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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. TRF4. 5022548-24.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 08/07/2021, 11:01:04

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5022548-24.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022548-24.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)

ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO PUMO (OAB RS051723)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS contra ato da CHEFE DA DIVISÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO SUBSTITUTA E DA COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL objetivando determinação à autoridade coatora para que processe e aprecie o requerimento de aposentadoria especial formulado.

Processado o feito, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que efetue a análise e despache o pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação e, por consequência, CONCEDO A SEGURANÇA requerida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Decisão sujeita à remessa necessária (Art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se as partes eletronicamente e com urgência.

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93).

É o relatório.

VOTO

A parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança pretendendo obter provimento que determinasse à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência.

Com efeito, conforme art, 5º, LXXVIII da CF/88, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Da mesma forma, a Lei n. 9.784/99 também disciplina no sentido do controle da duração do processo administrativo, prevendo a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa.

No caso dos autos, entendo que não há razões para a alteração da sentença, que inclusive já foi cumprida (ev. 74) devendo ela ser confirmada por seus próprios fundamentos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS contra ato da CHEFE DA DIVISÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO SUBSTITUTA E DA COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

O impetrante afirmou ser pessoa com deficiência, tendo ingressado no serviço público em 5ago.1993, de modo que, em 5ago.2018, teria completado 25 anos de exercício ininterrupto de funções em cargos públicos. Alegou ter adquirido direito à aposentadoria especial como pessoa com deficiência, nos termos do inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição.

Referiu que protocolarau o pedido administrativo de aposentadoria, argumentando que teria direito à aposentadoria, com amparo no art. 3º da LC 142/2013, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal.

Afirmou que a Administração teria o entendendimento de que há necessidade de determinação judicial para o caso, tendo em vista o teor da Nota 00002/2019/DIAPE/SGA/AGU, que estaria embasada no Parecer 1328 e na Nota Informativa 4946, documentos por meio dos quais seria exigida do servidor público com deficiência a propositura de ação para processamento da aposentadoria especial.

Mencionou que se utilizou do mandado de injunção nº 7122, de relatoria do Min. Celso de Mello, o qual julgou extinto o feito, entendendo restar prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar, em razão da EC 103/2019. Referiu que o art. 22 da EC 103, de 12nov.2019, tratou, expressamente, da pauta da aposentadoria dos servidores com deficiência.

Observou a existência de decisão proferida na ação civil pública 1013996-72.2017.4.01.3400-DF, proposta pelo MPF e pela DPU, em que deferida tutela provisória que teria imposto à União a obrigação de processar, imediatamente, todos os pedidos de aposentadoria especial de pessoas com deficiência.

Sustentou que a Administração mantém o processo administrativo do impetrante paralisado, sem analisar o requerimento em questão.

Requereu medida liminar, para o fim de que se reconheça a omissão e a violação ao direito conferido pelo art. 33 da EC 103/2019, determinando-se à autoridade coatora que processe o requerimento de aposentadoria.

Pediu, ao fim, concessão da ordem, com determinação à autoridade coatora, para que processe e aprecie o requerimento de aposentadoria especial formulado.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (ev. 1).

A decisão do ev. 3 determinou a intimação do impetrante, para atribuir valor à causa consentâneo com o conteúdo econômico buscado na demanda, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais.

O impetrante emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 18.244,23, valor líquido de sua remuneração mensal, e requerendo a dispensa do pagamento das custas processuais até o prazo final da quarentena decorrente do coronavírus (ev. 6).

A decisão do Evento 8 acolheu o pedido de que as custas sejam recolhidas ao final do processo e indeferiu o pedido de concessão da segurança pleiteada.

A autoridade coatora prestou informações no Evento 18, alegando em preliminar a ausência de interesse processual do impetrante e a ausência de direito líquido e certo. No mérito, asseverou que o Poder Público não foi omisso em analisar o pedido de aposentadoria do impetrante e que as autoridades apontadas como coatoras não praticaram qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ensejasse a impetração do mandado de segurança. Pelo contrário, as gestoras, agindo com diligência e prontidão, limitaram-se a proferir atos administrativos vinculados,conforme determina o princípio da legalidade estrita, que guia a conduta dos agentes públicos, conforme preconizam o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso não sejam acolhidas as preliminares, que quanto mérito seja denegada a segurança.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 24, opinando pela concessão da segurança pleiteada.

