarina. Em consequência, determino à autoridade impetrada que conclua a análise dos referidos pedidos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença. Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
A decisão deve ser mantida, negando-se provimento à remessa oficial.
Com efeito, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29-01-1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deixando a Administração de implantar benefício de aposentadoria em favor de segurado cujo direito foi reconhecido por órgão recursal previdenciário, mesmo decorridos vários meses após prolatada decisão, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(TRF4 5020260-36.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5018389-68.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: SINDIPI - SINDICADO DAS INDÚSTRIAS DA PESCA DE ITAJAÍ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5018389-68.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: SINDIPI - SINDICADO DAS INDÚSTRIAS DA PESCA DE ITAJAÍ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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