
Apelação Cível Nº 5004046-94.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LUCIANO ROBERTO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por LUCIANO ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando reforma militar com pagamento de soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. Alternativamente, seja colocado na condição adido, com posteriormente, a concessão de reforma, se decorridos 2 anos da agregação.
Instruído o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, particularmente em vista da coisa julgada verificada em relação à ação distribuída sob o nº 50055804920164047102.
Sucumbente, condeno a parte autora a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.
A parte autora apela, sustentando, em síntese a inexistência de coisa julgada material, porquanto teria ocorrido agravamento da moléstia (ev. 20, origin).
Aduz, que na ação 5005580-49.2016.4.04.7102 não foi oportunizada a produção de provas com intuito de comprovar a ocorrência causa e efeito entre a moléstia e o trabalho realizado na caserna.
Com contrarrazões (ev. 23, origin), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR
Primeiramente, insta detalhar os casos que ensejam direito à reintegração ou à reforma miliar.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifo)
(...)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Com efeito, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade definitiva, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, também impede o desempenho de atividades laborativas civis.
Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, em que a moléstia/lesão é adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma, independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, desde que haja inaptidão para a atividade militar.
Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a moléstia/lesão e o serviço militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença constar no rol previsto no inciso V, a incapacidade conferirá direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadrar-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar), a reforma será assegurada somente ao militar estável e ao que ainda não adquiriu estabilidade, mas é inválido, isto é, incapaz também para o trabalho de natureza civil.
Se a moléstia/lesão gerar incapacidade temporária, o militar deverá permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE MOMENTANEAMENTE TOTAL. ENCOSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MOLÉSTIA REVERSÍVEL MEDIANTE TRATAMENTO. NATUREZA TEMPORÁRIA DA DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. 1. Reconhecida, em perícia judicial, a existência de moléstia ou lesão, sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, que enseje incapacidade temporária - recuperável mediante tratamento - e total - para todo e qualquer trabalho -, há direito do militar permanecer agregado - se de carreira - ou adido - no caso de militar temporário -, às Forças Armadas. Tal situação enseja a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laboral, restando afastada a hipótese de encostamento. 2. Ausente a incapacidade definitiva, segundo o laudo pericial, não há se falar em reforma do militar. (TRF4 5018694-20.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 19/12/2016)
No presente caso, o juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada material, valendo-se da seguinte fundamentação, verbis:
Compulsando os elementos que permeiam o caso concreto, tenho que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em face da incidência da coisa julgada em relação ao processo distribuído judicialmente sob o nº 50055804920164047102.
No termos do art. 337, § 1º a § 4º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 337...
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com efeito, em momento pretérito ao ajuizamento do presente feito, a parte autora ajuizou a ação distribuída judicialmente sob o nº 50055804920164047102, objetivando exatamente o reconhecimento do direito à reforma militar ou a sua condição de agregado/adido, por força de enfermidade na coluna decorrente do serviço militar.
Citada ação transitou em julgado ainda em 07/06/2019, restando assentado em seu bojo que, em se tratando de militar temporário, cuja lesão não tem relação com o serviço militar e não o incapacita para as lides civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, sendo descabida a reintegração e reforma pleiteadas.
Evidencia-se, assim, a existência de coisa julgada com a ação previdenciária anteriormente ajuizada pela parte autora, já que na presente ação busca idêntico provimento jurisdicional.
Conquanto os argumentos lançados pela parte autora, no sentido de que houve agravamento da lesão incapacitante, o que afastaria a incidência da coisa julgada, tenho já haver sido decidido na primeva ação (frise-se: decisão ratificada pelo Juízo ad quem), que a enfermidade de que é portador o demandante não tem nexo causal com o serviço militar. Em outras palavras, é irrelevante, para fins de delimitação da coisa julgada, o seu agravamento.
Dessarte, não há aproveitamento lógico e prático no provimento jurisdicional presente.
Logo, diante da inequívoca coisa julgada, esta ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, V, do CPC/2015.
A despeito da alegação de que na ação 5005580-49.2016.4.04.7102 não foi oportunizada a produção de prova a fim de comprovar a existência de causa e efeito entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida no exército, observa-se, claramente, que o autor quer rediscutir matéria que foi objeto daquele acórdão.