Na mesma data do ajuizamento da presente ação, o impetrante ajuizou ação de rito ordinário nº 50225490920204047100, em que postula o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial de pessoa com deficiência, a contar da data em que completou 25 anos de exercício de funções públicas, bem como a condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do abono de permanência a que teria direito entre o mês de agosto de 2018 e a data em que encerrar a sua permanência em atividade.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Ausência de Interesse Processual

A parte ré alega a ausência de interesse processual e ausência de direito líquido e certo da impetrante, pois o processo administrativo relativamente ao pedido de aposentadoria está em andamento e não há prova de que a autoridade coatora tenha negligenciado o pedido, a configurar ofensa a direito líquido e certo.

O Código de Processo Civil de 1973 adotava a teoria eclética da ação, segundo a qual na falta de uma das condições da ação, o juiz não se pronunciava sobre o mérito, pois estava impedido por questão prévia que lhe impedia de prosseguir.

O atual Código de Processo Civil buscou amenizar as incongruências debatidas a respeito da teoria eclética da ação. Segundo Araken de Assis1 o NCPC é mais discreto, mas não se livrou por inteiro das condições da ação. O interesse processual - designação correta - e a legitimidade da parte ensejam a emissão de sentença terminativa (art. 485, VI), ou seja, não há resolução prévia. Ao menos o interesse processual, integrante da causa petendi, não constitui pressuposto processual, matéria arrumada nos incisos IV e V do art. 485.

Todavia, segundo leciona o Prof. Assis:

Ora, o interesse processual e a legitimidade expressam os requisitos da inserção da pretensão processual (ou mérito) no processo. A falta de uma condição impede a análise concludente dessa pretensão. Realmente, o itinerário do juiz, cujo destino final máximo é o acolhimento ou não do pedido (art. 487, I), passa por algumas questões que, suscitadas ou não pelas partes, surgem em seu espírito, erigindo-se como obstáculos a serem superados pela pretensão do autor. Às vezes, essas questões mostram-se flagrantes, indicando a inviabilidade do prosseguimento do processo. Tal acontece em duas situações:

(a) os fatos narrados na inicial desautorizam, desde logo, a análise e o acolhimento do pedido, a atribuição do bem da vida pretendido ao autor (v.g., o avô pretende impugnar a paternidade do neto);

(b) nenhum fato, narrado e provado, autoriza a análise e o acolhimento do pedido, abstratamente vetado no ordenamento jurídico.

Nesses casos, evidenciada a inutilidade do prosseguimento do processo, que jamais chegará a resultado útil, o juiz abstém-se de julgar o pedido perante improcedência macroscópica.

O juízo de improcedência, no qual o órgão judiciário rejeita, positivamente, o pedido formulado pelo autor (art. 487, I) fica reservado à hipótese de o fato narrado e provado desautorizar a atribuição do bem da vida ao autor.

E o que se visualiza nos autos é que não se vislumbra hipótese de improcedência macroscópica capaz de afastar o interesse processual do demandante para litigar.

O exame do interesse processual da parte autora exige, portanto, o exame aprofundado do mérito da causa.

Nessa lógica, rejeito desde já a preliminar arguida.

2. Ausência de Direito Líquido e Certo

O impetrado suscitou em preliminar a ausência dos pressupostos necessários para a ação de mandado de segurança, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a favorecer o impetrante, pois que não há inércia na condução do processo administrativo que afronte a lei.

Gomes Junior2 leciona sobre o tema:

É comum afirmar-se que por direito líquido e certo entende-se o incontestável, com fato certo e legalmente fundamentado. A lição do Min. Costa Manso, sempre atual, afirma que: “Se a norma de direito positivo, incidindo sobre fatos incontroversos, criasse um direito, teríamos caracterizado, então, o direito líquido e certo”.

Vicente Greco Filho explica muito bem a questão de fato e direito no âmbito do direito líquido e certo: “O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória”.

