REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Improvimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297671v4 e, se solicitado, do código CRC 1B06D7C4. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOICEMAR MOIANO GONÇALVES, já qualificado, em face do CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO BORJA/RS, visando, em síntese, o pagamento do benefício de seguro-desemprego.
Aduziu que trabalhou na construção civil, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 125.96742.71-5, no cargo servente de obras durante o período de 12/09/2011 a 20/03/2014. Frisou que, após a sua demissão, encaminhou pedido de pagamento do benefício de seguro-desemprego, o qual foi deferido, cujo adimplemento se daria em 05 parcelas no valor de R$ 1.304,63 (um mil trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos). Narrou que, após o pagamento da segunda parcela, teve o pagamento do seguro-desemprego suspenso em face de ter vertido contribuição previdenciária como contribuinte individual. Defende, em suma, que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, sendo ilegal o ato praticado pela Autoridade Coatora. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que a Autoridade Coatora restabeleça o pagamento do benefício de seguro-desemprego. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No evento 03 foi proferido despacho deferindo o benefício da AJG ao impetrante e determinando a sua intimação para emendar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade que deverá figurar no polo passivo, sendo tal determinação cumprida ao evento 06.
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (eventos 15, 16 e 20), afirmando que o recolhimento de contribuição, como contribuinte individual, após o mês seguinte da demissão, ou dentro do período de cobertura do pagamento do benefício, caracteriza percepção de renda própria o que lhe retira o direito ao benefício do seguro desemprego, nos termos da Resolução nº 467/90. Postulou a denegação da segurança. Acostou documentação.
Ao evento 22 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Sobreveio sentença de procedência concedendo a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, liquidadas de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para o pagamento administrativo do benefício.
Subiram os autos a esta Corte, tão-somente, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, fundamentado nos seguintes termos:
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade. Com efeito, para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
No caso dos autos, o impetrante objetiva provimento jurisdicional no sentido de declarar o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, afirmando que recebeu apenas duas das cinco parcelas que lhe seriam devidas.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (eventos 15, 16 e 20), o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi cessado em razão de o impetrante ter efetuado recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, após o mês seguinte da demissão, ou dentro do período de cobertura do pagamento do benefício, fato este que caracteriza percepção de renda própria o que lhe retira o direito ao benefício do seguro desemprego.
O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
Já, o art. 4º da citada lei prevê o prazo de concessão do benefício:
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Neste ponto, cabe referir a Resolução nº 467, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que com fulcro nas atribuições conferidas pelo art. 19, V, da Lei nº 7.998/1990, disciplinou, em seu artigo 5º, o prazo de concessão do seguro-desemprego da seguinte forma:
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, acada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Sobre a suspensão e o cancelamento do benefício, dispõe o art. 7º e 8º da Lei 7.998/90, in verbis:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (grifei)
Da análise dos dispositivos acima citados, é possível inferir que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Outrossim, de acordo com as provas acostadas ao feito, verifico que o impetrante manteve contrato de trabalho durante o período de 12/09/2011 a 12/02/2014 (evento 01 - CTPS7 e evento 16 - OUT4), quando foi então dispensado sem justa causa, não havendo prova de que tenha exercido atividade remunerada após esse período.
De outro norte, constato que o impetrante recolheu apenas uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, referente a competência 03/2014 (evento 16 - OUT2).
Desta feita, em que pese o impetrante ter vertido contribuição previdenciária, entendo que não é possível afirmar que o recolhimento da mesma, como contribuinte individual, importe em recebimento, pelo trabalhador, de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei nº 7.998/90, art. 3º, V).
O simples fato da parte impetrante ter vertido contribuição, na condição de contribuinte individual, não é fundamento hábil para se concluir que ela possuía renda própria para o seu sustento e de sua família, bem como, tal circunstância não está prevista nas hipóteses legais de suspensão e cancelamento do benefício.
Assim, entendo que somente uma contribuição, após o término do contrato de trabalho, paga pelo impetrante qualidade de contribuinte individual, não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014);
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ELEITA ADEQUADA. 1. (...) 2. Cabível mandado de segurança para levantamento de parcelas relativas ao seguro-desemprego. Inteligência do art. 1º da Lei nº 1.533/51. 3. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/08/2012). (grifei)
Nestes termos, o fato de constar no CNIS o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativamente à competência 03/2014, não impede a concessão do seguro-desemprego pleiteado.
Destarte, entendo que o impetrante faz jus ao recebimento das parcelas pendentes do seguro-desemprego, impondo-se a concessão da segurança.
A respaldar a manutenção dos comandos sentenciais, em seu bem lançado parecer anotou, com inteiro acerto, a eminente representante do douto MPF, Dra. Adriana Zawada Melo, verbis:
Deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, uma vez que bem expostos os argumentos apresentados pelo juízo a quo.
A controvérsia cinge-se à apreciação da legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego do impetrante, bem como da presença do seu direito líquido e certo quanto ao recebimento do benefício buscado.
No caso em apreço, o pagamento das parcelas de seguro-desemprego foi cessado em razão de o impetrante ter efetuado recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, fato que caracterizaria percepção de renda própria, retirando-lhe o direito ao benefício do seguro desemprego.
A decisão do juízo a quo (processo originário, Evento 33 - SENT1), que concedeu a segurança, fundamentando sua decisão no fato de que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, não sendo possível inferir que a parte impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir do recolhimento, está de acordo com o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILI-DADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo." (TRF4, AC nº 5001011-63.2011.404.7107, Terceira Turma, Rel. Desembargador. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 16.4.2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC nº 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 30/01/2014)
Ademais, no presente caso, restou demonstrado que o impetrante recolheu apenas uma contribuição previdenciária como contribuinte individual (processo originário, Evento 16 - OUT2), não demonstrando a percepção de renda própria, o que ensejaria o cancelamento do benefício, conforme o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Dessarte, não se vislumbra razões para a reforma da sentença, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
No mesmo sentido são os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida . 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. (AG 5029843-19.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, D.E. 27/03/2014) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. (AG 5016279-70.2013.404.0000/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. LIBERAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento desta Corte, eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. 2. Ademais, no caso em tela, demonstrando a inexistência de ilegalidade na percepção do seguro-desemprego na oportunidade anterior, temos que o contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (APELREEX 5055163-48.2012.404.7100, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/07/2013)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. DANO MATERIAL INDEVIDO. CONDICIONANTE INDEVIDA PARA PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para que a Administração Pública busque restituição de parcela de segurodesemprego paga indevidamente. 2. Comprovada a indevida condicionante de devolução de parcela de seguro-desemprego anterior para pagamento de benefício atual, cabe condenação da ré por danos morais. 3. O simples fato de o autor ver-se desprovido de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral, porquanto o pagamento dos valores visava garantir uma situação excepcional de desemprego. 4. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face do grau de intensidade do sofrimento da vítima, é razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00. (TRF4, AC 5000122-09.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
Por esses motivos, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50022340720144047120
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOICEMAR MOIANO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TEDY DA SILVA SOARES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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