Colaciono trecho daquele voto-condutor que tratou a preliminar:
Nulidade da prova pericial e da sentença
Do exame dos autos, verifica-se que a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes, o qual respondeu a todos os quesitos suscitados. Assim, por óbvio deve ser prestigiado laudo, sendo descabido o pedido de produção de nova perícia.
Nesse contexto, competindo ao Juiz a determinação de realização de nova perícia, caso necessário para o esclarecimento da matéria, o simples fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao autor não é motivo para a pretendida anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Rejeita-se, portanto a preliminar.
Ademais, registro que referida preliminar, bem como o reconhecimento de inexistência de causa e efeito e o não reconhecimento de incapacidade para a vida civil constam do acórdão e, isso sim, faz coisa julgada material, não podendo ser rediscutido pela via processual eleita:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. PEQUENAS SEQUELAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova pericial rejeitadas.
2. A jurisprudência reconhece que o militar pode ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas se, ao tempo da dispensa, gozava de capacidade física muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Em se tratando de militar temporário, cuja lesão não tem relação com o serviço militar e não o incapacita para as lides civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, sendo descabida a reintegração e reforma pleiteadas.
Nesse sentido, o autor buscar apenas rediscutir aquilo que já foi decidido em momento anterior, conquanto constatado não haver direito à reforma, tão pouco à permanência na condição de adido e não tendo trabalhado no meio militar após a decisão outrora proferida, não cabe querer, novamente, trazer à baila o caso.
Por fim, percebe-se que o autor faz confusão ou mesmo desconhece daquilo que faz coisa julgada, ao passo que joga com trocadilhos como se as decisões proferidas em processos de reforma fossem dadas sem observância da moralidade, pois refere que "recentemente, a administração está convocando militares reformados judicialmente para "revisar" atos de reforma. Curiosamente, nestes casos a coisa julgada sequer é falada e muito menos a incompetência da administração de rever atos judiciais" (ev. 20, fls. 9 e 10, origin).
Sobre o ponto, destaco que é competência da administração militar, sim, a revisão do preenchimento dos requisitos em ensejaram reforma a militares, independente se proferira administrativa, ou judicialmente.
Com efeito, nos casos em que se concede reforma militar - independentemente se concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. É o que prevê o Estatuto dos Militares:
Lei 6.880/80
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.
O art. 112, § 1º da Lei 6.880/80 ainda traz que a não submissão do militar reformado à inspeção de saúde ensejará a suspensão do pagamento da remuneração.
Da mesma forma, o Decreto 10.750/21 regulamenta os procedimentos para se revisar a manutenção das condições em que se deram a reforma:
Decreto 10.750/21:
Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva
Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:
I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e
II - por processo de amostragem.
(...)
§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.
(...)
Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde
Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.
Insta registrar que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.
Nesse sentido, segue firma a jurisprudência, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2019)
Também, é nesse sentido que já decidiu a Corte Suprema, verbis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Os limites da coisa julgada, sob esse enfoque, devem ser compreendidos sempre em relação ao objeto do processo - causa de pedir e pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito tributário material, faz com que a autoridade dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos vindouros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza. 6. Isto porque tem-se por reconhecido um determinado regime jurídico - como sói ser a situação de não-incidência do ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, por expressa previsão constitucional - o qual perdurará como norma válida do sistema, até a superveniência de norma jurídica que altere essa situação fática, o que inocorreu in casu. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 875.635/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)
Pontuo que tal fato pode ocorrer, tanto com militares de carreira quanto com servidores com provimento efeito, quando, voltam a exercer a atividade anteriormente laborada.
Destarte, do exposto, deve ser negado provimento à apelação.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
- apelação improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004046-94.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LUCIANO ROBERTO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEmporário. reforma. coisa julgada material.
1. Havendo o reconhecimento de coisa julgada em processo anteriormente ajuizado, deve-se extinguir o feito, com base no art. 485, V do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189476v4 e do código CRC 04c15211.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5004046-94.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LUCIANO ROBERTO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 14:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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