Nesse sentido, trazemos o comentário de Cássio Scarpinella Bueno, quando chama atenção, inclusive, para o teor da Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, que deixa claro o objetivo de identificar o direito líquido e certo como um conceito processual: “Acentua a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, que ‘controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança’. A análise de seus precedentes revela que a ideia contida nesse enunciado (ao contrário, aliás, do que sua realização literal sugere) é a de identificar, pura e simplesmente, o conceito de direito líquido e certo como um conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída – daí a referência ao mandado de segurança, por vezes, como ‘processo documental –, sendo descabido o mandado de segurança para reexaminar fatos ou provas, assim, por exemplo, aquelas produzidas no âmbito de processo administrativo” (STF, Pleno, MS 26.163/DF, j. 24.04.2008, v.u., rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.09.2008).grifo nosso

Portanto, o direito líquido e certo alegado diz respeito à prova pré-constituída do direito tido como desrespeitado.

Nessa lógica, os documentos que instruíram a petição inicial cumpriram tal requisito, razão pela qual rejeito a preliminar.

3. Mérito

A controvérsia dos autos diz respeito ao tempo necessário para que a Administração Pública processe o pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência.

A decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança fez constar (Ev. 8):

Medida liminar. Com efeito, o impetrante protocolou requerimento de concessão de aposentadoria em 28nov.2018 (p. 2 do doc. PROCADM5 do ev. 1). A Nota nº 00002/2019/DIAPE/SGA/AGU (Advocacia-Geral da União/Secretaria-Geral de Administração/Divisão de Aposentadoria e Pensão), aprovou o "não acolhimento" da pretensão do impetrante, em 31jan.2019 (doc. PROCADM6 do ev. 1), o que estaria em conformidade com o PARECER nº 01328/2018/DT/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU (doc. PROCADM8 do ev. 1).

Apesar disso, como o próprio impetrante aponta, o quadro normativo alterou-se, significativamente, após a EC 103/2019, de 12nov.2019, o que levou a que protocolasse requerimento administrativo, no processo de aposentadoria, em 5dez.2019 (doc. OUT15 do ev. 1), com complementação de fundamentos em 4mar.2020 (doc. OUT16 do ev. 1).

O e-mail da Divisão da Aposentadoria e Pensão juntado pelo próprio impetrante aponta para o fato de que novo requerimento no processo de aposentadoria, de acordo com o novo regramento dado pela EC 103/2019, teve entrada em 5dez.2019, sendo que estariam em análise, ao momento da mensagem, os processos de setembro de 2019, o que justificaria a demora pelo fato de haver número excessivo de processos, e, não, por negativa da Administração em apreciar o pedido, neste novo contexto normativo:

Em atenção ao seu e-mail, informamos que no momento a Divisão de Aposentadoria está em análise dos processos de setembro/2019, sem prejuízo dos processos com prioridades (pensão, judiciais, diligências CISET e TCU, acertos financeiros, inativações).

Diante do considerável aumento no volume das demandas desta área (recebemos em 2019 mais que o dobro de requerimentos em comparação aos de 2018) e a redução da equipe de trabalho, informamos ainda que o prazo de atendimento está bastante extrapolado.

O processo de aposentadoria em pauta (NUP 00404.006180/2018-28) deu entrada em 05/12/2019 e será analisado em breve.

Nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.

Pelo que se verifica da tela de processos em trâmite, o do impetrante é um dos seguintes para apreciação (p. 1 do doc. PROCADM9 do ev. 1).

A Administração, ainda, apontou a existência de aspectos relativos ao sistema Siape, para poder realizar as simulações necessárias:

Bom Dia. Informo que estamos em consulta junto à Divisão de Normas e Orientação Técnica.

Após a nova EC 103, o Ministério da Economia ainda não nos repassou orientação quanto as aposentadorias especiais, bem como não sensibilizou o sistema Siape para que pudéssemos efetuar as simulações.

Solicito que aguarde para os ajustes necessários. Temos total empatia com a necessidade do senhor e estamos à disposição para esclarecimentos.

Neste novo contexto, decorrente da EC 103/2019, não se trata, portanto, de descaso da Administração, mas de necessidade de ajuste ao novo regramento. A Administração respondeu à sua mensagem do impetrante, justificando a demora e indicando que seu processo está a aguardar a ordem de apreciação, que se avizinha.

