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DIREITO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. LEI 8. 036/90. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E AUSÊNCIA DE MORADIA. TRF4. 5012543-53.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:54

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. LEI 8.036/90. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E AUSÊNCIA DE MORADIA. A despeito de a jurisprudência inclinar-se no sentido de reconhecer o caráter não taxativo do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente, podendo ser autorizada somente em situações que atendam à finalidade social do Fundo. A realidade fática do impetrante não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 20 da Lei n° 8.036/90 para que a conta vinculada no FGTS possa ser movimentada. A hipótese do inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90 restrige-se a casos de urgência e gravidade decorrente de desastre natural, quando o Município ou o Distrito Federal se encontrem em situaçao de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, situação não configurada no caso concreto. (TRF4, AC 5012543-53.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012543-53.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CLEONIR MANOEL EMERICH GRAMINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CATIA DENISE DA ROSA GONCALVES VELOSO (OAB RS097214)

ADVOGADO: ADELMO SOARES (OAB RS029725)

APELADO: Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Canela (IMPETRADO)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que o impetrante objetivava obter provimento judicial com vistas a assegurar o direito de levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (art. 487, I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Custas iniciais pela parte parte impetrante - suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Em suas razões recursais o impetrante sustentou: (1) que o rol referido no art. 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo, bem como que a moradia se insere no rol dos direitos fundamentais consolidado na Constituição Federal; (2) que os direitos sociais se subordinam à regra da autoaplicabilidade, conforme preceitua o art. 5º, § 1º, da CF (evento 28).

Com contrarrazões, vieram os autos.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de segurança, com pedido liminar, movido por CLEONIR MANOEL EMERICH GRAMINHO em face do GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - CANELA, por meio do qual postula a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamentando o pedido na alegação de que está "na iminência de ser retirado do imóvel que reside há mais de 20 anos e é o seu único local de moradia". Relatou que foi citado em processo de imissão de posse para desocupar sua casa. Afirmou que é pessoa pobre e doente, recebendo auxílio-doença previdenciário. Narrou que diante da situação emergencial em que se encontra, sujeito a ficar a qualquer momento sem um local para morar, se dirigiu à Caixa Econômica Federal, buscando acessar o valor depositado em sua conta vinculada do FGTS, a qual possui saldo de R$ 8.117,12. Alegou que tal valor será fundamental para que possa tentar se alocar em outra moradia. Referiu que seu pedido foi indeferido sob a justificativa de que o motivo do saque não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação em vigência. Sustentou que o rol de possibilidades de saque do FGTS não é taxativo, devendo-se observar o direito à moradia. Invocou, ainda, o art. 20, XVI, da Lei 8.036/90. Juntou documentos e requereu a AJG (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça (evento 4).

A CEF defendeu que as hipóteses elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90 são de caráter taxativo, à medida que ausente qualquer manifestação do legislador em sentido diverso, não sendo facultada à Administração interpretação extensiva ou analógica, sob pena ser declarado inválido o ato assim praticado. Alegou que o autor não preenche nenhum dos requisitos de saque elencados no art. 20 da Lei 8.036/90. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (evento 12).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cumpre esclarecer que o FGTS possui finalidade eminentemente social, pertencendo ao trabalhador para fins de amenizar efeitos danosos de eventual despedida arbitrária.

De forma geral, a legislação permite a movimentação das contas do FGTS em casos de doenças que elenca no artigo 20, XI, XIII e XIV da Lei nº 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

A despeito de a jurisprudência inclinar-se no sentido de reconhecer o caráter não taxativo do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente, podendo ser autorizada somente em situações que atendam à finalidade social do Fundo.

No caso presente, como bem referiu o Parquet (evento 17), o impetrante aduz que está doente, em benefício de auxílio-doença, mas não juntou aos autos provas cabíveis para demonstrar que sua situação se enquadra em uma hipóteses supracitadas.

Ainda, postula a proteção ao direito social de moradia, na medida em que poderá ficar sem ter onde morar em razão de um processo de imissão de posse, e invoca o inciso XVI do Art. 20 da Lei n° 8.036/90.

Contudo, a situação prevista no referido inciso se aplica somente nos casos de desastre natural, quando o Município ou o Distrito Federal se encontram em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal:

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

Como se vê, a realidade fática do impetrante não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no Art. 20 da Lei n° 8.036/90 para que a conta vinculada no FGTS possa ser movimentada.

Dessa maneira, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na negativa da CEF em liberar os valores de FGTS do impetrante.

Diante dessas considerações, a denegação da segurança é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (art. 487, I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Custas iniciais pela parte parte impetrante - suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Em que pesem as alegações do impetrante, não vejo motivos para alterar a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A controvérsia centra-se na possibilidade do levantamento do saldo existente em conta de FGTS do trabalhador, em razão da situação emergencial e sem moradia que se encontra o apelante.

O impetrante/apelante alega que está doente, inclusive recebendo auxílio-doença. Todavia, não há provas que confirmem tais alegações, inexistindo prova pré-constituída de eventual direito líquido e certo.

Por outro lado, a hipótese do inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90 restrige-se a casos de urgência e gravidade decorrente de desastre natural, quando o Município ou o Distrito Federal se encontrem em situaçao de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, situação não configurada no caso concreto.

Assim, não se verifica hipótese de autorize a movimentação da conta do FGTS, como acertadamente decidiu o magistrado singular.

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (evento 4).

Assim, resta mantida a sentença monocrática.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674117v3 e do código CRC 1b7a3f5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/5/2020, às 13:47:49


5012543-53.2019.4.04.7107
40001674117.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012543-53.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CLEONIR MANOEL EMERICH GRAMINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CATIA DENISE DA ROSA GONCALVES VELOSO (OAB RS097214)

ADVOGADO: ADELMO SOARES (OAB RS029725)

APELADO: Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Canela (IMPETRADO)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

direito administrativo. movimentação da conta do FGTS. Lei 8.036/90. situação emergencial e ausência de moradia.

A despeito de a jurisprudência inclinar-se no sentido de reconhecer o caráter não taxativo do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente, podendo ser autorizada somente em situações que atendam à finalidade social do Fundo. A realidade fática do impetrante não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 20 da Lei n° 8.036/90 para que a conta vinculada no FGTS possa ser movimentada.

A hipótese do inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90 restrige-se a casos de urgência e gravidade decorrente de desastre natural, quando o Município ou o Distrito Federal se encontrem em situaçao de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, situação não configurada no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674118v3 e do código CRC 63996569.Informações adicionais da assinatura:
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5012543-53.2019.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5012543-53.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CLEONIR MANOEL EMERICH GRAMINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADELMO SOARES (OAB RS029725)

ADVOGADO: CATIA DENISE DA ROSA GONCALVES VELOSO (OAB RS097214)

APELADO: Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Canela (IMPETRADO)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 1090, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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