O autor, como aponta a própria inicial, é servidor público há mais de 25 anos, atuando boa parte desse período como Procurador Federal, o que, por óbvio, implica saber (1) que há acúmulo de trabalho nas esferas da Administração, tendo em vista o aumento do número de aposentadorias, (2) que o seu caso implica a necessidade de implementação de ajustes no sistema de simulação de concessão de benefício e (3) que, tendo em vista as novas disposições normativas, está a aguardar a concessão da aposentadoria há cerca de quatro meses.

Não há indício que de que seu requerimento não vá ser apreciado, tampouco há elementos que configurem indícios de que obterá resposta negativa, de modo que convém aguardar a manifestação da Administração perante o Juízo. De outra parte, o impetrante não comprova qualquer perigo na demora.

Assim, não havendo fundamento relevante e não sendo identificada a possibilidade de que do ato ou da omissão impugnada possa resultar ineficácia de eventual medida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009), a medida liminar é de ser indeferida.

Isso, de toda sorte, não obsta, por evidente, eventual concessão de ordem em sentença, momento em que haverá condições de apreciação do contexto fático e normativo como um todo.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar.

Após a mencionada decisão, a autoridade coatora prestou informações, oportunidade em que asseverou que a EC n. 103, de 2019 trouxe uma nova realidade jurídica para o servidor deficiente que tem direito à aposentadoria especial, não subsistindo a necessidade de impetrar mandado de injunção para ver satisfeito seu direito, uma vez que o texto constitucional supriu momentaneamente essa lacuna normativa quando dispôs que, até que a lei discipline a questão, a aposentadoria especial deve ser concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 2013. Sustentou que em que pese o andamento conferido ao processo administrativo, ainda naquele momento, em março/2020, não havia condições materiais para sua conclusão.

Observando os documentos dos autos, percebe-se que o impetrante formulou o primeiro pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência em 28/11/2018 (p. 2 do doc. PROCADM5 do ev. 1). O pleito foi negado em 31/01/2019 (doc. PROCADM6 do ev. 1).

Posteriormente, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o impetrante formulou novo requerimento administrativo no processo de aposentadoria, na data de 05/12/2019 (doc. OUT15 do ev. 1). Em 04/03/2020 o impetrante complementou seu requerimento feito em 05/12/2019 (doc. OUT16 do ev. 1).

Desse modo, no momento do ajuizamento da presente ação mandamental, ocorrido em 30/03/2020, e em face da complementação do pedido administrativo formulado pelo impetrante em 04/03/2020, não estava presente o excesso de prazo para que a autoridade coatora analisasse o pleito de aposentadoria.

Todavia, a autoridade coatora prestou informações no mês de junho/2020 (Ev. 18) e limitou-se a asseverar que o pedido formulado pelo impetrante seria analisado e que não há negligência da sua parte.

Percebe-se que entre março e junho de 2020 a Administração Pública não logrou êxito em dar uma resposta ao pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência formulada pela parte autora.

Assim, as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido de concessão de liminar no início do mês de abril/2020 (ev. 8) foram alteradas ante a constatação da ausência de resposta ao pedido formulado.

Consoante dispõe a Lei nº 9784/99, o prazo para análise do processo administrativo é de 30 dias, contados da conclusão da sua instrução.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar matéria similiar, pronunciou-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade.
2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
4. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela impetrante. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5009130-20.2019.4.04.7208, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 30/06/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5090653-87.2019.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 24/06/2020)

Nessas circunstâncias, procedente o pedido formulado pelo impetrante, sendo necessária a concessão da medida liminar pleiteada em face do excesso de prazo da autoridade impetrada em dar uma resposta ao pedido administrativo formulado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que efetue a análise e despache o pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação e, por consequência, CONCEDO A SEGURANÇA requerida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Decisão sujeita à remessa necessária (Art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se as partes eletronicamente e com urgência.

Publique-se e registre-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620786v5 e do código CRC e4cab628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 30/6/2021, às 12:56:1


5022548-24.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022548-24.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)

ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO PUMO (OAB RS051723)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.

O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620787v3 e do código CRC a9bb0fde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 30/6/2021, às 12:56:1


5022548-24.2020.4.04.7100
40002620787 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5022548-24.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: LUIZ CLAUDIO PORTINHO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)

ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO PUMO (OAB RS051723)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 104, disponibilizada no DE de 17/06/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:01:03.

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